Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009729 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO DE CONTRATO INTERPOSIÇÃO FICTICIA DE PESSOAS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19890119075643X | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG531 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VI 2ED PAG211. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A "doação" dissimulada sob contratos de compra e venda celebrados com "interposição ficticia" de um dos sujeitos, e, assim, feridos de nulidade por simulação, no intuito de afastar as disposições legais que protegem as legitimas dos filhos e sem que, ademais, a beneficiaria haja intervindo nas escrituras respectivas ou manifestado por forma autentica a aceitação da "liberalidade" em vida da "doadora", e nula em consequencia do regime que lhe corresponderia se fosse realizada sem dissumulação (artigo 241 do Codigo Civil). Com efeito, tal "doação" revestiria a natureza das que o n. 1 do artigo 946 proibe. Em todo o caso, carecendo de aceitação do "donatario", não tem na sua base o acordo de vontades que, nos termos do artigo 232, e sempre elemento essencial a formação de qualquer contrato. | ||