Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073613
Nº Convencional: JSTJ00013738
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: MORA DO DEVEDOR
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
OBRIGAÇÃO
FACTO ILICITO
INTERPELAÇÃO
CREDITO ILIQUIDO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
NORMA INOVADORA
Nº do Documento: SJ198606250736132
Data do Acordão: 06/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO117 PAG5.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
II - Nas obrigações pecuniarias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
III - Se a obrigação provier de facto ilicito, ha mora do devedor, independentemente de interpelação.
IV - No caso de iliquidez do credito, não ha mora enquanto não se tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputavel ao devedor.
V - Se a responsabilidade resultar de facto ilicito ou do risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que ja haja então mora, nos termos da primeira parte do numero 3 do artigo 805 do Codigo Civil.
VI - A alteração do n. 3 do referido artigo 805, determinada pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e inovadora, sendo a sua aplicação, consequentemente, posterior a vigencia deste diploma.