Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P188
Nº Convencional: JSTJ00033106
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: RECURSO PENAL
ÂMBITO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
MOTIVO TORPE
FRIEZA DE ÂNIMO
FINS DA PENA
Nº do Documento: SJ199705210001883
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 1484/95
Data: 12/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS PAR 301.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - O erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410, n. 2, alínea c) do CPP, não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente.
III - A enumeração do n. 2 do artigo 132 do CP não é taxativa.
IV - A qualificação do crime de homicídio qualificado não
é consequência irrevogável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n. 2 do artigo 132 do CP.
Essencial, é que, as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples.
V - A utilização de uma pistola de defesa pode ser considerada instrumento insidioso, se o agente a usou de maneira insidiosa.
VI - Age à traição e sem piedade, o arguido que puxa de uma pistola, reduz a distância que o separa da vítima e com ela dispara quando esta se encontrava de costas, tendo a vítima se baixado após o primeiro disparo e sido atingida na cabeça com um segundo que lhe causou a morte.
VII - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.