Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006555 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGES DIVIDA COMERCIAL LETRA ACEITANTE CONJUGE TERCEIRO NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA BENS COMUNS DO CASAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE RELAÇÕES MEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197005010631172 | ||
| Data do Acordão: | 05/01/1970 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N197 ANO1970 PAG349 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Condenado o aceitante de uma letra em acção declarativa, o exequente, na subsequente execução, não pode nomear a penhora bens comuns do casal do aceitante nem requerer a citação da mulher deste para pedir, querendo, a separação judicial de bens, desde que do titulo executivo não conste a comercialidade substancial ou material da divida exequenda, e isto ate por não ter sido chamada a acção a mulher do executado nem terem sido alegados factos materiais e concretos dos quais se pudesse inferir a natureza mercantil da respectiva obrigação subjacente. II - O principio da inoponibilidade da causa subjacente, no dominio das relações mediatas, so aos intervenientes na obrigação cartular respeita, e nunca, portanto, a mulher do aceitante, que e terceiro relativamente a essa obrigação. III - O julgador deve verificar oficiosamente a legalidade do pedido de penhora em bens comuns do casal e, no caso de concluir pela sua legalidade, deve recusar a penhora. | ||