Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTOS ERRO NA FORMA DO PROCESSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200509220026492 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3463/03 | ||
| Data: | 02/19/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A ter o recurso de revista, como fundamento acessório, a violação de lei de processo (art. 722º nº1 do CPC), constitui ónus do recorrente a evidenciação de que é admissível recurso de tal infracção processual, nos termos do art. 754º nº 2 de tal Corpo de Leis, aquele cumprindo ao, no requerimento de interposição do recurso, indicar o acórdão fundamento dessa admissibilidade. II. A nulidade, por erro na forma de processo, arguida na contestação (art. 204º nº1 do CPC)e não conhecida antes do despacho saneador, não poderá procedentemente, ser invocada em recurso da sentença, a ter, no despacho saneador não recorrido, acontecido declaração, em termos genéricos, de inocorrência de nulidades principais, já que: A entender-se que tal declaração implica conhecimento da nulidade predita, a não interposição do recurso do despacho saneador desagua na formação de caso julgado formal (art. 672º do CPC), este constituindo decisivo óbice à reproposição da questão em sede recursória da sentença. A sustentar-se que essa declaração não implica o supracitado, ficou precludido o seu conhecimento, por mor do exarado nos art.s 145º nºs 1 e 3 e 206º nº 2 do CPC, no recurso da sentença, a não ter sido realidade tempestiva arguição de nulidade do despacho saneador, por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. A 01-02-14 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), A intentou, por apenso ao processo nº 70/A/98, pendente no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, acção de prestação de contas, nos termos do disposto nos art.s 1014º e seguintes, contra B, em abono da sua pretensão aduzindo o que fls. 2 a 9 mostram e concluindo por impetrar a citação do requerido para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas da sua gerência, ou contestar a acção, com a cominação legal. 2. Contestou B, como se colhe de fls. 13 a 15. 3. Respondeu a autora -cfr. fls. 34 a 50 (art. 1014º-A, nº 3). 4. Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, agravou B do despacho de fls.142 e segs., recurso esse recebido para subir diferidamente, com efeito meramente devolutivo. 5. Alegado e contra-alegado o 1º recurso instalado, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciado tendo sido que o réu "está obrigado a prestar contas da exploração da residencial "A Padroeira", desde Junho de 1991 e até hoje" e ordenada a notificação do réu para "no prazo de 20 dias apresentar contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente"- art. l014-A, nº 5-, "seguindo-se depois os termos dos artigos 1015º e seguintes" 6. Apelaram autora e réu. 7. O TRC, por Ac. de 04-02-19 (cfr. fls. 324 a 339), julgou: Improcedente a apelação da autora A. Parcialmente procedente a apelação do réu, o qual, diga-se, viu negado provimento as agravo interposto, com consequente revogação da sentença recorrida "na parte em que decidiu que ele estava obrigado a prestar contas da exploração da residencial "A Padroeira", desde Junho de 1991, fixando-se o início dessa obrigação em 28 de Novembro de 1991, data da propositura da acção de divórcio", no mais se tendo mantido a decisão impugnada. 8. É do predito Ac. que trazem revista a autora e réu. Na alegação oferecida, em que sustenta a bondade da revogação do Ac. impugnado, na parte em que diz manter a sentença, por estar ferido de nulidade, e do determinar-se que o Tribunal de lª instância "apure, de imediato, as contas e determine o saldo, por ter os elementos de prova e perícia reunidos, já, para o efeito, tirou A as seguintes conclusões: lª. Tendo o Ac. da Relação referido que não tinha havido erro "na forma processual da apresentação das contas", porquanto se tinha respeitado, no processo, e disposto no art. 1014º e segs. e invocado art. 1019º não conferia, nem na letra, nem no espírito, o direito ao réu de apresentar contas, só e enquanto cabeça-de-casal no exercício de funções, bem como que tinha caducado o prazo de tal arguição, a conclusão final de repetir a apresentação de contas era a inconsequências do que deixara dito no relatório. 2ª. Essa decisão, de confirmar, no resto, a decisão de 1ª instância, infringe o disposto nos art.s 1014º a 1019º e o exarado nos art.s 202º, 204º nº 2 e 206º, porquanto anula, sem justificação, as contas apresentadas pelo réu, no art. 1014º-A, e a cominação de não as ter querido apresentar. Eis como se configuram as conclusões formuladas na alegação do réu, nesta pedindo a revogação do Ac. sob recurso: 1ª. Neste recurso, pode o recorrente alegar violação de lei de processo. 2ª. O provimento do agravo influi no exame ou decisão da causa, tendo interesse para o agravante. 3ª. O tribunal "a quo" não se pronunciou sobre o eventual interesse do agravante no provimento do pedido. 4ª. O relatório feito por três peritos poderia ter outros elementos que interessassem ao tribunal. 5ª. O agravo dos autos teria, forçosamente, de ser provido. 6ª. A decisão sobre a matéria de facto ainda poderia ser alterada com base no relatório pericial. 7ª. Na sua contestação, o recorrente invocou erro na forma de processo. 8ª. No despacho saneador, o tribunal de 1ª instância não conheceu, como devia, da aludida nulidade, incorrendo em omissão de pronúncia. 9ª. Existe um processo especial e um processo especialíssimo de prestação de contas. 10ª. Este último reporta-se, exclusivamente, a contas a prestar pelo cabeça-de-casal ajuramentado e investido no processo de inventário, no lapso de tempo em que, no inventário, exerceu o cargo. 11ª. O acórdão recorrido confundiu a fase inicial do processo de prestação de contas com a divisão final. 12ª. O tribunal "a que" omitiu a decisão a proferir na fase inicial. 13ª. Quando devia proferir a decisão final, veio o tribunal de 1ª instância a proferir aqueloutra decisão. 14ª. Findos os articulados, o juiz, ou profere a decisão final inicial, ou remete para os meios comuns. 15ª. A proceder o entendimento vertido no acórdão recorrido, teríamos alguém que não é cabeça-de-casal a prestar contas reservadas ao cabeça-de-casal. 16ª. 0 douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 201º nº 1, 204º nº 2, 205º, 229º nº 1, 235º nº 1, 304º, 580º, 581º, nº 1 als. d) e e), 710º, nº 2, 712º nº 1 a), 716, 1014º, 1014º-A nº 3, 1017º e 1091º 9. Contra-alegadas as revistas, colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Nos termos do art. 713º nº 6, aplicável por força do exarado no art. 726º, remete-se para o Ac. impugnado a descrição da matéria de facto III. O DIREITO: A) Da revista instaurada por B: 1º. Conclusões 1ª a 6ª: Que a revista, como fundamento acessório (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição, Revista, Actualizada e Ampliada (Almedina), pág. 214), pode basear-se na violação da lei de processo, é afirmação cujo valimento irrestrito justo arrimo não encontra no art. 722º nº1, uma vez que, como decorre de tal normativo, só assim é quando da violação da lei de processo for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, o recorrente, como é apodíctico, tendo o ónus de indicar o acórdão fundamento do recurso (art. 687º nº 1) - vide, neste sentido, entre outros, Ac. de 12-07-05, proferido nos autos de revista registados sob o nº 1428/05-2. "In casu", B não cumpriu tal ónus, no requerimento de interposição do recurso ou na alegação recursória (que se entendesse tal, ainda, ser admissível nesse momento), não tendo indicado qualquer acórdão fundamento, por em oposição com o do TRC que negou provimento ao agravo citado em I. 4. Pelo dilucidado, não pode este Tribunal sindicar a violação do art. 710º nº 2, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao decretar o não provimento do 1º recurso interposto. 2º. Admitindo, mesmo, ao contrário do sustentado no Ac. sob recurso, que B, na contestação, em obediência ao plasmado no art. 204º nº 1(cfr.,entre muitos, Ac. deste Tribunal, de 26-03-96, in CJ/Acs. do STJ, Ano IV-tomo I, págs.157 e segs.), expressamente deduziu a nulidade de erro na forma de processo (art.s 14º a 20º do articulado único do réu), em crise se não colocando a boa doutrina defendida por Lopes Cardoso, quanto às contas do cabeça-de-casal, in "Partilhas Judiciais", vol. III Livraria Almedina-Coimbra-1970), págs. 63 e segs., temos: A nulidade supracitada, por antes o não ter sido, devia ter sido apreciada no despacho saneador (artº 206º nº2). Pois bem: No despacho saneador, em termos genéricos, "inter alia", declarou-se inexistir "vício que anule todo o processado" e inocorreram "outras excepções dilatórias, nulidades secundárias ou questões prévias" de que cumprisse conhecer e obstassem "ao conhecimento do mérito da causa". Tal declaração genérica, como se lembra em Ac. deste Tribunal, de 03-04-15, in CJ-Acs./STJ-Ano I-tomo II, págs. 62 e segs., ou importa conhecimento do arguido erro na forma de processo, hipótese em que, tendo transitado em julgado o despacho saneador em tal ponto, o formado caso julgado formal (art.s 672º, 676º nºs 1 e 2 e 677º) óbice decisivo, diga-se, faz à reapreciação da questão, ora, no recurso de revista, como acontecia, já, com a apelação. A entender-se que essa declaração genérica não implicou o conhecimento dito, então, antes se devia, ter arguido a nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia, no prazo prescrito no art. 153º nº l, contado a partir da data em que B deve considerar-se notificado do despacho saneador, a de 01-05-06(cfr. fls. 60). Só fez tal a 03-03-26 (cfr. fls. 227 e 228), serodiamente, enfim. E nem sequer do despacho que indeferiu o requerido interpôs recurso. Tudo visto, sopesado, outrossim, o vertido no art. 145º n.s 1 e 3, como sanada se deverá ter a invocada nulidade, consoante decidido no Ac. recorrido. 3º. Conclusões 9ª a 15ª : Não colhe o nelas vazado. Na verdade: O réu, na contestação, negou a obrigação de, neste processo, prestar contas relativas a lapso de tempo que excede aquele em que desempenhou as funções de cabeça-de-casal (02-10-98 a 27-11-98), tese esta que não foi acolhida na sentença apelada, já que naquela se decidiu que B está obrigado a prestar contas "da exploração da residencial "A Padroeira", desde Junho de 1991 e até hoje". No Ac. em causa, tendo-se decidido o já relatado, deixou-se suficientemente explicitado e porquê de, antes de mais, dada a contestação referida no art. 1014º-A, nº 3, importar, na hipótese vertente, decidir sobre a questão - existência, ou não, obrigação de prestar contas por parte do réu, e período relativamente ao qual, na afirmativa, é realidade essa obrigação -, só após, naturalmente, se abrindo a "2ª fase", neste processo especial, com a notificação citada no nº 5 do último artigo de lei à colocação chamado, processo seguindo os termos do art. 1015º, a não apresentar os réus as contas, e os dos art.s 1016º e 1017º, a apresentá-las o demandado. Não se divisa, bem pelo contrário, a confusão invocada na conclusão 11ª, nem aconteceu a omissão referida na conclusão 12ª. No Tribunal de 1ª instância, findos os articulados, entendeu-se, é vítreo, que a questão -a da obrigação, ou não, do réu prestar contas- não podia ser sumariamente decidida , o processo, assim, tendo seguido os seus termos (art 1014-A, nº 3). A sentença recorrida é, mas evidentemente, ainda atinente à 1ª fase do processo especial de prestação de contas (art. 1014-A, nº 4), processo esse em que não há, obviamente, lugar à remessa dos interessados para os meios comuns, em ordem a dirimir a já citada questão, o que se deixa assinalado, atento o teor da conclusão 12ª. Por último (conclusão 15ª): O facto de o réu não ser cabeça-de-casal desde 27-11-99, não deve conduzir, sem mais, ao ter-se como não obrigado a prestar contas a sua ex-mulher, relativamente a tempos posteriores ao da remoção do cabeçalato?.. Tem-na, sim, como decretado, com justeza, no Ac. recorrido, por todo o tempo que perdurou a administração do bem comum do casal, a residencial "A Padroeira", desde 28-11-91 (data da propositura da acção de divórcio - art. 1789º nº 1 do CC). Não constituindo o Ac. citado em I. 7. paradigma de violação dos normativos citados pelo recorrente, impõe-se o decretar do naufrágio da revista interposta pelo réu. B) Quanto ao recurso instalado por A: Não merece, flagrantemente, provimento. Vejamos: Não acontece a invocada nulidade por contradição a que se reporta o art. 668º nº1 c), aplicável "ex vi" do disposto no art. 716º nº1, a, em súmula, nas palavras de Alberto dos Reis, "construção viciosa" do Ac., filiada no facto de os fundamentos invocados conduzirem, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (in "Código de Processo Civil Anotado" vol. V,pág. 141). No Ac. recorrido, é indúbio, deixou-se proficientemente explicado o porquê de não ser possível "entrar-se na referida 2ª fase processual (da aprovação ou julgamento das contas)-cfr. fls. 339-, o que não é contraditório, longe disso, com o dissecado, à guisa de fundamentação, para negar provimento à apelação do réu. Também não acontece a nulidade a que alude o art. 668º nº 1 e), o Ac. em causa não tendo condenado em objecto diverso do pedido. Aplicou, isso sim, a lei, decidindo o que, na presente fase processual, se impunha - art. 1014-A nºs 3 e 4 (cfr. José Alberto dos Reis, in "Processos Especiais", vol. I, págs. 325 e segs.). As contas, no mesmo processo de prestação de contas, não se prestam a prestações, a primeira delas, indevidamente, insiste-se, para que, definitivamente, se não olvide, na 1ª fase do presente processo especial!... O processo civil não deve ser uma "desordem" interpretada pelas partes, antes uma sequência de actos "logicamente encadeados entre si, com vista a determinado fim, a obtenção da providência judicial requerida pelo autor" (cfr. A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil" - 2ª Edição Revista e Actualizada - Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 11). Com justificação, ao contrário do defendido por A, nesta fase processual, não foram aprovadas ou julgadas as contas apresentadas pelo réu, o qual, a assim entender, poderá apresentá-las, notificado para tal, no prazo a que alude o art. 1014º-A nº5 (cfr. art. 1016º), sob pena de, não o fazendo, lhe não ser permitido contestar as contas que a autora apresente. Tal cominação não foi esquecida. Não havia, antes, com acerto, que a decretar nesta fase processual. C) Termos em que se negam as revistas, confirmando-se o Ac. sob recurso. Suportarão autora e réu as custas da revista que instalaram (art. 446º nºs 1 e 2). Lisboa, 22 de Setembro de 2005. Pereira da Silva, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. |