Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013167 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE FACTO CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA ESCRITURA PUBLICA FORMA FORÇA PROBATORIA PROVA PLENA APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199112170805331 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3409/90 | ||
| Data: | 09/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode exercer censura sobre a fixação dos factos feita pelas instancias, salvo nos casos excepcionais a que se refere o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - Os documentos autenticos apenas fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivos e factos neles atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juizos pessoais do documentador so valem como elementos sujeitos a livre apreciação do julgador. | ||