Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
48/17.6GCALM.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 11/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ENVIADO À FORMAÇÃO 672º CPC
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. No Juízo Local Criminal de …-Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de ……., foi julgado em processo comum singular o arguido AA, divorciado, nascido em … .03.1961, natural da freguesia  …., …., filho de BB e de CC, residente na Rua …, e por tendo sido decidido:

a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo nº 2 do art. 137º do Código Penal.

b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 anos sujeita a regime de prova (art. 53º, nº 1 do CP) que passará obrigatoriamente pela frequência de programa formativo na área da segurança rodoviária (art. 52º, nº 1, al. b) do CP) e ainda pela entrega ao Centro de Medicina de Reabilitação …… da quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), o que deverá comprovar nos autos até ao final do período de suspensão.

d) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de veículos com motor pelo período de 2 anos (artigo 69º, nº 1 al. a) do Código Penal), devendo o arguido entregar a carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, até ao 10º dia após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de não o fazendo ser determinada a apreensão da carta de condução e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência.

e) Condenar o arguido AA pela prática de contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 89º, nºs 2 e 4 e 146º, al. q), todos do Código da Estrada, na coima de €2.000,00.

f) Condenar o arguido AA na sanção acessória de inibição de conduzir, prevista nos arts. 138º e 147º, ambos do Código da Estrada, pelo período de 10 meses;

g) Condenar a demandada civil, Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. no pagamento aos Assistentes, DD e EE, do montante global de € 349.782,94 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente a:

a. € 4.910,00 a título de danos patrimoniais sofridos por EE e referentes às consultas de psicologia e psiquiatria.

b. € 4.872,94 igualmente a título de danos patrimoniais e referente às despesas de funeral do ofendido FF.

c. € 200.000,00 pelo dano morte.

d. € 80.000,00 devidos a EE pelos danos morais sofridos com a perda do seu filho.

e. € 60.000,00 devidos a DD pelos danos morais sofridos com a perda do seu filho.

1.2. Inconformados com a sentença dela interpuseram recurso o arguido AA. e a demandada seguradora Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A. para o Tribunal da Relação ….., e por acórdão 30 de janeiro de 2020 foi deliberado julgar improcedentes os recursos interpostos pelo arguido AA. e pela demandada Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A., confirmando integralmente a decisão recorrida.

1.3. Inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação ……. a demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL. S.A. veio interpor recurso de Revista Excecional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 672º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, que motivou concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

«1. O douto acórdão da Relação … ao arbitrar indemnizações de 200.000,00 euros pelo direito à vida, 80.000,00 euros pelo dano moral da Mãe e 60.000,00 euros pelo dano moral do Pai fará perigar o trabalho que concertadamente tem vindo a ser desenvolvido na última década pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois caso os Tribunais passem a atribuir indemnizações duas ou três vezes superiores às anteriormente arbitradas pela jurisprudência superior, depressa se verificarão os despedimentos na indústria seguradora, a eventual insolvência de algumas seguradoras e os aumentos dos valores dos prémios, interesses esses que constituem particular relevância social, pois a conjugação negativa destes interesses poderá afetar irremediavelmente a economia e a sociedade portuguesas.

2. Em obediência ao formalismo da alínea c) do nº 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4 do Código de Processo Penal, no douto acórdão da Relação … que ora se recorre ficou provado que à data do acidente: …de Janeiro de 2017, FF faleceu no estado de solteiro com 20 anos de idade, vivia com os Pais, era estudante de … frequentando a Universidade ……, era trabalhador da empresa G...., Lda. exercendo funções de …, tendo sido admitido em 18/11/2016. Na sequência do falecimento de FF, os seus Pais DD e EE ficaram física e psicologicamente afectados.

3. No douto acórdão-fundamento do STJ de 22/02/2018, Proc. 33/12.4GTSTB.E1.S1 ficou provado que à data do acidente: 5 de Fevereiro de 2012, CC (a vitima mortal) tinha 25 anos de idade e era militar efetivo da Base Aérea de Beja, Força Aérea Portuguesa, vivia com a Mãe (quando não se encontrava na Base Militar), detinha a categoria de Alferes, tendo frequentado os estudos superiores na Academia da Força Aérea e exercia a profissão de Piloto Aviador desde Outubro de 2010. Ficando ainda provado que, apesar das receitas médicas e do tratamento prescrito, a Demandante (Mãe da vitima mortal) não tem respondido positivamente às estimulações médicas, sofrendo diariamente intensa dor e angústia indescritível, não sendo a mesma capaz de prosseguir qualquer actividade laboral, pelas graves lesões psíquicas decorrentes da morte do filho.

4. Analisando e sopesando a identidade entre a matéria de facto considerada provada nos dois acórdãos, mesmo sem ousar comparar os sofrimentos dos Pais, constata-se que a disparidade de valores não se justifica, pelo que, o arbitramento de uma indemnização no valor de 200.000,00 euros pelo direito à vida e o arbitramento de indemnizações de 80.000,00 e de 60,000,00 euros pelos danos morais dos Pais no douto acórdão da Relação …… se encontram em manifesta oposição com os valores arbitrados no acórdão-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça que arbitrou uma indemnização de 120.000,00 euros para o direito à vida e de 30.000,00 euros para o dano moral da Mãe.

5 Por último, não se concorda com a disparidade no caso sub judice que implicou a avaliação do dano moral da Demandante EE em 80.000,00 euros e o dano moral do Demandante DD sem 60.000,00 euros, verbas essas que além de violarem o princípio da igualdade ultrapassam em mais do dobro as indemnizações habitualmente arbitradas a título de danos morais da Mãe e do Pai da vítima mortal, pelo que, também por esta razão deverá ser objecto de revista excepcional, por violação do acórdão-fundamento e da Constituição da República Portuguesa.

6. Face a todo o exposto, o douto acórdão da Relação … ora objecto de revista excecional, viola os artigos 483, 495, 496, n° 4, 564° e 566, n° 3 do Código Civil (ex vi artigo 4° do C.P.P.) e ainda o artigo 13 da Constituição da República Portuguesa uma vez que incorre em violação do princípio da igualdade.

Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão cuja revista se requer, nos termos preconizados.

Ao Julgardes assim, estaríeis mais uma vez, Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros a fazer JUSTIÇA.

1.4. Os demandantes DD e EE ofereceram resposta, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

«1) Nenhum reparo merece o douto Acórdão confirmativo da sentença recorrida, das Venerandas Juízes da …...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação …, que considerou proporcionada e equilibrada a indemnização fixada quer no aspecto parcelar quer na sua totalidade.

2) Nenhum erro ou vício de interpretação do direito ocorreu, nomeadamente dos artigos 483º, 496º, 564º e 566º do Código Civil.

3)Inexiste a violação do princípio da Igualdade, invocada pela Demandada a que alude o art.º 13º da Constituição da Republica Portuguesa.

4)Foram observados os critérios que têm vindo a ser seguidos pelos Tribunais superiores o que se ressalta do próprio Acórdão cuja Revista excecional a Demandada requer: “Embora sem fundamentação convincente invoca, a divergência das quantias fixadas com a jurisprudência corrente. Mas não tem razão, bastando a análise dos Acs. Do S.T.J de 3/112016 e de 22/2/2018, onde se reporta jurisprudência daquele Supremo Tribunal que não diverge dos critérios utilizados no caso, na fixação das indemnizações, quando está em causa o mais alto valor da humanidade - a vida - a morte de um jovem estudante com 20 anos de idade, posto que não seja quantificável a perda de tal valor, sempre terá de se situar num patamar não miserabilista, como já ocorreu no passado, traduzindo de algum modo uma compensação no sofrimento dos seus progenitores.

5) Não possui o impacto social alegado pela Demandada, in casu uma acção destinada a efectivar responsabilidade civil, tanto mais que as consequências financeiras que dela poderão advir para a Demandada, não beliscam, como a Demandada pretende fazer crer, os valores socioculturais da sociedade e que, se assim não fosse, estaria aberta a porta para a revista excecional em qualquer acção com reflexos financeiros e económicos para uma das partes, o que, salvo melhor opinião não foi intenção do legislador.

6)A recorrente limitando-se a salientar as razões da discordância em relação ao decidido, a enunciar alegados vícios que imputa à decisão recorrida, a proceder à reprodução do texto legal e a aludir à relevância social do direito ao emprego, à solvência das seguradoras e a um eventual aumento exponencial dos prémios de seguros, incumpre, salvo melhor opinião o ónus exigido nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 2, do CPC.

7) Alega a Demandada a elevada sinistralidade em Portugal e o número de acidentes mortais nas estradas porém, o relevante interesse social, para efeitos de admissibilidade de uma revista como excecional, não se mede, nem se afere, em função da frequência com que uma determinada questão se coloca no dia-a-dia das pessoas ou dos tribunais, mas pelo seu interesse comunitário do ponto de vista social, cultural ou político.

8) Sobre a recorrente recai igualmente – nos termos do art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC – o ónus de, sob pena de rejeição, indicar, na sua alegação, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada do acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

9) A Demandada, salvo melhor opinião, não satisfaz as sobreditas exigências porquanto apenas, vaga e escassamente, enuncia as necessidades de revogação do douto Acórdão da Relação, confirmativo, por unanimidade, da decisão da 1.ª instância, argumentando somente as razões que, em seu entender, determinam a atribuição de particular relevância à mesma.

10) Para que uma questão revista particular relevância social torna-se necessário que a mesma seja susceptível de entrar em colisão com valores socio-culturais dominantes, e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social, sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, e em que fique posta em causa a eficácia e credibilidade do direito.

11) O sobredito interesse não se mede, nem se afere, em função da frequência com que as questões se colocam no dia-a-dia das pessoas ou dos tribunais; a entender como faz a Demandada/Recorrente teriam relevância social todas as acções em que se discutissem acidentes de viação dos quais resultasse a morte de um terceiro, com culpa dos seus clientes com a consequente e inerente responsabilidade da Companhia Seguradora.

12) A entender como faz a Demandada teriam relevância social todas as acções em que se discutissem deveres, das Companhias Seguradoras para com os seus clientes ou terceiros, que impliquem despender montantes indemnizatórios que considera serem elevados.

13) Se a revista se diz excepcional, excepcionais hão de ser os seus fundamentos, cabendo à Demandada o ónus de os alegar.

14) A relevância social, prevista a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, não pode ser encontrada no impacto que determinados acontecimentos (in casu acidente de viação do qual resultou a morte de um jovem) têm para os Tribunais e para a sociedade, atendendo, em especial, à elevada sinistralidade no nosso país e ao número de acidentes mortais nas nossas estradas e à existência de um elevado número de ações judiciais decorrentes dos sinistros automóveis sendo certo que tal tragédia tem sempre um impacto social fortíssimo. Mas só por si, esse impacto social fortíssimo, pode não corresponder – automaticamente – a um particular e relevante interesse social.

15) O requisito da revista excecional baseado na existência de interesses de particular relevância social, tem implícita a aplicação de norma ou instituto jurídico susceptível de interferir com a segurança, a tranquilidade ou a paz social, em termos de poder descredibilizar as instituições ou aplicação do direito.

16) Não é a circunstância de se verificarem milhares de acidentes por ano que torna a questão da fixação da indemnização (consequência da culpa ou do risco) como questão de relevância jurídica ou social, a exigir intervenção do STJ a título excecional, em ordem à melhor aplicação do direito.

17) Quanto à eventual condução à insolvência das seguradoras, vejamos a título exemplificativo, as diversas notícias do conhecimento público constantes do link:https://www.jornaldenegocios.pt/empresas/banca-financas/detalhe/seguradoras - aumentaram lucros em 50 para 486 milhões de euros cujo teor se transcreve: “As seguradoras supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) lucraram, no total, 486 milhões de euros em 2018, mais 50,2% face a 2017, divulgou hoje o regulador de seguros (…).- Lusa 21 de fevereiro de 2019 às 16:22”

18) “Por fim, quanto a indicadores de solvência, as seguradoras supervisionadas pela ASF tinham em dezembro passado um rácio de cobertura do Requisito de Capital de Solvência (SCR) de 172%, menos 3 pontos percentuais face ao final de 2017.”

19) Do link da Allianz Portugal (17 Outubro 2019), https://www.momentsbyallianz.com/allianz-e-a-seguradora-mais-valiosa-do-mundo/cujo teor se transcreve se pode ler: “ALLIANZ É A SEGURADORA MAIS VALIOSA DO MUNDO!” (…) “Passámos a ser a marca de seguros mais valiosa e reconhecida do mundo, o que representa um aumento do valor da nossa marca dos 10,8 mil milhões de dólares, em 2018, para 12,1 mil milhões de dólares, em 2019.”

20) Segundo HH., Membro do Comité de Direção e Diretor de Market Management, “sermos a marca de segura mais valiosa e sabermos que a Allianz Portugal contribuiu para este momento de sucesso é, para nós, um orgulho. (…)

21) No link https://www.dn.pt/lusa/lucro-da-allianz-sobe-97-em-2018-para-7462-mil-me-10581033.html cujo teor se transcreve: “De acordo com a Allianz, citada pela agência EFE, em 2018 foram registadas receitas operativas recorde no valor de 11,512 mil milhões de euros, mais 3,7% do que em 2017, sobretudo devido ao crescimento de 13,3% na área de seguros de propriedade e acidentes. O crescimento do resultado operacional nos seguros de propriedade e acidente (de 5,725 mil milhões de euros) foi o resultado de uma menor contribuição dos custos, com menos danos por catástrofes naturais e o aumento das vendas brutas.

22) Mais se pode ler: “O lucro operacional também melhorou na gestão dos ativos em 3,7% (2,530 mil milhões de euros) devido ao aumento das vendas dos produtos. O volume de negócios subiu nos seguros de propriedade e acidentes, nos de vida, doença e gestão de ativos. O Conselho de Administração da Allianz irá propor na próxima assembleia-geral de acionistas a distribuição de um dividendo de 9 euros por ação, mais 2,5% do que em 2017.Para 2019, a Allianz prevê um lucro operacional de entre 12.000 e 11.000 milhões de euros.”

23) Relativamente à sinistralidade, considerando a informação da Autoridade Nacional de segurança Rodoviária (ANSR), o número de sinistros baixou bem como o número de vítimas mortais como se pode ver do link http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosDeSinistralidade/Documents/2017/RELAT%C3%93RIO%20ANUAL%20%20V%C3%8DTIMAS%20A%2030%20DIAS/Relat%C3%B3rio%20Anual %20Sinistralidade%20Rodovi%C3%A1ria%2030dias.pdf:

Acidentes e vítimas: 2010-2017

Acidentes c/ vítimas mortais % * Vítimas mortais %

2010 – 2832    857

2017 -2480      578

24) Relativamente ao juízo de equidade, sabendo que não é – não deve ser – um mero juízo discricionário ou puramente arbitrário, o Tribunal recorrido cuidou de conhecer e de observar as orientações seguidas na jurisprudência (designadamente desse Douto Supremo Tribunal de Justiça), com vista a encontrar uma solução que respeitasse o princípio da igualdade.

25) Os valores fixados no Acórdão recorrido mostram-se equilibrados e consonantes com as indemnizações arbitradas pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sem prejuízo naturalmente das especificidades de cada um, havendo que considerar o melindre e dificuldade que a “quantificação” dos danos sempre acarreta, tendo certamente o Tribunal da Relação procurado ter em conta no caso presente a compensação possível pela gravidade em causa, a supressão de uma vida, bem como o reflexo, o rebate, nas vidas dos demandantes, da perda de seu filho de 20 anos de idade.

26) Questionando o que entender pela “gravidade” geradora da tutela do direito, Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Almedina 2004, p. 112, diz: “Como ponto de partida, a “gravidade” não deve ter a ver com o montante: apenas com a seriedade – ou melhor: a juridicidade – da situação. Na presença de um direito de personalidade, tal “gravidade” tem-se como consubstanciada: a indemnização deve ser arbitrada”.

27) Refere Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, p. 268 : “São as circunstâncias que acompanham o caso concreto -normalmente circunstâncias de carácter objectivo - que hão-de trazer à superfície essa gravidade, ajudando também a distinguir a dor real da dor fingida”.

28) No que concerne ao Justo grau de compensação, como é entendimento praticamente unânime, há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, e in casu, as juízes desembargadoras, fixaram a indemnização segundo critérios de equidade, procurando um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.

29) Em consonância, aliás, com a posição jurisprudencial que foi assumida nove anos antes da República Portuguesa ter entrado na zona euro e em que se chamava a atenção para a necessidade de contrariar a escassez indemnizatória reinante e de também neste domínio se procurar acompanhar o ritmo da Europa e seguir as indicações dos sucessivos aumentos dos prémios de seguros.

30) A indemnização por danos patrimoniais considera-se correcta, e a compensação por danos não patrimoniais tende, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue! A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios.

31) Esta posição tem vindo a ser acolhida, ou sendo anotado o seu sentido útil ao longo dos anos, como, inter alea, em vários acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A título exemplificativo, como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n° 303/08 – 3ª “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica”

32) Vide, entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nas revistas n.º s 1543/07 – 2ª, 3026/07 – 2ª, 3715/07 – 7ª, 4538/07 – 2ª, 4492/07 – 1ª; de 23-04-2008, processo nº 303/08-3ª; de 21-05-2008, processo nº 1616/08 - 3.a; de 03-09-2008, processo nº 3982/07-3ª; de 25-09-2008, processo nº 2860/08-3.a; de 22-10-2008, processo nº 3265/08 – 3ª; de 29-10-2008, processo nº 3373/08 – 3ª; de 29-10-2008, processo nº 3380/08-5ª em que se explicita que “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico-, de 05-11-2008, processo nº 3266/08-3ª; de 13-01-2009, revista nº 08A3747-1ª; de 22-01-2009, revista nº 3360/08 – 7º; de 17-02-2009, revista nº 4099/08 – 1ª; de 25-02-2009, processo nº 3459/08 – 3ª; de 15-04-2009, processo nº 3704/08-3ª; de 18-06-2009, processo nº 1632/01.5SILSB.Sl-3ª; de 02-07-2009, revista nº 511/09-2.a, CJSTJ 2009, tomo 2, p. 156; de 15-07-2009, processo nº 496/03.9PESNT.Sl-3ª; de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.Sl-3ª; de 23-02-2011, processo nº 395/03.4GTSTB.Ll.Sl-3ª; de 13-09-2011, revista nº 218/07.5TBAVZ.Cl.Sl-6ª; de 23-02-2012, processo nº 31/05.4TAALQ.L2.S1-5.a; de 20-11-2012, revista nª 2/07.6TBMC.Gl.Sl-1ª.

33) É a motivação jurídica que serve de elemento aferidor da diversidade/conformidade das decisões e não, in casu, os critérios utilizados para o cálculo da indemnização. O cálculo da indemnização não se confunde com a fundamentação jurídica da decisão, sendo antes a sua consequência prática, na medida em que só tem lugar quando for previamente reconhecido o direito à indemnização.

34) O requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º só ocorre se “vexata quaestia” recair sobre preceito, ou instituto, cuja interpretação e aplicação possa pôr em causa interesses de particular relevância social, o que aqui não acontece por estar em causa o quantum indemnizatório de danos sofridos em acidente de viação.- Vide in 09-07-2014 Revista excecional n.º 637/09.2TBPTG.E1.S1 Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Nuno Cameira.

35) Salvo o devido respeito por opinião contrária, as sobreditas quantias são justas e adequadas a reparar os danos causados, sendo indiscutível a dor, o sentimento de perda e incomensurável desgosto inerentes ao trágico infortuno da perda de um filho, sendo a compensação devida pelo sofrimento da perda abrupta e irreparável daquele ente querido.

36) De todo o exposto resulta que o Douto Acórdão do Tribunal da Relação …, objeto de revista excecional, não viola qualquer das disposições invocadas pela Demandada ora Recorrente.

37) Atentas as motivações, deve manter-se na íntegra o Douto Acórdão, do Tribunal da Relação …, confirmativo da decisão da 1ª Instância, considerando não haver divergência das quantias fixadas com a jurisprudência corrente, “bastando a análise dos Acs. do S.T.J de 3/11/2016 e de 22/2/2018, onde se reporta jurisprudência daquele Supremo Tribunal que não diverge dos critérios utilizados no caso, na fixação das indemnizações”.

38) O Douto Acórdão faz a correta apreciação dos factos e aplica o Direito em conformidade, considerando proporcionada e equilibrada a indemnização fixada quer no aspecto parcelar quer na sua totalidade.

39) Em consequência, deve manter-se na íntegra a Douta sentença Recorrida, a qual faz a correta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade, pelo que deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se, na íntegra, o Douto Acórdão cuja Revista requer a Demandada.

Termos em que mantendo, os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, o já decidido farão a acostumada e almejada».

1.5. Neste Tribunal o Ministério Público não emitiu Parecer por o recurso se cingir à matéria cível.

1.6. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.


***


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia … .01.2017, a hora não concretamente apurada mas depois das 18H00, o arguido AA seguia aos comandos da viatura de matrícula …..-PB, na Avenida …, no sentido …

2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o ofendido FF conduzia o motociclo de matrícula …-SA, no sentido …

3. A faixa de rodagem é uma avenida, recta, ladeada por passeios pedonais, dois sentidos de trânsito, separados por separador central com altura aproximada de 15cm.

4. A hemi-faixa de rodagem no sentido de circulação do arguido e do ofendido tem a largura de 5,40 metros, e duas vias de trânsito no mesmo sentido.

5. O pavimento no local é betuminoso e em regular estado de conservação.

6. Na data dos factos estava a anoitecer, o tempo estava limpo, o pavimento seco e o local beneficiava de boa iluminação artificial.

7. A velocidade máxima permitida para o local é de 50 km/h.

8. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o arguido seguia aos comandos da viatura ligeira de passageiros com a matrícula ……-PB no sentido ……., e fazia-o pela via de trânsito da esquerda.

9. No mesmo sentido, na via de trânsito da direita, seguia o ofendido FF, ao volante do motociclo com a matrícula ……-SA

10. Arguido e ofendido seguiam a velocidade não concretamente apurada.

11. Nas circunstâncias já descritas em 1, 2, 9 e 10, o arguido com vista a mudar de via de trânsito, girou o volante do veículo ligeiro de passageiros que conduzia para o lado direito de forma e ingressar na via de trânsito mais à direita, e nesse momento invadiu a via de trânsito onde circulava o ofendido FF aos comandos do motociclo de matrícula …-SA

12. Ao invadir a via de trânsito da direita, o arguido embateu com o espelho retrovisor da sua viatura no motociclo conduzido pelo ofendido FF, provocando o seu despiste e a queda violenta ao pavimento.

13. Como consequência do embate, o ofendido FF sofreu infiltração hemorrágica do couro cabeludo na região frontal e parital bilateral.

Infiltração hemorrágica de ambos os músculos temporais. Fractura do andar médio da base do crânio de rochedo a rochedo prolongando-se do rochedo direito para o occipital, à direita na linha medica, com diástase dos topos ósseos. Luxação occipito atloideia, com laceração completa da medula. Hemorragia subaracnoideia da base do encéfalo. Fractura do apêndice xifoideu do esterno. Fractura dos arcos laterias das 6ª à 8ª costelas esquerdas, com infiltração hemorrágica dos focos de fractura e dos músculos intercostais. Luxação acrómio clavicular direita. Raqueia com muco ensanguentado e arejado. Contusões múltiplas de todos os lobos de ambos os pulmões. Edema pulmonar bilateral. Enfisema do pulmão esquerdo. Hemotorax bilateral; cavidade pleural direita com cerca de lOOcc de sangue e cavidade pleural direita com cerca de 300 cc de sangue. Esfacelo do lobo direito do fígado e do baço.

Infiltração hemorrágica de ambos os hilos renais, Rins pálidos, Infiltração hemorrágica da parede superior do estômago. Hemoperitoneu com cerca de 150 cc de sangue. Fractura do 1/3 do fémur direito. Hemorragias súbendocárdicas no septo e nos pilares do ventrículo esquerdo. Fractura do crânio, luxação occipito atloideia com laceração da medula e esfacelo de órgãos abdominias, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte.

14. Imediatamente após o embate, o arguido abandonou o local dos factos e ausentou-se para parte incerta, sem aguardar a chegada dos meios de socorro e das autoridades.

15. A via configura uma reta com visibilidade a toda a sua extensão.

16. O arguido iniciou a manobra de mudança de via para a via de trânsito da direita aos comandos da viatura ligeira de passageiros sem previamente se certificar de que o podia fazer em segurança, nomeadamente sem colocar em perigo os demais utentes da via, invadindo a via de trânsito da direita onde circulava aos comandos do motociclo o ofendido FF, embatendo com o espelho da viatura por si tripulada no motociclo e provocando o seu despiste e consequente projeção do corpo e queda do ofendido ao pavimento.

17. O arguido agiu sem a atenção e o cuidado exigíveis a um condutor diligente, desatento e alheado aos demais utentes da via e características da estrada e das dimensões da viatura que comandava.

18. Ao invadir a faixa de trânsito onde circulava o motociclo conduzido pelo ofendido, o arguido não lhe deu qualquer hipótese de evitar o embate e a consequente queda, atentas as características de ambas as viaturas.

19. Agiu o arguido com total falta de cuidado e prudência e não observou os cuidados que se lhe impunham.

20. Bem sabia o arguido que face às características da via, e à existência de duas vias de trânsito, não podia alterar a circulação para a via de trânsito mais à direita sem previamente se assegurar que o fazia em condições de segurança.

21. Sabia que ao agir conforme descrito, colocava em perigo os utentes da via e podia provocar como provocou uma colisão fatal.

22. O arguido não tomou as precauções necessárias e que lhe impunham de forma a evitar o embate no motociclo tripulado pelo ofendido, provocando-lhe as lesões acima descritas e que foram causa directa e necessária da sua morte.

23. O arguido admitiu que podia causar como causou um acidente fatal, embora não se tenha conformado com tal possibilidade.

24. Bem sabia o arguido que todas as suas condutas eram proibidas porque puníveis por lei.

Do pedido de indemnização civil:

25. A responsabilidade civil inerente à circulação do veículo com a matrícula …… encontrava-se à data referida em 1. transferida para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº … .

26. DD e EE são pais da vítima FF.

27. FF. faleceu no estado de solteiro com 20 anos de idade. - art. 42. pi

28. Gozava de boa saúde e mobilidade.

29. Tinha alegria de viver e constante boa disposição.

30. Vivia com os pais.

31. Era estudante de turismo frequentado a Universidade ……..

32. Era trabalhador da empresa G......, Lda., exercendo funções de …, tendo sido admitido em .../11/2016.

33. Era um jovem dedicado à família, querido no trabalho e pelos seus colegas e amigos.

34. Na sequência do falecimento de FF, os seus pais DD e EE ficaram física e psicologicamente afetados.

35. Sentem-se desesperados e desamparados, saem pouco de casa e choram habitualmente.

36. Desde o falecimento de FF que se sentem profundamente entristecidos sentindo a falta do mesmo.

37. O falecimento de FF causou-lhes dor, angústia, tristeza e solidão.

38. Sentem falta da boa disposição do filho, da sua protecção, cuidados e afectos.

39. Os assistentes tinham laços de grande afecto e proximidade com o filho FF., formavam uma família feliz e muito unida.

40. EE não consegue dormir.

41. Na sequência do falecimento do seu filho, EE passou a ser acompanhada, a 15/02/2017, em consulta de psiquiatria fazendo psicoterapia quinzenal.

42. Por força da morte do filho, EE iniciou processo terapêutico, em Janeiro de 2017, junto de uma psicóloga clínica, não havendo previsão para o termo da referida terapia.

43. EE. está medicada com Venlafaxina 150mg dia, Escitalopram 20mg dia, Trazodona 100mg dia, Zolpidem mg dia.

44. Por cada consulta de psicologia, EE, liquida o valor de €40,00, tendo despendido até à data de 16/01/2019, o valor global de €4.160,00.

45. Por cada consulta de psiquiatria, EE, liquida o valor de €15,00 tendo despendido até à data de 16/01/2019 o valor global de €750,00.

46. Com o funeral de FF os assistentes despenderam a quantia de €4.872,94.

Mais se provou:

47. O arguido tem o 6.°ano de escolaridade completo.

48. Cumpriu o serviço militar obrigatório.

49. AA. contraiu matrimónio aos 19 anos de idade, relação que manteve por 4 anos, tendo iniciado com a cônjuge (toxicodependente) o consumo de estupefacientes. Desta união resulta o seu único filho, actualmente com ... anos de idade.

50. Após o divórcio, AA. iniciou o processo de ………, com sucesso.

51. Na sequência do consumo de drogas, AA apresenta um percurso de vida disruptivo, com assunção de práticas delituosas.

No presente, AA mantém agregado com a progenitora, tendo o progenitor falecido em 2013, e o irmão constituído agregado próprio em habitação contígua.

52. Encontra-se reformado por invalidez desde os 30 anos de idade.

53. O arguido apresenta atualmente uma condição de ocupação do tempo não estruturada, sem laboração dado o histórico de saúde, desenvolvendo predominantemente tarefas de apoio às necessidades diárias da progenitora, apresentando esta quadro de saúde vulnerável.

54. O arguido beneficia de uma pensão de reforma por invalidez no montante de 273,84 euros, sendo o total auferido pelo agregado de cerca de €788,00.

55. O arguido AA foi julgado e condenado:

- por sentença de 08/11/1983, proferida no âmbito do processo nº 846/……, que correu termos no Tribunal Judicial …….-……º Juízo- ….ª Secção, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por período de três anos, pela prática de crime de furto e falsificação;

- por acórdão de 27/10/1986, proferido no processo nº 66/….., que correu termos no …... ° Tribunal Militar Territorial ….., pela prática de um crime de furto, na pena de 15 meses de presidio militar tendo sido declarado perdoado 1 ano da pena privativa da liberdade aplicada;

- por acórdão de 12/02/1987, proferido no processo nº 916/…., que correu termos no Tribunal Judicial  …. - ……." Juízo Criminal - Secção ….., pela prática um crime de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena de quatro anos, nove meses e dez dias de prisão;

- por acórdão de 13/07/1990, proferido no processo nº 463/……, que correu termos no ……º Juízo Criminal ……, ……ª Secção, pela prática em …/10/1984 de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, perdoado ao abrigo do art. 13º da Lei 16/86 de 11/06;

- por acórdão de 09/10/1992, proferido no processo nº 8192/……, que correu termos no Tribunal Criminal ….., ……º Juízo, …..ª Secção, pela prática em .../04/1986 de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, perdoado por um ano ao abrigo do art. 14º da Lei nº 23/91;

- por acórdão de 16/02/1995, proferido no processo nº 477/……, que correu termos no ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial ….., pela prática em .../06/1994 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão;

- por sentença de 18/01/2002, tramitada a 04/02/2002, proferida no âmbito do processo comum singular nº 73/…….., que correu termos no Tribunal Judicial ……. – …..º Juízo Criminal, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por período de dois anos, pela prática em .../06/1999 de crime de furto qualificado;

- por acórdão de 08/10/2003, transitado a 11/11/2003, proferido no processo comum coletivo nº 300/……, que correu termos no …..º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores ….., pela prática em .../03/1999 de um crime de recetação, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos;

- por sentença de 03/04/2017, transitada a 12/05/2017, proferida no âmbito do processo sumário nº 378/……., que correu termos no J ….. dos Juízos Locais Criminais ……. — Tribunal Judicial da Comarca  ……., na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €300,00, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 anos, pela prática em .../04/2017 de crime de condução em estado de embriaguez.


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3. O DIREITO

O âmbito do presente recurso cinge-se à matéria cível (art. 403º, nº 2, al. b), do CPP).

Pretende a recorrente que seja admitida a revista excecional, prevista no art. 671º, nº 3, do CPC, integrado no art. 400º, nº 3, do CPP, aplicável ex vi do art. 4º, mesmo Código.

Para tanto, alega em síntese que:

O acórdão do Tribunal da Relação ...., datado de 30 de janeiro de 2020, «ao arbitrar indemnizações de 200.000,00 euros pelo direito à vida, 80.000,00 euros pelo dano moral da Mãe e 60.000,00 euros pelo dano moral do Pai fará perigar o trabalho que concertadamente tem vindo a ser desenvolvido na última década pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois caso os Tribunais passem a atribuir indemnizações duas ou três vezes superiores às anteriormente arbitradas pela jurisprudência superior, depressa se verificarão os despedimentos na indústria seguradora, a eventual insolvência de algumas seguradoras e os aumentos dos valores dos prémios, interesses esses que constituem particular relevância social, pois a conjugação negativa destes interesses poderá afetar irremediavelmente a economia e a sociedade portuguesas. Em obediência ao formalismo da alínea c) do nº 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4 do Código de Processo Penal, no douto acórdão da Relação ….. que ora se recorre ficou provado que à data do acidente: … de Janeiro de 2017, FF. faleceu no estado de solteiro com 20 anos de idade, vivia com os Pais, era estudante de ….. frequentando a Universidade …, era trabalhador da empresa G...., Lda. exercendo funções …, tendo sido admitido em 18/11/2016. Na sequência do falecimento de FF, os seus Pais DD e EE ficaram física e psicologicamente afectados. No douto acórdão-fundamento do STJ de 22/02/2018, Proc. 33/12.4GTSTB.E1.S1 ficou provado que à data do acidente: 5 de Fevereiro de 2012, CC (a vitima mortal) tinha 25 anos de idade e era militar efetivo da Base……., vivia com a Mãe (quando não se encontrava na Base Militar), detinha a categoria ….., tendo frequentado os estudos superiores na Academia da Força Aérea e exercia a profissão de …… desde Outubro de 2010. Ficando ainda provado que, apesar das receitas médicas e do tratamento prescrito, a Demandante (Mãe da vitima mortal) não tem respondido positivamente às estimulações médicas, sofrendo diariamente intensa dor e angústia indescritível, não sendo a mesma capaz de prosseguir qualquer actividade laboral, pelas graves lesões psíquicas decorrentes da morte do filho. Analisando e sopesando a identidade entre a matéria de facto considerada provada nos dois acórdãos, mesmo sem ousar comparar os sofrimentos dos Pais, constata-se que a disparidade de valores não se justifica, pelo que, o arbitramento de uma indemnização no valor de 200.000,00 euros pelo direito à vida e o arbitramento de indemnizações de 80.000,00 e de 60,000,00 euros pelos danos morais dos Pais no douto acórdão da Relação …se encontram em manifesta oposição com os valores arbitrados no acórdão-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça que arbitrou uma indemnização de 120.000,00 euros para o direito à vida e de 30.000,00 euros para o dano moral da Mãe. Por último, não se concorda com a disparidade no caso sub judice que implicou a avaliação do dano moral da Demandante EE em 80.000,00 euros e o dano moral do Demandante DD sem 60.000,00 euros, verbas essas que além de violarem o princípio da igualdade ultrapassam em mais do dobro as indemnizações habitualmente arbitradas a título de danos morais da Mãe e do Pai da vítima mortal, pelo que, também por esta razão deverá ser objecto de revista excepcional, por violação do acórdão-fundamento e da Constituição da República Portuguesa».


Vejamos, antes do mais a competência para conhecimento deste recurso.

O artigo 672.º, do CPC (art.º 721.º-A CPC 1961), sob a epígrafe: “Revista excecional”

Consagra o seguinte:

«1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis».

Sobre a competência do STJ para conhecer da revista excecional, pronunciou-se a Decisão Sumária, nº 628/08.0GBFND.C1-A.S1 – 5ª Secção, de 20JUN012, António Silva Henriques Gaspar – Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, cujo sumário é do seguinte teor:

«I - O recurso de revista excecional previsto no art. 721.º-A do CPPC não tem aplicabilidade relativamente às decisões penais.

II - O Código de Processo Penal prevê tanto os recursos ordinários (art. 432.º e 400.º) como os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência (arts 437.º e segs.) e de revisão (arts 449.º e segs.), em termos completos dentro de uma lógica de construção e harmonia dos respetivos pressupostos de admissibilidade, e diverso do regime do processo civil; a independência dos regimes afasta insuficiências ou lacunas de regulação que tenham de ser supridas.

III. A existência de regimes processuais específicos no âmbito dos recursos, em processo penal e processo civil, não viola o art. 13.º da CRP».


De igual modo sobre a revista excecional o AC do STJ de 23SET15, PROC 11991/04.2TDLSB-B.L2.S1, (Relator Armindo Monteiro), decidiu nos seguintes termos:

«A decisão do recurso de revista excecional incumbe à formação de Juízes Conselheiros prevista no n.º 3 do art. 721.º-A do CPC, a que atualmente cabe o art. 672.º, n.º 3, do CPC, formação esta que conhece dos pressupostos dos acórdãos exarados pela Relação, confirmados por esta, em princípio irrecorríveis, mas sendo recorríveis no especial condicionalismo constante do art. 672.º, do CPC, ou seja, sempre que se trate de uma vaexata quaestio, recaindo sobre preceito ou instituto, cuja interpretação suscite especial dificuldade, em torno da qual se registam entendimentos divergentes, com repercussão no tecido social, pondo em causa interesses públicos».

No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 4/12/2019 (Manuel Matos), proc. 354/13.9IDAVR.P2.S1, cujo sumário, na parte que aqui releva é do seguinte teor:

«VIII - Perante a autonomia que passou a ser conferida ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal em caso de inadmissibilidade do recurso quanto à matéria penal (artigo 400.º, n.º 3, do CPP), é manifesto que existem fundamentos bastantes para tornar compreensível e justificar a aplicação subsidiária das normas do processo civil quanto ao recurso relativo ao objeto civil enxertado no processo penal, daí que se justifique a aplicação subsidiária das pertinentes normas do processo civil quanto ao recurso restrito à matéria cível, nomeadamente a aplicação dos pressupostos da sua admissibilidade em geral (artigo 629.º, n.º 1, do CPC), dos pressupostos de admissibilidade da revista e da dupla conformidade (artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e, por fim, dos pressupostos revista excecional (artigo 672.º do CPC)».

E o Ac. do STJ 10/04/2019 (Raul Borges), proc. 73/15.1PTBRG.G1.S1, cujo sumário, na parte que aqui releva é do seguinte teor:

«V - A jurisprudência do STJ, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal».


No caso subjudice, dada a similitude das situações, seguindo a jurisprudência supra citada, a revista excecional a que alude o art. 672º, do CPC, é da competência das secções cíveis, sendo certo que o próprio normativo, no seu nº 3, consagra que «A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis».

Neste sentido, a pretensão da recorrente, ou seja, a revista excecional a que alude o art. 672º, do CPC, terá que ser apreciada pelas secções cíveis.


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4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa dos autos à distribuição pelas secções cíveis.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 18 de novembro de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves