Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS CONDUÇÃO AUTOMÓVEL ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ200310300030832 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 999/02 | ||
| Data: | 10/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Existindo duas faixas de rodagem no sentido de marcha oposto àquele em que segue determinado veículo, o condutor deste último não pode iniciar uma ultrapassagem, se, em sentido contrário, circular outro veículo pela faixa mais à sua esquerda, porque, de acordo com as regras da diligência, não deve esperar que o outro veículo se desvie para a faixa mais à direita. II - O condutor, que iniciou a manobra de ultrapassagem nestas condições, transformou o perigo genérico que a condução do outro condutor pela faixa mais à esquerda implicava, num perigo concreto, através dessa manobra, que deveria ter evitado. III - A sua responsabilidade na produção do acidente é, por isso muito maior do que a do outro condutor. IV - Neste caso considera-se equilibrada uma distribuição da culpa de 30% e 70%. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Para tanto, em resumo alegam a ocorrência dum acidente de viação, cuja culpa atribuem ao condutor dum veículo seguro na ré. A ré contestou impugnando a versão do acidente, bem como os danos e montantes peticionados. O processo seguiu os seus trâmites legais e, após julgamento, foi proferida sentença em que se julgou provada a tese das autoras e em que a ré foi condenada em parte do pedido. Apelou a ré, defendendo a sua absolvição e contra-alegaram as autoras pedindo a manutenção da sentença. O Tribunal da Relação de Évora, confirmou os montantes indemnizatórios fixados em 1ª instância, mas, entendendo haver concorrência de culpas e ser de apenas 30% a contribuição para o acidente do segurado na ré, condenou esta a pagar unicamente essa percentagem da indemnização. Recorrem as autoras, as quais nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1) O douto Acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artº. 668º, nº. 1, al. d) do C .P. Civil, porquanto conheceu de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, dado não ter sido alegado pela ora recorrida, em sede do recurso de apelação. 2) Nas suas alegações da apelação a ré seguradora apenas invocou a nulidade da sentença da 1ª instância, invocando que existia oposição entre os fundamentos e a decisão, porém, o douto Acórdão em crise, além da referida nulidade, conheceu da questão da culpa, nomeadamente considerou que o condutor do veículo VD violou o artº. 10º do C. Estrada, apesar de tal violação não ter sido invocada no corpo das alegações e só ter sido mencionada nas segundas conclusões apresentadas pela ora recorrida. 3) Assim e porque o âmbito do recurso é definido nas conclusões da respectiva alegação, que mais não são do que a sintetização do invocado no corpo das mesmas alegações, foi violado no douto Acórdão recorrido o disposto no artº. 690º, nºs. 1 e 4, bem como o disposto no artº. 660º, nº. 2, ex vi artº. 713º, nº. 2, todos do C. P. Civil e consequentemente enferma pelo citado da nulidade prevista no artº. 668º, nº. al. d) do mesmo código. 4) Devendo nessa parte o douto Acórdão ser declarado nulo e confirmada na íntegra a mui douta sentença de 1ª instância. 5) Sem prescindir, ainda, se diz que deve o sempre douto Acórdão recorrido ser revogado, já que da matéria dada por provada, apenas resulta que foi o condutor do veículo AC - segurado na ora recorrida - que violou as normas estradais, nomeadamente, o disposto no artº. 3º, nº. 2 do C. da Estrada e o previsto na Portaria nº. 332/76 de 3.6, vigentes à data dos factos. 6) E, ao invés, em relação ao falecido pai e marido das recorrentes (condutor do VD) não se provou qualquer conduta violadora dos preceitos estradais, designadamente, o artº. 10º do C. da Estrada. 7) Perante isto, ao contrário do que refere a decisão em recurso, a ilustre Juíza da 1ª instância fez uma correcta subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, ao considerar que o facto do condutor do AC conduzir pela faixa esquerda da estrada, quando tinha a faixa direita livre e ao circular a uma velocidade superior a 100k/hora violou os citados preceitos estradais e ao considerar que o referido condutor foi o único e exclusivo culpado na produção do acidente em apreço. 8) Ao fazer a repartição da culpa, em vez de confirmar o decidido na 1ª instância com base na resposta negativa a um facto invocado pela ré, que devia ter sido considerado como não articulado, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 5º, nº, 2 do C. da Estrada e o previsto na Portaria nº. 332/76 de 3/6, bem como o disposto nos artºs. 483º, nº. 1, e 506º do C. Civil. 9) Também não se decidiu correctamente na douta decisão ora em recurso, porquanto e apesar de ter ficado assente que existia uma relação de comitente/comissário - pois provou-se que o D conduzia o AC com consentimento, no interesse e sob a direcção efectiva da "E, S.A." - não foi tida em conta a presunção estatuída no artº. 503º, nº. 3 do C. Civil, com a interpretação dada pelo Assento nº. 1/83 do STJ de 14-04-83. 10) Apesar de não ter sido apurado, nem provado qualquer violação estradal por parte do condutor do VD, devia o douto Acórdão ter aplicado aquela presunção, porque não o fez violou o citado artº. 503º do C. Civil 11) Finalmente, não se pode deixar de referir que o acidente em apreço, já objecto de outro julgamento e decisão proferida na Acção Ordinária nº. 132/99, correu termos pelo Tribunal de Alcácer do Sal , em que era a autora a Companhia de Seguros ..., S.A. e réus o Gabinete Português da Carta Verde, a Companhia de Seguros ... e Herdeiros de F (as aqui recorrentes) como resulta do documento nº. 1 que se junta nos termos do disposto no artº. 727º do C. P. Civil. Tal sentença proferida naquela acção vem não só corroborar tudo quanto se disse anteriormente no que toca à culpa efectiva, como também confirmar o que se defendeu no que toca à culpa presumida do condutor do AC, além de que a alteração da sentença de 1ª instância levada a cabo no Acórdão recorrido leva à oposição dos julgados. 12) Por todo o exposto, deve ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e confirmada a decisão proferida em 1ª instância e a recorrida condenada no pagamento da indemnização devida às recorrentes. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os seguintes factos:1. Em 28.07.93, pelas 19 horas e 30 minutos, na E. N. nº. 5, ao km 61,9, ocorreu um acidente de viação. 2. Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VD, conduzido pelo seu proprietário F e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula AC, propriedade de "E, S.A.", conduzido por D. 3. D conduzia o veículo AC com o consentimento, no interesse e sob direcção efectiva da "E, S.A." . 4. No VD seguiam também as autoras. 5. O VD circulava na E. N. nº. 5 no sentido Grândola - Marateca (sul-norte). 6. O AC circulava na E.N. nº. 5 no sentido Marateca-Grândola (norte-sul). 7. No local onde ocorreu o acidente a E.N. nº. 5 tem 9,5 metros de largura. 8. E é de traço recto. 9. Tem três faixas de rodagem, sendo duas no sentido norte sul e uma em sentido contrário. 10. O tempo e o piso estavam secos. 11. O VD circulava a uma velocidade de 60/70 km/h. 12. O condutor do VD iniciou uma ultrapassagem a um veículo pesado que seguia à sua frente. 13. O AC circulava a uma velocidade superior a 100km/hora. 14. O AC seguia na via mais à esquerda. 15. O veículo que circulava à frente do VD acelerou, quando se apercebeu da iminência do acidente, para tentar que o VD voltasse a posicionar-se atrás de si. 16. O veículo atrás referido encontrava-se no lado direito do VD. 17. O VD e o AC embateram com a parte frontal esquerda de cada um (do lado dos condutores). 18. Como consequência directa e necessária do acidente sofreu F as seguintes lesões: Ferida inciso-contusa da região temporo-parietal, edema do nariz, ferida incisa do couro cabeludo, diversas lesões abrasivas da face, feridas abrasivas do tórax, escoriações do cotovelo esquerdo e do joelho esquerdo, ferida no terço superior da perna esquerda, contusões do hemisfério direito com pequena hemorragia, fractura da 6ª costela direita, extenso hematoma no pulmão direito. 19. Estas lesões foram a causa directa e necessária da sua morte. 20. F faleceu no estado de casado com a autora A 21. Deixou como únicas e universais herdeiras a viúva e uma filha, B. 22. F tinha 39 anos à data da sua morte. 23. F gozava de boa saúde e jamais sofrera qualquer doença. 24. Foi profundo o desgosto que as autoras tiveram com a sua morte e que continuam a sofrer. 25. Em consequência do acidente a autora A foi transportada ao Hospital de Alcácer do Sal. 26. De onde foi transferida de imediato para o Hospital Distrital de Setúbal. 27. Dada, a gravidade do seu estado, foi depois transferida para o Hospital de S. José, em Lisboa. 28. Onde foi submetida a dolorosos tratamentos. 29. Após o internamento no Hospital de S. José, foi transferida para o Hospital Distrital de Tomar 30. E foi novamente transferida do Hospital de Tomar para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa. 31. Foi depois de novo transferida para o Hospital Distrital de Tomar. 32. Onde ficou internada até 31.07.93 33. Quando teve alta do Hospital de Tomar, foi para casa dum casal amigo, onde ficou acamada durante pelo menos três semanas. 34. Em 02.08.93, a autora recorreu a um oftalmologista, que lhe prescreveu uma angiografia. 35. Em 03.08.93, deu entrada no banco de urgências do Hospital de Santo António no Porto. 36. Onde foi assistida por outro oftalmologista. 37. E foi submetia a vários exames médicos e tratamentos. 38. Em 12..1.94, recorreu a uma clínica de oftalmologia na Alemanha. 39. Onde se deslocou diversas vezes para consultas e tratamentos. 40. Em 05.04.94, recorreu a uma clínica de oftalmologia em Barcelona. 41. Como consequência necessária e directa do acidente, resultaram para a autora A as seguintes lesões: contusões múltiplas, fractura dos 4º e 5º metacarpos esquerdos, fractura da grelha costal esquerda, traumatismo do olho direito com o aparecimento de retinopatia de Purtscher. 42. Actualmente, a autora A apresenta as seguintes sequelas definitivas: escotoma para-central e central do olho direito que apenas permite uma pequena acuidade visual ao longe, acuidade visual de 10% no olho direito, cicatrizes na face, cicatrizes na mão esquerda, consolidação viciosa nos 4º e 5º metacarpos esquerdos. 43. Estas lesões determinaram uma incapacidade genérica de 70%. 44. Na infância a autora sofreu um traumatismo no olho esquerdo. 45. E a visão deste olho era mínima. 46. Mas trabalhava sem problemas. 47. Em consequência do acidente, a autora A passou a ter de ser acompanhada por uma pessoa. 48. Não se deslocando sozinha em locais que desconhece. 49. Deixou de poder ler sem ajuda de lupa e apenas pode ver televisão a um metro de distância. 50. Necessita de ajuda para se vestir, calçar e pentear apropriadamente. 51. Tudo lhe causando enorme desgosto e terríveis complexos de inferioridade física. 52. E angústia e má disposição. 53. Como consequência directa e necessária do acidente, a autora B sofreu escoriações em todo o corpo e ferida incisa na face. 54. Em virtude de tais ferimentos, teve de ser transportada ao Hospital de Setúbal. 55. Onde ficou internada um dia. 56. Quando teve alta do Hospital de Setúbal, foi para casa dum casal amigo dos pais, onde permaneceu até a mãe ter alta do Hospital. 57. Foi obrigada a recorrer a consultas de ortopedia. 58. Em consequência do acidente, ficou com uma extensa cicatriz na face. 59. A "E, S.A." transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo veículo AC através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 90038669. III A - Na parte final das suas conclusões as recorrentes referem a existência dum outro processo em que o acidente em causa foi tratado. Não alegam, porém, o caso julgado, nem este existiria atentas as partes nele envolvidas. Daqui que se configure o mesmo processo como irrelevante para a decisão deste recurso. B - A primeira questão posta pelas recorrentes é a do excesso de pronúncia do acórdão recorrido, quando apreciou da culpa dos condutores, na medida em que o não o poderia fazer, porque este tema não era objecto da apelação. Com efeito, no seu entendimento, embora o problema da culpa fosse tratado nas alegações, da recorrente seguradora foi-o apenas para fundamentar a existência duma nulidade, a da contradição entre os fundamentos e a decisão e não para que a 2ª instância decidisse sobre tal culpa. Tanto assim, que nas primeiras conclusões que apresentou invoca unicamente a nulidade e só após o tribunal tê-lo convidado a apresentar novas conclusões, é que vem invocar a falta de responsabilidade do seu segurado. Vejamos Que a questão da responsabilidade dos condutores é tratada exaustivamente na alegações da apelação não sofre dúvidas. Veja-se, nomeadamente o seu parágrafo final. Agora saber se a apelante queria ou não queria submetê-la a apreciação é um processo de intenções irrelevante. O que importa é que, objectivamente, parecia também ser questão do recurso. Foi esta também a convicção da Exma Relatora que, por isso e nos termos do artº. 690º do C. P. Civil convidou a apelante reformular as conclusões. E, efectivamente veio esta concluir pela irresponsabilidade do condutor do veículo nela seguro. O facto relevante é que, diversamente daquilo que pretendem as recorrentes, as alegações da apelante não excluem, bem pelo contrário, induzem a que aquela pretendeu que a 2º instância, para além da citada nulidade, apreciasse igualmente a problemática da culpa dos condutores. Se traduziu essa pretensão em conclusões, está perfeito o condicionalismo legal para que seja apreciada, como o foi ... Aliás, os termos em que foi posta a questão da nulidade estão indissoluvelmente ligados à apreciação da culpa, na medida em que concluir que o processo lógico de fundamentação estava viciado e que deveria levar a decisão oposta é já pedir ao tribunal que se debruce sobre a questão de fundo, uma vez que, neste caso, o tribunal para ver da ocorrência da nulidade, teria sempre de se pronunciar sobre quem era o culpado do acidente. Com o que improcedem as primeiras conclusões do recurso. C - Tratando da culpa no acidente. O veículo seguro na recorrida, o AC, dispondo, no seu sentido de marcha, de duas faixas de rodagem, seguia pela mais à esquerda, quando nada o impedia de ir pela mais à direita.. A regra da condução é de que o trânsito dos veículos se deve fazer o mais à direita possível das faixas de rodagem, como prescrevia o artº. 5º, nº. 2 do C. da Estrada, vigente à data dos factos. Com esta violação das regras do direito estradal, o condutor do AC gerou um perigo de acidente, na medida em que a sua condução não facilitava o trânsito e prejudicaria qualquer manobra que ele ou outro condutor precisasse de fazer. Nomeadamente, impedia a realização em condições de segurança de ultrapassagens num sentido ou noutro. Na mesma direcção em que ia estava vedado ultrapassar pela direita, na oposta impedia ou tornava arriscada as mesmas ultrapassagens. Acresce que a velocidade que imprimia ao carro era superior à estabelecida para o local. A sua condução criava, pois, um risco para a generalidade do trânsito de veículos. Por outro lado, sem necessidade de recorrer a quaisquer presunções judiciais, apenas pela prova directa dos factos assentes, temos que o condutor do VD, iniciou a ultrapassagem ao pesado que o precedia, num local que é uma recta, tomando a faixa de rodagem por onde circulava o AC. Fê-lo violando, claramente, a exigência de precaução nas ultrapassagens requerida pelo artº. 10º do aludido C. da Estrada.. Porque das duas uma, ou não reparou no AC e foi uma grave desatenção, ou reparou e foi uma conduta altamente temerária.. Aliás as recorrentes parecem admitir esta última hipótese, ao dizerem no ponto 30º das suas alegações que "... nas circunstâncias em que se iniciou a ultrapassagem, qualquer condutor normal confiaria que o condutor que circulasse em sentido contrário, com a faixa da direita livre, se encostaria à direita a fim de permitir a realização da manobra de ultrapassagem (sublinhado nosso)". Discordamos de que tal confiança seja apanágio dum condutor diligente, Um condutor prudente não iniciaria a ultrapassagem, por não ter asseguradas, no momento em que iniciava a dita manobra as condições de segurança a que aludia o citado artº. 10º. Quando iniciava a ultrapassagem não saberia ainda se o outro condutor se ia afastar. E é no momento de tomar a decisão de ultrapassagem que deve existir segurança. Portanto, é manifesto que foi ele a desencadear um processo de condução arriscada, não precavida, que, somado ao risco já criado pelo AC, criou as condições para o acidente. A sua responsabilidade é muito maior que a do condutor do veículo seguro na ré, na medida em que foi a sua conduta que transformou o perigo genérico que a condução do AC implicava, num perigo concreto, através duma manobra que podia ter evitado. A condução do AC poderia nunca ter causado qualquer acidente, embora o facilitasse; já a condução do VD, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, dificilmente deixaria de dar origem, como deu, ao acidente. Quanto à questão do Acórdão recorrido ter presumido a falta de cautela por parte do condutor do VD, quando tal facto não se provou, cabe dizer o seguinte: O acórdão em apreço não presumiu a existência de factos. Limitou-se a qualificar os dados por provados, ao dizer que as condições concretas da manobra, permitem qualificá-la como efectuada sem a necessária segurança. Posição que coincide com a vimos expondo. Desta forma, nada há a censurar à decisão recorrida, considerando-se equilibrada a distribuição da culpa que aí se efectuou. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o douto Acórdão em recurso. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 30 de Outubro de 2003 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |