Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004109
Nº Convencional: JSTJ00026524
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
REQUISITOS
SEGURO
RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DIREITO A REPARAÇÃO
FALTA GRAVE E INDESCULPÁVEL
Nº do Documento: SJ199501110041094
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7974/92
Data: 03/23/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PÁG203. GALVÃO TELES IN BMJ N83 PÁG163.
M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PÁG104.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIVID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BI N1 BII N1 N2 BVI N1 B BXXIII N1 N2
BXLIII N1.
CCIV66 ARTIGO 238 ARTIGO 1152.
LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 82.
CPC67 ARTIGO 489 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2.
CCOM888 ARTIGO 426 ARTIGO 427.
DL 69-A/87 DE 1987/02/09 ARTIGO 1 N3 N4.
CCJ62 ARTIGO 3 N1 G.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG405.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG813.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/09/20 IN BMJ N379 PAG527.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/12 IN BMJ N387 PAG400.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/19 IN BMJ N387 PAG415.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/08 IN AD N365 PAG678.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/02 IN AD N368-369 PAG1023.
Sumário : I - A subordinação jurídica (no contrato de trabalho) pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho. Por vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens e directivas sistemáticas do empregador, devendo, apesar disso, concluir-se pela existência de subordinação jurídica.
II - Esta existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.
III - Para que se verifique a descaracterização do acidente
- como causa de exclusão de responsabilidade - é indispensável a verificação cumulativa de dois requisitos: a) a culpa grave e indesculpável da vítima; b) a exclusividade dessa culpa.
IV - Não tendo a entidade patronal logrado provar, como lhe incumbia, que o acidente haja resultado exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, mantém-se incólume o direito à respectiva reparação.
V - Resultando da matéria de facto provada que a vítima, sendo filho do segurado, não constava da competente apólice, a seguradora demandada não pode ser responsabilizada pela reparação do acidente, em virtude deste exorbitar o âmbito do seguro.
VI - A retribuição é um conjunto de valores, expressos ou não em moeda (mas neste último caso susceptíveis de avaliação pecuniária), a que o trabalhador tem direito, por título contratual e normativo, correspondente a um dever da entidade patronal. Excluem-se, assim, do conceito de retribuição, as meras liberalidades, atribuidas com "animus donandi" e sem prévia vinculação do empregador.
VII - A atribuição de carácter retributivo a certa prestação do empregador exige também uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, por si e em representação de sua filha B, propôs no tribunal do trabalho de Sintra acção com processo especial contra C e A Social-Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo que os réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhes a indemnização e as pensões discriminadas na petição inicial, como reparação do acidente de trabalho ocorrido no dia 14 de Janeiro de 1988 e de que foi vítima D, respectivamente marido e pai das autoras, quando desempenhava a sua actividade laborativa por conta do réu, que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré.
Contestaram os réus, defendendo a improcedência da acção.
Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meretíssimo Juiz proferiu sentença onde absolveu a ré do pedido e condenou o réu a pagar às autoras a indemnização de 19450 escudos, bem como à autora viúva. a pensão anual de 127224 escudos, até aos 65 anos e de 169632 escudos, após essa idade e à autora filha a pensão anual de 84816 escudos, até perfazer 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentar, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, acrescidas da prestação suplementar no montante de um duodécimo da pensão, com juros à taxa legal desde a data do falecimento, quanto à indemnização e a partir do vencimento, no que respeita a cada prestação das pensões.
Inconformados, apelaram o réu C e as autoras, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada.
Novamente irresignadas, as autoras interpuseram recurso de revista, concluindo na sua alegação:
1.- a circunstância de a entidade patronal ter mais trabalhadores ao seu serviço do que os referidos na apólice é mera causa de anulabilidade do contrato de seguro;
2.- a omissão do segurado, ao não referir que um dos trabalhadores era seu filho, não agrava o risco inerente ao contrato de seguro, não havendo sido invocado que tal omissão haja induzido a ré seguradora em erro essencial;
3.- sendo um contrato em benefício de terceiros e obrigatório, as cláusulas de anulabilidade ou de não cobertura do seguro de acidentes de trabalho têm de ser interpretadas de forma restritiva, a fim de não serem prejudicados nem diminuídos os direitos dos sinistrados e dos seus familiares;
4.- no tocante ao montante das pensões devidas às autoras, apurou-se que, além do salário ilíquido de 34500 escudos, a entidade patronal fornecia alimentação completa à vítima;
5.- em harmonia com o critério fixado no n. 4, do artigo 1, do Decreto-Lei n. 69-A/87, de 9 de Fevereiro e com o salário mínimo nacional em vigor na altura do acidente - 30000 escudos -, o cálculo daquelas pensões deve ter em consideração mais 10500 escudos de provento mensal, correspondente a 35 porcento do salário mínimo nacional então vigente;
6.- o valor de tais pensões deve, pois, ser de 157464 escudos para a viúva da vítima e de 104974 escudos para a sua filha;
7.- decidindo de modo diferente, o Acórdão recorrido violou o disposto nas Bases XIX e XXXIII, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no artigo 1., n. 4, do referido Decreto-Lei n. 69-A/87.
O réu C também interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação:
1.- a existência de contrato de trabalho supõe a demonstração de factos donde resulte, inequivocamente, a subordinação jurídica do trabalhador perante a entidade patronal, como resulta do estatuído nos artigos 1, da LCT e 1152, do Código Civil;
2.- só após essa demonstração, poderá concluir-se que determinado quantitativo, que lhe era entregue, tinha a natureza de retribuição;
3.- os descontos para a segurança social não constituem indício conclusivo no sentido da prova da existência de contrato de trabalho;
4.- não se demonstrando a existência de subordinação jurídica, não existe contrato de trabalho, nem direito à reparação pelo invocado acidente;
5.- mesmo a entender-se que esse acidente tem a natureza de acidente de trabalho, não dá direito a reparação, por ter ficado a dever-se a falta grave e indesculpável da vítima, ao voltar à esquerda num entroncamento sem tomar as devidas providências;
6.- por isso, nos termos da Base VI, da citada Lei n. 2127, aquele acidente encontra-se descaracterizado como de trabalho.
Contra-alegaram as autoras e a ré, defendendo o improvimento dos recursos adversos.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação das revistas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
I - A Relação considerou provados os seguintes factos:
1. - A autora A é viúva da vítima D e a autora B é sua filha;
2. - O réu descontava regularmente, nos ordenados e proventos de D, as contribuições para a segurança social, que depois pagava também regularmente;
3. - no dia 14 de Janeiro de 1988, cerca das 6 horas, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula AV, pertença do réu, a vítima sofreu um grave acidente de viação;
4. - esse acidente ocorreu na cidade de Lisboa, no entroncamento da avenida dos Combatentes com a avenida Egas Moniz;
5. - o mencionado veículo circulava pela avenida dos Combatentes, no sentido norte-sul e no referido entroncamento virou à esquerda, em direcção à avenida Egas Moniz, tendo então embatido frontalmente contra outro veículo automóvel que circulava na avenida dos Combatentes no sentido sul-norte;
6. - como consequência desse acidente, D faleceu no dia 10 de Fevereiro de 1988, conforme consta do relatório da autópsia junto aos autos;
7. - pelo contrato titulado pela apólice n. 1045906/6, o réu C transferiu para a ré A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. a sua responsabilidade, como entidade patronal, pelos riscos de acidente de trabalho;
8. - esse contrato iniciou a sua vigência em Setembro de 1983, abrangendo então três empregados, todos trabalhadores do réu C, o qual gira sob a denominação comercial de "Minimercado Sá";
9. - aquando do acidente, a vítima deslocava-se em direcção ao mercado abastecedor de Entrecampos, para se abastecer de mercadorias destinadas ao estabelecimento comercial do réu, como lhe era habitual, por indicação ou acordo deste ou sua iniciativa, mas com o referido fim;
10. - a vítima nunca tivera outro emprego, sempre trabalhando para o réu, seu pai, desde que findou a escolaridade obrigatória, vivendo com ele, integrado na economia familiar, salvo durante a prestação do serviço militar e após o casamento, em que passou a viver em lar próprio;
11. - o réu retribuía a vítima com o salário mensal de 30000 escudos líquidos, descontando e pagando regularmente as contribuições para a segurança social relativas à vítima, recebendo esta ainda subsídio de férias e abastecendo-se gratuitamente no estabelecimento do réu dos bens necessários ao dia a dia do seu agregado familiar;
12. - o contrato de seguro celebrado entre os réus, titulado pela apólice n. 1045906/6, abrangia, na altura do acidente, apenas um empregado do sexo masculino e outro do sexo feminino, sendo certo que o réu tinha, pelo menos, oito trabalhadores ao seu serviço e em acção pendente no tribunal do trabalho de Sintra invocou a cobertura desse seguro para outro trabalhador acidentado;
13. - daquela apólice não constava, especificadamente, a vítima, que era filho do réu.
II - Conforme resulta das conclusões da alegação de recurso das autoras, limitativas do objecto da revista, estas suscitam duas questões: a) validade e eficácia do contrato de seguro celebrado pelos réus; b) montante das pensões atribuídas.
No concernente à revista interposta pelo réu C, também abrange duas questões: a) inexistência de contrato de trabalho com a vítima; b) descaracterização do acidente.
Perante o indicado objecto das revistas, importa apreciar primeiramente a interposta pelo réu, uma vez que, procedendo, prejudicará o conhecimento do recurso interposto pelas autoras.
III - O réu C pretende eximir-se da responsabilidade pela reparação do acidente, que vítimou seu filho D, alegando não se haver demonstrado a celebração entre eles de qualquer contrato de trabalho.
Resulta das Bases I, n. I e II, ns. 1 e 2, da mencionada Lei n. 2127, que os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, considerando-se trabalhadores por conta de outrem "os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço". (n. 2, da Base II).
Nos termos daqueles normativos, os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação pelos danos resultantes de acidentes de trabalho em diversas situações, designadamente quando aqueles se encontrem vinculados por contrato de trabalho.
Importa, assim, averiguar se a relação existente entre a vítima e o réu revestia a natureza jurídica de contrato de trabalho.
O contrato de trabalho é definido nos artigos 1, da LCT e 1152, do Código Civil, como sendo "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta".
Esta espécie de contrato tem com elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores.
Todavia, a subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho. Por vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens e directivas sistemáticas do empregador, devendo, apesar disso, concluir-se pela existência de subordinação jurídica.
Na verdade, a subordinação jurídica comporta graus.
Ao lado dos casos em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua posição de supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, existem outros em que, devido às condições de realização da prestação, o trabalhador goza de uma certa autonomia na execução da sua actividade laborativa, sem que deixe de ocorrer a subordinação jurídica. Embora nesses casos o trabalhador goze de uma certa iniciativa e de alguma autonomia, elas são limitadas e são sobretudo consequência da forma de organização do trabalho, da competência do empregador.
Aliás, podem ser objecto de contrato de trabalho e, portanto, exercidas em regime de subordinação jurídica, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como acontece com o exercício da actividade do médico, do engenheiro ou do advogado. A dependência técnica e científica não são necessárias à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização.
Nessas situações, o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho - local, horário, número de clientes, etc....
A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta.
A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação (cfr. Vaz Serra, Rev. Leg. Jurisp., ano 112, página 203; Galvão Teles, Bol. Min. Just., n. 83, página 165 e 166; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 8. ed., página 104 e segs.; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, página 286 e segs.; Motta Veiga, Direito do Trabalho, II, 1991, página 10 e segs.; Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1982, página 220 e segs.).
Dada a extrema variabilidade das situações concretas, até como consequência do carácter informal do contrato de trabalho, surgem frequentemente zonas cinzentas, onde apenas pela utilização de um método tipológico, através da interpretação de indícios, extraídos da situação real, é possível determinar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação.
No elenco dos índices de subordinação jurídica, assumem especial relevância os que respeitam ao chamado "momento organizatório" da subordinação. Neste âmbito, a doutrina e a jurisprudência costumam indicar os seguintes: a) a vinculação a horário de trabalho, definido pela pessoa a quem se presta a actividade, que indicia, pela sua existência, um contrato de trabalho; b) o local de trabalho, na medida em que, sendo os serviços prestados na empresa, haverá, possivelmente, um contrato de trabalho, ao contrário do que sucede se o lugar de trabalho pertence ao trabalhador, situação que indicia trabalho autónomo; c) a existência de controlo extreno do modo de prestação da actividade laboral; d) a obediência a ordens; e) a sujeição à disciplina da empresa; f) a modalidade de retribição, em que a existência de uma remuneração certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça ou em montantes incertos e sem regularidade indicia trabalho autónomo; g) a propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença à empresa indicia a existência de contrato de trabalho, presumindo tratar-se de trabalho autónomo quando pertençam ao trabalhador; h) o pagamento de subsídios de férias e de Natal, o qual indicia um comportamento como entidade patronal do beneficiário da prestação; i) a falta de assalariados por conta do trabalhador e a exclusividade da sua actividade laborativa; j) ausência de ajuda familiar ou de entreajuda de companheiros de profissão; l) a sindicalização do trabalhador;
Além dos índices apontados, costumam referir-se outros de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit. páginas 118 e 119; Lobo Xavier, ob. cit., páginas 302 e 303; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, página 532 e segs.; Acórdãos do S.T.J., de 22 de Junho de 1989, 26 de Setembro de 1990, 6 de Março de 1991, 8 de Maio de 1991 e de 2 de Outubro de 1991, Bol. Min. Just., ns. 388, página 332 e 339, página 405 e Acórdãos Doutrinais, ns. 354, página 813, 365, página 678 e 368-369, página 1023).
É óbvio que cada um daqueles índices, individualmente considerado, possui um valor muito relativo, não sendo possível predeterminar o doseamento necessário dos índices de subordinação, até porque qualquer deles pode assumir relevo muito diverso de caso para caso.
O juízo a formular será sempre um juízo de globalidade, perante a situação concreta.
Efectuado esse juízo, não pode deixar de concluir-se, como as instâncias, pela existência de um contrato de trabalho entre a vítima e o réu.
Com efeito, o trabalho desempenhado pela vítima tinha lugar no âmbito do estabelecimento comercial do réu, em regime de exclusividade, havendo o sinistro ocorrido quando ela se deslocava a um mercado abastecedor, em veículo do réu, para comprar mercadorias para esse estabelecimento, como era habitual, por indicação ou acordo do réu, ou por sua iniciativa; a vítima não tinha outro emprego e auferia mensalmente o salário líquido de 30000 escudos, acrescido de subsídio de férias, descontando-lhe o réu as contribuições para a segurança social, que pagava regularmente.
Este quadro factual indicia, sem margem para dúvidas, a existência de subordinação jurídica por parte da vítima relativamente ao réu, a quem cabia, em última análise, orientar a actividade laboral da vítma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. Daí resulta dever qualificar-se a respectiva relação jurídica como contrato de trabalho.
Essa é, de resto, a natureza jurídica da relação estabelecida entre a autora A e o réu, como este claramente confessa na contestação, pelo que nada justificaria que a vítima exercesse a sua actividade laborativa sob diferente regime jurídico, até porque se encontrava integrada na organização produtiva dependente do réu.
IV - Admitindo a hipótese de se concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a vítima e o réu, este invocou a descaracterização do acidente, nos termos da alínea b), do n. 1, da Base VI, da citada
Lei n. 2127.
Segundo aquela norma, o acidente não dá direito a reparação quando "provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima".
Para que se verifique essa causa de exclusão da responsabilidade pela reparação do acidente, é indispensável a verificação cumulativa de dois requisitos: a) a culpa grave e indesculpável da vítima; b) a exclusividade dessa culpa.
Ao estabelecer que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, o legislador visou acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. Por isso, não basta para descaracterizar o acidente, nos termos do referido preceito, que o trabalhador sinistrado haja actuado com culpa leve, isto é, com simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante. Torna-se necessária a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e ainda que tal comportamento seja a causa única do acidente, como se infere da utilização do advérbio "exclusivamente".
A existência dessa culpa grave e indesculpável não deve ser apreciada em relação a um tipo abstrato de comportamento, mas antes em concreto, casuisticamente, considerando o caso particular.
No concernente à prova dos factos integrantes dos aludidos requisitos, importa ponderar que assumem a natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que a estas incumbe o ónus da prova desses factos, nos termos do n. 2, do artigo 342, do Código Civil (cfr. Melo Franco,
Direito do Trabalho, Suplemento do Bol. Min. Just., páginas 71 e 72; Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2. ed., página 22; Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2. ed., página 51 e seguintes; Rúben Mera, Acidentes del Trabajo Y Enfermedades Profissionales, 1957, página 99: Rovant et Zivord, Traité du Droit des Acidents du Travail, página 132; Acórdãos do S.T.J., de 20 de Setembro de 1988, 12 de Maio de 1989, 19 de Maio de 1989, 30 de Março de 1990, 29 de Abril de 1991, 5 de Junho de 1991, 3 de Julho de 1991, 8 de Outubro de 1991 e de 17 de Novembro de 1993, Bol. Min. Just., ns. 379, página 527, 387, páginas 400 e 415, Acórdãos Doutrinais, ns. 346 página 1300, 356/357, página 1046, Bol, Min. Just., n. 408, página 353, Acórdãos Doutrinais, n. 374, página 216, Bol. Min. Just., n. 410, página 565 e Acórdãos Doutrinais, n. 387, página 354).
Analisando a matéria de facto apurada pelas instâncias constata-se que dela não constam factos essenciais sobre o circunstancialismo causal do acidente que vitimou o malogrado D, pelo que não pode inferir-se, sequer, que tal acidente haja ocorrido em virtude de actuação culposa da vítima. Daí que, não tendo o recorrente logrado provar, como lhe incumbia, que o acidente haja resultado exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, se mantenha incólume o direito à sua reparação.
É certo que o recorrente pretendeu fazer a prova daqueles factos, na fase de expedição do recurso de revista, através da junção de certidões de peças processuais extraídas de processos que correram termos no tribunal cível da comarca de Lisboa, olvidando que o Supremo Tribunal de Justiça é um orgão, inserto na organização judiciária, de fiscalização do cumprimento da lei pelos tribunais, competindo-lhe aplicar aos factos materiais fixados pela Relação o regime jurídico que julgue adequado (cfr. artigo 729, n. 1, do Código de Processo Civil). Este Supremo Tribunal não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto; apenas controla a decisão de direito, só revoga por erro de direito. Por isso, se afirma que o Supremo Tribunal de Justiça não é uma terceira instância, mas antes um tribunal de revista (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil - Recursos -, páginas 79 e 80).
O fundamento específivo do recurso de revista é, portanto, a violação da lei substantiva, não podendo este Supremo Tribunal alterar a decisão da 2. instância, quanto à matéria de facto, aditando-lhe novos factos, como pretende o recorrente (cfr. artigos 721, n. 2, 722, n. 2 e 729, n. 2, do Código de Processo Civil).
Acresce que o recorrente não deduziu este meio de defesa na contestação, apenas o invocando no recurso de revista, esquecendo que há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e que, por isso, os actos - "maxime" a dedução dos meios de defesa, directa ou indirecta, de que o réu disponha contra a pretensão formulada - que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos (cfr. artigo 489, do Código de Processo Civil).
Esse meio de defesa não é, pois, atendível, por se encontrar precludido, dada a fase processual em que foi deduzido.
Deste modo, improcede "in totum" o recurso interposto pelo réu C.
V - Relativamente à revista das autoras, consta do n. 2, da cláusula 3., das condições gerais da apólice, que titula o contrato de seguro celebrado entre o réu e A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., que o "cônjuge e filhos, ainda que adoptivos, do segurado, outros quaisquer seus parentes ou afins em linha recta, ou até ao 3. grau na colateral, assim como os administradores ou gerentes de quaisquer sociedades, só se consideram abrangidos se os seus nomes constarem especificamente da apólice".
Resulta da matéria de facto provada que a vÍtima, sendo filho do segurado, não constava daquela apólice.
Consequentemente, a seguradora demandada não pode ser responsabilizada pela reparação do acidente, em virtude deste exorbitar do âmbito do seguro.
Efectivamente, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro (cfr. artigo 426, do Código Comercial).
Aquele contrato assume, portanto, a natureza de negócio formal, regulando-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice (cfr. artigo 427, do Código Comercial).
Na interpretação dessas estipulações, há que ter em conta o disposto no artigo 238, do Código Civil, em termos de a declaração negocial não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
No caso vertente, a interpretação da aludida cláusula não suscita quaisquer dúvidas ou divergências, visando-se com ela acautelar situações que a experiência demonstra serem mais susceptíveis de desencadear actuações fraudulentas por parte dos segurados.
Para obviar a tais manobras fraudulentas, estabeleceu-se a exigência de o nome dos parentes do segurado ou dos administradores ou gerentes de sociedades dever constar especificadamente da apólice, a fim de poderem considerar-se abrangidos pelo contrato de seguro.
Tal exigência não limita, de forma alguma, o direito daqueles trabalhadores à protecção contra o risco de acidentes de trabalho, bastando, para assegurar esse direito, que o segurado comunique atempadamente à seguradora a celebração do contrato de trabalho com algum dos mencionados parentes, por forma a que o seu nome fique a constar da apólice ou de acta adicional. Além disso, se essa formalidade não for cumprida, não deixará de haver um responsável pela reparação eventualmente devida ao sinistrado, que, nesse caso, será a própria entidade patronal.
Assim, não violando a indicada cláusula qualquer norma imperativa, nomeadamente o n. 1, da Base XLIII, da mencionada Lei n. 2127, tem de considerar-se excluída a responsabilidade da ré pela reparação do acidente, dado este não estar abrangido no objecto do seguro.
VI - Resta apreciar a questão suscitada pelas autoras atinente ao montante das pensões que lhes foram atribuídas.
Segundo estatui o n. 1, da Base XXIII, da referida Lei n. 2127, as pensões devem ser "calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima", acrescentando o n. 2, da mesma Base, que se entende "por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade".
Aquele n. 2 começa por remeter para o critério geral da lei, que é, afinal, o do artigo 82 e seguintes, da LCT.
De acordo com esse artigo 82, que consagra os princípios gerais sobre a retribuição, esta abrange o conjunto dos valores, pecuniários ou não, que o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador, como contrapartida do seu trabalho ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
A retribuição é, pois, um conjunto de valores, expressos ou não em moeda (mas neste último caso susceptíveis de avaliação pecuniária), a que o trabalhador tem direito, por título contratual e normativo, correspondente a um dever da entidade patronal. Excluem-se, assim, do conceito de retribuição as meras liberalidades, atribuídas com "animus donandi" e sem prévia vinculação do empregador.
A atribuição de carácter retributivo a certa prestação do empregador exige também uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento, embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Esta característica apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia, quando se não encontre expressamente consignada e assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
No caso "sub iudice", provou-se que o réu pagava à vítima o salário mensal de 30000 escudos líquidos, acrescido do subsídio de férias, abastecendo-se ainda a vítima no estabelecimento do réu dos bens necessários ao dia a dia do seu agregado familiar.
Relativamente a estas prestações em espécie, admitindo-se que integravam a retribuição, não foram avaliadas pelas instâncias, até porque as autoras não alegaram nem diligenciaram no sentido de ser fixado o seu valor em numerário.
A fim de obviarem ao oportuno cumprimento do ónus de alegação e de prova que sobre elas impendia, as autoras invocam agora o estatuído no artigo 1, n. 4, do mencionado Decreto-Lei n. 69-A/87, com vista à integração do valor das prestações em espécie no quantitativo da retribuição auferida pela vítima, de modo a que esse valor se repercuta no montante das pensões.
Tal pretensão carece, porém, de qualquer fundamento.
Na verdade, aquele diploma actualizou, para 1987, o valor do salário mínimo nacional, determinando que, no montante da remuneração mínima mensal garantida, fosse incluído, entre outros, o valor da alimentação cuja atribuição emergisse do contrato de trabalho, o qual seria calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, o valor da alimentação completa ser superior a 35% do valor da remuneração mínima mensal estabelecida (cfr. artigo 1, ns. 3 e 4).
Aquela percentagem de 35% da remuneração mínima mensal representava somente um limite máximo para o cálculo do valor da alimentação completa, exigindo-se sempre que ele fosse previamente calculado de acordo com os preços correntes na região. Além de tal percentagem apenas revelar para efeito da remuneração mínima mensal
- e não para a fixação da retribuição atendível para o cálculo de pensões emergentes de acidentes de trabalho - e de pressupor uma avaliação prévia da prestação em espécie, ela reportava-se ao valor da alimentação completa e não ao valor do simples fornecimento de géneros alimentícios, como sucedia no caso vertente.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação de recurso das autoras.
VII - Pelo exposto, decide-se negar as revistas.
Custas do recurso do réu pelo recorrente; o recurso das autoras não será tributado, por beneficiarem da isenção de custas previstas no artigo 3, n. 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1995.
Dias Simão,
Chichorro Rodrigues,
Henriques de Sotto.