Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL ABSOLVIÇÃO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS - RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial …, PUC, 2002, p. 436-437 e 658-660; - Gomes Canotilho e Vital Moreira,CRP, Anotada, Volume I, 4.ª Edição, p. 510; - Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição, p. 854; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da CRP e da Convenção dos Direitos do Homem, 4.° Edição, p. 598; - Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, p. 1371. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 203.º, N.º 2 E 409.º, N.º 1. REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, APROVADO PELA LEI N.º 65/2003, DE 23-08. | ||
| Legislação Comunitária: | DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI, DO CONSELHO, DE 13-06. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21-12-2011, PROCESSO N.º 759/11.OYR.LSB.S1; - DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 23/14.2YLSB.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO Nº 236/2007 | ||
| Sumário : | I - O STJ entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. Assume, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal. II - A excepcionalidade da providência de habeas corpus não significa que ela tenha carácter residual ou subsidiário, mas apenas que o seu campo de aplicação está rigorosamente definido: a prisão ilegal. Desde que verificada tal situação o habeas corpus é admissível. Ou seja, a circunstância de ter sido interposto recurso do despacho que determinou a prisão preventiva do requerente não obsta à apreciação da petição ora apresentada. III - Não poderia ser invocada para justificar a prisão preventiva e depois o MDE a pronúncia pelos crimes de associação criminosa e de fraude fiscal de que veio a ser absolvido. Demais a mais quando não houve recurso dessa decisão de absolvição o que, em princípio, a torna não reversível. Se fossem apenas esses os crimes pelos quias o requerente estava pronunciado haveria que considerar ilegal a prisão preventiva e daí, retirar como consequência a ilegalidade do acto processual consistente na emissão do MDE. Subsiste, porém, a condenação do requerente pelos crimes de contrabando qualificado e contrabando de circulação qualificado ambos puníveis, em abstracto, com pena de prisão até 5 anos. IV - Se o art. 203.º, n.º 2, do CPP dispõe que o juiz pode impor a prisão preventiva verificadas certas condições se ao crime couber pena de prisão de máximo superior a 3 anos, esse não é certamente o caso dos autos, nesta altura. Com efeito, o requerente foi condenado em cada uma de duas penas de 2 anos e 6 meses e em circunstância alguma pode ser equacionada a possibilidade de essa pena ser agravada, uma vez que o MP não recorreu da decisão que as impôs, razão pela qual essa agravação para um patamar superior a 3 anos está fora de causa. V - Mesmo procurando prefigurar uma qualquer hipótese em que houvesse anulação da decisão condenatória ou até de reenvio no caso de recurso interposto pelo arguido, ora requerente, aquele patamar não poderia ser ultrapassado, por acção do princípio da proibição de reformation in pejus consagrado no art. 409.º, n.º 1, do CPP. Por conseguinte, o n.º 2 do art. 203.º ao prever a hipótese de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva quando ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos não pode deixar de ser interpretado no sentido apontado: quando ao crime caiba e ainda possa caber pena de prisão de máximo superior a 3 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1– AA, arguido no processo nº 39/07.5TELSB da Instância Central, ..., da Comarca da ..., actualmente em prisão preventiva, veio apresentar um pedido de habeas corpus subscrito pelo seu mandatário, ao abrigo do disposto no art. 222º, nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal com os seguintes fundamentos (transcrição parcial): 1º O arguido encontrava-se acusado e depois pronunciado pelos crimes de associação criminosa p. e p. pelo art. 89º nºs 1 e 2 da Lei 15/2001, de 5 de Junho, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelas normas dos arts 103º nº 1 als. a), b) e c) e 104º nº 1 al. d) e 2 da Lei 15/2001, de 5 de Junho, de um crime de contrabando qualificado p. e p. pelos artes 92º nº 1 al. a) e b), da Lei 15/2001, de 5 de Junho e de um crime de circulação qualificado p. e p. pelos artes 93º e 97º al. b) da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. 2º O arguido ora requerente foi julgado na sua ausência. 3º No dia 20/01/2016 foi publicado o acórdão final tendo o arguido ora requerente sido absolvido da prática dos crimes de associação criminosa e de fraude fiscal, mas condenado pelos crimes de contrabando qualificado e de contrabando de circulação. 4º Durante todo o processo o arguido esteve sujeito apenas a TIR. 5º Depois do arguido ter sido absolvido dos crimes de associação criminosa e de fraude fiscal o Mº Pº promoveu e o M° Juiz de Direito ordenou a prisão preventiva do requerente, por despacho de 03 de Maio de 2016. 6º No Mandato de Detenção Europeu de 24/5/2016 foi feito constar a imputação da pronúncia, quanto ao crime de associação criminosa e para além da acusação e da pronúncia, a imputação ao requerente do crime de contrafacção e piratagem de produtos, sendo certo que o requerente nunca esteve sequer acusado da prática do crime de contrafacção, como estavam os co-arguidos BB, CC, CC, DD e EE. 7º O tribunal decidiu fazer constar do MDE o crime de associação criminosa e o pretenso crime de contrafacção e piratagem para dessa forma conseguir obter a extradição do requerente, bem sabendo que ele fora absolvido desse crime de associação criminosa e em relação ao qual o Estado Português deixou de ter legitimidade para invocar por força do acórdão, 8° Sendo certo que o Mº P° não recorreu dessa absolvição, e que quanto ao crime de contrafacção e piratagem o requerente não foi acusado, não foi pronunciado. Ora, 9º Detido em França o requerente não renunciou ao princípio da especialidade. 10º O princípio da especialidade, e como bem julgou o TRGuimarães: "1. O principio da especialidade, visa afastar os "chamados pedidos fraudulentos", em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditando por outro que se não invoca; e é um princípio de direito consuetudinário que com conteúdo mais ou menos uniforme, vem sendo integrado em Tratados,Convenções e Protocolos Internacionais." 11º O Estado tem sempre de agir de mãos limpas, "mani puliti" como ficou conhecido em Itália, sendo exemplo desta realidade axiológica o Ac. do STJ no caso Abu Salem pelo qual ordenou ao TRLisboa a revogação da extradição para a União Indiana daquele indivíduo, porque a União Indiana violou o principio da especialidade, 12º Tendo o STJ pela decisão sumária de , no P. nº 759/11.OYR.LSB.S1 rejeitado o recurso interposto pela União Indiana. Ora, 13º O requerente está sujeito a prisão preventiva, que é ilegal por violação do princípio da especialidade e designadamente as normas dos arts. 13º, nº 1 e 27º nº 2 da Lei Quadro 2002/584/JAI, do Conselho da Europa e arts 7º nº 1 da Lei 65/2003, de 23/8, que estatui: "A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu." 14º A prisão preventiva é ilegal, por violação do princípio da especialidade e da norma do art. 7º nº 1 da Lei 65/2003, de 23/8, na medida em que o arguido ora requerente não foi condenado nem estava pronunciado pelos crimes constantes do MDE. 15º O tribunal "a quo" decidiu fazer constar esses crimes mas sabia que em relação ao de associação criminosa o arguido foi absolvido e em relação ao outro o arguido não fora sequer acusado, não foi pronunciado e não foi julgado e muito menos condenado. 16º Cumpre lembrar o Ac. do TRGuimarães supra citado para lembrar que os Estados têm de agir com boa fé nas suas relações internas e nas relações internacionais, como aliás bem julgou esse STJ no Ac. referido nos arts 11º e 12º desta petição de habeas Corpus. 17º Assim, não tendo sido extraditado para ser julgado pelos crimes de crime de contrabando qualificado p. e p. pelos arts 92º n° 1 al. a) e b), da Lei 15/2001, de 5 de Junho e de um crime de circulação qualificado p. e p. pelos arts 93º e 97º al. b) da Lei n215/2001, de 5 de Junho a prisão é ilegal. (…) 23º No caso "sub judice" parece que o Ministério Público entende que a França irá ampliar a decisão de extradição, mas não sabemos bem, até porque o requerente terá de se defender em França. 24º Até porque os crimes pelos quais o requerente foi condenado não constam da norma do Código Penal Francês, não tendo havido julgamento da compatibilidade com o direito francês. 25° O quadro normativo e axiológico em que hic et nunc nos movemos é o que está supra. Face ao que, 26° A prisão preventiva que o requerente sofre é ilegal nos termos do art. 222º nº 1 e 2 al. b) do CPP, conjugado com a norma do art° 7º nº 1 da Lei 65/2003, de 23/8, inter alia, pelo que deve ser ordenada a sua libertação imediata. 27° A tanto não obsta o facto de o requerente ter já interposto recurso desse despacho, inexistindo litispendência ou caso julgado, face ao disposto no art. 219º nº 2 do CPP.
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2. - Na informação a que se refere o art. 223, nº 1 foi consignado que o requerente se encontra em prisão preventiva desde 21 de Setembro de 2016 acrescentando-se o seguinte (transcrição): - O arguido AA estava pronunciado no processo comum colectivo n° 39/07.9TELBS (cfr. 6 a 284), pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo 89° n°s 1 e 2 da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho; de um crime de fraude fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103° n° 1 a), b) e c) e 104° n°s 1 d) e 2 da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho; de um crime de contrabando qualificado p. e p. pelos arts 92° n° 1 als. a) e b) e 97° al. b), da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho e de um crime de contrabando de circulação qualificado p. e p. pelos arts s 93° e 97 ° al. b), da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho; - O arguido foi condenado no processo comum colectivo n° 39/07.9TELSB, por acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2016, ainda não transitado em julgado (297 a 625), pela prática, em concurso efectivo e em co-autoria, de 1 (um) crime de contrabando qualificado p. e p. pelos arts 92° n° 1 als. a) e b) e 97° al. b), da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) crime de contrabando de circulação qualificado p. e p. pelos arts 93° e 97 ° al. b), da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em CÚMULO JURÍDICO, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva; - Por despacho proferido a 3 de Maio de 2016, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos dos art. 192°, 193°, 196°, 203°, n° 1 e 2, als. a) e b) e 204°, als. a) e c), todos do Código de Processo Penal e determinada a emissão dos competentes mandados de detenção contra o arguido e a emissão de MDE para efeitos de procedimento criminal. (cfr. fls. 634 a 637, 638/639, 644 a 650 e 715 a 724) - O arguido foi detido no dia 31 de Agosto de 2016 em França e autorizada a entrega do mesmo ao abrigo do MDE (cfr. fls. 693 e 730 a 733 e 735); - Apresentado neste tribunal para ser sujeito a interrogatório judicial para execução da medida de prisão preventiva determinada nestes autos (cfr. fls. 744 a 747 e 753) determinou-se em 21 de Setembro de 2016 que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do TIR e à medida de coacção de prisão preventiva (artigos 191°, 192°, 193°, 1 a 3, 202°, n° 1, alínea d) e 204°, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal) – cfr. fls. 773 a 780 e 786, aí se iniciando a execução da medida de coacção de prisão preventiva; - Dessa decisão foi interposto recurso, pelo arguido, em 3 de Outubro de 2016 – cfr. fls. 833 a 846 e 863, encontrando-se a decorrer prazo para resposta do Ministério Público. * Mais se consiga que se discorda do entendimento perfilhado pelo arguido, na medida em que o arguido vinha pronunciado pela prática, para além dos crimes pelos quais foi acusado, 1 (um) crime de associação criminosa p. e p. pelo 89° n°s 1 e 2 da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho e da prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de fraude fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 103° n° 1 a), b) e c) e 104° n°s 1 d) e 2 da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, tendo sido absolvido da prática destes 2 crimes, não tendo interposto recurso do acórdão condenatório, do qual se encontra notificado e que o condenou na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. Por outro lado, o facto de não ter renunciado ao princípio da especialidade (como refere no artigo 9° do requerimento em análise) não tem aplicação a estes autos mas a outros processos que corram contra o arguido, pois a detenção do arguido foi ordenada com base no MDE acima mencionado. Pelos argumentos supra mencionados, se considera ser de manter a situação prisional do arguido.
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3. – O despacho que ordenou a prisão preventiva que depois esteve na base da emissão do mandado de detenção é do seguinte teor (transcrição): A 23.09.2009, o arguido AA prestou Termo de Identidade e Residência c indicou, como morada para receber as notificações a efectuar nestes autos, a sua residência sita na ... — cfr. fls. 8160 (27° Vol.). Foi sujeito a interrogatório suplementar e indicou a mesma morada – cfr. fls. 12 716 (43° vol.). O arguido foi notificado do despacho de acusação e da decisão instrutória, por carta simples, com prova de depósito, na mesma morada – cfr. fls. 14 530 e 16 357. Resulta de fls. 18 227 que o arguido foi também notificado da data designada para julgamento, por via postal simples, com prova de depósito, na morada indicada no TIR. Compulsados os autos, verifica-se que este arguido nunca comunicou qualquer alteração da sua morada. O arguido AA não compareceu na audiência de julgamento, pelo que foi julgado na ausência, em conformidade com o disposto no artigo 333°, do Código de Processo Penal. Realizado o julgamento, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art. 92°, n.° 1, als. a) e b) e 97° al. b) da Lei n.° 15/2001 e de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p. no art. 93° e 97, al. b), da Lei n.° 15/2001, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses pela prática de cada um dos ilícitos e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão – decisão não transitada em julgado. Decorre do disposto no n.° 5, do art. 333°, do Código de Processo Penal, que havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente e o prazo de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. Diligenciou-se pela notificação do acórdão condenatório ao arguido AA através da autoridade policial, o que não foi conseguido, por não ter sido possível o contacto com o mesmo – cfr. fls. 22445 (74° vol.) Da certidão negativa consta a informação que o arguido AA já não é visto na morada indicada nos autos há mais de 3 anos, desconhecendo-se o seu paradeiro, que a informação foi obtida junto de várias pessoas idóneas residentes na localidade de ..., as quais questionadas sobre o paradeiro do arguido AA (conhecido na localidade como FF) comentaram que quando abandonou a localidade terá "fugido" para a Espanha, e que desconhecem mais pormenores — cfr. fls. 22 445. Conforme resulta do artigo 196°, n.° 3, do Código de Processo Penal, do Termo de Identidade e Residência que o arguido prestou nestes autos decorrem, além do mais, a obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado e a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. O arguido AA, de forma ostensiva, violou as obrigações que decorrem da medida de coacção de T1R, pois que se ausentou da sua residência, e ao que tudo indica do nosso país, sem comunicar ao processo a alteração da residência ou o local onde pode ser encontrado. Nos termos do disposto no artigo 203, n.° 1, do Código de Processo Penal, em caso de violação das obrigações impostas por uma medida de coacção, o Juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste código, admissíveis ao caso. Por sua vez, decorre o n.° 2, do mesmo preceito que, sem prejuízo do disposto nos n.°s 2 e 3, do artigo 193°, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos: a) Nos casos previstos no número anterior, ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação da medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Em anotação a este artigo, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal à Luz da CRP e da Convenção dos Direitos do Homem, 4° ed. Pag.598) refere que "a reforma de 2010 alargou esta regra à violação de qualquer medida de coacção, permitindo a aplicação da prisão preventiva em virtude da violação das obrigações decorrentes de qualquer medida de coacção. A aplicação da medida de prisão não é automática, o juiz tem de verificar, além da violação da anterior medida de coacção, a existência dos pressupostos do art. 204° e a necessidade de aplicação de uma medida de coacção mais gravosa. Mas a reforma de 2010 acrescentou ainda uma outra causa de alteração da medida de coacção. o cometimento de crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, após a aplicação da medida de coacção (art. 203° n.° 2, al. b)". Os crimes pelos quais o arguido AA se encontra pronunciado, supra referidos, são puníveis com pena de prisão até cinco anos e a motivação da violação das obrigações decorrentes do TIR, ao que revelam os autos, será uma firme vontade de o arguido se eximir à acção da justiça, não apenas nestes autos mas igualmente nos dois processos onde lhe foram aplicadas penas de prisão efectiva, averbadas no seu Certificado de Registo Criminal. Conforme decorre do acima referido, o arguido AA violou as obrigações impostas pela medida de TIR, o que legitima a aplicação da medida de prisão preventiva pelos crimes imputados ao arguido, nos termos da al. a), o n.° 2, do artigo 203°, do Código de Processo Penal. Acresce que, conforme resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido junto a fls. 16771 a 16773 (54° vol.) o arguido AA foi condenado nos autos de processo n.° 2015/10.1TCLSB, por decisão transitada em julgado a 27.03.2012, pela prática no ano de 2010, dos crimes previstos no art. 89° (associação criminosa), 92° e 97° (contrabando qualificado), do RGIT e ainda do crime de previsto no art. 324°, da Lei n.° 36/2003 (venda, circulação ou ocultação de produtos). Dali resulta que o arguido AA após a aplicação da medida de TIR nestes autos (em 23.09.20109), no ano de 2010, praticou um crime de associação criminosa e um crime de contrabando qualificado, crimes puníveis com pena prisão até 5 anos e da mesma natureza aos crimes imputados nestes autos. Ora, a prática, após a aplicação da medida de coacção, de crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos legitima também a aplicação da medida de prisão preventiva aos crimes imputados ao arguido nestes autos, nos termos do disposto na al. b), do n.° 2, do artigo 203°, do Código de Processo Penal. O artigo 204°, do Código de Processo Penal contem os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção. Nos termos deste artigo nenhuma medida dc coacção, à excepção do T1R, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da sua aplicação: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, ou c) Perigo, em razão da natureza ou das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturba gravemente a ordem e tranquilidade públicas. No presente caso, o arguido AA ausentou-se da residência sem comunicar ao processo a alteração da morada, ausência que corresponde temporalmente ao trânsito em julgado das duas condenações averbadas no seu Certificado de Registo Criminal – cfr. fls. 14 772 e 14773. Em face dos elementos carreados para os autos impõe-se concluir que o arguido se encontra em situação de fuga e que o mesmo evitará o contacto com as autoridades para não ser localizado e desse modo se eximir à acção da justiça. Do Certificado de Registo Criminal do arguido AA consta para além da condenação acima referida, uma outra condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21°, do D. L. 15/93, dc 2271, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por decisão transitada em julgado a 23.02.2012 (cfr. fls. 14 772). Mais resulta dos autos que nos processos onde o arguido AA foi condenado, não cumpriu as penas e não é conhecido o paradeiro do arguido, sendo que num desses processos foi declarado contumaz – cfr. fls. 22477, 22478 e 22470. As condenações já sofridas, uma delas pelo mesmo tipo de crime em causa nestes autos e praticado depois da constituição como arguido e aplicação da medida de TIR nestes autos, e a personalidade revelada pelo arguido, no seu modo de actuação, revelam um sério e concreto perigo de continuação da actividade criminosa. Estão, pois, reunidas nos autos as condições factuais para a aplicação ao arguido AA de uma medida de coacção mais gravosa que o TIR que acautele os supra referidos perigos. Acresce que, o comportamento do arguido revela claramente uma vontade de se furtar à acção da justiça. O arguido ausentou-se do país sem deixar qualquer indicação quanto ao destino, com a firme vontade de não se localizado pelas autoridades. Caso o arguido não seja detido, é de prever que o mesmo nunca se apresentará voluntariamente para ser notificado do douto acórdão proferido nos autos, o que impede o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Os aludidos perigos justificam e impõem a aplicação ao arguido de medida de coacção mais gravosa que o TIR. As medidas de coacção a aplicar, em concreto, devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas – art. 193°, 1, do CPP. A medida de prisão só deve ser aplicada quando nenhuma outra se revelar adequada ao caso, designadamente a medida de permanência na habitação – cfr. art. 193°, n.° 2 e 3, do Código de Processo Penal. No entanto, das particulares circunstâncias do caso, acima referidas, designadamente da situação e fuga do arguido em parte incerta, resulta, concordando-se com o entendimento do Ministério Público, que de entre as medidas legalmente admissíveis, apenas a medida de prisão preventiva se mostra adequada ao caso. Por outro lado, esta medida mostra-se adequada às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido, pois que, o arguido julgado na ausência foi-lhe aplicada uma pena de prisão efectiva – sendo de prever que a mesma se mantenha mesmo em caso de recurso. Os crimes pelos quais o arguido se encontra pronunciado, pelas razões expostas, admite a aplicação da medida de prisão preventiva, art. 203°, n.° 2, al. a) e b), do Código de Processo Penal. Em face da situação de fuga do arguido, da gravidade dos factos, da reiteração dos comportamentos ofensivos assumido pelo arguido, de entre as medidas de coacção a única que se mostra ajustada a colmatar os aludidos perigos é a medida de prisão preventiva, medida que se apresenta adequada, necessária e proporcional ao caso dos autos bem como das sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas. Pelo exposto, concordando-se com a promoção do Ministério Público que precede, decide-se aplicar ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, no termos do disposto no art. 192°, 193°, 1960 e 203, n.° 1 e 2L ais. a) e b), 204°, als. a) e c) do Código de Processo Penal. Determina-se, em consequência, a emissão dos competentes mandados de detenção contra o arguido, em conformidade com o disposto no art. 254°, n.° 1, al. a) e 2, do Código de Processo Penal, a remeter à autoridade e policial da área da residência do arguido e ao SER
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4. – Além do que está consignado na informação supra foi ainda confirmado segundo outra informação recolhida de acordo com os elementos fornecidos pelos autos que: - O requerente foi absolvido dos crimes de associação criminosa e fraude fiscal qualificada pelos quais estava também pronunciado (o que estranhamente a informação prestada não menciona) - O Ministério Público não interpôs recurso da decisão de absolvição do requerente AA no tocante a esses crimes de associação criminosa e fraude fiscal. Relativamente ao requerente o recurso interposto pelo Ministério Público cinge-se à decisão de absolvição do pedido de indemnização por si deduzido em representação do Estado Português a título de danos patrimoniais (como consta da pag 6 da respectiva motivação). - No final do despacho que ordenou a prisão preventiva do requerente proferido em 2016.05.03 foi determinada a emissão de «MDE para efeitos de procedimento criminal pelos factos de que o arguido estava pronunciado nestes autos» com obrigação de dele constar «uma breve súmula dos factos imputados a este arguido no despacho de pronúncia»; - Também no mandado de detenção para prisão preventiva foi consignado que o requerente estava indiciado pelos ditos factos «descritos na pronúncia». - Por sua vez, no Mandado de Detenção Europeu, no quadro da alínea e) faz-se menção a que «o presente mandado de detenção refere-se a um total de quatro crimes» e no quadro I destinado à descrição das infracções consta também e apenas que o arguido foi pronunciado pelos ditos crimes aí se referindo as disposições legais que os preveem e punem. E no quadro destinado à descrição das circunstâncias em que as infracções foram cometidas, ou seja, à súmula dos factos imputados, está enunciado um conjunto deles que se referem a todos os crimes pelos quais o requerente foi pronunciado.
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5. - Determina o art. 31º, nº 1 da Constituição da República que o habeas corpus se destina a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Dispondo, por seu turno, o art. 222º CPP nos seus nºs 1 e 2, que a qualquer pessoa ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede a providência se a ilegalidade da prisão advier de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Neste quadro legal, o Supremo Tribunal de Justiça entende desde há muito, de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É um remédio único, digamos, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação[1]. Como já foi acentuado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal a providência «não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente» apresentando-se como erro grosseiro ou manifesto abuso de poder. Ainda que não seja «de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[2]. Terá, pois, natureza excepcional por se propor como reacção expedita perante uma situação de prisão ilegal oriunda de uma inusitada ou patente desconformidade processual, adjectiva ou material que redunde numa situação de prisão ilegal. Mas a «excepcionalidade da providência de habeas corpus não significa que ela tenha carácter residual ou subsidiário, mas apenas que o seu campo de aplicação está rigorosamente definido: a prisão ilegal. Desde que verificada tal situação o habeas corpus é admissível. Esta solução é hoje incontestável, depois das alterações introduzidas no art. 219º, nº 2 pela Lei nº 48/2007, de 29-08, que veio por termo à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que considerava inadmissível o habeas corpus quando tivesse sido interposto, ou houvesse possibilidade de interpor recurso ordinário da decisão»[3]. Com tudo isto se quer significar que a circunstância de ter sido interposto recurso do despacho de 2016.05.03 que determinou a prisão preventiva do requerente não obsta à apreciação da petição ora apresentada.
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6. – O requerente centra a sua argumentação na questão da eventual violação do princípio da especialidade que teria existido no cumprimento do mandado de detenção europeu emitido para que se procedesse à sua detenção a fim de aguardar em prisão preventiva os demais termos do processo, na sequência da sua condenação na pena única de 4 anos de 9 meses de prisão pela prática de um crime de contrabando qualificado e de um crime de contrabando de circulação qualificado, cada um deles punido com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão. De acordo com o art. 1º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Não oferecerá dúvida que, no caso presente, o MDE foi emitido com respeito pelo seu âmbito material quando se definiu que essa emissão se destinava a «procedimento criminal» pois esta expressão abrangerá as fases processuais anteriores ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória. Depois dela, o pressuposto material da emissão só pode ser o do cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Por isso, aparentemente, quando a decisão de emissão consigna que o procedimento criminal se destina a perseguir a pessoa procurada pela prática dos crimes pelos quais está pronunciado ela parece apresentar-se como formalmente correcta. Esses crimes eram, recorde-se, os seguintes: - associação criminosa do 89° n°s 1 e 2; - fraude fiscal qualificada das disposições conjugadas dos arts. 103° n° 1 a), b) e c) e 104° n°s 1 d) e 2; - contrabando qualificado dos arts 92° n° 1 als. a) e b) e 97° al. b), - contrabando de circulação qualificado dos arts s 93° e 97 ° al. b). As disposições citadas são Regime Geral das Infracções Tributárias consagrado na Lei n° 15/2001, de 5 de Junho. Mas só aparentemente pois na base da emissão do mandado de detenção europeu está a ordem para que o requerente aguardasse em prisão preventiva os demais trâmites do processo, a seguir ao julgamento, e esse despacho, de 3 de Maio de 2016, é que se afigura carecer ele próprio de base legal. Vejamos. O fundamento para ser decretada a prisão preventiva foi o previsto no art. 203º, nºs 1 e 2, als a) e b) CPP (diploma a que pertencem as normas doravante referidas sem menção de origem), ou seja, existência de indícios fortes (cfr art. 202º) de crime a que caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos e haja a violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção bem como, no caso concreto, cumulativamente, a prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Ora, o que desde logo se mostra não ser adequada é a posição tomada no despacho que ordenou a prisão preventiva de fazer incluir nos seus fundamentos a imputação feita no despacho de pronúncia dos crimes de associação criminosa e fraude fiscal qualificada pelos quais o requerente veio a ser absolvido. Porquê? Admitamos, em benefício da clarificação da ideia que se pretende transmitir, que o requerente estava pronunciado apenas e só pelos ditos crimes de associação criminosa e fraude fiscal qualificada, estivera presente no julgamento e que, nessa ocasião, lhe estava fixada a medida de prisão preventiva, desde logo admissível, à luz do art. 202º, nº 1, al. c), em virtude de estar em causa criminalidade altamente organizada de acordo com a definição do art. 1º, al. m). Sendo absolvido, o que deveria decretar a decisão absolutória? De acordo com o nº 1 do art. 376º CPP nada mais nada menos do que a extinção de qualquer medida de coacção assim como ordenar a imediata libertação do arguido preso preventivamente. Independentemente do trânsito em julgado da decisão absolutória. Ora, sendo assim, pela mesma razão não poderia ser invocada para justificar a prisão preventiva e depois o mandado de detenção europeu a pronúncia pelos dois ditos crimes de que veio a ser absolvido. Demais a mais quando não houve recurso dessa decisão de absolvição o que, em princípio, a torna não reversível. Em rigor, se fossem apenas esses os crimes pelos quais o requerente estava pronunciado haveria que considerar ilegal a prisão preventiva e daí, retirar como consequência a ilegalidade do acto processual consistente na emissão do mandado de detenção europeu. Subsiste, porém, a condenação do requerente pelos apontados crimes de contrabando qualificado e contrabando de circulação qualificado ambos puníveis, em abstracto, com pena de prisão até 5 anos. Podem estas condenações suportar, do ponto de vista formal e substancial a decisão de decretar a prisão preventiva quando são invocados os pressupostos do art. 203º? Crê-se que não. É que há um ponto determinante a considerar no tocante ao que seja, à luz de uma correcta interpretação, equitativa e justa, a pena que caiba ao(s) crime(s) pelos quais o requerente foi condenado. Se o art. 203º nº 2 dispõe que o juiz pode impor a prisão preventiva verificadas certas condições se ao crime couber pena de prisão de máximo superior a 3 anos esse não é certamente o caso dos autos, nesta altura. Na verdade, o requerente foi condenado em cada uma de duas penas de 2 anos e 6 meses e em circunstância alguma pode ser equacionada a possibilidade de essa pena ser agravada uma vez que o Ministério Público não recorreu da decisão que as impôs razão pela qual essa agravação para um patamar superior a 3 anos está fora de causa. Mesmo procurando prefigurar uma qualquer hipótese em que houvesse anulação da decisão condenatória ou até de reenvio no caso de recurso interposto pelo arguido, ora requerente, aquele patamar não poderia ser ultrapassado. Por acção do princípio da proibição de reformatio in pejus consagrado no art. 409º, nº 1 sempre estaria vedado o agravamento das ditas penas de 2 anos e 6 meses de prisão.[4] Princípio esse que, como assinalado pela doutrina, não é um princípio de “recursos” mas um princípio de processo como tradução de uma ideia de “equidade” ou de “justiça” e, por isso, um princípio de função jurisdicional[5]. Por conseguinte, o nº 2 do art. 203º ao prever a hipótese de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva quando ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos não pode deixar de ser interpretado no sentido apontado: quando ao crime caiba e ainda possa caber pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
* Lisboa, 26 de Outubro de 2017 ------------------------- [2] Cfr. Ac. deste Supremo Tribunal, de 14.05.2014, proc 23/14.2YLSB.S1, desta 5ª Secção, reflectindo a posição de Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, Vol I, 4ª edição, pag 510. |