Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4382/06.2TBMTS.P1.SI
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
MANDATO COMERCIAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PENHOR
DIREITO DE PROPRIEDADE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE SEQUELA
NULIDADE DO CONTRATO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DIREITOS REAIS
DIREITO COMERCIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: - José Alberto Vieira, in «Direitos Reais», Coimbra Editora, 2008, pág. 483, 495.
- Luís Carvalho Fernandes, in «Lições de Direitos Reais», Quid Juris, 1996, págs. 56 e57.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, anotação ao artigo 562.º - pág. 545.
- Raul Ventura, «O contrato de compra e venda no Código Civil», in ROA, n.º 40, pág. 307.
- Vaz Serra, in RLJ, 108.º - 26.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 500.º, 562.º, 667.º, 892.º, 1311.º, 1315.º.
CÓDIGO COMERCIAL (C.COM.): - ARTIGOS 2.º, 231.º, 232.º, PARÁGRAFO 1.º, 236.º, 238.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º3, 722.º, 732.º-A, 732.º-B, 754.º, N.º2.
DL N.º.178/86, DE 03-07: - ARTIGO 1.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29-07-1966, IN BMJ, 159.º - 452, ANOTADO NA RLJ, 100.º - 56º;
-DE 13-02-1979, BMJ, 284.º - 176;
-DE 09-10-2003, REVISTA 1585/03, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 27-05-2010, RELATOR SALAZAR CASANOVA, REVISTA 876/06.8, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O contrato de compra e venda à consignação caracteriza-se essencialmente por ser um acordo em que uma das partes entrega à outra uma quantidade de bens para que esta os venda por determinado preço, num determinado prazo, recebendo uma parte do preço e restituindo os que não tiver vendido.
II - Não se provando a entrega dos bens a certa pessoa para que esta os venda, não se preenchem os requisitos da venda à consignação.
III - Se a pessoa que recebeu os bens da dona dos mesmos, se obrigou à prática de determinados actos materiais – mostrar a potenciais compradores as peças de joalharia da autora visando futuras vendas – em nome, no interesse e por conta daquela, mostram-se verificados os requisitos do mandato comercial.
IV - A pessoa que recebeu os bens da dona dos mesmos, ao dar em penhor os bens que lhe tinham sido entregues apenas para exibir a potenciais compradores, invertendo assim o título de posse, constituiu-se na obrigação de indemnizar a dona dos bens por perdas e danos, nos termos do art. 238.º do CCom.
V - A credora pignoratícia (a quem dado em penhor) de coisa alheia que esteja de boa fé, em relação ao dono das coisas empenhadas apenas está sujeita à restituição das coisas empenhadas que tenha em seu poder, por mero efeito da sequela inerente ao exercício do direito de propriedade por parte do verdadeiro dono das coisas empenhadas.
VI - Não se enquadrando a credora pignoratícia de coisa alheia numa cadeia de transmissões em que também tenha participado o dono das coisas empenhadas não há lugar à aplicação das regras sobre os efeitos da declaração de nulidade.
VII - Não se provando que o empregado da credora pignoratícia que teve intervenção em diversos penhores de coisa alheia, sabia que os bens dados em penhor eram coisa alheia, que previu essa possibilidade ou que apenas não se apercebeu disso por não ter actuado com o devido cuidado, não se constituiu esse empregado na obrigação de indemnizar a dona das coisas dadas em penhor com fundamento na violação do direito de propriedade da dona das coisas empenhadas.
VIII - A credora pignoratícia que recebe os bens dados em penhor, nas circunstâncias referidas em VII, não se constitui na obrigação de indemnizar a dona das coisas dadas em penhor com fundamento na violação do direito de propriedade da dona das coisas empenhadas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, Limitada, instaurou em 17/5/2006 acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra BB, CC e DD, pedindo:
- Se declare que a autora é proprietária, com exclusão de outrem, dos bens identificados na petição inicial e condenados os réus a assim o reconhecerem e a absterem-se da prática de quaisquer actos violadores do direito de propriedade da autora;
- Sejam os réus condenados a restituir, definitivamente, à posse plena da autora os bens de que esta é proprietária, discriminados na petição inicial;
- Sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar à autora o montante equivalente ao preço dos bens desta, identificados nesta acção, que não venham a ser efectivamente restituídos à sua posse;
- Sejam os réus condenados, solidariamente, em indemnização a favor da autora no montante de 1.911.648,30€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Sumariamente, alega a autora:
No exercício da sua actividade de indústria e comércio de artigos de ourivesaria, a autora entregou esse tipo de artigos ao réu BB, empresário em nome individual, o qual se dedica ao comércio de artigos de ourivesaria;
Com efeito, o réu BB, em Janeiro de 2004, solicitou à autora que lhe entregasse artigos de ourivesaria da sua indústria, pois tinha angariado potenciais compradores interessados na sua aquisição, a quem pretendia mostrá-los com vista à sua eventual venda;
Nesse intuito, atendendo à confiança que tinha no réu BB e porque havia a possibilidade de se poder vir a concretizar negócio rentável, a autora, em Janeiro de 2004, entregou ao réu BB peças de ourivesaria de que é proprietária, da sua indústria, uma vez que, segundo o réu BB, os potenciais compradores haviam mostrado interesse nos artigos;
A solicitação do mesmo réu BB, a autora, em Fevereiro, Maio, Setembro e Outubro de 2004, entregou-lhe, em diferentes ocasiões, mais artigos de joalharia da sua indústria, a fim de que este os exibisse aos potenciais compradores que dizia ter angariado com vista à sua eventual venda;
O valor desses artigos entregues, a preço de custo, ascendeu a 418.479,50€;
Instado o réu BB sobre a concretização da venda das jóias, este informou a autora que as mesmas estavam sendo vistas e avaliadas pelos alegados compradores interessados, em poder de quem se encontravam;
Em Novembro de 2004, o réu BB informou a autora que, ao invés do que ficara acordado, todas os artigos tinham sido dados em penhor ao réu DD, como garantia de vários empréstimos de dinheiro feitos por este banco;
Ou seja, constatou a autora que as suas peças de ourivesaria tinham sido, afinal, utilizadas pelo réu BB, não para serem exibidas a potenciais interessados angariados por este, tal como por ele solicitado e ficara acordado, mas dadas em garantia, penhor, de empréstimos de dinheiro obtidos junto do réu DD;
Deste modo, o réu BB comunicou à autora que não restituiria, como efectivamente nunca restituiu, as jóias daquela;
O réu BB também passou a prometer à autora que ia arranjar uma solução para lhe começar a devolver as peças que se encontravam junto do réu DD;
Em Dezembro de 2005 o réu BB deixou cópia à autora de 173 cautelas de penhor do réu DD, reiterando que as peças tinham sido dadas em penhor nessas cautelas, contra o empréstimo das quantias em dinheiro nelas referidas, por si próprio e por interpostas pessoas das suas relações, tanto quanto a autora sabe, “algumas das quais, por sua vez, também elas angariadoras de outro (s) (falsos/simulados) mutuário (s), a quem o 1º réu entregou as jóias da autora supra referidas e “pediu” que fossem contrair empréstimos em dinheiro à DD, através da constituição de penhores sobre tais objectos na referida loja de penhores, revertendo depois para o 1º réu, para os “intermediários” da relação deste e para o avaliador da loja de penhores de B......C...... com quem o 1º réu estava conluiado, a saber, o 2º réu CC”;
Essas várias pessoas a quem o réu BB, ou interposta pessoa das suas relações, “pedia o favor”, passaram a figurar como mutuários, como se fossem donos e legítimos possuidores dos objectos, o que não eram, arrogando-se falsa e simuladamente – agindo com o conhecimento e em conluio ora com o réu BB, ou com esse réu e o réu CC – como se donos e legítimos possuidores dos objectos que davam em penhor se tratassem, sabendo o réu CC, a trabalhar para o réu DD, que os objectos não eram dessas pessoas;
O réu CC, na qualidade de avaliador e funcionário do réu DD, sobreavaliava as peças com vista a inflacionar o montante mutuado, revertendo as quantias mutuadas para o réu BB e não para os falsos mutuários, o qual “compensava/retribuía” o réu CC e os próprios falsos mutuários;
Por esses factos a autora deduziu, em 11/11/2005, participação criminal contra os réus BB e CC;
Os artigos da autora encontram-se na posse do réu DD, tendo sido proferida, em procedimento cautelar, ordem judicial a esse réu para os não alienar, guardando-os como fiel depositário até decisão definitiva em acção judicial;
Devem os artigos ser devolvidos à autora, reconhecendo-se à autora o direito de propriedade sobre os mesmos;
Os factos ilícitos foram cometidos pelo réu CC no exercício das funções que lhe foram confiadas pelo réu DD;
O réu CC é co-responsável, com dever de indemnizar a autora;
Nos termos do art. 500º do Código Civil, o réu DD é, objectivamente, responsável pelos danos causados à autora pelo réu CC;
Devem os três réus serem condenados, solidariamente, a pagar à autora os valores dos artigos que acabem por lhe não serem restituídos;
A autora padeceu danos com a privação dos artigos de ourivesaria, seja de natureza patrimonial, seja de natureza não patrimonial;
Tratavam-se de grande parte do stock da autora, ficando a autora com muito pouco para manter a sua actividade;
A autora já pouco conseguiu comercializar no ano de 2004 e até à presente data viu-se forçada a abandonar o seu negócio, com total inactividade comercial desde o ano de 2005;
Nos exercícios dos anos 2001 a 2003 a autora teve volume médio de facturação anual na ordem 168.741,94€;
No exercício de 2004, quando foi esbulhada dos artigos, a autora já só logrou apurar um total de “proveitos” de 54.409,55€, o que equivale a cerca de metade dos proveitos obtidos em 2003 e a 1/3 da média anual de 2001, 2002 e 2003, seguindo-se no ano de 2005 um resultado de exercício de apenas 3.792,39€, sem facturação alguma no ano de 2006, ainda em curso;
Considerando o volume de facturação anual nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 e a sua margem de lucro, que se situa nos 40%, a autora retirava em média um lucro anual na ordem dos 67.496,78€, o que equivale, em 2004, a uma perda de lucro de 45.732,96€ e em 2005 a um perda de lucro de 65.979,85€, perdas essas de que deve ser ressarcida;
Por outro lado, ainda que a autora seja restituída à posse plena dos seus bens, a mesma terá de suportar desactualização comercial dos mesmos artigos, de valor não inferior a 200.000€;
Em resultado da conduta ilícita dos réus BB e CC, a autora viu muito afectado o bom nome e credibilidade de que até então beneficiava junto de fornecedores e clientela, sem capacidade de obter matérias primas para a sua laboração, caindo em descrédito e vendo-se descredibilizada, numa situação de ruptura irreversível, dano que se avalia, por defeito, em quantia nunca inferior a 250.000€;
Como ainda se encontra em situação de ruptura irreversível, sentenciada a ter de encerrar definitivamente, ainda tem prejuízo futuro de quantia nunca inferior a 1.349.935,60€, ou seja verba equivalente a 20 anos com o referido lucro anual de 67.496,78€.

Na contestação, o réu DD conclui que se deve suspender a instância até que seja proferida decisão no âmbito de inquérito criminal iniciado com a participação da autora de 11/11/2005, julgando-se, a final, improcedente a acção quanto ao réu DD, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Alega o réu DD que o referido processo criminal, ainda na fase de inquérito, é causa prejudicial em relação à presente acção.
Mais alega o réu DD desconhecer os factos invocados pela autora, sendo apenas certo que o réu CC é trabalhador ao serviço do réu DD, com a função de avaliador na sua loja de penhores de B......C.......
Acrescenta que a autora indicia nas suas alegações, no mínimo, incúria ou negligência dela própria na condução dos aludidos negócios, razão pela qual não poderiam tais danos, caso existissem, ter a conexão e o efeito jurídico pretendido.
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Na contestação, o réu CC conclui que se deve julgar a acção improcedente, por não provada.
Sumariamente, alega:
Desconhece a maior parte dos factos alegados pela autora, sendo falsos os outros factos alegados, salvaguardando apenas a alegação de que é normal e frequente, no ramo da actividade da autora, a entrega de artigos de joalharia a terceiros, retalhistas e armazenistas, como forma de se angariarem potenciais compradores dos mesmos artigos;
É verdade que o réu CC exerce as funções de avaliador de metais e pedras preciosas no balcão de B......C...... do réu DD, sendo ainda verdade que se encontra suspenso das suas funções;
Não se conluiou com o réu BB e as avaliações que se referem na petição foram feitas de acordo com os procedimentos normais;
O réu CC, por vezes, pensava que as pessoas que se apresentavam no banco para conseguir o penhor de objectos não seriam as suas legítimas donas e possuidoras, embora arrogassem ter tal qualidade, mas não era o réu CC quem tinha de pôr em causa tal facto;
O réu BB efectuou vários penhores no réu DD, tendo esgotado o seu limite de crédito e, por isso, conseguiu “interpostas pessoas” para conseguir mais crédito;
Como o réu BB foi sempre pessoa cumpridora dos seus deveres de mutuário, não tinha o réu CC que pôr em causa os penhores pedidos pelas pessoas que se apresentavam ao seu balcão acompanhadas pelo réu BB;
Nunca o réu CC desconfiou que as jóias não fossem do réu BB, mesmo nas situações em que este se apresentava como amigo das pessoas que acompanhava para recorrer a novos penhores;
É falso que sobreavaliasse objectos e que recebesse qualquer compensação do réu BB;
O réu CC nunca teve conhecimento que as jóias dadas em penhor pudessem ser propriedade da autora e desconhece os negócios de compra e venda realizados entre as partes;
À luz das alegações da autora, é incompreensível ela ter entregue grande parte do seu stock, no valor de 418.479,50€, ao réu BB, no prazo de quase um ano e não se percebe que o tenha feito sem ter recebido qualquer contrapartida do mesmo réu.

O réu BB não contestou, nem constituiu mandatário.

Na réplica às alegações do réu CC, a autora realça que o réu CC confirma procedimento dele próprio por forma a permitir ao réu BB que, com recurso a “interpostas pessoas”, obtivesse empréstimos junto do réu DD para além do limite de crédito que lhe estava assinalado, sabendo o réu CC que as “interpostas pessoas” não eram donas dos objectos entregues em penhor.
Acrescenta que o réu CC tinha dever específico de se procurar inteirar da real propriedade dos bens oferecidos para penhor.

No despacho saneador indeferiu-se o pedido de suspensão da instância suscitado pelo réu DD e seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Na oportunidade referida no art. 512 do CPC, a autora requereu:
- Nos termos do art. 528 do CPC, “com vista à justa composição do litígio”, que fosse notificado o réu DD para juntar aos autos cópia certificada do processo disciplinar instaurado contra o réu CC, seu trabalhador, para prova do alegado no art. 37 da petição inicial;
- Nos termos do art. 528 do CPC, “com vista à justa composição do litígio”, que fosse notificado o réu DD para juntar aos autos cópia certificada do processo disciplinar instaurado contra a sua trabalhadora EE, funcionária bancária, com domicílio profissional no balcão do réu DD de B......C......, Matosinhos, na altura dos factos sub-gerente do referido balcão;
- Se ordene ao réu DD que forneça aos autos o historial de penhores em relação a cada um dos (supostos) mutuários identificados nas 173 cautelas de penhor, onde conste, nomeadamente, os penhores efectuados, os penhores resgatados e o pagamentos de juros, juntando ainda o réu DD cópias de talões comprovativos de pagamentos de juros ao próprio réu DD por cada um dos mesmos (supostos) mutuários, bem como cópia da frente e verso das cautelas resgatadas pelos mesmos (supostos) mutuários;
- Nos termos do art. 568 e ss. do CPC, a realização de prova pericial aos objectos dados em penhor que se encontram, a título de amostragem, em 50 das 173 cautelas, a fim de se esclarecerem as características e o peso do ouro, o peso das pedras preciosas e a existência neles da marca de punção da autora e/ou se correspondem às fotografias juntas aos autos (a autora identifica essas 50 cautelas).
- A inspecção aos objectos que constam nas 173 cautelas, “por se afigurar de interesse à boa decisão da causa”.

No despacho de 14/2/2007 (fls. 179 e 180) escreveu-se:
“Quanto à prova pericial requerida pela autora, para além de a mesma nem sequer indicar qual o interesse da mesma com referência à matéria controvertida, também não veio indicar o respectivo objecto, nem as questões de facto que pretende ver esclarecida e que interessam para a decisão da causa (art. 577/1 do CPC). Deste modo, indefere-se a requerida perícia.
Quanto aos documentos que a autora pretende nos pontos 2 [processo disciplinar do réu CC], 3 [processo disciplinar de EE] e 4 [historial de penhores, cópia de talões de pagamento de juros e cópia de cautelas resgatadas] do seu requerimento de prova, o art. 37 da petição inicial não interessa para a decisão da causa, uma vez que, nesta fase, só interessa a matéria constante da base instrutória, o processo disciplinar de EE não se vislumbra que tenha interesse para a decisão (e nem a autora fundamentou minimamente esse interesse) e o mesmo se diga quanto ao “historial de penhores”. Indefere-se por isso o requerido.
Quanto à inspecção dos objectos, não se vislumbra nessa diligência qualquer interesse para a decisão, pois dela, da simples inspecção, o tribunal não iria retirar nada de útil para a decisão. Vai, por isso, também indeferida.”

A autora interpôs recurso de agravo do despacho transcrito.
Tal recurso foi admitido, subindo com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente tendo a agravante apresentado as respectivas alegações

Não foram apresentadas contra-alegações no recurso de agravo.
Foi sustentado o despacho recorrido (fls. 317).

Proferiu-se sentença (fls. 859 e ss.) em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se o réu BB a pagar à autora a quantia de 418.479,50€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da apropriação e oneração dos bens até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se os réus CC e DD dos pedidos contra eles formulados.

Desta sentença, apelou a Autora para o Tribunal da Relação do Porto e confirmou o seu interesse na apreciação do recurso de agravo.

No Tribunal da Relação decidiu-se:

«Concedem provimento parcial ao recurso de agravo, revogando o despacho de 14/2/2007 apenas na parte em que indeferiu a realização da diligência de prova pericial requerido pela autora.
Decidem que se procederá à perícia requerida pela autora, devendo o despacho revogado ser substituído por outro que ordene a notificação dos réus CC e DD para os efeitos do nº 1 do art. 578º do CPC, acautelando-se sempre na realização da perícia, em função da resposta ou ausência de resposta desses dois réus, que a perícia incidirá sobre todos os artigos – os descritos nas 173 cautelas de penhor e nos documentos números 21 a 26 juntos aos autos de procedimento cautelar –, com especificação, artigo a artigo, do respectivo valor, na perspectiva de custo de aquisição ou de fabrico pela autora, isso no caso dos que vierem a ser encontrados nas instalações do réu DD, bem como se procederá à reconstituição, da forma mais aproximada possível, artigo a artigo, do valor de aquisição para a autora dos artigos que não se encontrarem em depósito junto do réu DD.
Confirmam, com as limitações apontadas, o despacho de 14/2/2007 na parte em que indeferiu outras diligências de prova requeridas pela autora.
Julgam parcialmente procedente a apelação e declaram nula a sentença.
Declaram que a autora é proprietária, com exclusão de outrem, dos artigos de ourivesaria que vêm identificados nas guias de transporte juntas à petição inicial do procedimento cautelar apenso como documentos números 21 a 25 e na relação junta ao mesmo procedimento cautelar como documento número 26 (composto por 19 páginas), condenando os três réus a assim o reconhecer, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos violadores do direito de propriedade da autora.
Absolvem o réu CC de todos os outros pedidos.
Condenam o réu DD a restituir à autora os artigos desta que se encontravam na posse do réu DD à data de 11/4/2006.
Absolvem o réu BB do pedido de restituição à autora, em espécie, dos artigos que lhe pertencem.
Absolvem o réu DD do pedido de pagamento à autora do montante equivalente ao preço dos artigos desta que não lhe forem restituídos por já não se encontrarem legitimamente na posse do réu DD desde data anterior a 11/4/2006.
Absolvem o réu DD do pedido de pagamento à autora da indemnização de 1.911.648,30€.
Julgam improcedente a invocação de litigância de má-fé do réu DD suscitada pela autora.
Decidem que os autos regressarão à primeira instância para realização da perícia e para realização do julgamento, com resposta ampliada ao quesito 6 nos termos apontados, bem como para ser proferida nova sentença onde se liquidará a indemnização que o réu BB deve pagar à autora, seja correspondente ao montante do preço dos artigos da autora que não forem restituídos em espécie por já não se encontrarem legitimamente na posse do réu DD desde data anterior a 11/4/2006, seja pelos fundamentos que vierem a ser atendidos e que fundam o pedido de capital de 1.911.648,30€.
Custas pela autora, pelo réu DD e pelo réu BB na proporção, respectivamente, de um décimo, de dois décimos e de sete décimos»


Inconformados com o decidido na Relação, recorreram DD Geral e a Autora AA Lda.

Concluiu o DD
1.Na sentença de 1ª Instância não se detecta qualquer contradição no plano da lógica formal, não ocorre errada interpretação dos factos, nem a mesma padece de qualquer erro na apreciação da prova produzida, constituindo um todo lógico e coerente, do qual se extrai com clareza o raciocínio feito pelo julgador para chegar às respectivas conclusões e às normas jurídicas aplicáveis;
2.O julgador de 1ª instância embora adstrito à obediência ao disposto no art.° 659.°, n.°s 2 e 3 não se deixou confinar, e bem, ao perímetro factual definido pela especificação e pelas respostas ao questionário;
3.Os elementos constantes do processo, permitiram concluir não ser o 1.° Réu (BB) um mero mediador ou angariador de clientes, tendo no âmbito das "relações comerciais", aliás pouco transparentes, estabelecidas com a Autora, recebido desta em diferentes ocasiões, diversos artigos de joalharia com a finalidade de os vender a compradores que arranjasse e não apenas de lhes exibir tais peças;
4.Quanto à natureza jurídica do contrato celebrado entre a Autora e o 1.° Réu (BB) foi considerado em 1.a Instância, e bem, estarmos perante uma venda à consignação, um mandato tácito sem representação, nos termos e para os efeitos dos art.°s 217.° e 1180.° e seguintes do C. Civil;
5.Decisão acertada que encontra correspondência com as conclusões vertidas no "despacho de arquivamento" ocorrido no processo-crime n.° 7302/05.8TDPRT, e admitido nestes autos, onde entroncam factos comuns com os dos presentes autos, que tramitou pelo 3.° Juízo de Instrução Criminal do Porto na sequência da denúncia apresentada pela aqui Autora contra os aqui 1.° e 2.° Réus, e que foi junto aos autos, não estando este Supremo Tribunal impedido de o conhecer;
6.Da sentença de 1.a Instância, não resulta qualquer errada subsunção e qualificação jurídica dos factos, cuja fundamentação de direito expendida, maxime, de fls. 873 a 878, se afigura correcta, devidamente motivada e contendo a discriminação dos factos considerados provados, com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis;
7.O douto acórdão de 2ª Instância, no segmento decisório recorrido, não enquadrou nem interpretou da melhor forma a matéria sujeita à sua cognição nem apreciou e aplicou correctamente o Direito;
8.Dada a sua natureza de garantia real, o penhor caracteriza-se pela afectação de um bem à garantia de pagamento de uma determinada dívida;
9.O penhor é acessório do crédito, acompanhando sempre a obrigação garantida (direito de sequela);
10. In casu, o 1.° Réu (BB), por si e por interpostas pessoas das suas relações contrataram 173 empréstimos garantidos por penhor junto do recorrente DD, enquanto entidade autorizada para o efeito;
11.0 recorrente DD por negócio legítimo tomou esses penhores como garantia e contrapartida dos empréstimos que concedeu;
12.No caso dos autos, os contratos em causa são válidos e operantes entre as partes, validade aliás que não foi posta em causa;
13.O art.°10.°do Decreto-Lei n.° 365/99, de 17 de Setembro, dispõe que podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção das aí excluídas nas suas alíneas a) a f);
14.Quanto aos objectos dados em penhor nos contratos referidos em 10., veio a dar-se como provado serem propriedade da Autora;
15.Provado ficou também que o 2.° Réu (CC), funcionário do DD, não sabia que aqueles objectos dados em penhor pertenciam a pessoa distinta do 1.° Réu (BB), embora sabendo que ficavam em poder deste as cautelas de penhor dos ditos angariados, bem como sabia que este último se dedica ao comércio de artigos de ourivesaria em Matosinhos;
16.Não foi quanto ao 1.° Réu (BB) e 2.° Réu (CC) determinado qualquer ilícito criminal;
17.Nos termos do art.° 20.° do citado Decreto-Lei, aliás consentâneo com o teor do art.° 675.° do C. Civil, uma vez vencida a obrigação, o credor pignoratício adquire o direito de se fazer pagar pelo produto da coisa empenhada;
18.In casu, apenas em consequência do decidido no âmbito do procedimento cautelar que correu termos pelo 5.° Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, sob o proc.0 2531/06.0TBMTS e até que fosse proferida decisão final nos autos principais, o mutuante DD ficou impedido de alienar a totalidade dos artefactos dados em garantia nos contratos referidos em 10., apesar do incumprimento contratual já existente em todos esses contratos;
19.Todavia, não é plausível nem se pode concordar com o segmento decisório de 2ª Instância ora recorrido, ao condenar o DD a restituir à Autora os artigos desta que se encontravam na posse deste em 11.04.2006, por um lado, absolvendo-o do pedido de pagamento à Autora do montante equivalente ao preço dos artigos desta que já não se encontrassem legitimamente na posse do DD naquela data;
20.Tal decisão é inaceitável e contrária a um juízo de equidade, desde logo porque o DD se veria na situação de ficar sem a totalidade do produto dos empréstimos e sem a garantia dos mesmos, na medida em que - contrariamente ao admitido no acórdão recorrido - nenhum daqueles artigos foi alienado pelo DD a terceiros antes da notificação de 11.04.2006, dado que este ainda não tinha efectuado a venda dos penhores para efectivação do seu crédito;
21.Não podendo ser posta em causa a garantia contratual do DD, sendo lícita a posse jurídica e material que detém sobre tais objectos até ser paga do produto dos empréstimos por eles garantidos, atenta a sua posição de credora pignoratícia - conforme disposto nos artº 754º e seguintes do C. Civil - uma vez que todos os contratos estavam, como continuam a estar, em incumprimento contratual;
22.A existir alguém responsável pela devolução à Autora das peças dadas em penhor só poderá ser o 1.° Réu (BB);
23.Verificando-se que tais peças constituem garantia real de contratos legitimamente celebrados com o DD - só ao 1.° Réu (BB) cabe indemnizar a Autora pelo montante equivalente ao preço desses artigos, à luz do disposto nos art.°s 289º, n.° 1 e 483.°, n.° 1.°, ambos do C. Civil;
24.Assim não entendeu porém o venerando TRP que, pelo menos no segmento decisório do acórdão ora recorrido, interpretado da melhor forma a matéria sujeita à sua cognição, nem aplicado correctamente o Direito, ao sustentar nomeadamente a fls. 1094, que os Decretos-Lei 29833 de 17.8.1939, 32032 de 22.5.1942, 365/99 de 17.9 e 105/2004 de 8.5 que regulam a actividade prestamista e outros aspectos do penhor bancário "não facultam ao réu DD a recusa de restituição dos artigos empenhados à respectiva dona, a autora, a qual não é mutuária e não conferiu ao mutuário efectivo ou aos mutuários aparentes poderes de disposição ou oneração dos artigos";
25.E não pode o recorrente DD igualmente concordar com os efeitos jurídicos que aquela 2.a Instância extrai da alegada lacuna legislativa existente no Decreto-Lei n.° 365/99, de 17.9 quanto à inexistência de "estatuto jurídico dos objectos entregues em penhor por mutuário que se arroga ser seu proprietário, sem o ser, ou por mutuário que não tem efectivos poderes, conferidos pelo dono, de oneração com penhor dos mesmos objectos", atenta a correcta interpretação do negócio jurídico celebrado entre a Autora e o 1.° Réu (BB), efectuada em 1.a Instância e referido em 4.;
26.Destarte, o douto acórdão de 2.a Instância, terá incorrido em violação da lei substantiva por erro de interpretação e de aplicação;
27.Ao ter decidido como decidiu, quer por não ter confirmado a sentença de 1ª Instância quer pelo segmento decisório do acórdão ora recorrido, o venerando TRP não fez a melhor interpretação e aplicação, nomeadamente, das normas constantes dos art.°s 10.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 365/99, de 17.9 e dos art.°s 217.°/1, 289.°/1, 483.°/1, 490.°, 666.°, 675.°, 754,° e segs., 1180.° e 1311.°, todos do C. Civil, também dos art.°s 231.°, 236.° e 238.° do C. Comercial, e ainda dos art.°s 264.°/1, 514.°/1 e 665.° do CPC, pelo que deverá ser revogado.

Concluiu a Autora AA Lda:
1.O douto Acórdão decidiu - e com total acerto - a substituição do despacho de indeferimento da perícia proferido em 1a instância por outro que admita a mesma diligência de prova e ordene a notificação dos réus CC e DD para os efeitos do n° 1 do art° 578° do CPC, sendo, posteriormente acautelado pelo juiz, em função da resposta ou ausência de resposta desses dois réus, ao abrigo do n° 2 do mesmo art° 578°, que a perícia incidirá sobre o universo das peças descritas nas 173 cautelas, com especificação, objecto a objecto, do valor das peças, na perspectiva de custo de aquisição ou fabrico pela autora/recorrente, com reconstituição, da forma mais aproximada possível, à vista das fotografias ou de outros elementos documentais, nomeadamente através das cautelas de penhor, do valor de aquisição para a autora/recorrente das peças que não se encontrarem em depósito junto do réu DD,
2.Quanto à segunda questão objecto de análise no douto Acórdão, no seu primeiro aspecto de saber se a sentença é nula por não existir decisão sobre o pedido de reivindicação, lê-se no douto Acórdão recorrido, a fls. 1091, 3º parágrafo - e bem - ser de proceder a apelação da recorrente, nos termos do art° 668°, n° 1), ai. d), do CPC, na parte em que se reclama a nulidade da sentença, seja por não existir decisão sobre o pedido da autora/recorrente para ser declarada proprietária actual dos artigos e inerente restituição, em espécie, do que lhe pertence, seja porque a asserção de que existiu venda à consignação, com concessão de mandato sem representação, corresponde a conhecimento de uma questão de que se não podia tomar conhecimento, por não ter sido alegada, nem ter assento na matéria da facto considerada provada.
3.Esta questão entronca com a 4ª analisada no douto Acórdão e que é a restituição em espécie pelos três réus à autora dos artigos que se reconheça ainda pertencerem à autora/apelante;
4.No caso dos autos, diz-se no texto do douto Acórdão recorrido, que vale "in casu" a regra geral da reivindicação do art° 1311° do Código Civil (diploma legal doravante designado abreviadamente CC).
5.O Decreto-Lei n° 365/99, de 17/09, que regula a actividade de prestamista consolidada com penhores, e os Decretos-Lei n°s 29.833 de 17/08/1939, 32.032 de 22/5/1942, 105/2004, de 8/5 que regulam outros aspectos do penhor bancário e de outros contratos de garantia financeira, não facultam ao réu DD a recusa de restituição dos artigos empenhados à respectiva dona, a autora aqui recorrente, a qual não é mutuária e não conferiu ao mutuário efectivo ou aos mutuários aparentes poderes de disposição ou de oneração dos artigos.
6.Diz-se no douto Acórdão recorrido que o réu DD deverá entregar à autora/recorrente todos os artigos descritos nas guias de transporte juntas à petição inicial do procedimento cautelar apenso como documentos n°s 21 a 25 e na relação junta ao mesmo procedimento cautelar como documento n° 26 (composto por 19 páginas), por força do citado art° 1311º do CC como decorrência que é da faculdade de sequela que integra o direito de propriedade da autora/recorrente, ou seja, é um puro efeito real.
7.Todavia, no modesto entendimento da recorrente, na impossibilidade de o réu DD poder fazer tal entrega, por já ter, por exemplo, procedido à sua venda parcial através das cautelas de penhor dos autos não se pode limitar, com se decidiu no douto Acórdão, a obrigação de entrega à autora/recorrente por parte do réu DD do equivalente pecuniário correspondente apenas ao valor dos artigos que possam ter sido alienados depois da notificação concretizada em 11/04/2006 para guardar os artigos desta como fiel depositário na sequência da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar apenso.
8.Vale isto por dizer, a contrario sensu, que tal obrigação inexiste quanto aos artigos da recorrente alienados antes de tal data;
9.Na óptica da recorrente, tal não se coaduna com a apontada faculdade de sequela da recorrente.
10.Se é oponível pela recorrente ao réu DD a sua condição de dona com a faculdade de sequela, é-o, deve-o e tem de o ser em relação a todos os seus artigos empenhados no DD,
11.Com a consequência de na impossibilidade do réu DD poder agora entregar todos ou parte deles, ter de entregar à autora/recorrente o equivalente pecuniário correspondente ao valor de todos os artigos que tenha alienado.
12.As prerrogativas conferidas pelo DL 365/99, de 17/09 ao réu DD devem ceder perante a faculdade de sequela que integra o direito de propriedade da autora/recorrente.
13.Assim, por força da mencionada faculdade, deverá o réu DD entregar à autora/recorrente todos os artigos desta que, como comprovadamente resultou provado nos autos, tomou de penhor ilegitimamente e acima referidos e, por outro lado, ainda o equivalente pecuniário correspondente ao valor de todos os artigos que porventura não possa entregar por já ter alienado.
14.Quanto à segunda questão, na vertente da matéria da litigância de má-fé do réu DD, a recorrente discorda, com todo o devido respeito, do decidido no douto Acórdão recorrido a fls. 1098 (pág. 39 do mesmo).
15.0 réu DD, conforme alegado supra nos art°s 17. até 51, agiu nos autos como litigante de má-fé, devendo ser como tal condenado em multa e numa indemnização à aqui recorrente no valor de € 15.000,00 a título de despesas e danos por esta sofridos, nos termos do n.° 1, do art.° 456° e da ai. b), do n.° 1, do art.° 457° todos do C.P.C, e nos honorários do seu mandatário.
16.Sendo aqui de considerar a eventual responsabilidade do mandatário, nos termos do art° 459° do CPC.
17.Não se afigura pois acertada a decisão tomada no douto Acórdão sobre este "thema decidendum" uma vez que, por um lado, resultam dos autos integrados os factos constitutivos da litigância de má-fé do réu DD, e, por outro lado, porque se escuda na não de identificação do "concreto representante desse réu que se encontra de má-fé na causa".
18.Quanto à (3a) questão analisada no douto Acórdão recorrido de saber se existiu entre a autora e o réu BB contrato de venda à consignação e concessão de mandato sem representação é de aplaudir o acerto, em toda a linha, contido na rigorosa e criteriosa análise expendida a propósito no douto acórdão, designadamente a fls. 1089 e 1090 dos autos (págs. 30 e 31 do mesmo), atenta a ausência de três elementos fundamentais para se poder caracterizar no caso sub judice o mandato (para vender): o preço, o prazo e a remuneração ao mandatário.
19.Quanto à questão de saber sobre a alegada contradição entre a consideração como provado de que em consequência da actuação do réu BB e do réu CC a autora viu afectado o bom nome e a credibilidade, para, na sentença, se acabar por exarar que "a autora em nada ficou lesada com o procedimento do 2º réu: este ao beneficiar o 1º réu apenas lesou o 3º réu", com a absolvição dos réus CC e DD e apreciar os pedidos de indemnização cível formulados contra os três réus; ponto este que tem que ver com a decisão tomada no douto Acórdão recorrido de absolvição do Réu CC de todos os pedidos e de absolvição do Réu DD do pedido de pagamento à Autora da indemnização de 1.911.648,30 €; no ver da recorrente tal dever de indemnizar recai sobre os três réus, BB, CC e DD, ainda que se defenda o enquadramento legal adoptado no douto Acórdão.
20.De toda a factualidade provada, e mesmo perfilhando o entendimento sufragado no douto Acórdão dúvidas não há desde logo quanto ao dever de indemnizar quanto ao réu BB, sendo que da mesma factualidade resulta ainda que toda a actuação do réu CC é, tal como decidido no douto Acórdão, essencial para o réu BB (com quem aquele se encontrava "mancomunado", como também bem se escreve no douto Acórdão recorrido) desencaminhar os artigos da recorrente e é dolosa.
21.Está demonstrado pois que se no dolo do réu CC se porventura não integra o conhecimento directo, divisa-se pelo menos nele a percepção necessária, de que os objectos empenhados pertenciam a pessoa distinta do réu BB, ou que este réu não tinha poderes jurídicos, conferidos pelo dono, para empenhar os artigos: demonstrou-se que o réu CC sabia que os artigos empenhados não pertenciam aos mutuários angariados, directa ou indirectamente, pelo réu BB e que se não sabia tinha pelo menos a percepção necessária, que nem do réu BB eram.
22.O dolo do réu CC, por toda a factualidade que se alegou e provou nos autos, criteriosamente analisada e conjugada, abrange a existência de prejuízo para terceira pessoa, supondo e aceitando que a sua entidade patronal poderia não realizar na venda dos artigos assim empenhados o correspondente capital emprestado e juros e que tais artigos empenhados não pertenciam aos mutuários angariados, directa ou indirectamente, pelo réu BB, sabendo ainda ou tendo pelo menos a percepção necessária, de que tais artigos nem do réu BB eram.
23.A actuação irregular, dolosa e potencialmente danosa do réu CC constitui o mesmo, como co-obrigado, à obrigação de indemnizar a autora/recorrente, conjuntamente com o réu BB.
24.Acresce que, até pela forma irregular, ilícita, em total violação até das regras e procedimentos internos do 3º réu DD, como foram constituídos os penhores, o réu CC (que aliás agia mancomunado com o réu BB) senão "averiguou tinha a obrigação de ter averiguado (o que não fez), da proveniência dos artigos empenhados.
25.O âmbito dos art°s 236° e 238° do Código Comercial abrange cúmplices do mandatário, in casu o réu CC, que abarcam no seu específico dolo prejuízo certo ou necessário para o mandante.
26.O facto de não se ter provado como se diz no douto Acórdão que o 2° réu CC recebia "compensação económica" não pode nem deve suportar uma ilação do julgador que conclua pela negativa ou pela afirmativa como parece acabar por acontecer no douto Acórdão recorrido, a fls. 1096, parágrafo 6º, quando se diz que: "Mas já não se provou que o réu CC recebia compensação económica do réu BB por essas práticas de aceitação de mutuários/proprietários dos bens empenhados que sabia serem meramente aparentes e pelos procedimentos de sobreavaliação.
27.Uma vez que o réu CC agiu sempre no âmbito de funções que lhe foram confiadas pelo réu DD, a responsabilidade civil do réu CC também responsabiliza o réu DD no dever de indemnizar a autora/recorrente nos termos do art° 500°, n° 1 do CC, onde se prevê a responsabilidade civil pelo risco do comitente; como o comissário CC responde civilmente, o comitente DD também responde com base em responsabilidade pelo risco.
28.Vale isto por dizer que não assumirá sequer particular relevo o facto de o réu CC não ter curado de saber, averiguado, sobre a proveniência dos artigos empenhados pois devia tê-lo feito e não fez.
29.Em todo o caso tal "desconhecimento" do réu CC assenta sempre em culpa grosseira do próprio.
30.Defende a recorrente existir in casu indícios da prática de actos pelo réu CC que integram o tipo legal de crime de receptação, previsto e punível senão pelo art° 231°, n° 1 do Código Penal, pelo n° 2 do mesmo artigo.
Por outro lado, na senda do enquadramento jurídico ab initio defendido pela recorrente:
31.Pugna novamente, nesta sede, a recorrente, em 1ª linha, pela aplicação analógica aos 2°s negócios do caso "sub judice" do disposto no art° 892° do Código Civil, "ex vi" do preceituado no art° 10° do mesmo texto legal.
32.Na óptica da recorrente, procedem, inteiramente, "in casu" as mesmas razões substantivas justificativas que levaram o legislador a fixar o regimen jurídico do caso previsto no art° 892° do Código Civil para a venda de bens alheios - cfr. o art.° 10°, n°s 1 e 2 do Código Civil.
33.Na falta de caso análogo, a situação "sub judice" sempre seria de resolver segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema - cfr. art.° 10, n° 3 do Código Civil.
34.Tal(is) oneração(ões) de bem(ns) alheio(s) está(ão), assim, legalmente, ferida(s) de nulidade, conforme sancionado pelo disposto no art° 892° do Código Civil.
35.A declaração de nulidade é do conhecimento oficioso, é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, como aqui faz a Apelante que expressamente a deixa invocada para todos os efeitos legais - cfr art° 286° do Cód. Civil.
36.A declaração de nulidade destes 2°s negócios tem efeito retroactivo, pelo que importa a reposição das coisas no "status quo ante" à resultante de todos os ditos perpetrados 2°s negócios, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cfr. art° 289° do Código Civil), o que importa "in casu" a necessária e consequente devolução dos bens dados em penhor à aqui Apelante que as reivindica, por força do seu direito de sequela relativamente a estes bens de que é dona e legitima proprietária (cfr. ainda os art°s 1302°, 1305°, 1311°, todos do Código Civil).
37.In casu não há lugar à tutela de terceiros de boa-fé, até porque, atenta a matéria provada sobretudo no que se reporta à actuação dos réus BB e CC este último enquanto funcionário do réu DD, os não há.
38.Assiste à recorrente, "in casu", o direito de reivindicar (todas) as suas peças, como efectivamente pretende e peticionou por via dos presentes autos, a qual deve merecer cabal procedência atendendo a que "A nulidade da venda de coisa alheia é limitada aos intervenientes desse negócio jurídico, deixando intocado o exercício do direito de defesa da propriedade através da reivindicação da coisa pelo seu legítimo dono", "in casu" a recorrente.
39.Ainda que porventura se não entenda ser de aplicar analogicamente ao caso "sub judice" o art.° 892° do Código Civil por via do disposto no art° 10° do mesmo diploma legal, o que só por hipótese teórica de raciocínio se concebe, sempre este "2º negócio", "rectius" estas centenas de 2°s negócios entre o réu BB e o réu DD, a saber a oneração, seria nulo por simulado, na sua modalidade de simulação relativa subjectiva - cfr. art°s 240°, 241° e 242° do Cód. Civil.
40."In casu" existe um conluio entre o 1º R. e os falsos mutuários/"homens de palha"/ fictícios interpostos - cfr. em especial os art°s 12° até 20° dos factos provados.
41."In casu" existe também um conluio entre os falsos mutuários/"homens de palha"/fictícios interpostos e o réu CC - cfr. em especial os art°s 12° até 20° dos factos provados.
42."In casu" existe também um conluio entre os réus BB e CC - cfr. em especial os art°s 12° até 20° factos provados.
43."In casu" existe um conluio entre os réus BB e CC e os falsos mutuários/"homens de palha"/fictícios interpostos - cfr. conjugadamente os art°s 12° até 20° dos factos provados.
44.Como se viu, quer o(s) 1º e 2º negócio(s) simulado(s), celebrados, respectivamente, entre o réu BB e cada um dos fictícios interpostos homens de palha" (angariados pelo 1º R. ou por fictícios mutuários angariados por este e também eles angariadores de outros fictícios mutuários), e subsequentemente entre estes e o réu DD (através do seu funcionário réu CC) são ambos nulos, por serem simulados.
45.E o(s) negócio(s) dissimulado(s) entre o réu BB e o réu DD (através do funcionário desta) a saber os empréstimos do réu DD ao réu CC mediante a constituição de penhores sobre as peças, propriedade da recorrente, é inválido, por ilícita, pelas seguintes ordens de razões:
46.In casu não há lugar à tutela de terceiros de boa-fé, até porque, atenta a matéria provada sobretudo no que se reporta à actuação dos 1º e 2º RR. BB e CC este último enquanto funcionário do 3º R., os não há.
47.O 2º R CC actuou no exercício das suas funções de avaliador e como trabalhador do 3º R DD, ou seja, por conta e sob as ordens, instruções e direcção deste.
48.O 2º R. CC, avaliador do 3º R. DD, bem sabia que as peças dadas em penhor não pertenciam aos intermediários - cfr ponto 13° dos factos provados - e ainda assim anuiu, mais ainda colaborou, na constituição dos mesmos, bem sabendo não o poder fazer atendendo até à declaração escrita constante das cautelas/termos de penhor segundo a qual "...o(s) objecto(s) ora dado(s) em penhor pertence(m) ao(s) mutuário(s) e está(ão) livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades....";
49.Os quais constituíram vários penhores de montantes elevados num curto espaço de tempo - cfr ponto 15° dos factos provados;
50.E aqueles intermediários limitavam-se a fornecer os seus dados identificativos BI e NIF para constarem das cautelas de penhor e a assiná-las sem conhecerem s condições contratuais gerais - cfr. ponto 16° dos factos provados;
51.Sendo na prática o procedimento necessário à constituição dos penhores concluído entre o 1° e o 2° RR BB e CC - cfr ponto 14° dos factos provados;
52.Ao arrepio das normas relativas à constituição de penhores, existem inclusive cautelas sem a assinatura do responsável e do devedor - cfr. ponto 17° dos factos provados;
53.As cautelas de penhor ficavam depois na posse do 1° R., com conhecimento disso por parte do 2° R. - cfr ponto 18° dos factos provados;
54.O 2° R. CC sobreavaliava as peças da recorrente dadas em penhor, com vista a inflacionar o montante de capital emprestado pelo 3° R. DD - cfr ponto 19° dos factos provados;
55.As quantias mutuadas revertiam depois para o 1° R. BB - cfr ponto 20° dos factos provados;
56.0 1° R. BB depois compensava os intermediários - cfr ponto 21° dos factos provados;
57.O 2° R. CC sempre actuou no âmbito do exercício das funções que lhe foram confiadas pelo 3° R. DD - cfr ponto 22° dos factos provados;
58.De tal modo que, como se vê, sem tal colaboração e participação no 2° R o plano entre ambos gizado, nunca o 1º R. BB conseguiria realizar os seus intentos e nem a recorrente ficaria privada dos seus objectos;
59.Como se constata o 2° R. CC, em cumprimento do acordo com o 1° R BB, não se coibiu de violar grave e reiteradamente as regras do 3º R. DD que regem a actividade pignoratícia desta,
60.Inclusivamente, como se não bastasse as falsas declarações quanto à propriedade dos bens dados em penhor, ainda as instruções impostas pelo 3º R. DD quanto à sobreavaliação destes, que também foi (fraudulenta)...
61.... em muitos casos na ordem dos 100%...
62. Mais: teve o 2° R. CC de cooperar, de praticar, em conluio com o 1° R. BB e com os (falsos) mutuários, com a - mais do que provada e ostensiva - violação dos deveres de comunicação e informação impostos pelas regras legais próprias das cláusulas contratuais gerais (DL n.° 446/85, de 25 de Outubro) e do diploma legal que rege a actividade de empréstimos sobre penhores - cfr. DL n° 365/99, de 17/09.
63.E, inclusivamente até, como se viu, com factos que integram crime de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256° do Cód. Penal.
64.Pois que bem sabia (como ficou provado - art° 13° dos factos provados) não serem os fictícios interpostos (falsos mutuários) os proprietários das peças da Apelante que ali estavam sendo dadas em penhor e, ainda assim, e apesar de ilícito, nada disse,
65.antes colaborou facilitando - em rigor incentivando - a oneração ilícita, operada centenas de vezes e por quantias de centenas de milhares de euros, das mesmas.
66."In casu", há crime de falsificação p. e p. pelo art° 256° do Cód Penal.
67.A declaração de nulidade importa a reposição das coisas no "status quo ante" à resultante de todos os ditos perpetrados 2°s negócios, com a necessária e consequente devolução das mesmas à Apelante que as reivindica, por força do seu direito de sequela relativamente a estes seus bens.
Finalmente:
68.Porque se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do art° 483° do CC relativamente ao réu CC, está este constituído no dever de indemnizar a autora/recorrente nos montantes que ficaram provados e já apurados em sede de decisão de 1ª instância e que constam a fls. 1087 (pág 28) e 1091 (pág. 32) do douto Acórdão recorrido, no total de € 1.282.754,10.
69.Diz-se e bem no douto Acórdão recorrido, a fls. 1097, 3° parágrafo, que "a actuação do réu CC é essencial para o réu BB desencaminhar os artigos da autora e é dolosa", do qual resultaram, em consequência, os danos para a recorrente que ficaram provados
70.Uma vez que o réu CC agiu sempre no âmbito de funções que lhe foram confiadas pelo réu DD, a responsabilidade civil do réu CC também responsabiliza o réu DD no dever de indemnizar, naquele valor, a autora/recorrente nos termos do art° 500°, n° 1 do CC, onde se prevê a responsabilidade civil pelo risco do comitente; como o comissário CC responde civilmente, o comitente DD também responde com base em responsabilidade pelo risco.
71.Tem a recorrente o direito de reivindicar (todas) as suas peças, e de, por essa via, ser reintegrada das mesmas, como pretende e peticionou (vide alíneas 1) e 2) do pedido formulado na PI).
72.Tem ainda a recorrente direito a ser indemnizada pelos 1°, 2° e 3° RR solidariamente dos prejuízos peticionados, no valor de € 1.282.754,10, dentro dos pressupostos de cálculo e valores dados como provados "maxime" nos pontos 28° até 42° dos factos provados.
73.Quanto ao 3° R. DD, a sua responsabilidade civil extracontratual funda-se no disposto no art° 500° do Código Civil.
74.O 3° R. DD, nos termos do art° 500° do CC, responde pelos actos praticados pelo 2° R. CC em relação a cuja conduta estão preenchidos os legais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do art° 483° e segs do Código Civil e sobre o qual recai dever de indemnizar a autora recorrente.
75.O 2° R. CC está obrigado a ressarcir a recorrente por força do disposto nos art°s 483° e segs. do Código Civil, preenchidos que estão também relativamente a este os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do art° 483° e segs do Código Civil.
76.Devem assim os 1º, 2º e 3º RR serem, solidariamente, condenados a pagarem à recorrente indemnização pelos danos sofridos de acordo com os valores dos prejuízos dados como provados na douta sentença - cfr. pontos n°s 28° até 42° dos factos provados.
77.Entende-se não ser in casu de imputar qualquer grau de culpa na produção ou agravamento dos danos por não se ter provado que à recorrente/lesada fosse exigível diferente tipo de conduta, conforme dispõe o art° 570° do CC.
78.0 douto Acórdão violou os seguintes normativos legais: 892°, 10°, 240°, 241°, 242°, 483°, 500° e 570° todos do Código Civil; foram ainda violados os art°s 5º e 6º do DL. N° 446/85, de 25/10.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – resume os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto.
Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:
Do recurso do DD
a) Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a Autora e o Réu BB;
b) Da restituição dos objectos dados de penhor à R. DD em poder desta.
Do recurso da AA Lda
a) Da obrigação de indemnizar do Réu DD relativamente às peças que não possa restituir à Autora por já as ter alienado;
b) Da litigância de má-fé pelo Réu DD;
c) Da responsabilidade e obrigação de indemnizar do R. CC (conclusões 18 a 30);
d) Da nulidade do penhor dado pelo 1.º R. à R. DD.

I I.FUNDAMENTOS
II.I. Dos factos
1Factos dados como provados nas instâncias
A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria e comércio de artigos de ourivesaria: importação, exportação e representações dos mesmos (A dos factos assentes).
Entre o segundo e o terceiro réus existe uma relação laboral, sendo o segundo réu funcionário/trabalhador da terceira ré, exercendo funções de avaliador na loja de penhores da mesma de B......C......, Matosinhos, desde 1997 (B).
Nos autos de procedimento cautelar não especificado que correu termos no 5º Juízo Cível deste Tribunal, sob o n.° 2531/06.OTBMTS, foi decidido “ordenar a notificação da DD para não alienar ou ceder, de qualquer forma, os objectos (jóias e afins) identificados nas cautelas cujas cópias se encontram junto a fls. 85 a 258, as quais deverão ser por si guardadas, até decisão na acção principal que vier a ser interposta, sob pena de ser directamente responsável pelos prejuízos que da sua actuação advier”, ficando “essa instituição nomeada fiel depositária dos objectos descritos nas cautelas de fls. 85 a 258” (C).
A autora e o primeiro réu realizaram negócios, entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, em que aquela vendeu a este artigos de joalharia da sua indústria (1 da base instrutória).
Em virtude dessas relações negociais, entre o sócio-gerente da autora, AA e o primeiro réu, gerou-se uma relação de confiança mútua (2).
Em Janeiro de 2004, o primeiro réu solicitou ao sócio-gerente da autora que lhe entregasse artigos de joalharia da sua indústria, pois tinha angariado potenciais compradores interessados na aquisição dos mesmos, a quem pretendia mostrá-los com vista à sua eventual venda (3).
Nesse intuito, a autora, em Janeiro de 2004, entregou ao primeiro réu várias peças de joalharia de que é proprietária, da sua indústria, que tinha em carteira e destinadas ao seu comércio (4).
A solicitação do primeiro réu, a autora veio ainda, posteriormente, a entregar-lhe por diferentes ocasiões, nos meses de Fevereiro, Maio, Setembro e Outubro de 2004, mais artigos de joalharia da sua indústria e destinados ao seu comércio, a fim de que este também os exibisse aos potenciais compradores que dizia ter angariado, com vista à sua eventual venda (5).
Perfazendo o total das entregas efectuadas ao primeiro réu os artigos de joalharia constantes nas guias de transporte juntas à petição inicial do procedimento cautelar apensado a estes autos, como docs. nºs 21 a 25 e na relação junta como documento nº 26 (6).
O valor, correspondente ao preço de custo, dos artigos da autora entregues ao primeiro réu ascendeu ao total de 418.479,50€ (7)
Instado o primeiro réu sobre a concretização da venda das jóias supra referidas, foi a autora por este informada de que estas estavam sendo vistas e avaliadas pelos alegados compradores interessados, em cujo poder se encontravam (8).
Em Novembro de 2004, instado novamente pela autora, o primeiro réu informou-a de que todas as suas peças que lhe tinham sido entregues tinham sido dadas em penhor na loja de penhores do balcão da DD de Matosinhos, B......C......, sito em Matosinhos, como garantia de vários empréstimos de dinheiro feitos por este banco a seu favor (9).
O primeiro réu comunicou à autora que não lhe restituiria as jóias, não o tendo feito até à presente data (10).
Em Dezembro de 2005, o primeiro réu confirmou à autora que as peças tinham sido dadas em penhor na loja da terceira ré, por si próprio e por interpostas pessoas das suas relações, algumas das quais, por sua vez, também elas angariadoras de outros intermediários, por ter aquele esgotado o seu “plafond”de crédito junto da terceira ré (11).
O primeiro réu entregou as jóias da autora referidas em 6) a esses intermediários, pedindo-lhes que fossem contrair empréstimos de dinheiro à DD, através da constituição de penhores sobre tais objectos, como se os tivessem legitimamente em seu poder (12).
O segundo réu sabia que os objectos referidos em 6) não pertenciam aos intermediários referidos em 12 (13).
O primeiro réu acompanhava ao balcão da terceira ré os intermediários, sendo, na prática, o procedimento necessário à constituição dos penhores concluído apenas entre aquele e o segundo réu (14).
Foram constituídos vários penhores, de montantes elevados, num curto espaço de tempo, pelo mesmo intermediário angariado pelo primeiro réu (15).
Os intermediários limitavam-se a fornecer os seus dados identificativos (BI e NIF) para constarem das cautelas de penhor e a assiná-las, sem conhecerem as condições contratuais gerais essenciais (como prazos, taxas de juro, consequências do incumprimento contratual pelos mutuários, encargos, etc.) referentes à constituição de cautelas de penhor (16).
Existem cautelas sem a assinatura do responsável e do devedor (17).
As cautelas de penhor ficavam depois na posse do primeiro réu, com conhecimento disso por parte do segundo réu (18).
O segundo réu sobreavaliava as peças da autora dadas em penhor, com vista a inflacionar o montante do capital emprestado pela terceira ré (19).
As quantias mutuadas pela terceira ré revertiam para o primeiro réu (20).
O primeiro réu depois compensava os intermediários (22).
O segundo réu actuou sempre no âmbito do exercício das funções que lhe foram confiadas pela terceira ré (23).
No âmbito da sua actividade profissional, o segundo réu procede a avaliações (24).
Os intermediários que acompanhavam o primeiro réu com vista à constituição de novos penhores, apresentavam-no como seu amigo (26).
Os contratos de penhor só se efectivavam após a recepção da proposta de crédito nas caixas do balcão do banco (27).
As cautelas teriam de ter sempre o aval dos responsáveis do balcão do banco DD Geral (28).
Era o segundo réu que enviava semanalmente para a Polícia Judiciária o mapa de todos os objectos de metais preciosos e outros com o objectivo de prevenir actos ilícitos (29).
Os bens entregues ao primeiro réu constituíam grande parte do stock da autora que, desta forma, ficou quase sem meios para manter a sua actividade industrial e comercial, desde Outubro de 2004 (30).
Nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, a autora apresentou um volume médio de facturação anual de 168.741,94€ (31).
No exercício de 2004, a autora, fruto da actividade que conseguiu manter, apurou os seguintes resultados:
Até final de Fevereiro de 2004: 35.534,44€;
Maio de 2004: 14.886,48€;
Dezembro de 2004: 3.988,63
Em 2005 a autora teve um resultado de exercício de 3.792,39€ (33) Em 2006 a autora não teve qualquer facturação (34).
O lucro anual médio da autora era de cerca de 50.000€ (35).
Os objectos descritos em 6), entregues ao primeiro réu, estão ainda sujeitos a uma perda de respectivo valor comercial, consubstanciado na sua desactualização comercial, o que dificulta a sua venda (36).
Essa desvalorização ascende a 200.000€ (37).
Em consequência da actuação dos primeiro e segundo réus, a autora viu afectado o bom nome e a credibilidade de que até então gozava junto dos seus fornecedores e clientela (38).
A autora deixou de conseguir cumprir as suas obrigações junto dos seus fornecedores de matérias-primas, motivo pelo qual estes deixaram de fornecer a autora, como sucedia até Outubro de 2004 (40).
A autora, até há cerca de dois anos atrás, gozava de prestígio no meio comercial em que se inseria (41).
A autora tinha, até então, uma capacidade de gerar lucro instalada que, ao que tudo indica, se iria manter e, porventura, até prosperar (42).
A autora tem uma perspectiva de vida útil de mais 20 anos (43).
O réu BB dedica-se ao comércio de metais preciosos, como ouro e prata e artigos de ourivesaria, com escritório à Rua do ............, nº ...., ..., em Matosinhos, denominado “M..... O......” (44).

II.II Direito
1.Do recurso da DD
1.1.Da qualificação jurídica do contrato celebrado entre A. e 1.º R.
Primeiramente cumpre dizer que é sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias que o STJ aplica o regime jurídico que tem como adequado.
Como se sabe, a decisão da matéria de facto só pode alterada pelo STJ nas situações excepcionais previstas na 2ª parte do nº 2 do artigo 722º, como resulta do nº 2 do 729º, ambos do CPC.
Na verdade, só muito raramente a decisão definitiva da matéria de facto não é uma decisão das instâncias, importa ter presente.
No caso, tendo em atenção, por um lado que nada é alegado de acordo com a 2ª parte do nº 2 do artigo 722º, pelo outro que se não patenteia nenhuma das situações previstas no nº 3 do artigo 729º (contradição na decisão sobre a matéria de facto), o direito adequado será aplicado aos factos tidos como assentes pelas instâncias.
Apreciemos agora a questão enunciada – da qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora e o R BB
­­­­Tenha-se em mente que a 1.ª instância, atendendo aos factos dados por provados qualificou a relação estabelecida entre A. e o referido R como sendo de contrato de compra e venda à consignação; o Tribunal da Relação, por sua vez, considerando os mesmos factos, entendeu que não havia elementos suficientes para qualificar tal relação como de contrato de compra e venda à consignação, antes concluindo que a factualidade provada consubstanciava o contrato de mandato comercial (artigo 231º e segs. do Código Comercial)
Analisando a matéria de facto provada e esta é que é, entendemos que o Tribunal da Relação decidiu bem.
Fundamentemos:
Vejamos mais de perto os factos interessantes:
Em Janeiro de 2004, o primeiro réu solicitou ao sócio-gerente da autora que lhe entregasse artigos de joalharia da sua indústria, pois tinha angariado potenciais compradores interessados na aquisição dos mesmos, a quem pretendia mostrá-los com vista à sua eventual venda (3).
Nesse intuito, a autora, em Janeiro de 2004, entregou ao primeiro réu várias peças de joalharia de que é proprietária, da sua indústria, que tinha em carteira e destinadas ao seu comércio (4).
A solicitação do primeiro réu, a autora veio ainda, posteriormente, a entregar-lhe por diferentes ocasiões, nos meses de Fevereiro, Maio, Setembro e Outubro de 2004, mais artigos de joalharia da sua indústria e destinados ao seu comércio, a fim de que este também os exibisse aos potenciais compradores que dizia ter angariado, com vista à sua eventual venda (5) (sublinhado nosso).
Sendo pacificamente aceite que o contrato de compra e venda à consignação essencialmente se caracteriza por ser um acordo em que uma das partes entrega à outra uma quantidade de bens para que esta os venda por determinado preço, num determinado prazo, recebendo uma parte do preço e restituindo os que não tiver vendido(1)», parece nítido que a matéria de facto acima transcrita não integra tal contrato.
De facto e desde logo, não se pode afirmar – por falta de suporte fáctico – que as peças de joalharia tenham sido entregues ao réu para venda(2). Ora, e sem falar da falta de estipulação relativamente ao preço, elemento essencial do negócio, como se viu, o facto de não ter resultado provado que os bens foram entregues para venda, afasta inexoravelmente o contrato de compra-e-venda à consignação.
Então a questão: não se tratando de um contrato de venda à consignação, que acordo celebraram as partes?
Vejamos:
Analisando a decisão sobre a matéria de facto, insindicável nos termos gerais pelo STJ, como já se disse, resulta provado que as partes acordaram em a Autora entregar ao R as peças de joalharia para este mostrar a potenciais compradores, tendo em vista futuras e eventuais vendas. Ou seja, parece claro que o réu, no acordo celebrado, se obrigou à prática de determinados actos materiais – mostrar a potenciais compradores as peças da autora visando futuras vendas – em nome, no interesse e por conta da autora.


Na verdade, tendo em atenção a decisão da matéria de facto, parece claro que se não poderá falar em contrato de agência ou de representação comercial – como também é conhecido
Com efeito, o art. 1.º, n.º 1, do DL 178/86, de 03-07, define o contrato de agência como aquele pelo qual «uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes».
Tendo em consideração este quadro normativo e face à matéria de facto provada, parece indubitável que não estão reunidos os requisitos de tal contrato, como entendeu o Tribunal recorrido.
Na verdade, para além da falta do elemento estabilidade e de fixação de uma retribuição, de modo algum resulta que o réu se obrigara a celebrar quaisquer contratos por conta da autora, sendo que tais elementos, como decorre da norma eram essenciais para se ter aquele contrato como celebrado.
Também face aos factos provados não parece ser possível qualificar o acordo celebrado como um contrato de mediação.
Como se sabe, o contrato de mediação (mediazione, courtage, corretage) consiste no contrato pelo qual uma parte – o mediador – se vincula para com a outra – o comitente ou solicitante – a, de modo independente e mediante retribuição, preparar e estabelecer uma relação de negociação entre este último e terceiros – solicitados – com vista à eventual conclusão definitiva de negócio jurídico.
Ora se dos factos resulta que o 1ºR estava mandatado para mostrar as peças a potenciais compradores, dos mesmos não decorre que tivesse mandato para qualquer negociação, designadamente quanto ao preço das referidas peças. Assim não se pode qualificar o acordo celebrado como contrato de mediação, como se reconhecerá.
Decidiu bem o Tribunal da Relação ao qualificar o acordo que cuidamos como contrato de mandato comercial?
Decidiu.
Fundamentemos:
Dispõe o artigo 231º do Código Comercial:
«Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandato de outrem.
§ único: O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa.»
Ora face à matéria de facto provada, parece inquestionável que as partes acordaram em a Autora entregar ao R as peças de joalharia para este mostrar a potenciais compradores, tendo em vista futuras e eventuais vendas. Ou seja, parece claro que o réu, no acordo celebrado, se obrigou à pratica de determinados actos materiaismostrar a potenciais compradores as peças de joalharia da autora visando futuras vendas – em nome, no interesse e por conta da autora. Sendo assim, como é, verificados estão os requisitos do mandato comercial.
De facto, entendemos que os actos materiais, acima especificados, de que foi encarregue o réu são subjectivamente actos de comércio nos termos do artigo 2º do Código Comercial.
É verdade que não se mostra que tenha sido estipulada a remuneração do mandatário, mas face ao conteúdo do parágrafo 1º do artigo 232º do Código Comercial não parece que tal remuneração tenha de ser estabelecida desde logo.
Pelas razões expostas improcederá a pretensão da recorrente C. DD.

1.2.Da restituição dos objectos dados de penhor à R. DD em poder desta.
A recorrente não tem razão.
O Tribunal da Relação decidiu bem.
Fundamentemos.
Tratando-se como se trata, do contrato de mandato comercial, é manifesto que a Autora manteve a propriedade das peças de ourivesaria que entregou ao 1.º R. e sendo, como é, proprietária assiste-lhe, consequentemente, o direito de sequela (3)». relativamente ao possuidor.
A primeira e imediata manifestação da sequela é a acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, através da qual é assegurada a possibilidade de o titular do direito obter o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que ela se encontre.
Segundo o art. 1311.º do CC, e generalizando o seu regime, ao abrigo do art. 1315.º do mesmo diploma legal, o titular de um direito real pode exigir do possuidor ou detentor da coisa sobre que o seu direito incide o reconhecimento desse direito e a restituição da coisa.
Daqui decorre, para além da conformação do pedido, uma consequência fundamental: a referente à legitimidade na acção de reivindicação.
Assim e quanto à legitimidade, ela estabelece-se em termos simples: tem a posição de autor quem se intitula titular do direito reivindicado; ocupa a posição de réu quem tenha a posse ou detenção da coisa.
Regressemos ao caso:
Como está provado, o 1º Réu, pese embora o mandato outorgado ser apenas e tão só para exibição das peças de joalharia a potenciais interessados, ou seja, não tendo sido transferido para si qualquer poder de disposição – a autora continuou dona dos bens – deu aquelas peças em penhor ao réu DD.
Assim e como se reconhecerá, uma vez que o mandato conferido era apenas para exibição das peças a potenciais interessados, é inquestionável que o 1.º R. não tinha legitimidade para dar de penhor aqueles bens, sendo, consequentemente este acto ineficaz ou inoponível em relação ao verdadeiro titular do direito de propriedade, ou seja, a Autora Luís Carvalho Fernandes, ob. cit. pág. 57..
Na verdade não opera aqui qualquer limitação ao direito de sequela.
Deste modo, carecendo o réu de legitimidade para constituir os penhores. a favor da DD – actos inoponíveis, como se disse, em relação à proprietária dos bens – a ré C. DD está obrigada a restituir os bens que tem em seu poder.
E isto porque a violação do direito real existe sempre que o titular do direito real é impedido de aproveitar a coisa nos termos desse direito ou vê diminuído esse aproveitamento por facto de terceiro, razão pela qual se deve dissociar a violação do direito da ilicitude.
A violação do direito designa a situação objectiva que atinge o aproveitamento da coisa pelo titular do direito real, e é independente de qualquer valoração que o direito faça à conduta de alguém, ao comportamento (acção ou omissão) daquele que violou o direito real(5).
O que vem sendo referido prende-se com a última das condições de procedência da acção de reivindicação: existência ou não de um direito de o demandado ter a coisa em seu poder, direito esse que pode ser um direito real, de gozo ou de garantia (penhor, direito de retenção etc.) ou um direito de outra natureza.
Todavia, no caso e como já se disse, a ré C. DD não tem o direito de manter os bens em seu poder, já que os penhores foram efectuados por quem não tinha legitimidade para tal, sendo consequentemente ineficazes em relação ao verdadeiro dono dos bens, a autora (6)
Pelas razões expostas não será provido o recurso intentado pela R. DD.

2. Do Recurso da autora AA Lda.
2.1. Da obrigação de indemnizar da R. DD
Entende a A. que tendo a R. DD sido condenada na restituição das peças, na impossibilidade de fazer tal entrega, por, por exemplo, ter procedido à sua venda parcial, a condenação não se pode limitar, como se limitou, na entrega do equivalente pecuniário correspondente ao valor dos artigos alienados depois da notificação da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar apenso.
Não tem razão.
Fundamentemos:
A questão é colocada, portanto, no período de tempo que vai da entrega dos bens como penhor à R.Caixa Económica até à decisão do procedimento cautelar.
Dispõe o art. 562.º do CC que «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
As obrigações de indemnização podem ter as mais variadas fontes: há obrigação de indemnizar nomeadamente nos casos de responsabilidade civil por factos ilícitos (artigos. 483.º e segs.), responsabilidade pelo risco (artigos. 499.º e segs.), responsabilidade por actos lícitos nos casos previstos na lei, expropriação, responsabilidade contratual ou pré-contratual, abuso de direito.
Assim, para haver obrigação de indemnizar por parte da Ré DD teria de haver que uma fonte para essa responsabilidade, só que em relação a tal Ré não encontramos essa fonte de responsabilidade, seja contratual, pré-contratual ou por facto ilícito.
Como se reconhecerá, da matéria de facto nada resulta que possa suportar a obrigação de indemnizar por esta ré. Na verdade, nada se provou de modo a poder concluir-se que a ré DD de algum modo estava a par das condutas ilícitas dos outros réus, maxime do Réu BB.
Importa ter presente que a responsabilidade de indemnizar recai sobre o 1.º R. nos termos dos arts. 236.º e 238.º do C. Comercial como decidiu o Tribunal da Relação, decisão que não merece censura deste Tribunal.
De facto entendeu-se na decisão recorrida, entendimento que este Tribunal sufraga, que o 1º réu ao dar em penhor os bens que lhe tinham sido entregues apenas para exibir a potenciais compradores, invertendo assim o título de posse, constituiu-se na obrigação de indemnizar por perdas e danos, nos termos do artigo 238º do C Comercial, norma especial aplicável ao caso, sendo ainda verdade que nenhuma relação negocial se estabeleceu entre a autora e a DD
De realçar que a obrigação de restituição de um bem ao seu proprietário não constitui, em sentido rigoroso, uma verdadeira indemnização (7) nem no sentido da reposição natural. Se se entendesse esta obrigação de restituição como uma reposição natural então, aí sim, teria todo o sentido que na sua impossibilidade de restituição se condenasse o obrigado no equivalente pecuniário.
A DD, e de algum modo repetindo, está obrigado a restituir por força da sequela e não porque tenha qualquer vínculo contratual com a autora ou porque tenha violado o seu direito de propriedade.
Pelas razões expostas será julgada improcedente a pretensão da autora.
(Mais à frente, quando se tratar a eventual responsabilidade do Réu CC, se apreciará da eventual responsabilidade da Ré DD do pedido de indemnização enquanto comitente, nos termos do art. 500.ºdo Código Civil),
Pelas razões expostas improcederá a pretensão da autora, nesta parte.

2 .2. Da Condenação da R. Caixa Económica como Litigante de má fé

Defende a autora que mal decidiu o Tribunal da Relação ao não ter condenado o Réu DD como litigante de má-fé e assim nessa parte a decisão deve ser revogada.
Não tem razão.
Os factos primeiramente.
A autora requereu após a fase dos articulados, mas ainda na 1ª instância, que o réu DD fosse condenado como litigante de má fé. Sobre esta pretensão, a 1ª instância nada disse.
Em recurso para a Relação, a Autora veio a invocar aquela omissão. Este Tribunal conheceu do invocado não conhecimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, mas veio a julgar, por falta da verificação dos respectivos pressupostos, improcedente tal pedido.
Pese embora o disposto no artigo 456º, nº 3 do CPC, (que, atente-se, se refere especificamente a condenação), parece claro que a questão não deve ser conhecida por este Tribunal.:
Face nomeadamente ao disposto no artigo 722º do CPP (redacção anterior, por aplicável, à entrada em vigor do DL 303/2007 de 24/08), importa averiguar se a decisão se integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso prevista no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
Ora como é patente, os recorrentes nada fundamentaram de acordo com a factualidade integradora da referida excepção, isto é, não foi alegado, que o acórdão da Relação em crise está em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ou seja, inequivocamente, não estão preenchidos dos requisitos de admissibilidade previstos no nº2 do mencionado artigo 754º.
Assim e porque não está em causa uma decisão de condenação imposta, isto é primeira, no acórdão recorrido, o recurso nesta parte não deve ser conhecido
(Como se sabe, em matéria de litigância de má fé está legalmente – artigo 456º, nº 3 do CPC – garantido (sempre, diz a lei) um grau de recurso, em caso de condenação. Assim se a Relação, não em decisão confirmatória da 1ª instância, mas em decisão primeira condena uma parte como litigante de má fé é admissível recurso para o STJ, independentemente da verificação dos requisitos do nº 2 do artigo 754º do CPC.)
Pelas razões expostas, não conhece o recurso da autora nesta parte.

2.3. Da responsabilidade e obrigação de indemnizar do R. CC
A autora não tem razão.
Fundamentemos:
Como acima se referiu, na decisão recorrida ficou estabelecida a obrigação de indemnizar do R. BB, não nos termos do art. 483.º do Código Civil, responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, mas sim de acordo com o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Comercial, entendimento que este Tribunal sufraga, como já se expressou.
A questão agora é de saber se essa mesma responsabilidade recai sobre o R. CC.
Tal como decidiu o Tribunal da Relação, dos factos (atente-se designadamente nos pontos 13 e 19)) apenas se pode retirar uma conduta ilícita do R. CC em relação à sua entidade patronal – a R. DD, o que aliás terá motivado o seu despedimento. No entanto, tal conduta, por si só, não se assume como fonte de obrigação de indemnizar a autora também por parte deste réu, como é evidente.
Com efeito, como é assinalado pela Relação, não se provou que o R. CC estivesse ciente que os bens penhorados pertenciam a outrem que não o R. BB; que o R. CC soubesse que os bens penhorados pertenciam à Autora; que o R. CC soubesse que a A., ou qualquer outra pessoa a quem pertencessem as jóias não havia conferido mandato ou autorização ao R. BB para as dar de penhor.
Em síntese: os factos não permitem afirmar que o réu CC, aquando da sua provada conduta, soubesse ou sequer admitisse que quando o réu BB dava em penhor os artigos de ourivesaria, invertia o título de posse, uma vez que não tinha mandato para tal
Claramente: para haver obrigação de indemnizar a autora por parte do Réu CC (não cuidamos aqui da relação deste Réu com a Ré DD, sua entidade patronal), teria de haver uma fonte para essa responsabilidade, só que em relação a tal Réu, e no que está em causa, não encontramos essa fonte de responsabilidade, seja contratual ou por facto ilícito
Na verdade, não se pode falar em fonte contratual porque este réu não estabeleceu qualquer relação negocial com a autora; não existe fonte extracontratual porque não resulta dos factos provados que o mesmo réu tenha violado o direito de propriedade da autora ou tenha prestado um auxílio na violação desse direito (direito de propriedade, retenha-se)
Do que fica exposto e remetendo para o ponto 2, a absolvição do R. CC necessariamente acarreta a absolvição da Ré DD do pedido de indemnização enquanto comitente, nos termos do art. 500.º do CC.
Pelas razões expostas improcederá, também nesta parte, a pretensão da autora.

2.4. Da nulidade do penhor
Sobre esta questão dir-se-á ainda:
Dispõe o art. 667.º do CC que «1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar».
Ora se o R. BB não podia dar alienar os bens – por não estar para tal mandatado – razão pela qual lhe faleciam poderes para dar os mesmos em penhor.
A consequência de tal oneração em relação à Autora, como já foi apreciado, é a ineficácia do acto, ineficácia esta que opera ipso jure, já que essa oneração constitui res inter alios.
Por sua vez, o art. 892.º do CC, referente à venda de bens alheios, nada tem a ver com a relevância ou irrelevância jurídica de tal contrato em relação ao verus dominus, mas somente relativamente aos contraentes.(8).
O
Ou seja, este artigo. 892.º não estabelece a nulidade da venda de coisa alheia em relação ao verdadeiro titular, mas apenas se aplica na relação alienante e adquirente (9)
.
Concluindo, e de algum modo repetindo: por tudo quanto foi referido relativamente à ineficácia do contrato em relação à Autora e ao regime a favor de quem é estabelecido a venda de bens alheios, a credora pignoratícia de coisa alheia que esteja de boa fé, em relação ao dono das coisas empenhadas apenas está sujeita à restituição da coisas empenhadas que tenha em seu poder, por mero efeito da sequela inerente ao exercício do direito de propriedade por parte do verdadeiro dono das coisas empenhadas. Não se enquadrando a credora pignoratícia de coisa alheia numa cadeia de transmissões em que também tenha participado o dono das coisas empenhadas não há lugar à aplicação das regras sobre os efeitos da declaração de nulidade.
Pelas razões expostas, será negado provimento à pretensão da autora.

III. Decisão
Pelos fundamentos expostos negam-se as revistas e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes na respectiva proporção


Em Lisboa, 05 de Maio de 2011


Sérgio Poças (Relator)
Granja da Fonseca
Pires da Rosa
_____________________

(1) Neste sentido entre muitos outros acórdão do STJ de 09-10-2003, Relator Cons. Araújo de Barros, Revista 1585/03 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf). Escreve-se: «A venda à consignação (e mesmo o contrato de consignação) consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega, razão pela qual o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante».
No mesmo sentido Ac. do STJ de 27-05-2010, Relator Salazar Casanova, Revista 876/06.8 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf). Escreve -se «O contrato de venda à consignação (ou contrato estimatório ou contrato de venda à condição) insere-se nos designados insere-se nos designados negócios parciários; neste contrato uma das partes remete à outra tantas unidades de certa mercadoria, para que esta as venda, com direito a uma participação nos lucros e a obrigação de restituir as unidades não vendidas.»
(2)Tal como aliás é assinalado pelo Tribunal da Relação, os factos provados não permitiam, salvo o devido respeito, que na 1ª instância na fundamentação de direito se concluísse, designadamente: «… é manifestamente o que no caso concreto dos autos se constata, da análise do negócio celebrado pelas partes, quanto ao destino das jóias, as quais foram entregues ao 1º Réu, em Janeiro de 2004, pela A., para que aquele as vendesse a futuros compradores que lhe aparecessem, ficando incumbido de restituir o preço (retirada uma comissão pela venda) ou as jóias não vendida» (sublinhado nosso).
Pese embora, face à natureza e valor dos bens, a singularidade do acordo celebrado (o acordo provado), o facto é que as partes acordaram o que acordaram e não compete ao tribunal estabelecer o acordo que as partes deviam ter celebrado, quiçá mais cuidado.
(3) Escreve Luís Carvalho Fernandes, in «Lições de Direitos Reais» (Quid Juris, 1996, pág. 56), «por sequela deve entender-se a possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objecto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que ele se encontre».
(4) Luís Carvalho Fernandes, ob. cit. pág. 57.
(5) José Alberto Vieira (in «Direitos Reais», Coimbra Editora, 2008, pág. 483), escreve: «A defesa do direito real supõe a violação do mesmo. É, contudo, irrelevante que o autor da violação haja cometido um facto ilícito. O titular do direito real pode defender o seu direito real em caso de violação ainda que aquele ou aqueles que a tenham cometido não hajam actuado ilicitamente».
(6) José Alberto Vieira (in ob. cit., pág. 495) escreve: «O reivindicante não tem de impugnar os sucessivos actos de disposição do direito até ao possuidor actual. Uma vez que o direito real é absoluto, os actos de disposição celebrados por terceiro sem legitimidade negocial são ineficazes quanto ao titular daquele direito». E acrescenta o mesmo autor, na nota de pé de página (1393), «O que não impede que, em regra, sejam nulos, por falta de legitimidade do disponente. No entanto, o titular do direito real de gozo não tem de fazer declarar essa nulidade, podendo simplesmente demandar o possuidor ou detentor actual da coisa. É essa a consequência dos actos praticados por terceiros serem ineficazes quanto a ele». Por outro lado não se vê norma legal designadamente o artigo° 10.°do Decreto-Lei n.° 365/99, de 17 de Setembro que façam sobrepor os penhores efectuados nos termos descritos ao direito de sequela.
Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I,
(7) Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, anotação ao artigo 562.º - pág. 545.
(8) No acórdão do STJ de 29-07-1966 (in BMJ, 159.º - 452, anotado na RLJ, 100.º - 56, escreveu-se : « operando-se ipso jure essa ineficácia, não tem o proprietário legitimidade nem necessidade de promover a anulação daquele contrato.
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(9) Neste sentido ainda Ac. STJ de 13-02-1979, BMJ, 284.º - 176, Vaz Serra, in RLJ, 108.º - 26 e Raul Ventura, «O contrato de compra e venda no Código Civil», in ROA, n.º 40, pág. 307.