Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080533
Nº Convencional: JSTJ00013167
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE FACTO
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
ESCRITURA PUBLICA
FORMA
FORÇA PROBATORIA
PROVA PLENA
APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199112170805331
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3409/90
Data: 09/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode exercer censura sobre a fixação dos factos feita pelas instancias, salvo nos casos excepcionais a que se refere o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - Os documentos autenticos apenas fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivos e factos neles atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juizos pessoais do documentador so valem como elementos sujeitos a livre apreciação do julgador.