Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270021005 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULÉ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 571/01 | ||
| Data: | 02/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | A circunstância de o arguido ter sido interceptado, logo a seguir ao «roubo», com todos os bens subtraídos mingua, acentuadamente, a ilicitude do facto (se bem que apenas, mas integralmente, o respectivo «mal» patrimonial). Tanto mais que, quanto ao aspecto patrimonial, os bens subtraídos não chegaram a entrar, estavelmente, na sua esfera de disponibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Arguido/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS No dia 06Jun01, cerca das 16:30, o arguido dirigiu-se à residência de B, em Quarteira, na sequência de um anúncio que esta colocara no jornal. Na ocasião em que lhe telefonou para combinar o encontro, o arguido já havia decidido apoderar-se dos bens que encontrasse em casa dela e, para o efeito, muniu-se de uma faca de cozinha, com 27 cm de comprimento total e 17 cm de lâmina. Tocou à campainha e, após esta lhe ter aberto a porta e convidado a entrar, o arguido, já no interior da residência, apontou-lhe uma faca, passou-lhe um dos braços pelo pescoço, puxando-a contra o seu peito, ao mesmo tempo que lhe dizia "que lhe punha as tripas de fora". Fazendo-a assim recear pela vida, o arguido obrigou-a a entregar-lhe: - um computador portátil, de marca "Satélite" e respectivo cabo de ligação; - um telemóvel de marca "Nokia" e respectivo cabo de ligação; - um telemóvel de marca "Siemens" e respectivo cabo de ligação; - uma caixa prateada; - um isqueiro prateado; - um relógio de marca "Sevil"; - um porta chaves com três chaves; - 7000 escudos em notas do Banco de Portugal; - um fio de ouro com uma medalha, em ouro, em forma de coração e com uma pedra branca; - um fio em ouro com uma medalha com um santo, e - uma pulseira em metal dourado (tudo no valor de cerca de 800000 escudos). Enquanto guardava estes objectos, fechou-a na casa de banho, onde esta última abriu uma janela e gritou por ajuda. Em seguida (e cerca de uma hora depois de nele ter entrado), o arguido abandonou o local, levando consigo aqueles objectos e fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade e em prejuízo da respectiva dona. Para conseguir tais fins, utilizou a força física e uma faca. Já na rua, o arguido veio a ser perseguido por um vizinho de B e, na sequência, interceptado e detido por um agente da autoridade. Os objectos acima referidos foram recuperados e devolvidos à dona. O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. À data, o arguido era consumidor de heroína, substância que consumia habitualmente desde havia quatro anos. Desde que foi detido, o arguido efectuou tratamento de desintoxicação, tendo abandonado o consumo de estupefacientes. Antes de preso o arguido vivia em Beja, com a sua mulher e um filho de tenra idade, habitando em casa dos seus pais, os quais sempre lhe prestaram apoio; trabalhava como vendedor, auferindo um salário de cerca de 150000 escudos mensais. Não regista antecedentes criminais. No essencial, confessou a prática dos factos de que vinha acusado (2). 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Loulé (3), em 14Fev02, condenou A, com autor de um crime de roubo (art. 210.1 e 2.b do CP) (4), na pena de 4 (quatro) anos de prisão: Estabelece o art. 210.1 do Código Penal que quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. E este tipo de crime consuma-se com a violação do poder de facto de guardar ou dispor da coisa que tem sobre ela o legítimo detentor e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente da coisa ficar por muito ou pouco tempo na posse do agente, pacificamente ou não. Atentos os factos dados como provados é inequívoco que o arguido cometeu o crime de roubo pelo qual vem acusado uma vez que agiu com a intenção de furtar coisa alheia e usando de violência. Vem também imputada ao arguido a prática de um crime de roubo na forma agravada previsto no n.º 2 do artigo em referência. Estabelece tal norma que a pena a aplicar ao crime de roubo é a de 3 a 15 anos de prisão, entre outros casos, se se verificarem singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do art. 204º do Código Penal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Dispõe o art. 204.2.f, como circunstância agravante o facto do agente trazer no momento do crime arma aparente ou oculta. E não se verifica a desqualificação prevista no art. 204.4 do Código Penal uma vez que os objectos furtados não têm valor diminuto nos termos do disposto no art. 202.c do Código Penal. Assim sendo e tendo-se provado que o arguido agiu munido de uma faca que empunhou perante a ofendida de modo a causar-lhe medo e receio, encontra-se preenchida a prática pelo arguido de um crime de roubo qualificado. O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos de carácter patrimonial (direito de propriedade e de legítima detenção de coisas móveis), quer bens jurídicos de carácter pessoal (consubstanciados na liberdade individual de disposição, de decisão e de acção) e, ainda, a integridade física, que no seu expoente máximo engloba o direito à vida. Trata-se de um crime doloso pelo que o agente terá que agir conhecendo correctamente toda a factualidade típica contida na previsão da incriminação. E não agiu ao abrigo de qualquer tipo de causa de exclusão da ilicitude da sua conduta ou da sua culpa. Da prova obtida nos autos é notório que o arguido agiu com conhecimento do que fazia e animado de dolo directo pelo que se encontram preenchidos os elementos subjectivos e objectivos do crime de roubo, pelo que deve ser punido pela prática do crime pelo qual vem acusado. De acordo com o disposto no art. 40º do Código Penal, a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. Por seu turno, o art. 70º do Código Penal, estabelece que se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nos termos do art. 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender, em concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e os motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada. Tudo ponderado e tendo em conta os factos dados como provados é notório que o tribunal não pode optar pela aplicação de uma pena substitutiva da privativa da liberdade atenta a intensidade dolosa do comportamento do arguido, as circunstâncias em que os factos ocorreram, o modo e os motivos que determinaram o arguido, que agiu de forma premeditada, procurando a ofendida em sua casa, na qual se introduziu através de um subterfúgio (v.g., o encontro combinado telefonicamente) - e tudo isto porque pretendia obter dinheiro, quando é certo que todas as circunstâncias apontam para que, caso o arguido tivesse solicitado ajuda aos seus familiares, esta lhe teria sido por eles prestada, pelo que o tribunal opta pela aplicação de uma pena de prisão quanto à prática do crime pelo qual vem acusado. Em favor do arguido há a ponderar o facto de não contar ainda antecedentes criminais, a sua juventude, a circunstância de dispor de apoio familiar, e o facto de, no essencial, ter confessado a prática dos factos, tendo-se declarado arrependido. Tendo em consideração todo o exposto julga-se adequada a aplicação de uma pena de prisão de quatro anos de prisão, tendo em conta a notória gravidade dos factos praticados pelo arguido, o seu grau de culpa e a elevada ilicitude de tais factos. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido (5) recorreu em 28Fev02 ao STJ, pedindo «a aplicação de uma pena menos gravosa, nomeadamente uma pena suspensa na sua execução»: O acórdão não teve em atenção, na determinação da medida concreta da pena, os artigos 71.º e 72.º n.º 1 e n.º 2, al. c), do Código Penal. O artigo 71.2 do Código Penal esclarece e obriga a que sejam atendidas as circunstâncias, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra o arguido. O acórdão não teve convenientemente em consideração os factores atenuantes na determinação da medida da pena. A confissão, sem dúvida, revela o bom íntimo e profundo arrependimento do mesmo, o que, nos termos do art. 72.2.c do CP deve ser motivo de atenuação especial da pena. O acórdão recorrido não considerou como atenuante a idade do arguido (22 anos), pois esta idade, embora não se possa enquadrar no regime jurídico dos jovens delinquentes, não pode deixar de se ter em conta. Os motivos que levaram o arguido a cometer o crime, pois era toxicodependente, situação que se encontra definitivamente ultrapassada, uma vez que o mesmo deixou o consumo de estupefacientes. A sentença recorrida não teve convenientemente em consideração o relatório social. A sentença recorrida não teve convenientemente em consideração o facto de o arguido ser primário. Tendo ainda que ter em conta a sua situação familiar: é casado e pai de um filho de ano e meio de idade e dele dependia o sustento da sua família que deste modo sofre privações de ordem afectiva e económica. É determinante a ressocialização do arguido, e objectivo fundamental do Direito Penal na recuperação do delinquente, como forma de defesa social (n.º 1, § 2.º, do Preâmbulo do Decreto-Lei 48/95). Com base em todos os factores atenuantes supra mencionados, nomeadamente o arrependimento sincero do arguido, deveria a pena ter sido especialmente atenuada. A pena aplicada em concreto, de quatro anos de prisão, é desproporcional, por excessiva. 3. O MP ( 6), na sua resposta de 22Mar02, apoiou a decisão recorrida: O recorrente não questiona a integração jurídico-penal da conduta provada, mas apenas a medida da pena, que constitui o objecto do recurso. O arguido foi condenado pelo acórdão recorrido como autor de um crime de roubo qualificado, p. p. pelo art. 210, n.os 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. A moldura penal abstracta de tal crime situa-se entre o limite mínimo de 3 anos de prisão e o limite máximo de 15 anos de prisão. Na determinação da medida da pena atendeu o tribunal aos critérios de escolha e determinação da medida da pena previstos nos art.s 70° e 71 ° do Código Penal. Não se mostra verificado o pressuposto da atenuação especial da pena, previsto no n° 2, al. c), do art. 72° do C. Penal. Ponderados os critérios referidos em 4° e as finalidade das penas (art. 40°, n.os 1 e 2, do CP); afigura-se-nos bem doseada e ajustada a pena aplicada. 4. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA 4.1. O arguido contava, à data do crime, 22/23 anos de idade. Os bens «roubados» (no valor de «cerca de» 707000 escudos) (7) foram integralmente recuperados logo a seguir: o arguido, na fuga, foi interceptado e, com ele, os bens subtraídos. Ao tempo, trabalhava com alguma regularidade (ganhando, como vendedor, cerca de 150 contos/mês, de que gastava, em heroína, 2 contos por dia e, para pagamento de um automóvel e de uma moto, cerca de 75 contos por mês), mas - em vésperas de se fazer internar, para tratamento da sua toxicodependência, no Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Olhão - gozava férias no Algarve. Vivia em Beja com os pais, a mulher e um filho então com 10 meses de idade. No estudos não fora além do 10.º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais. 4.2. «Usufrui no estabelecimento prisional onde se encontra preventivamente preso de apoio familiar (visitas regulares da mulher e dos pais). Encontra-se em acompanhamento no Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Olhão, medicado com metadona. Perspectiva reintegrar o seu agregado (mulher e filho), consolidar o seu processo de desabituação de produtos tóxicos e reingressar no mercado de trabalho em moldes contínuos e responsáveis. Beneficiou durante a infância e a adolescência de um adequado enquadramento familiar. Contudo, desde sempre aparentou alguma fragilidade emocional, tendo ainda jovem sido alvo de problemas de saúde (esquizofrenia) (8). Contraiu matrimónio. Iniciou cedo o consumo de tóxicos. O seu percurso de vida encontra-se negativamente condicionado pela problemática da toxicodependência, embora a nível profissional tenha sempre mantido uma postura tendencialmente activa. O seu actual período de privação da liberdade tem sido utilizado com um factor de reflexão crítica do seu modelo vivencial, particularmente no que respeita ao consumo de estupefacientes, aparentando o arguido vontade de inflectir» (Relatório social para julgamento de 29Jan02). 4.3. Sofre de psicose esquizoafectiva (declaração médica de 12Jun01), doença que se manifesta «por surtos com a seguinte sintomatologia: actividade delirante persecutória, vivência de influência no pensamento, agitação psico-motora, insónia e alterações do comportamento» (declaração de 13Dez01 do Hospital de Beja) 4.4. «Trabalhou no Centro de Beja do ISSS de Nov96 a Jan99 e de Jun a Out99 como trabalhador carenciado e, posteriormente, como subsidiado; exerceu com zelo e dedicação todas as tarefas que lhe foram atribuídas, tendo revelado grande sentido de responsabilidade, colaboração e disponibilidade; estabeleceu um bom relacionamento com todos os funcionários, tendo sido também um trabalhador assíduo» (Declaração de 13Dez01 do Instituto de Solidariedade e Segurança Social) 4.5. Durante a sua prisão preventiva, «o recluso tem mantido bom comportamento prisional; fez terapia de substituição com metadona através do CAT de Olhão e é seguido no Hospital de Caxias em consultas de psiquiatria; tem apoio familiar com visitas frequentes dos pais, esposa e tios» (Declaração de 31Ago01 do EPR de Faro). 4.6. «Do projecto terapêutico do arguido constava o internamento em Unidade de Desabituação para paragem de opiáceos e posterior entrada em comunidade terapêutica, visando a sua reabilitação; tal não ocorreu pela sua detenção dias antes da entrada na Unidade de Desabituação de Olhão; o projecto poderá ser retomado após cumprimento da pena, uma vez que se mantém inscrito nesta instituição» (Declaração do CAT de Beja de 19Dez01) 4.7. «Encontra-se em Programa de Substituição com Metadona desde 13Jun01, estando abstinente do consumo de opiáceos e de cocaína (testes de controlo negativos) em 22Jan02» (Declaração do CAT de Olhão de 28Jan02) 4.8. Decidiu-se pelo «roubo» porque «dias antes da sua entrada na Unidade de Desabituação de Olhão», já na Algarve e por isso já longe da família, se lhe esgotou o dinheiro que distraíra para as férias que se concedera antes de se fazer internar. E, «ao ficar sem dinheiro», terá ficado «desorientado». 4.9. Envergonhado com a sua conduta, o arguido, durante a sua detenção na GNR, tentou suicidar-se por enforcamento. 4.10. Em julgamento, o arguido «confessou, no essencial, a prática dos factos de que vinha acusado» 4.11. Perante este quadro de facto, o que se pergunta é se «existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». Pois que, se assim for, será caso de o «o tribunal atenuar especialmente a pena» (art. 72.1 do CP), reduzindo-se «um terço» ao limite máximo da pena de prisão (que, por isso, passaria de 15 a 10 anos) e «a um quinto o limite mínimo» (que desceria de 3 anos para 0,6 anos de prisão). 4.12. Ora, a circunstância de o arguido ter sido interceptado, logo a seguir ao «roubo», ainda com todos os bens subtraídos (permitindo a sua imediata recuperação pela dona) mingua, acentuadamente, a ilicitude do facto (se bem que apenas, mas integralmente, o respectivo «mal» patrimonial). Tanto mais que, quanto ao aspecto patrimonial, os bens subtraídos não chegaram a entrar, estavelmente, na sua esfera de disponibilidade. E que, no respeita ao bem pessoal ofendido (a integridade física e a segurança pessoal), não foram especialmente consideráveis nem a violência utilizada (uma «gravata» à ofendida e a exibição ameaçadora de uma faca de cozinha) nem as suas consequências morais (que se ignoram) e físicas (insignificantes). 4.13. Quando ao seu grau de culpa, é preciso ter em conta que o arguido descera de Beja ao Algarve no intento de se fazer internar, para tratamento da sua toxicodependência, no Centro de Atendimento a Toxicodependentes de Olhão, mas se concedera a si próprio, nesse meio tempo, uma pequenas férias. Só que o dinheiro separado para o efeito (de que, só consumo de heroína, gastava cerca de dois contos por dia) se esgotou antes da data aprazada para o internamento. E terá sido exactamente essa «emergência» que o conduziu a recorrer aos anúncios classificados de «mulheres sós» para, tirando proveito da sua maior vulnerabilidade, espoliar uma delas - se necessário, violentamente - de bens facilmente mercadejáveis. 4.14. A este respeito, não poderá deixar de se contabilizar a impulsividade/compulsividade da sua toxicodependência (9), a sua «fragilidade emocional», a sua «vulnerabilidade psico-lógica», o seu «insuficiente controle mental» e, sobretudo, a sua «morbilidade psiquiátrica» (psicose esquizoafectiva e inerentes agitação psico-motora e alterações do comportamento), de que a toxicodependência não seria mais que «uma complicação adicional»: «Todavia, as opções nos toxicodependentes não são sem-pre racionais. Casos há em que a decisão de consumir coincide com uma fase de controle mental insuficiente. E nos casos com diagnóstico de comorbilidade psiquiátrica ou com alterações cerebrais graves, há razões para duvidar do carácter livre das suas opções. A sua patologia é certamente dominada por outros mecanismos, sendo a toxicodependência tão só uma complicação adicional» João Salvado Ribeiro, Tornar-se toxicodependente: opção ou fatalidade?, "Toxicodependências", volume 7, n.º 3, ano 2001, Ministério da Saúde, Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência 4.15. E, quanto à «necessidade da pena», amortecem-na salientemente, por um lado, a sua juventude (22 anos de idade) e a sua primariedade criminal e, por outro, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar: o arguido, antes de detido, trabalhava com alguma regularidade; vivia com a mulher e um filho bebé; beneficia de uma sólida estrutura familiar, apta a dar-lhe todo o apoio necessário. 4.16. Neste enquadramento, o tribunal recorrido deveria - por imposição do art. 72.1 do CP - ter-lhe atenuado especialmente a pena (agravada) e, por isso, determinado a pena concreta correspondente ao crime de roubo agravado no âmbito - não da respectiva moldura de 3 a 15 anos de prisão - mas da moldura especialmente atenuada de 0,6 a 10 anos de prisão. 4.17. E, se assim tivesse procedido, teria - na consideração das circunstâncias que, nos termos do art. 71.º do CP, seriam de considerar o grau de ilicitude do facto (10), o modo de execução do crime (11), a gravidade da suas consequências (12), a intensidade (13) do dolo, os motivos determinantes (14), as condições pessoais do agente e a sua situação económica (15), a conduta anterior ao facto (16) e a conduta posterior a este (17) - chegado, na determinação da medida da pena, a um patamar bem mais baixo e, decerto, bem mais justo (18). 4.18. Uma pena concreta de «dois anos e meio de prisão», com efeito, não ultrapassaria, antes com ela se compaginando, a (moderada) medida da culpa do («jovem») delinquente e satisfaria - sem prejudicar a finalidade penal de reintegração do agente na sociedade - as exigências (penais) de protecção dos bens jurídicos ofendidos (cfr. art. 40.º do CP) (19) . 5. PENA SUSPENSA? 5.1. É certo que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação (20), a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 497). Aliás, «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500) e, daí, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem). 5.2. Mas, no caso (de «roubo» a uma anunciante de «hot sex» doméstico), é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). 5.3. Tanto mais quando - como no caso - a pena (descontado o tempo de prisão preventiva - art. 80.1 do CP) já se aproxima do seu meio e, por isso, do momento de apreciar se é (ou não) «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e se a libertação se revela (ou não) «compatível com a defesa da ordem e da paz social» (art. 61.2 do CP) e, por isso, de se «colocar o condenado a prisão em liberdade condicional» e, na afirmativa, em que «condições». 6. CONCLUSÕES: 6.1. A circunstância de o arguido ter sido interceptado, logo a seguir ao «roubo», com todos os bens subtraídos mingua, acentuadamente, a ilicitude do facto (se bem que apenas, mas integralmente, o respectivo «mal» patrimonial). Tanto mais que, quanto ao aspecto patrimonial, os bens subtraídos não chegaram a entrar, estavelmente, na sua esfera de disponibilidade. E que, no respeita ao bem pessoal ofendido (a integridade física e a segurança pessoal), não foram especialmente consideráveis nem a violência utilizada (uma «gravata» à ofendida e a exibição ameaçadora de uma faca de cozinha) nem as suas consequências morais (que se ignoram) e físicas (insignificantes). 6.2. Quando ao seu grau de culpa, é preciso ter em conta que o arguido descera de Beja ao Algarve no intento de se fazer internar, para tratamento da sua toxicodependência, no Centro de Atendimento a Toxicodependentes de Olhão, mas se concedera a si próprio, nesse meio tempo, uma pequenas férias. Só que o dinheiro separado para o efeito (de que, só consumo de heroína, gastava cerca de dois contos por dia) se esgotou antes da data aprazada para o internamento. E terá sido exactamente essa «emergência» (21) que o conduziu a recorrer aos anúncios classificados de «mulheres sós» para, tirando proveito da sua maior vulnerabilidade, espoliar uma delas - se necessário, violentamente - de bens facilmente mercadejáveis. 6.3. A este respeito, não poderá deixar de se contabilizar a impulsividade/compulsividade da sua toxicodependência, a sua «fragilidade emocional», a sua «vulnerabilidade psico-lógica», o seu «insuficiente controle mental» e, sobretudo, a sua «morbilidade psiquiátrica» (psicose esquizoafectiva e inerentes agitação psico-motora e alterações do comportamento), de que a toxicodependência não será mais que «uma complicação adicional» 6.4. E, quanto à «necessidade da pena», amortecem-na salientemente, por um lado, a juventude (22/23 anos de idade) e a primariedade criminal do arguido; por outro, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar (o arguido, antes de detido, trabalhava com alguma regularidade; vivia com a mulher e um filho bebé; beneficia de uma sólida estrutura familiar, apta a dar-lhe todo o apoio necessário); e, enfim, o sério esforço que tem feito, ultimamente, para se libertar da toxicodependência que esteve na base do seu crime. 6.5. Neste enquadramento, o tribunal recorrido deveria - por imposição do art. 72.1 do CP - ter-lhe atenuado especialmente a pena (agravada) e, por isso, determinado a pena concreta correspondente ao crime de roubo agravado no âmbito - não da respectiva moldura de 3 a 15 anos de prisão - mas da moldura especialmente atenuada de 0,6 a 10 anos de prisão. 6.6. É certo que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 497). Aliás, «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500) e, daí, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem). 6.7. Mas, no caso (de «roubo» a ofertantes de «hot sex» doméstico), é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). Tanto mais quando - como no caso - a pena (descontado o tempo de prisão preventiva - art. 80.1 do CP) já se aproxima do seu meio e, por isso, do momento de apreciar se é (ou não) «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e se a libertação se revela (ou não) «compatível com a defesa da ordem e da paz social» (art. 61.2 do CP) e, por isso, de se «colocar o condenado a prisão em liberdade condicional» e, na afirmativa, em que «condições». 7. DECISÃO Tudo visto e na parcial procedência do recurso, de 28Fev02, do cidadão A, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência, a) reduz a «dois anos e meio de prisão», por atenuação especial, a pena correspondente ao seu crime de «roubo agravado»; b) nega-lhe a substituição desta por «suspensão da respectiva execução»; c) e condena o recorrente, porque parcialmente vencido, nas custas do recurso, com 3 (três) UCs de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria, e, ainda, nos honorários devidos - pela sua intervenção ocasional - do ilustre advogado que o apoiou em audiência. Lisboa, 27 de Junho de 2002. Carmona da Mota, Simas Santos, Abranches Martins, Pereira Madeira. (Com dúvidas quanto à verificação dos pressupostos da atenuação especial). ------------------------------------ (1)Preventivamente preso desde 6Jun01. (2) «Justificando os mesmos com a necessidade que tinha de obter dinheiro para adquirir estupefacientes; declarou-se arrependido e afirmou que nunca foi sua intenção fazer mal a B» (3) Juízes Sandra Oliveira Pinto, Helena Ferreira dos Santos e Ana Mascarenhas Pessoa. (4) «Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si (...), subtrair (...) coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa (...), é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos». «A pena é a de prisão de 3 a 15 anos, se (...) se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do art. 204.º (...)», nomeadamente os ps. na alínea a) do n.º 1 («coisa móvel alheia de valor elevado») e na alínea f) do n.º 2 («Trazendo, no momento do crime, arma aparente». (5) Adv. estagiário F, defendsor oficioso. (6) Proc. Lina Langweg. (7) A ofendida, ao avaliar os bens roubados em 800 contos, incluiu neles «30 contos em dinheiro e um anel no valor de 70 contos» de que a acusação apenas considerou «7000 escudos». (8) Cfr. declaração médica de 29Jun96. (9) «Se o consumo é rigorosamente compulsivo, então não fica qualquer margem para a escolha livre, mas não parece ser esse o caso. Alguns autores consideram conceptualmente incoerente falar-se de compulsão interna, uma vez que o termo compulsivo que se aplica habitualmente aos qua-dros clínicos da psico-neurose obsessiva, se afigura inade-quado para traduzir o significado de craving dos toxico-dependentes. O comportamento obsessivo compulsivo é estereotipado e não induz nenhum prazer directo (Fenichel, 1945, p. 47), isto é, a compulsão é estranha ao ego, ao passo que o movimento impulsivo dos toxicodependentes é sintónico com o ego. A impulsividade é, pois, um factor essencial para explicar o curto-circuito que emerge nos comportamentos de dependência. Acresce que o comportamento toxicodependente varia de pessoa para pessoa, ao sabor da história pessoal de cada um, do seu discurso peculiar, do seu modo de viver a toxicodependência ou de organizar as suas defesas. Não existe um modelo teórico holístico da toxicodepen-dência. Não é um fenómeno unívoco. Segue uma lógica paradoxal. para escapar ao sofrimento insuportável da dependência, o toxicodependente recorre a um "objecto" que o torna ainda mais escravo dessa dependência» (João Salvado Ribeiro, Tornar-se toxicodependente: opção ou fatalidade?, "Toxicodependências", volume 7, n.º 3, ano 2001, Ministério da Saúde, Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência). (10) Roubo de bens no valor de cerca de 700 contos. (11) Abordagem de uma «anunciante», em sua casa, a pretexto de relações sexuais remuneradas, com posterior subtracção - depois de manietada e ameaçada a dona - de um computador portátil, dois telemóveis, sete mil escudos, etc.. ) (12) A ofendida não ficou ferida e todos os bens subtraídos foram, felizmente, recuperados logo a seguir. (13) Moderada pela impulsividade da toxicodependência que subjazeu à decisão criminosa. (14) A urgência do arguido em realizar dinheiro para satisfazer, imediatamente, a sua dose diária de heroína e, mediatamente, as exigências de subsistência até à data prevista para o seu internamento no CAT de Olhão. (15) Cfr. supra, 4.1 e 4.4. (16) Sem antecedentes criminais e com alguma regularidade laboral. (17) O arguido «no essencial, confessou a prática dos factos de que vinha acusado». «Declarou-se arrependido». Envergonhado, tentou - quando detido - suicidar-se por enforcamento. Na prisão, «tem mantido bom comportamento prisional; faz terapia de substituição com metadona através do CAT de Olhão e é seguido no Hospital de Caxias em consultas de psiquiatria». (18) «O que eu chamo justiça é o peso do outro, que me dá a minha lei e me torna responsável, fazendo-me responder ao outro e obrigando-me a falar-lhe. Então é o diálogo com o outro, o respeito da singularidade e alteridade do outro, que me impele, sempre de uma maneira contínua e inadequada, a tentar ser justo com o outro e como consequência dá-me o movimento não só para colocar questões mas para dizer o sim que é suposto por todas as questões. A pergunta não é a última palavra do pensamento, uma vez que ela é sempre dirigida a alguém (ou me é dirigida). Supõe uma afirmação - sim - que não é positiva ou negativa, nem é um depoimento ou posição. Este sim consiste em comprometer-se em ouvir ou falar ao outro, um sim mais velho que a própria questão, um sim como afirmação originária sem a qual não há desconstrução. (...) A justiça é uma relação que respeita a alteridade do outro e responde ao outro, a partir do facto de pensar que o outro é outro. O outro não é redutível a mim nem ao mesmo, o que demonstra uma justiça que não é redutível à sua representação jurídica ou moral. A justiça não se reduz às representações jurídicas que lhe damos e tão pouco à ideia de distribuição, proporção e adequação. A justiça é qualquer coisa de dentro (dedans) na ideia de justiça, por isso não se reduz à readequação entre uma falta e uma condenação, ela não é redutível, não é calculável ao contrário do direito, calcula-se com o incalculável, tem em conta o incalculável que é o outro. Não devemos pensar este outro apenas como o inefável, é preciso ter em conta o cálculo de maneira a obter a melhor conta do incalculável. Não quero dizer que seja preciso explodir o direito para poder situar-se na vida, o que é preciso é transformá-lo de forma que seja o mais justo possível» (Jacques Derrida, Jornal de Letras, 12Out94). (19) «Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido à suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55). Mas «em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa» (princípio da culpa), «princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» (§ 56). (20) Ante uma «pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos», há-de o tribunal ficar adstrito a suspender a pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ao crime, à sua conduta posterior e às circunstâncias deste, concluir que «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.1 do CP). (21) «Como é possível falar de responsabilidade de um indivíduo em situação de carência de heroína?» (Lourenço Martins, DN, 30Mar01). |