Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P224
Nº Convencional: JSTJ00037579
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199904150002243
Data do Acordão: 04/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 17/97
Data: 10/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se bem que a atenuação especial da pena, prevista no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, não seja de aplicação obrigatória, uma vez que o juiz, para a aplicar, tem de ter sérias razões para crer que de tal atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não está, porém, o Tribunal, dispensado de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação do regime, justificando a posição que adoptar, ainda que no sentido da não aplicação.
II - A omissão de pronúncia sobre esta matéria, constitui nulidade, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 4 do CPP (cfr. artigo 379, n. 1, alínea c), na redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto).
III - Não é sequer necessária que tal nulidade seja arguida, pois que o próprio artigo 4 do DL 401/82 impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre esta matéria, donde que o Supremo Tribunal de Justiça, a verificar-se tal nulidade, pode conhecer dela oficiosamente.