Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
329/06.4TTALM.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTONIO LEONES DANTAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 286.º, 289.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 608.º, N.º 2.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 115.º, 437.º, 439.º, N.º 1.
LEI Nº 99/2003, DE 27-8: - ARTIGO 8.º, N.º 1.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24.11.69 (LCT): - ARTIGO 15.º, N.ºS 1 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 12/05/2006, PROCESSO N.º 106/14.9TTSTR.S1, DE 10/04/2003, PROCESSO N.º 2006/09.5TTPNF.P1.S1, DE 22/09/2011, PROCESSO N.º 528/08.4TTSTR.E1.S1, E DE 22/03/2007, PROCESSO N.º 07S364.
Sumário :
1 – O contrato de trabalho celebrado entre um serviço da Administração Indireta do Estado e um trabalhador, no desrespeito pelas exigências legais relativamente ao ingresso na Administração Pública, é nulo, tendo contudo os efeitos decorrentes do artigo 115.º do Código do Trabalho de 2003, em cuja vigência ocorreram os factos integrativos da respetiva extinção.

2 – Invocada a nulidade do contrato referido no número anterior na contestação apresentada pelo serviço da Administração Pública na ação contra ele movida pelo trabalhador, onde, para além do mais, era pedida a declaração da existência do contrato e a declaração de ilicitude da sua resolução, bem como a condenação do Réu no pagamento de indemnização em substituição da reintegração e em quantitativos remuneratórios em dívida, a eficácia da declaração de nulidade opera à data em que a trabalhadora foi notificada da contestação apresentada.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra o INSTITUTO DO AMBIENTE (agora AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP), pedindo que a ação seja julgada procedente e que: - Se declare a existência de uma relação de trabalho subordinado entre Autora e Ré; - Se declare a ilicitude do despedimento; - Se condene a Ré a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, e € 10.000,00, a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que sofreu em virtude da conduta da Ré; e € 24.386,92, de retribuições vencidas e não pagas e, ainda, as que se forem vencendo na pendência da ação.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: - Trabalhou sob ordens, direção da Ré desde o início de janeiro de 2000 até março de 2005, como técnica/consultora, sendo a natureza jurídica do vínculo que une as partes a de um contrato de trabalho e não de prestação de serviço, pelo que é credora das retribuições de férias e subsídios de Natal e férias peticionados;

 - A Ré tentou ilidir a relação de trabalho que manteve com a Autora, mediante a celebração de contratos de prestação de serviço e de bolsas, no âmbito de protocolos celebrados com entidades terceiras;

 - Durante a sua relação profissional a Ré nunca procedeu ao pagamento de subsídios de Natal e de férias e, em 2003, foi-lhe mesmo reduzida a retribuição, até que, em março de 2005, a Ré fez cessar por sua vontade a sua relação contratual.

- Esta situação determinou-lhe a ocorrência de danos não patrimoniais.

- Foi despedida pela Ré sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que o despedimento foi ilícito.

A ação prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença de 13 de dezembro de 2007 que a julgou procedente, declarando a existência de um contrato de trabalho nulo entre a Autora e a Ré e que a Autora foi objeto de um despedimento ilícito, e condenando a Ré, para além do mais, no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, em diferenças retributivas não pagas, e em «todas as retribuições vencidas e vincendas, desde 25 de fevereiro de 2006 até à data do trânsito em julgado da sentença».

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público, em representação da Ré, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 2 de fevereiro de 2011, tendo decidido rejeitar o recurso no que se refere à reapreciação da matéria de facto e anular oficiosamente a decisão recorrida, tendo ordenado a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.

Reaberta a audiência de julgamento e realizadas as diligências decorrentes do acórdão do Tribunal da Relação, foi proferida nova sentença, datada de 18 de maio de 2015, que integrou o seguinte dispositivo:

«Nestes termos e face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, decido condenar o réu nos seguintes termos:

a) Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre janeiro de 2000 e 2 de abril de 2004;

b) Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho;

c) Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a:

1 – pagar à autora uma indemnização pela cessação do mesmo, a fixar em vinte dias/ano por cada ano ou fração desde 2000 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em 18.666,66 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) euros;

2 – pagar à autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (1.750,00 € mensais), subsídio de férias e de Natal vencidos desde 27 de março de 2006 até à data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 31 de maio de 2015, fica liquidada em 224.758,33 euros (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimo). A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego.

d) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 24.386,92 euros (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), de créditos laborais vencidos, acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.

e) Quanto ao restante vai a ré absolvida.»

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 14 de setembro de 2016, nos seguintes termos:

«Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, passando o decisório a ser nos seguintes termos:

a) Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre janeiro de 2000 e 2 de abril de 2005;

b) Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho;

c) Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a:

1- Pagar à autora uma indemnização de antiguidade pela cessação do mesmo, correspondente a vinte dias de retribuição base por fração ou ano completo de antiguidade desde janeiro de 2000 até 25 de maio de 2006, no montante de € 8.167,00 (Oito Mil, Cento e Sessenta e Sete Euros);

2- Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais) (incluindo férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2006, proporcional de férias e proporcional de subsídio de Natal) que deixou de auferir desde 27 de março de 2006 até 25 de maio de 2006, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;

3- Pagar à autora a título diferenças salariais de 2003 e 2005 e subsídios de Natal e de férias dos anos 2001, 2002, 2004 e 2005, a quantia de € 21.239,76 (Vinte Um Mil, Duzentos e Trinta e Nove Euros e Setenta e Seis Cêntimos), acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento;

4- Pagar à autora a quantia a apurar, ao abrigo do art. 609.º n.º 2 do CPC/2013, a título de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano 2000.

e) Absolve-se o réu do restante peticionado.

Custas em 1ª instância como ali fixado.

Custas da apelação a cargo da autora na proporção 9/10 e do réu na proporção de 1/10.»

Este acórdão foi retificado pelo Tribunal da Relação, em acórdão proferido em conferência, nos seguintes termos:

«A fls. 678, no decisório do Acórdão, onde consta “2- Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais) que deixou de auferir desde 27 de março de 2006 até 25 de maio de 2006, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;”, passará a constar “2- Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais), subsídio de férias e de Natal vencidas desde 27 de março de 2006 até 25 de maio de 2006, deduzidas das importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento e deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;”».

Irresignada com o assim decidido, veio a Autora recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A. O Acórdão Recorrido ao revogar a Sentença da 1.ª instância e ao considerar que a nulidade do contrato de trabalho opera a partir de 25/5/2016, pelo que somente até essa data se poderão considerar os valores das retribuições, e não até ao trânsito em julgado deste acórdão, como seria de atender se o referido contrato não padecesse do apontado vício, faz uma incorreta interpretação dos factos, da sua contextualização e, consequentemente, do direito aplicável, violando o disposto nos artigos 115° e 116° do CT/2003, a que correspondem os artigos 122° e 123° do CT/2009.

B. Contrariamente ao decidido pelo Acórdão Recorrido, face aos factos apurados, o enquadramento jurídico não podia deixar de ser no sentido de que a nulidade do contrato apenas foi declarada na sentença da 1.ª instância.

C. Relativamente ao segmento ora posto em crise - do momento da produção dos efeitos da nulidade do contrato de trabalho, bem como, naturalmente, das consequências jurídico-legais daí resultantes - é manifesto, para que o Acórdão Recorrido tivesse sustentação, que o recorrido tinha de ter invocado, alegado, ou seja, arguido expressamente a nulidade do contrato de trabalho ora em apreço, o que não fez na contestação que apresentou.

D. O Acórdão Recorrido decidiu erradamente a questão da alegada invocação/arguição da nulidade do contrato de trabalho ora em apreço, pois tal não resulta da contestação apresentada e aplicou mal o direito no que se refere à extensão da produção de efeitos do contrato nulo, a qual se repercutiu no montante da indemnização, no montante das retribuições intercalares que se venceram desde 27 de março de 2006 até à data do trânsito em julgado da decisão, no apuramentos dos créditos laborais vencidos, acrescido de juros até integral pagamento, nas diferenças salariais apuradas e noutros créditos devidos e não expressamente identificados.

E. Conforme foi já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em diversos acórdãos, a decisão da questão ora suscitada pela recorrente passa necessariamente pela análise da contestação junta aos autos, de modo a poder aferir-se se o ora recorrido, efetivamente e desde logo, arguiu a nulidade do contrato de trabalho caso o mesmo viesse a ser judicialmente reconhecido (como de facto veio a acontecer) ou não.

F. Da análise atenta e cuidadosa da contestação resulta que a tese do recorrido não tem qualquer sustentação factual e jurídica, pois contrariamente à tese peregrina apresentada nas alegações de recurso e que veio a merecer o acolhimento no Acórdão ora Recorrido, a qual, refira-se, se coaduna com a postura adotada nos autos pois, também pela primeira vez, decorridos cerca de 15 anos sobre o início da relação laboral e 10 anos sobre o início do processo judicial, aceitou e assumiu a existência de contrato de trabalho, este não alegou ou sequer invocou a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a recorrente, impugnando exclusivamente a existência do contrato de trabalho.

G. Ora, o facto de ter mencionado que a ter existido um contrato entre A. e R. e por ambos posto em execução, no caso de envolver uma relação laboral, o que, conforme referiu, só por necessidade de raciocínio mencionou, sempre seria nulo e de nenhum efeito e não passa de uma referência genérica e abstrata ao tema, bem diferente da necessária invocação da nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes em sede de contestação.

H. Razão pela qual, e contrariando o decidido no Acórdão ora Recorrido, para que fosse sustentável esta nova posição do recorrido seria necessária que este ou o tivesse invocado expressamente e sem margem para dúvidas, o que não aconteceu, ou tivesse admitido, em subtema ou capítulo autónomo, a hipótese, ainda que sujeita condição, de existência de contrato de trabalho entre as partes e, em consequência, arguido a nulidade do contrato com efeitos imediatos, o que, como é fácil de ver, também não aconteceu.

I. Da análise atenta e cuidadosa da contestação (cfr. artigos 19°, 20°, 21°, 24°, 25°, 28°, 30°, 31°, 36°, 40° e seguintes, 44°, 64° 2.ª parte, 91°, 102°, 103°, 104°) resulta exatamente o contrário, pois este não alegou ou sequer invocou a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a ora recorrente, motivo pelo qual se terá de concluir que a tese sustentada em sede de alegações de recurso (e acolhida pelo Acórdão Recorrido) não tem qualquer suporte fáctico ou documental não passando de uma tentativa desesperada de mitigar a responsabilidade que parcialmente resolveu assumir nos presentes autos.

J. Motivo pelo qual o Acórdão Recorrido decidiu erradamente ao revogar a Sentença da 1.ª instância, a qual decidira acertadamente que a produção de efeitos deste regime especial (cfr. artigos 115° e 116° do CT/2003) ocorreu na data em foi proferida pois foi esse o 1.º momento em que foi declarada a nulidade do contrato de trabalho.

K. Em suma, é manifesto que o recorrido não arguiu a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a recorrente, sendo perfeitamente coerente a tese que sustentou em sede de contestação e a postura por si assumida no primeiro julgamento realizado, nas primeiras alegações de recurso apresentada, no segundo julgamento realizado e até à apresentação das segundas alegações de recurso de apelação, pois até esse momento não havia reconhecido a existência de um contrato de trabalho entre as partes.

L. Sublinhe-se que quando o ora recorrido foi notificado da primeira sentença condenatória, nada referiu a este propósito em sede de recurso conformando-se com a data de produção de efeitos da cessação do contrato de trabalho.

M. Acresce o facto de que, no período compreendido entre 2002 e 2005, o ora recorrido não ter sequer admitido como possível a existência de contrato de trabalho, ficando por explicar nas alegações de recurso que vieram a ter acolhimento no Acórdão Recorrido o modo como pretende fazer a "ponte" entre o não reconhecimento da existência de contrato de trabalho no referido período e a alegada invocação de nulidade.

N. Independentemente da decisão que vier a ser tomada quanto segmento decisório supra, sempre terá de ser corrigido o ponto 3 do decisório pois não se encontra justificado o motivo pelo qual foi omitida a condenação do réu no pagamento do subsídio de férias do ano de 2003.

O. Sublinhe-se que relativamente ao segundo segmento posto em crise - cálculo das diferenças salariais e subsídios - o Acórdão Recorrido analisou, interpretou e aplicou corretamente o direito aos factos.

 P. Em suma e para concluir, o Acórdão Recorrido deve ser revogado e repristinada a Sentença da 1.ª instância, na qual foi decidido que a nulidade do contrato apenas foi declarada no momento em que a referida sentença foi proferida, com as legais consequências, designadamente no que diz respeito ao montante da indemnização, no montante das retribuições intercalares que se venceram desde 27 de março de 2006 até à data do trânsito em julgado da decisão, no apuramentos dos créditos laborais vencidos, acrescido de juros até integral pagamento, nas diferenças salariais apuradas e noutros créditos devidos e não expressamente identificados.»

Termina referindo que «deve ser dado provimento ao presente Recurso de Revista, revogado o Acórdão Recorrido e repristinada a Sentença da 1.ª instância, decidindo-se que a nulidade do contrato de trabalho foi declarada no momento em que a referida sentença foi proferida, com as legais consequências, designadamente no que diz respeito ao montante da indemnização devida, ao pagamento das retribuições intercalares que se venceram desde 27 de março de 2006 até à data do trânsito em julgado da decisão, créditos laborais vencidos, acrescido de juros até integral pagamento, diferenças salariais apuradas e de todos os créditos não expressamente referidos, assim se fazendo, JUSTIÇA!».

A Ré respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«a) A Autora, ora recorrente, vem impugnar o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo apenas e só na parte em que este concluiu que a Ré, na contestação, invocou perante a autora a nulidade do contrato.

b) Pois entende a ora recorrente que a Ré, em sede de contestação, não suscitou perante a Autora a nulidade do contrato de trabalho (cfr. ponto D. F. e K. das conclusões do Recurso interposto).

c) Pretendendo que, no presente recurso, o tribunal ad quem altere o acórdão nessa parte.

d) Ora, a constatação / conclusão de que a Ré invocou, na contestação, a nulidade do contrato de trabalho é um facto material, integrando-se na matéria de facto provada.

e) Sendo certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 674º do Novo Código de Processo Civil, "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista (...)" [negrito e sublinhado nossos].

f) Pelo que, o presente recurso não deve ser admitido, por ser inadmissível o recurso de revista com fundamento em (alegado) erro na fixação dos factos materiais.

g) Mas ainda que assim não fosse sempre se dirá que o tribunal a quo foi perentório na constatação/conclusão, referindo que: "(...) o Réu, claramente, nos arts. 25.º e 28.º e 31.º daquele articulado - invocou perante a autora a nulidade do contrato em causa nos autos (...)" (vide último parágrafo da pg. 14 do doutro Acórdão do TRL.) [sublinhado e negrito nossos]

h) E teve, inclusivamente, o cuidado de transcrever, logo de seguida, os artigos da contestação da Ré que concretizaram a mencionada arguição de nulidade, para que não restassem quaisquer dúvidas: " (...) (25 - É hoje jurisprudência assente e uniforme que no âmbito da Administração Pública a constituição de qualquer contrato de trabalho sem termo é nula e de nenhum efeito ...; 28 - Tais proibições legais são manifestamente indicativas da impossibilidade da existência e validade de um contrato de trabalho sem termo na Administração Pública...; 31 - Ademais a existir um contrato celebrado entre A. e o R. e por ambos posto em execução, no caso de envolver uma relação laboral, o que só por necessidade de raciocínio se refere, sempre seria nulo e de nenhum efeito)."

i) Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao considerar provada a invocação da nulidade do contrato de trabalho logo em sede de contestação, notificada à Autora a 25-05-2006.

j) Alega ainda o recorrente que, em sede de contestação, a mencionada invocação da nulidade é feita "só por necessidade de raciocínio" (Conclusão G. do Recurso que apresentou).

k) Ora, em sede de contestação, a Ré, em primeira linha de argumentação, defendeu que a relação contratual existente consubstanciava uma prestação de serviços/impugnando a existência de uma relação laboral propriamente dita.

I) E, em segunda linha de argumentação, apresentou defesa no pressuposto de se qualificar a relação contratual como relação laboral.

m) A apresentação da defesa à cautela, ou seja, em segunda linha de argumentação, não altera a sua qualificação, continua a constituir defesa!

n) Assim, e sendo certo que a nulidade opera com "a simples invocação pelos interessados (artigo 286.º do Código Civil); forçoso será concluir que a nulidade foi invocada pela Ré em sede de contestação, e produziu efeitos com a sua notificação à Autora a 25-05-2006.

o) Alteração de facto que implicou que o tribunal a quo, ao abrigo das mesmas normas legais, alterasse o segmento condenatório da decisão, no quantum indemnizatório.

p)  Aplicando bem, e com o alcance correto o disposto nos artigos 115.º e 116.º do CT/2003.

q) Invoca ainda a recorrente um erro de escrita no ponto 3 do decisório, onde se omitiu a condenação do réu no pagamento do subsídio de férias de 2003.

r) Entende a recorrida que apesar de não constar a referência expressa ao ano de 2003, o montante correspondente ao subsídio de férias do ano de 2003 foi devidamente contabilizado no total indicado de € 21 239,76.»

Termina referindo que «1) Deve ser rejeitado o presente recurso, por inadmissível, atento o disposto pelo artigo 674.º, n.º 3, do CPC. Ou, caso assim não se entenda, 2) Deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, por irrepreensível, a decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!».

Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da negação da revista e integrando a seguinte síntese conclusiva: «Dado que a relação laboral entre as partes se iniciou em janeiro de 2000 e teve o seu termo em 02 de abril de 2005 através de despedimento ilícito, por iniciativa da ré, há que aplicar o disposto no art. 437.º, n.º 1 e seguintes do CT72003, sendo que os montantes relativos a mensalidades, férias, subsídios de férias e de Natal, bem como o montante de indemnização de antiguidade, (…) deverão ser calculados até 25.05.2006, data em que aquela foi notificada da contestação, já que nesta foi devidamente invocada a nulidade do contrato».

Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa, na revista interposta pela Ré saber: a) Se a Ré na contestação deduzida invocou validamente a nulidade do contrato que a ligava à Autora; b) Caso negativo, quais as consequências de os efeitos da declaração de nulidade do contrato não operarem a partir da notificação da contestação.


II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1- A A começou a prestar trabalho para o R. no início de janeiro de 2000, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de técnica/consultora.

2 - Após aproximadamente um mês de trabalho efetivo, o R envia à A um oficio onde lhe comunica que lhe foi adjudicada uma prestação de serviços destinada a apoio técnico na vertente ambiental.

3 - De acordo com o teor do referido Ofício, a dita «prestação de serviços» tinha início na data da respetiva assinatura e terminaria em 31 de dezembro de 2000.

4 - Em março de 2001, e sem que a A tivesse deixado de continuamente prestar trabalho para o R, este veio a adjudicar à A nova «prestação de serviços destinada a apoio técnico na vertente ambiental», nos termos constantes do documento junto a fls. 12, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.

5 - Em conformidade com as condições estipuladas, esta nova «prestação de serviços» teria início em 22 de fevereiro de 2001 e terminaria em 31 de dezembro de 2001.

5 - A – De acordo com a cláusula 4.ª da “prestação de serviços” referida em 4. O valor global da adjudicação é de 3.300.000$00 + IVA, a pagar em 10 prestações mensais a iniciar em março de 2001 (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)

6 - Em período não concretamente apurado mas situado no início de 2002, a A gozou licença de maternidade.

7 - O R celebrou, no início de 2002, com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa um Protocolo (Protocolo n.º …/…) designado de «Sistemas de Informação sobre a Qualidade do Ar e da Água», o qual está junto a fls. 54, considerando-se aqui por transcrito na íntegra.

8 - Ao abrigo desse financiamento, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa escolheu um bolseiro para desenvolver o projeto de investigação científica objeto do Protocolo e celebrou com a A. o «Contrato de Bolseiro de Investigação», que se mostra junto a fls. 14 e cujo conteúdo damos aqui por reproduzido.

8-A - Como contrapartida da atividade prestada pela autora, no âmbito do contrato referido em 8), o montante da bolsa é de 1.301,86 euros mensais (cláusula 3.ª do mesmo contrato). (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)

9 - O referido contrato foi celebrado em 15 de maio de 2002 por um prazo de 6 meses.

10 - Sendo certo que a A. nunca deixou de prestar o seu trabalho nas instalações do R.

11 - O R celebrou mais dois outros Protocolos com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (Protocolo n.º …; Protocolo n.º …), que se mostram juntos a fls. 61 e 20, respetivamente.

11-A - O Protocolo … foi celebrado entre o Réu e a Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa no dia 30.07.2003, vigorando até final de 2003 e começando a produzir efeitos a partir da data da sua assinatura (que é omissa), podendo ser prorrogado por períodos de um ano, se nesse sentido for decidido pelo Instituto do Ambiente. (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).

11-B O Protocolo n.º … foi celebrado em 20-04-2004 entre o réu e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, vigorando até final de 2004, começando a produzir efeitos a partir da data da sua assinatura (que é também omissa), podendo ser prorrogado por períodos de um ano, se nesse sentido for decidido pelo Instituto do Ambiente. (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)

12 - Ao abrigo destes protocolos, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa escolheu um bolseiro para desenvolver o projeto de investigação científica objeto do Protocolo e celebrou com a A. novos Contratos de Bolseiro de Investigação.

12-A No dia 3.1.2005 a Autora celebrou com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o acordo que figura por cópia, a fls. 17- 18, denominado “Contrato de Bolseiro de Investigação”, pelo período de três meses. (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)

12-B - No âmbito desse contrato foi atribuída à Autora a bolsa de € 1.120,00 mensais (cláusula 3.ª) (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)

12-C Nos termos do § 2.º da cláusula 2.ª do mesmo acordo “o presente contrato não confere relação ou vínculo de trabalho pelo que o mesmo caduca no seu termo ou com a conclusão do projeto”, dando-se por reproduzido o restante teor. (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)

13- A A manteve-se ininterruptamente a trabalhar para o R. até ao dia 2 de abril de 2005, data em que terminou o Contrato de Bolseiro de Investigação, celebrado entre a A. e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 3 de janeiro de 2005.

14- E, data a partir da qual, o R. se recusou receber a prestação de trabalho da A.

15- A A., durante esses 5 anos e 3 meses, auferiu sempre, como contrapartida da sua atividade, uma quantia pecuniária paga mensalmente (facto parcialmente alterado em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)

16- Cumpria um horário de trabalho de pelo menos 7 horas diárias, entrando às 9.30h/10h e saindo às 18h.

17- Usava os instrumentos de trabalho do R.

18- Recebia instruções de responsáveis do R, num primeiro momento de BB, e depois de CC, que lhe distribuíam trabalho, sendo este depois avaliado e criticado.

19- Beneficiava do regime de férias e de tolerância de ponto conferido aos demais trabalhadores do R.

20- Teve um horário reduzido durante o período em que se encontrava a amamentar.

21- (facto eliminado na íntegra em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)

22 - Nunca o R. registou as presenças ou ausências da A. nas suas instalações.

23 - Em janeiro de 2005, o R solicitou a colaboração da A. para a realização do Relatório de Estado do Ambiente em Macau.

24 - Para o efeito, a A apresentou a proposta que se encontra junta a fls. 65, que foi aceite pelo R, que pagou o preço ali constante.

25 - Com data de 15 de maio de 2002 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora CC, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, por um período de seis meses, junto a fls. 486 a 488 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

26 - Com data de 31 de janeiro de 2003 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora CC, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, por um período de onze meses, junto a fls. 489 a 491 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

27 - Com data de 1 de maio de 2004 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora CC, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, pelo período de 01 de maio de 2004 a 31 de julho de 2004, junto a fls. 492 a 494 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

28 - Com data de 2 de agosto de 2004 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora CC, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, pelo período de 2 de agosto de 2004 a 31 de dezembro de 2004, junto a fls. 496 a 498 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

29- Com data de 3 de janeiro de 2005 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora CC, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, pelo período de 3 meses, junto a fls. 499 a 501 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.     30- As verbas descritas como “bolsas” nos referidos contratos de Bolseiro de Investigação eram pagas à A. diretamente pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, com verbas entregues a esta, para esse fim, pela Ré,

31- A FCT celebrou os contratos de Bolseiro de Investigação com a A. por a Ré ter indicado a A. para o efeito.»


III


1 - Tal como acima se referiu, a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância fixou o momento a partir do qual a declaração de nulidade do contrato se tornava relevante para efeitos de cálculo da indemnização em substituição da reintegração e das diferenças retributivas devidas à Autora, no trânsito em julgado daquela decisão.

A Ré insurgiu-se contra esse facto no recurso de apelação que interpôs, vindo o Tribunal da Relação na decisão recorrida a definir, como momento relevante para efeito, a data da notificação à Autora da contestação deduzida pela Ré, no pressuposto de que aquela tinha invocado na contestação a nulidade do contrato, que se tornaria eficaz a partir do momento em que a sua invocação chegou ao conhecimento da Autora pela notificação da contestação deduzida.

O decidido foi fundamentado na decisão recorrida, nos seguintes termos:

«Como se apurou na sentença recorrida e não é objeto de dissídio, o contrato de trabalho celebrado em 2000 é nulo desde a sua celebração, sendo que o despedimento ocorreu a 2/4/2005, constando por lapso no decisório da sentença recorrida que o contrato de trabalho existiu entre janeiro de 2000 e 2 de abril de 2004, o que a final se corrigirá.

Na vigência do contrato de trabalho entrou em vigor o CT/2003.

No art. 8º-1 da Lei nº 99/2003 de 27/8 estabelece-se que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

Estando em causa a validade do contrato bem como os efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente (contratação da autora sem sujeição às regras da contratação pública), o CT/2003 não é aplicável à determinação das consequências da apurada nulidade do contrato.

Também posteriormente e ainda na vigência do contrato de trabalho celebrado entre autora e réu, entrou em vigor a Lei nº 23/2004 de 22/6 (Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública) que dispôs no seu art. 26º-1 que “Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas coletivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

Assim, pelas mesmas razões apontadas quanto ao CT/2003, a Lei nº 23/2004 de 22/6 também não é aplicável à determinação das consequências da apurada nulidade do contrato.

Debruçando-se sobre a questão das consequências de atos extintivos do contrato de trabalho antes da declaração de invalidade, no âmbito da legislação laboral anterior ao CT/2003, como é o caso dos autos, escrevem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, ed. LEX, 1994, pag. 74 que "...se o empregador tiver despedido ilicitamente o trabalhador aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito (cfr. art. 13.º da LCCT), embora aqui possa ser necessário fazer uma adaptação dessas regras tendo em vista  a invalidade do contrato de trabalho.

“Na verdade, a articulação entre a invalidade do contrato de trabalho e as normas que disciplinam a extinção do mesmo coloca-se hoje em termos diferentes do que aqueles que eram pressupostos da LCT. Acontece que no regime atual (tal como naquele que o antecedeu- DL nº 372-A/75 de 16/6) um dos efeitos do despedimento ilícito consiste na chamada reintegração do trabalhador, ou seja, na possibilidade de o tribunal declarar a manutenção forçada da relação laboral (cfr. art. 13.º, 1, b), da LCCT e respetiva anotação). Ora, esta consequência do despedimento ilícito não tem aplicação quando o contrato de trabalho for inválido, pois o tribunal não pode declarar a invalidade e, ao mesmo tempo, declarar que o contrato se mantém. Daí que o despedimento ilícito tenha como consequência apenas a obrigação da entidade patronal pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade. É claro que isto pressupõe que a questão da invalidade do contrato seja levantada no decurso da ação de impugnação do despedimento, quer por iniciativa das partes, quer do próprio tribunal, quando se trate de um caso de nulidade (Vd. RIBEIRO LOPES (1978), pag. 180-181)".

No mesmo sentido veja-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 10/7/97, Col. 1997, T. 4, pag. 66, onde se escreve que, tendo sido pedida a reintegração, "esse despedimento apenas pode conferir ao trabalhador despedido o direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da ação até à declaração da nulidade do contrato pela entidade empregadora".

De facto, atento disposto no art. 286º do CC e uma vez que as nulidades operam "ipso jure", a execução do contrato de trabalho cessou, necessariamente, com a notificação ao autor da contestação de fols. 36 a 53 uma vez que o réu, claramente, nos arts. 25º e 28º e 31º daquele articulado invocou perante a autora a nulidade do contrato em causa nos autos (25- É hoje jurisprudência assente e uniforme que no âmbito da Administração Pública a constituição de qualquer contrato de trabalho sem termo é nula e de nenhum efeito…; 28- Tais proibições legais são manifestamente indicativas da impossibilidade da existência e validade de um contrato de trabalho sem termo na Administração Pública…; 31- Ademais a existir um contrato celebrado entre A. e o R. e por ambos posto em execução, no caso de envolver uma relação laboral, o que só por necessidade de raciocínio se refere, sempre seria nulo e de nenhum efeito).

Como resulta de fols. 70, a autora foi notificada da contestação do réu a 25/5/2006 e, portanto, esta é data até à qual a autora tem direito ao pagamento das importâncias que deixou de auferir (mensalidades, férias, subsídios de férias, subsídios de Natal, proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de natal), bem como à indemnização de antiguidade, uma vez que por ela optou, considerando-se 6 anos e uma fração de ano, de antiguidade (1750: 30 x 20 x 7).

No sentido do agora decidido, veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/7/2006, www.dgsi.pt/jtrl/, P. nº 165/2006-4 disponível em www.dgsi.pt/jtrl, confirmado pelo Ac. do STJ de 22/3/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj/, P. nº 07S364; Ac. da Rel. de Lisboa de 23/5/2007, www.dgsi.pt/jtrl/, P. nº 6531/2006-4, disponível em www.dgsi.pt/jtrl; e Ac. da Rel. de Lisboa de 30/5/2012, www.dgsi.pt/jtrl/, P. nº 1696/07.8TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.

Note-se que este entendimento Doutrinal e Jurisprudencial anterior ao CT/2003 veio a ter consagração expressa neste Código nos seus arts. 115º e 116º e no CT/2009 nos arts. 122º e 123º.

Assim, no caso concreto, estando-se perante um contrato de trabalho nulo e operando essa nulidade a partir de 25/5/2006, como se viu, somente até esta data se poderão considerar os valores das retribuições, e não até ao trânsito em julgado deste acórdão, como seria de atender se o referido contrato não padecesse do apontado vício.»

A recorrente insurge-se contra este segmento da decisão recorrida referindo, em síntese, que a Ré não invocou na contestação deduzida a nulidade do contrato de trabalho que a ligava à Autora.

As partes não questionam a natureza laboral do contrato entre elas estabelecido, nem tão pouco se o mesmo enferma de nulidade por violação de disposição legal imperativa em virtude de o Réu estar sujeito às regras da contratação pública.

Na verdade, o que se discute é “apenas” o segmento decisório que estendeu as consequências da declaração da nulidade do contrato somente até à data em que a Autora foi notificada da contestação apresentada pelo Réu.

Decorre dos autos que o contrato estabelecido pelas partes foi celebrado em 2000, pelo que, conforme se decidiu no acórdão recorrido, atento o disposto no art.º 8º, n.º 1 da Lei nº 99/2003 de 27/8, o Código do Trabalho de 2003 não é aplicável à determinação das consequências da apurada nulidade do contrato.

Tem, pois, a situação em apreço de ser analisada à luz do Regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.69 (LCT).

Por outro lado, haverá que ter igualmente presente o regime geral relativo à nulidade e anulabilidade do negócios jurídicos constante do artigos 285.º a 294.º do Código Civil.

No que especificamente respeita aos efeitos da declaração de nulidade e da anulabilidade, o n.º 1 do art.º 289.º estabelece que “[t]anto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

Por força deste regime geral, o negócio jurídico declarado nulo ou anulado é como se não tivesse existido. Tudo se passa como se não tivesse sido realizado, devendo cada uma das partes restituir à outra todas as prestações que dela tenha recebido por força do contrato ou o valor correspondente às mesmas, se a restituição em espécie não for possível, não funcionando aqui as regras do enriquecimento sem causa.

No domínio do contrato de trabalho, no entanto, o legislador estabeleceu um regime específico de invalidades, constante dos artigos 14.º a 17.º, da LCT, que afasta, ao menos parcialmente a aplicação do regime geral previsto no Código Civil (art.º 7.º, n.º 2).

Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º da LCT, “[o] contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a ação continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial”.

Este normativo afastou a regra geral da retroatividade contida no n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil, porquanto nos casos em que o contrato de trabalho, apesar de nulo, foi objeto de execução, a declaração de nulidade só produz efeitos para o futuro, ou seja, durante o período de execução tudo se passa como se o contrato fosse válido.

No caso em apreço, o contrato celebrado entre as partes esteve em execução entre 2000 e 2 de abril de 2005, data em que a Ré o fez cessar, de forma unilateral.

No que toca aos contratos sem termo, como no caso sub judice acontecia, consta do n.º 3 do art.º 15.º da LCT, que “[o] regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato de trabalho aplica-se aos atos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação”.

Nestes termos, antes da declaração de nulidade ou de anulação do contrato tudo se passa como se o mesmo fosse válido (de acordo, aliás, com a regra contida no n.º 1 do art.º 15.º), não podendo, por isso, a sua cessação ocorrer fora das situações expressamente prevista na lei. Se tal suceder, isto é, se o contrato cessar de forma ilícita, os efeitos dessa cessação serão os previstos na lei para a forma de cessação ilícita que tiver sido utilizada.

No caso em apreço, a Ré fez cessar o contrato sem invocar qualquer justificação, nomeadamente sem invocar a sua nulidade.

Essa forma de cessação consubstancia um despedimento ilícito, não só por falta de processo disciplinar, mas também por falta de justa causa.

Assim sendo, e porque a cessação do contrato ocorreu na pendência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, os efeitos da ilicitude do despedimento são os previstos nos artigos 437.º e 439.º, n.º 1, do referido diploma: obrigação da entidade patronal pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade. [1]

Isto pressupõe, no entanto, que a questão da invalidade do contrato seja levantada no decurso da ação de impugnação do despedimento, quer por iniciativa das partes, quer do próprio tribunal, quando se trate de um caso de nulidade (art.º 286.º, do Código Civil).

No caso em apreço, analisada a contestação apresentada nos autos (fls. 36-53), verifica-se que, tal como constatou a Relação, o réu invocou a nulidade do contrato em causa nos autos. Vejam-se, com efeito, os arts. 25.º, 28.º e 31.º daquele articulado (25- É hoje jurisprudência assente e uniforme que no âmbito da Administração Pública a constituição de qualquer contrato de trabalho sem termo é nula e de nenhum efeito…; 28- Tais proibições legais são manifestamente indicativas da impossibilidade da existência e validade de um contrato de trabalho sem termo na Administração Pública…; 31- Ademais a existir um contrato celebrado entre A. e o R. e por ambos posto em execução, no caso de envolver uma relação laboral, o que só por necessidade de raciocínio se refere, sempre seria nulo e de nenhum efeito).

Destes segmentos da contestação deduzida outra coisa não decorre senão que a afirmação da nulidade do contrato que ligava a Autora à Ré com as consequências que daí decorrem.

Assim sendo, pode afirmar-se, no caso concreto, que a nulidade do contrato estabelecido entre as partes foi invocada na contestação e operou os seus efeitos na data em que ocorreu a notificação à Autora da contestação (fls. 70), ou seja a partir de 25/5/2006, por ter sido neste momento que ela tomou conhecimento da invocação da nulidade do contrato.

Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida na parte em que fixou a eficácia da declaração da nulidade do contrato a notificação à Autora da contestação em que tal nulidade era assumida, afastando a data do trânsito em julgado da sentença tal como decorrida da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

O decidido prejudica o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente relativamente ao reflexo da atribuição da eficácia da declaração de nulidade ao trânsito em julgado da decisão proferida pela 1.ª instância sobre o cálculo da indemnização em substituição da reintegração e sobre os quantitativos remuneratórios devidos à Autora.

Na verdade, conforme decorre do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim não se conhece dessa matéria, concretamente da conclusão P) das alegações apresentadas pela recorrente.

2 – Na alínea N) das alegações apresentadas, a recorrente veio suscitar a retificação do ponto 3 do dispositivo do acórdão referindo que «Independentemente da decisão que vier a ser tomada quanto segmento decisório supra, sempre terá de ser corrigido o ponto 3 do decisório pois não se encontra justificado o motivo pelo qual foi omitida a condenação do réu no pagamento do subsídio de férias do ano de 2003».

A Ré tomou posição sobre esta questão referindo que «Invoca ainda a recorrente um erro de escrita no ponto 3 do decisório, onde se omitiu a condenação do réu no pagamento do subsídio de férias de 2003» e «r) Entende a recorrida que apesar de não constar a referência expressa ao ano de 2003, o montante correspondente ao subsídio de férias do ano de 2003 foi devidamente contabilizado no total indicado de € 21 239,76.»

Notificada desta tomada de posição, a Autora nada disse.

O Tribunal da Relação quando se debruçou sobre o pedido de retificação do acórdão apresentado pela Ré não tomou posição sobre esta questão, conforme se alcança do acórdão proferido.

Da análise do processo constata-se que a título de créditos laborais vencidos, a 1.ª instância condenou a ré a pagar à autora o valor global de € 24.386,92 (alínea d) do dispositivo), valor que corresponde ao pedido formulado pela autora no ponto n.º 41 da petição inicial e onde omite qualquer referência ao subsídio de férias do ano de 2003.

Analisada a fundamentação da sentença (fls. 578 e 579 dos autos), verificamos que este valor global inclui as seguintes parcelas:

- € 8.390,64, a título de diferenças salariais reportadas ao ano de 2003;

- € 1.890,00, a título de diferenças salariais reportadas ao ano de 2005;

- € 3.292,06, a título de subsídios de Natal e de férias reportados ao ano de 2000;

- € 3.292,06, a título de subsídios de Natal e de férias reportados ao ano de 2001;

- € 3.292,06, a título de subsídios de Natal e de férias reportados ao ano de 2002;

- € 3.500,00, a título de subsídios de Natal e de férias reportados ao ano de 2004;

- € 875,00, a título de proporcionais de subsídios de Natal e de férias reportados ao ano de 2005.

O Tribunal da Relação de Lisboa, na apelação interposta apenas pela Ré e no que a este segmento decisório diz respeito, deliberou manter os cálculos efetuados pela 1.ª instância, com exceção dos relativos a 2000, por considerar que nada ficou provado relativamente ao montante da retribuição da autora durante aquele ano, tendo nessa medida concluído que os valores relativos aos subsídios de férias e de Natal desse ano teriam de ser apurados em posterior liquidação.

Daí que, no cômputo final, o Tribunal da Relação tenha condenado, nesta parte, a Ré a pagar à Autora a quantia de € 21.239,76 (€ 24.386,92 - € 3.292,06).

A verdade é que o tribunal da 1.ª instância, na parte em que procedeu ao cálculo dos valores em dívida relativamente a subsídios de férias e de Natal, apurou um quantitativo de 24 501, 82 euros, mas como a Autora só tinha pedido € 24,386, 92 foi esse o quantitativo atribuído.

No cálculo efetuado, o Tribunal de 1.ª instância não tomou em consideração os valores relativos àqueles subsídios do ano de 2003, em conformidade aliás com o pedido formulado pela Autora, no montante de € 3.293,06, não tendo a Autora reagido relativamente a este segmento da decisão, conforme acima se referiu.

Deste modo, uma vez que os cálculos efetuados pela 1.ª instância não foram postos em causa pela autora (a qual não só não recorreu de apelação como também nada disse, a este propósito, nas contra-alegações que apresentou junto do Tribunal da Relação), não pode agora este Supremo Tribunal proceder ao qualquer alteração do decidido no sentido de incluir o subsídio de férias de 2013 no cálculo dos montantes devidos a título de créditos laborais vencidos.


IV

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas da revista pela Autora.

Junta-se sumário do Acórdão.

Lisboa, 7 de setembro de 2017

António Leones Dantas (Relator)

Ribeiro Cardoso

Ferreira Pinto

____________
[1] Neste sentido, cfr., entre outros, acórdãos desta Secção de 12/05/2006, proferido no processo n.º 106/14.9TTSTR.S1, de 10/04/2003, proferido no processo n.º 2006/09.5TTPNF.P1.S1, de 22/09/2011, proferido no 528/08.4TTSTR.E1.S1 e de 22/03/2007, proferido no processo n.º 07S364.