Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1075
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
ANULAÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ200505240010752
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4914/04
Data: 11/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Anulado, por decisão judicial determinado negócio jurídico e ordenada a restituição pelas partes de tudo quanto entre elas havia sido prestado e sendo também que a prestação duma delas consistira na cedência de determinadas quotas, não pode esta instaurar execução para o pagamento de quantia certa, calculada no valor acordado de tais quotas, alegando que estas haviam deixado de ter qualquer valor.
II - Falta o título executivo, pois falta um dos requisitos do mesmo que é o da literalidade, conforme o artº 45º do C. P. Civil.
III - A restituição das partes ao status quo ante deve fazer-se sem prejuízo das regras do enriquecimento sem causa.
IV - No entanto, sempre estaríamos no campo do direito substantivo que tem de ser declarado e nunca poderia ser definido pelo seu eventual titular sponte sua em acção executiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Por Acórdão deste STJ, foram condenados A, B, C e D, os dois primeiros réus acção ordinária que lhes foi movida pelos segundos, a restituírem tudo o que entre eles havia sido prestado, em consequência de se julgarem nulos os contratos promessa que haviam celebrado.
Os réus deveriam restituir a quantia de 11.950.000$00, que tinham recebido dos autores e estes as quotas que lhes foram sido cedidas por aqueles.
Os réus instauraram, então, execução para cobrança de € 108.922,85 e respectivos juros, alegando que, como as ditas quotas haviam descido para valores negativos, o seu direito a recebê-las correspondia ao do preço ajustado, descontada que fosse a quantia que os autores já lhe tinham entregue, ou seja, 31.950.000$00 - 11950.000$00 = 20.000$00 = € 108.922,85 - .
Os autores, agora executados, deduziram os presentes embargos.
No despacho saneador foram os embargos julgados procedentes.
Apelaram os embargados, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, apresentando, em síntese, nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:


1 A declaração de nulidade dum negócio visa colocar as partes na situação patrimonial anterior à celebração do negócio.
2 Estando falidas as sociedades às quais as quotas dizem respeito, estas não têm qualquer valor, pelo que ao operar-se a restituição pela via da execução, só os recorridos ficarão na situação em que se encontravam antes de celebrarem os contratos se, simultaneamente, face á verificação do valor da quotas se não efectuar de imediato a conversão destas no correspondente direito de crédito dos recorrentes.
3 Assim, o valor a fixar às quotas, para efeitos de se apurar o direito de crédito dos recorrentes não pode ser diferente daquele que as partes atribuíram para efeitos negociais,
4 Senão, será violado o artº 289º do C. Civil e estaremos perante uma execução injusta.
5 Verificam-se todos os requisitos que o artº 847º do C. Civil exige para que possa haver lugar a compensação entre o valor entregue pelos recorrentes aos recorridos e o valor parcial das quotas que estes teriam de restituir àqueles.
6 O crédito invocado é certo, líquido e exigível, como resulta do artº 17º da execução.

7 Dada a existência de créditos recíprocos, assiste a ambas as partes a excepção de não cumprimento do contrato com vista à salvaguarda dos respectivos interesses.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Com interesse para a decisão do recurso estão assentes os factos constantes de fls. 153, para onde se remete, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil.

III
Apreciando

O artº 289º nº 1 do C. Civil estipula que, declarado nulo o negócio, se a restituição em espécie não for possível, deve ser restituído o valor correspondente.
No caso dos autos essa restituição é possível, pelo que, em princípio. não têm direito os embargados ao valor correspondente.
A questão é a de saber se o facto do valor das coisas ter diminuído drasticamente, enquanto estiveram com os embargantes, confere àqueles que têm de as receber, algum direito compensatório.
Em termos de execução é manifesto, como assinalaram as instâncias, que existe falta de título executivo, uma vez que a propositura duma execução para pagamento de quantia certa, quando o tribunal apenas condenou na restituição das quotas, enferma de falta de literalidade, que é um dos requisitos do título - artº 45º nº 1 do C. P. Civil - . Ou seja, não existe título executivo que dê ao credor o direito de instaurar, directamente a execução para o pagamento de quantia certa, por desvalorização da coisa.

2 Em termos de direito substantivo, como assinala Castro Mendes - Teoria Geral 1979 III 685 - a nulidade ou anulação podem ser acompanhados do dever de indemnizar por parte de um dos intervenientes do negócio jurídico.
Poderia ser a hipótese dos autos.
Alegam também os recorrentes que com a mera devolução das quotas não se cumpre o determinado no citado artº 289º quanto à colocação das partes na situação patrimonial e jurídica anterior à celebração do negócio nulo.
O fim primeiro do preceito é o restabelecimento do satus quo ante jurídico, como a reposição dos direitos que anteriormente existiam na titularidade das partes.
A equiparação patrimonial advém do entendimento de que o preceito tem de ser entendido de acordo com as regras do enriquecimento sem causa. Mas trata-se duma equiparação de segunda linha, uma vez que este instituto é meramente residual, de acordo com o artº 474º do C. Civil.
Contudo, não havendo um enriquecimento da outra parte, como no caso acontece, nunca ele poderia ser invocado.
De qualquer modo, quer na hipótese de um eventual direito indemnizatório, quer na do enriquecimento sem causa, sempre estaríamos no campo do direito substantivo, que precisa de ser declarado em acção própria e nunca pode ser definido pelo seu eventual titular, sponte sua, em acção executiva.

Nestes termos não merece censura a decisão em apreço.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 24 de Maio de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.