Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IDENTIDADE DA SITUAÇÃO DE FACTO SOLUÇÕES OPOSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200902120035425 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | VEREFICADA A OPOSIÇÃO | ||
| Sumário : | 1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. 2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, condenado no proc. n.º 10720/07-3 da Relação de Lisboa (proc. n.º 395/02 do 5.ª Juízo, 3.ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa) veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, com os seguintes fundamentos: – No domínio da mesma legislação, a Veneranda Relação de Lisboa, proferiu dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito assentou em soluções opostas; – O acórdão recorrido, encontra-se em oposição com o acórdão n.º 127/08-5 da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa cuja cópia se junta sob doc. 1. Na verdade, – O acórdão recorrido interpretou o art° 204 n.º 1 al. b) do CP. Na expressão “transportada por passageiros utentes de transporte colectivo” abrangendo os objectos pessoais “levados ou trazidos” pelos utentes dos transportes públicos. – Enquanto aqueloutro interpretou o art. 204 n° 2 al. b) Na expressão “transportada por passageiros utentes de transporte colectivo” não abrangendo os objectos pessoais “levados ou trazidos” pelos utentes dos transportes públicos. – Originando por isso um conflito de jurisprudência, porquanto, por um lado, o acórdão recorrido equipara os furtos perpetrados em utentes de transportes públicos abrangidos pela al. b) do n.º 1 do artigo 204° do CP, por outro, o acórdão em oposição equipara os furtos perpetrados em utentes de transportes públicos abrangidos somente pelo artigo 203° do C.P. – Ambos os acórdãos já transitaram em julgado, sendo certo que o recorrente se considera notificado no dia 11 de Junho de 2008, não interpôs recurso no prazo no prazo de 20 dias, pelo que o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do julgado do acórdão recorrido; Donde o recorrente tem legitimidade e está em condições de requerer como requer, que se considere interposto o competente recurso para fixação de jurisprudência, sem efeito suspensivo, mas sem prejuízo do disposto no art° 445° do C.P.P., seguindo-se os ulteriores termos. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou no sentido de ser julgada verificada a existência de oposição entre os julgados, com o prosseguimento dos autos, nos termos doas arts 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.º e ss do CPP. Colhidos os vistos e submetidos os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir. 2. E conhecendo. De acordo com o n.º 4, conjugado com o n.º 3 do art. 440.º do CPP, esse conhecimento abrange a admissibilidade do recurso, o seu regime e a oposição entre julgados. O recurso foi interposto tempestivamente e por quem tem legitimidade. Com efeito, devolvidos os autos à Relação de Lisboa, veio a ser aplicado o n° 6 do art. 145.° do CPC e aceite o pagamento da multa (despachos de fls 38 e 52). Não tem o recurso efeito suspensivo – art. 438.º, n.º 3 do CPP. Ambos os acórdãos em confronto transitaram em julgado, mas verificar-se-á oposição relevante de acórdãos? O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos, o que impõe que: – As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; – Que as decisões em oposição sejam expressas; – Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP. (cfr. v.g. os Ac.s de 4.3.04, proc. n.º 3668/03-5, de 15.12.05, proc. n.º 1830/05-5, de AcSTJ de 14/06/2007, 1010/07-5 e de 8.10.2008, proc. n.º 2807/08-5, com o mesmo Relator). Pode adiantar-se que ambos os acórdãos (fundamento e recorrido) se pronunciam sobre a mesma questão: «a al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal abrange na expressão “transportada por passageiros utentes de transporte colectivo” os objectos pessoais “levados ou trazidos” pelos utentes dos transportes públicos?». E que se verifica oposição de julgados, nos termos definidos. Desde logo, é idêntica a situação de facto a que foi aplicada [ou chamada a aplicar-se] a norma em causa. No caso do acórdão recorrido, estavam, na essência, em causa os seguintes factos: a 6.7.2002, o arguido apanhou o eléctrico n° 15, na paragem do Cais do Sodré, em Lisboa e, aproveitando a confusão que se gerou à entrada da carruagem com a entrada dos utentes, retirou a carteira que o ofendido trazia no bolso esquerdo das calças, a qual continha o bilhete de identidade e a carta de condução emitidos em nome deste, um cartão de crédio Master Card, outros documentos, bem como a quantia de €145 (fls. 20). No caso do acórdão fundamento eram os seguintes os factos: a 27.8.2007, no interior do eléctrico n.º 15 da Carris, em Lisboa, a arguida debruçou-se sobre a lesada, fazendo pressão sobre esta, contra o outro arguido, para facilitar a acção do seu comparsa e na altura em que a lesada se preparava para tirar um bilhete da máquina, os arguidos abriram-lhe a bolsa que trazia ao peito, tendo retirado daí a quantia monetária, oito notas de € 50,00, que foram apreendidas ao co-arguido (fls. 66). Depois, os dois acórdãos deram respostas opostas à questão de saber se os furtos em questão eram qualificados pela al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C. Penal, por caberem os respectivos factos na expressão “transportada por passageiros utentes de transporte colectivo” por se tratar de objectos pessoais “levados ou trazidos” pelos utentes dos transportes públicos. O acórdão fundamento (proc. n.º 127/08-5 da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa) deu parcial provimento ao recurso interposto da decisão da 1.ª instância (proc. n.º 38/077SOLSB) e condenou os arguidos como co-autores materiais de um crime de furto do art. 203° n.º 1 do C. Penal (fls. 64-73), considerando pertinente “a interpretação já antiga de Luís Osório (Notas ao Código Penal, 1925, vol. IV p. 92) que, a propósito do n.º 5 do artigo 426.º CP 1886, e acentuando também ele como fundamento da agravação a menor vigilância que pode ser exercida sobre as coisas concluía: ‘não basta, porém, que a coisa seja levada, é preciso que seja transportada. O furto da carteira de um viajante não está aqui incluído”, assistindo, assim, “razão à recorrente quando pretende que a qualificação da sua conduta seja modificada, O crime que foi cometido por ela e pelo arguido A.... é tão só o de furto simples do artigo 203° n° 1 do C. Penal” e não o de furto qualificado – artigos 203° n° 1 e 204° n° 1 b) do C. Penal pelo qual haviam sido condenados em 1.ª instância. Já o acórdão recorrido (da mesma Relação) decidiu, diversamente, que “o recorrente, aproveitando-se da confusão que se gerou à entrada para o eléctrico, ao retirar a carteira que o ofendido trazia num dos bolsos das calças, com o propósito, conseguido, de se apropriar dela e dos objectos/valores que ela continha, sabendo que nem aquela nem estes lhe pertenciam e que agia contra a vontade do dono, cometeu não o crime de furto simples do artigo 203° do C. Penal, mas sim o de furto qualificado da al. b) do n° 1 do artigo 204° do C. Penal, como bem decidido foi pelo tribunal da 1.ª instância, negando-se, assim, provimento ao recurso” (fls. 20-26). Finalmente, no intervalo da prolação dos dois acórdãos, a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, alterou a alínea em causa introduzindo o termo «colocada» antes do termo inicial «transportada», ficando assim a constar da expressão «colocada ou transportada em veículo...» em vez de somente «transportada em veículo...», o que não interfere na resolução da questão controvertida. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar verificada a oposição operativa de julgados e ordenar o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 441.º do CPP. Sem custas. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho |