Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037579 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904150002243 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/97 | ||
| Data: | 10/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se bem que a atenuação especial da pena, prevista no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, não seja de aplicação obrigatória, uma vez que o juiz, para a aplicar, tem de ter sérias razões para crer que de tal atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não está, porém, o Tribunal, dispensado de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação do regime, justificando a posição que adoptar, ainda que no sentido da não aplicação. II - A omissão de pronúncia sobre esta matéria, constitui nulidade, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 4 do CPP (cfr. artigo 379, n. 1, alínea c), na redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto). III - Não é sequer necessária que tal nulidade seja arguida, pois que o próprio artigo 4 do DL 401/82 impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre esta matéria, donde que o Supremo Tribunal de Justiça, a verificar-se tal nulidade, pode conhecer dela oficiosamente. | ||