Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013738 | ||
| Relator: | BRAGA THEMIDO | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR OBRIGAÇÃO PECUNIARIA INDEMNIZAÇÃO JUROS OBRIGAÇÃO FACTO ILICITO INTERPELAÇÃO CREDITO ILIQUIDO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO NORMA INOVADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606250736132 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO117 PAG5. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. II - Nas obrigações pecuniarias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. III - Se a obrigação provier de facto ilicito, ha mora do devedor, independentemente de interpelação. IV - No caso de iliquidez do credito, não ha mora enquanto não se tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputavel ao devedor. V - Se a responsabilidade resultar de facto ilicito ou do risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que ja haja então mora, nos termos da primeira parte do numero 3 do artigo 805 do Codigo Civil. VI - A alteração do n. 3 do referido artigo 805, determinada pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e inovadora, sendo a sua aplicação, consequentemente, posterior a vigencia deste diploma. | ||