Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063117
Nº Convencional: JSTJ00006555
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: DIVIDA DE CONJUGES
DIVIDA COMERCIAL
LETRA
ACEITANTE
CONJUGE
TERCEIRO
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
RELAÇÕES MEDIATAS
Nº do Documento: SJ197005010631172
Data do Acordão: 05/01/1970
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N197 ANO1970 PAG349
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Condenado o aceitante de uma letra em acção declarativa, o exequente, na subsequente execução, não pode nomear a penhora bens comuns do casal do aceitante nem requerer a citação da mulher deste para pedir, querendo, a separação judicial de bens, desde que do titulo executivo não conste a comercialidade substancial ou material da divida exequenda, e isto ate por não ter sido chamada a acção a mulher do executado nem terem sido alegados factos materiais e concretos dos quais se pudesse inferir a natureza mercantil da respectiva obrigação subjacente.
II - O principio da inoponibilidade da causa subjacente, no dominio das relações mediatas, so aos intervenientes na obrigação cartular respeita, e nunca, portanto, a mulher do aceitante, que e terceiro relativamente a essa obrigação.
III - O julgador deve verificar oficiosamente a legalidade do pedido de penhora em bens comuns do casal e, no caso de concluir pela sua legalidade, deve recusar a penhora.