Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA INFRACÇÃO ESTRADAL COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200710030017984 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea b) da Base VI da Lei n.º 2127, de 03-08-65, não se basta com a mera negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes: exige um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência. II - O regime dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária, sendo nesta mais premente o interesse da prevenção geral, com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo. III - Por isso, o critério da gravidade das infracções no domínio rodoviário não pode servir para descaracterizar um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, exigindo-se para tanto, neste, que a conduta do sinistrado integre negligência grosseira. IV - Não é de descaracterizar o acidente sofrido pelo trabalhador que, tripulando um motociclo, em velocidade moderada, numa curva de acesso à auto-estrada ultrapassou pela direita um camião, passando entre este e o rail de protecção do lado direito da via após o que, quando começou a curvar, o motociclo entrou em despiste por razões não apuradas, desviou-se da sua trajectória para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, foi embater no rail de protecção metálica desse lado e de seguida foi projectado contra o pneu traseiro do referido camião. V - Para que possa haver lugar à compensação de créditos, é necessário que se verifique: (i) reciprocidade de créditos; (ii) que o crédito do compensante possa ser exigível legalmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; (iii) que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. VI - São de considerar créditos da mesma natureza, nos termos previstos na parte final da alínea b) do art. 853.º do CC, o crédito do autor/sinistrado sobre a ré/empregadora proveniente do direito a prestações estabelecido pela Lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 2127, de 06-08-65) e o crédito desta sobre aquele, referente a adiantamentos mensais que fez ao sinistrado, sujeitos a posterior reembolso e reportados ao salário, enquanto o direito a prestações pelo acidente não se encontrava definido. VII - Daí que o crédito resultante dos adiantamentos feitos pela ré empregadora, nas circunstâncias referidas, seja compensável com o crédito do autor sobre a ré referente a prestações por acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – AA, residente na Rua Conde de Arnoso, nº ..., Cascais, instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Empresa-A, Companhia de Seguros SA, com sede na Rua Alexandre Herculano, ..., em Lisboa, pedindo que, ao abrigo do disposto nas Bases I, II, V, IX,XVI, XVIII, XXXIII da Lei nº 2127 de 3/08/1965 e dos artºs 4º, 12º, 25º, 49, 50º e 51º do DL nº 360/71 de 21/08 e demais legislação aplicável, seja a acção julgada procedente e, em consequência, declarado que a retribuição do autor é de Esc. 200.000$00 (€ 997,60) paga 14 vezes por ano e declarada a incapacidade temporária absoluta do autor de 10/09/1998 a 8/03/2000, bem como a incapacidade permanente absoluta, com assistência de 3ª pessoa, a partir de 9/03/2000. Pede, ainda que a ré seja condenada a pagar ao autor: - as indemnizações diárias por incapacidade temporária absoluta de Esc. 6.615$00 correspondente aos três dias seguintes ao acidente e (….), desde o 4º dia até ao dia da alta, no montante de Esc. 2.396.835$00 (11.955,36 euros); - a pensão anual vitalícia correspondente à IPA no montante de Esc. 1.914.906$00 (9.551,51 euros) com início em 9/03/2000, acrescida do duodécimo a pagar em Dezembro de cada ano, actualizada nos termos legais; - a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa correspondente a 25% da pensão anual e vitalícia, acrescida do respectivo duodécimo desde 9/03/2000 no valor de Esc. 518.509$00 (€ 2.586,31), actualizada nos termos legais; - juros de mora legais sobre as prestações vencidas contados desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento. Alega em resumo: - no dia 9/09/1998 deslocava-se para o seu local de trabalho tripulando um motociclo simples; - na saída da A5 para a CREL, o motociclo perdeu a aderência ao piso devido a areia existente no pavimento e, entrando em despiste para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, foi embater, no rail de protecção metálica desse lado; - em consequência do embate o autor sofreu as seguintes incapacidades: ITA de 10/09/98 a 8/03/2000, data da alta; e IPA com assistência de 3ª pessoa desde 9/03/2000; - a entidade patronal Empresa-B, Lda tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora até ao montante da retribuição anual de Esc. 2.800.000$00 (13.966,34 euros); - o autor auferia a retribuição mensal de 200.000$00 paga 14 vezes por ano acrescida do subsídio de alimentação de 19.800$00 x 12 meses por ano, no total anual de 3.037.600$00 (15.151,49 euros); A ré contestou, pugnando pela descaracterização do acidente. À cautela, corrigiu os valores indicados pelo autor referentes às indemnizações por ITA e à prestação suplementar por assistência prestada por terceira pessoa. A entidade patronal Empresa-B, Lda foi citada, por resultar dos autos, designadamente da tentativa de conciliação, que para a ré Seguradora estava transferida a responsabilidade emergente de acidente de trabalho por retribuição inferior àquela que o autor auferia à data do acidente. Na sua contestação, além de dar por integralmente reproduzida a defesa apresentada pela ré seguradora quanto ao modo e circunstâncias em que ocorreu o acidente e à responsabilidade do autor na sua ocorrência, alega, ainda, que, após o acidente, acordou com o autor em efectuar-lhe adiantamentos mensais como forma de auxílio temporário. Na sequência de tal acordo e no período que decorre desde a data do acidente até Dezembro de 2003, a ré/empregadora efectuou adiantamentos mensais ao autor no montante total líquido de € 38.603,13. As entregas desses valores foram feitas a título de empréstimo, na condição dos mesmos lhe serem reembolsados, reembolso que o autor não fez. Para o caso de ser condenada no pagamento de qualquer quantia a favor do autor, desde já invoca a compensação desse débito com o crédito que detém sobre ele, resultante daqueles adiantamentos. O autor respondeu sustentando que as prestações foram efectuadas nos termos do disposto no artº 4º do Decreto 360/71 de 21/8. Não sendo o autor e a interveniente Empresa-B credores e devedores recíprocos, não se verificavam os requisitos da compensação estabelecidos no artº 847º-1 do Código Civil. De qualquer forma, a compensação nunca podia operar, por ineficácia da declaração, feita sob condição, conforme preceitua o artº 848º do mesmo Código. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso das prestações de segurança social pagas ao seu beneficiário, ora autor, no montante de € 22.095,03, acrescida de juros legais desde a data da notificação da reclamação até integral pagamento (artº 8º-1 do DL nº 132/88 de 20/04). Realizado o julgamento – com prévia selecção dos factos assentes e controvertidos - foi proferida sentença, cuja parte decisória se transcreve: «Por todo o exposto decide-se: A) I – declarar que pela IPA (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho) tem o Autor direito a uma pensão vitalícia de 10.307,92 €, a pagar em duodécimos, devida desde 9/3/2000, actualizada para 10.668,92 € desde 1/1/2001, para 11.042,10 € desde 1/1/2002 , para 11.262,94 € desde 1/1/2003, para 11.544,51 € desde 1/1/2004, para 11.810,03 € desde 1/1/2005; II – declarar que pela ITA (incapacidade temporária absoluta) tem o Autor direito à indemnização de 32,37 € referente aos três primeiros dias seguintes ao acidente e de 11.728,80 € referente ao período restante, ou seja, de 10/9/98 a 8/3/2000; III – declarar que, por estar afectado de IPA com assistência de 3ª pessoa desde 9/3/2000, tem direito a uma prestação suplementar correspondente a 25% do montante da pensão fixada, a pagar em duodécimos, no montante anual de 2.576,98 €, devida desde 9/3/2000, actualizada para 2.667,18 € desde 1/1/2001, para 2.760,53 € desde 1/1/2002, para 2.815,74 € desde 1/1/2003, para 2.886,13 € desde 1/1/2004 e para 2.952,51 € desde 1/1/2005; IV – declarar que tem o Autor direito a uma prestação (subsídio de Natal) a pagar em Dezembro de cada ano, de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês o Autor tiver direito, sendo de 858,99 € em Dezembro de 2000, de 889,06 € em Dezembro de 2001, de 920,18 € em Dezembro de 2002, de 938,58 € em Dezembro de 2003 e de 962,04 € em Dezembro de 2004, sem prejuízo do duodécimo a vencer em Dezembro de 2005; V – declarar que tem o Autor direito aos juros de mora à taxa legal até integral pagamento; B) I – condenar a Ré Empresa-A – Companhia de Seguros SA a pagar ao Autor: - pensão vitalícia de 9.549,45 € devida desde 9/3/2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 9.883,68 € desde 1/1/2001, para 10.229,61 € desde 1/1/2002, para 10.434,20 € desde 1/1/2003, para 10.695,06 € desde 1/1/2004 e para 10.941,05 € desde 1/1/2005 - prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa de 2.387,36 € devida desde 9/3/2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 2.470,92 € desde 1/1/2001, para 2.557,40 € desde 1/1/2002, para 2.608,55 € desde 1/1/2003, para 2.673,77 € desde 1/1/2004 e para 2.735,26 € desde 1/1/2005 - indemnizações por ITA: 30,09 € referente aos três primeiros dias seguintes ao acidente e 10.892,58 referente ao período de 13/9/98 a 8/3/2000 (543 dias) - subsídio de Natal: 795,79 € referente a Dezembro de 2000, 823,64 € referente a Dezembro de 2001, 852.47 € referente a Dezembro de 2002, 869,52 € referente a Dezembro de 2003 e 891,26 referente a Dezembro de 2004, sem prejuízo do duodécimo a vencer em Dezembro de 2005; II – condenar a Ré Empresa-B a pagar ao Autor: - pensão vitalícia de 758,47 € devida desde 9/3/2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 785,02 € desde 1/1/2001, para 812,50 € desde 1/1/2002, para 828,74 € desde 1/1/2003, para 849,45 € desde 1/1/2004 e para 868,98 € desde 1/1/2005; - prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa de 189,62 € devida desde 9/3/2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 196,26 € desde 1/1/2001, para 203,13 € desde 1/1/2002, para 207,19 € desde 1/1/2003, para 212,36 € desde 1/1/2004 e para 217,25 € desde 1/1/2005; - indemnizações por ITA: 2,28 € referente aos três primeiros dias seguintes ao acidente e 836,22 € referente ao período de 13/9/98 a 8/3/2000 (543 dias); - subsídio de Natal: 63,20 € referente a Dezembro de 2000, 65,42 € referente a Dezembro de 2001, 67,71 € referente a Dezembro de 2002, 69,06 € referente a Dezembro de 2003 e 70,78 referente a Dezembro de 2004, sem prejuízo do duodécimo a vencer em Dezembro de 2005; III – condenar ambas as Rés a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, de 10% até 16/4/99, de 7% desde 17/4/99, e de 4% desde 1/5/2003: a) no que respeita às indemnizações por ITA contados desde o 15º dia em que a respectiva prestação se venceu, até à data da alta (8/3/2000) e desde esta data sobre a quantia global em dívida por cada uma das Rés e até integral pagamento; b) no que respeita às pensões por IPA, prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa e subsídio de Natal, contados desde a data de vencimento de cada duodécimo até integral pagamento; C) - julgar improcedente a excepção de compensação invocada pela Ré Empresa-B; D) - condenar ambas as Rés a pagar ao Instituto da Segurança Social, na proporção das respectivas responsabilidades a quantia de 22.095,03 € acrescida dos juros de mora à taxa legal contados desde a data em que cada uma das Rés foi notificada do pedido de reembolso e até integral pagamento; E) - condenar a Ré Empresa-A – Companhia de Seguros SA e a Ré Empresa-B no pagamento das custas na proporção das respectivas responsabilidades; F)- fixar à causa o valor de 211.845,24 €». As rés apelaram, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a sentença. De novo, inconformadas, vêm pedir revista do acórdão. A ré seguradora formula as seguintes conclusões: 1ª) - O acidente dos autos - aceite como in itinere - é obviamente também de viação; 2ª) - Há, assim, que aferir pela legislação estradal - até pela plenitude lógica do ordenamento jurídico - se o comportamento do recorrido AA provém exclusivamente de falta grave e indesculpável dele recorrido; 3ª) - O acto de conduzir motociclos é um acto voluntário, sendo a forma de condução o resultado directo ou indirecto da vontade do condutor; 4ª) - A especial perigosidade ligada à condução de um motociclo dá uma acuidade acrescida ao acatamento das regras estradais, como é público e notório (cf. art. 514°-1 do CPC); 5ª) - O recorrido, ao ultrapassar pela direita na curva de acesso da auto-estrada um camião, praticou uma manobra sancionada como contra-ordenação muito grave, indesculpável para um condutor medianamente avisado; 6ª) - A perda subsequente do controlo do motociclo, no contexto fáctico apurado, vem, na sequência da inconsideração, da negligência grosseira do recorrido ao praticar a manobra referida na conclusão anterior; 7ª) - Tratou-se de uma falta muito grave, injustificada, do recorrido para a qual não se encontra desculpabilização; 8ª) - A causa adequada do acidente a que se reportam os presentes autos foi a ultrapassagem ao arrepio do artº 36° do Código da Estrada (republicado pelo Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro), taxada de contra-ordenação muito grave pelo artº 147°-g), com referência aos artºs 72° e 73°-1 do mesmo Código e não contra-ordenação grave como qualificou o douto acórdão recorrido, em nítido desrespeito às normas estradais atrás citadas; 9ª) - A causa dos danos produzidos foi exclusiva do recorrido pois não há facto de terceiro que tenha concorrido para o acidente; 10ª) - Do exposto decorre que não há direito a reparação, face à descaracterização do acidente como de trabalho; 11ª) - Decidindo de forma diversa, o acórdão sob censura, violou, entre outros, a Base VI, nº 1, alínea b), da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, artºs 36°, nº 1, e 147°, alínea g), ambos referidos aos artºs 72° e 73°, nº 1, todos do Código da Estrada, revisto e republicado pelo Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e 514°, nº 1, do CPC. Termina no sentido de ser dado provimento ao recurso com a consequente absolvição da ré do pedido (conforme rectificação a fls 587). Por seu turno, a ré/empregadora conclui a sua alegação do seguinte modo: a) As respostas aos nºs 4 a 7 da base instrutória são bem elucidativas das circunstâncias em que ocorreu o acidente dos autos e que foram os seguintes: ao efectuar a ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias, junto ao rail de protecção do lado direito da via, na curva do acesso à auto-estrada e quando começou a curvar, o autor perdeu o controle do motociclo; «foi nessa sequência que o motociclo entrou em despiste»; b) Ao exigir para a descaracterização do acidente que o mesmo provenha exclusivamente de culpa grave da vítima, a Lei quis afastar aquele que seja consequência de uma simples imprudência ou distracção da vítima, mas não já o que seja devido a um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência; c) Ficou apurado que o acidente se deu na sequência da manobra de ultrapassagem e por causa dela, pelo que se torna irrelevante saber se a perda de controlo do motociclo, ou seja o motivo pelo qual o autor perdeu o equilíbrio e entrou em despiste, se deveu a imperícia do autor ou se um condutor mais experiente lograva evitar o acidente; d) Pela mesma razão, também é despiciendo apurar se a perda de controlo do motociclo sucedeu durante ou após a manobra de ultrapassagem; o certo é que o autor não logrou concluir com êxito a manobra perigosa que efectuou, e foi na sequência dessa manobra que perdeu o equilíbrio e entrou em despiste; e) No caso concreto dos autos, associado ao comportamento do autor não concorreram quaisquer outras causas externas para a produção do acidente, pelo que é de concluir que o mesmo ocorreu exclusivamente por culpa grave e indesculpável do autor ao efectuar uma manobra que sabia altamente perigosa, temerária e, por isso mesmo, reprovável; f) O facto de circular com um motociclo, cujo grau de perigosidade inerente é bem conhecido, num local de acesso à auto-estrada, de ter efectuado uma manobra de ultrapassagem pela direita e numa curva, a um veículo pesado de mercadorias, entre esse veículo e o rail de protecção da via, são tudo circunstâncias que, no seu conjunto, caracterizam como grave ou grosseira a culpa do autor na produção do acidente; g) Tratando-se de um acidente in itinere, há que ter em consideração que o comportamento do recorrido é sancionado como muito grave pela legislação estradal; h) A conduta do recorrido constitui um acto voluntário, sem qualquer intervenção da recorrente ou de terceiro, ou relacionada com a efectiva prestação do trabalho; i) Ao decidir pela não descaracterização do acidente dos autos, o acórdão recorrido violou a alínea b) da Base VI da lei 2127. j) O pagamento da quantia de € 38.603,13 que a recorrente efectuou ao autor constituiu adiantamentos por conta do salário do autor, como era prática na empresa (cfr. resposta aos artigos 10.º a 12.º da B.I.); l) Visando as prestações devidas ao abrigo da Lei dos Acidentes de Trabalho compensar a vítima do acidente pela redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, os adiantamentos feitos por conta de salários constituem prestações da mesma natureza e com a mesma relação causal, qual seja, a condição de trabalhador do autor ao serviço da recorrente; m) O Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes; n) No caso concreto verifica-se a extinção da obrigação pelo pagamento que foi efectuado antecipadamente pela recorrente; o) Tendo a recorrente procedido livre e espontaneamente ao pagamento de uma prestação a que não estava obrigada, em benefício exclusivo do ora autor que viu assim assegurado durante certo tempo o seu meio de subsistência, não é legítimo nem razoável fazer a recorrente pagar outra vez o mesmo valor, isto é, obrigá-la a repetir o que foi já cumprido; p) O acórdão recorrido não interpretou, nem aplicou correctamente as disposições legais do artº 853°-1 do Código Civil e da Base XLI da Lei 2127. Termina no sentido de ser revogado o acórdão recorrido e de se conceder provimento a todas as pretensões formulados pela recorrente. O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser negada a revista da ré seguradora e concedida parcialmente a da ré/empregadora. Apenas a ré seguradora respondeu concluindo como na alegação do recurso. II – Questões Saber: A – Se o acidente deve ser descaracterizado; B – Sendo a resposta negativa, se a ré/empregadora tem um crédito – resultante dos adiantamentos que fez ao autor - compensável com os débitos emergentes do acidente de trabalho. III - Factos 1. O autor entrou ao serviço da entidade patronal e ora Ré Empresa-B, Lda, em 1/12/1997, com a categoria profissional de programador informático para prestar essa actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, em execução do contrato de trabalho com ela celebrado (alínea A dos factos assentes). 2. À data do acidente o autor auferia a retribuição mensal de Esc. 200.000$00, paga 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação de 19.800$00 x 12 meses por ano, no total anual de Esc. 3.037.600$00 (alínea B). 3. A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré Companhia de Seguros .. SA, hoje Empresa-A, Companhia de Seguros SA, até ao valor de 200.000$00 x 14 meses (alínea C). 4. No dia 9/09/1998, cerca da 9h00, ao km 8,4 da A5 (auto-estrada de Lisboa - Cascais) no sentido de Cascais/Lisboa, em Queijas, concelho de Oeiras, o autor sofreu um acidente de viação (alínea D). 5. O autor deslocava-se para o seu local de trabalho, na agência do Banco Espírito Santo, em Carnaxide, onde desempenhava as funções de programador informático ao serviço da ré Empresa-B, Lda (alínea E). 6. O autor tripulava o motociclo simples matrícula IZ, na A5 (alínea F), 7. 7. No sentido de marcha de Cascais/Lisboa (alínea G), 8. Em velocidade moderada (alínea H). 9. Na saída da A5 para a CREL, o motociclo entrou em despiste (alínea I), 10. Tendo o autor perdido o seu controle (alínea K), 11. Desviando-se da sua trajectória para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha (alínea L), 12. Indo embater, conjuntamente com o autor no rail de protecção metálica desse lado (alínea M). 13. O autor ultrapassou pela direita o camião JO, passando entre este e o rail de protecção do lado direito da via (resposta ao ponto nº 3 da base instrutória). 14. Fê-lo na curva do acesso da auto-estrada (resposta ao ponto nº 4º). 15. Quando começou a curvar o autor perdeu o controle do motociclo (resposta ao ponto nº 5), 16. Entrando em despiste (resposta ao ponto nº 6). 17. Foi nessa sequência que o motociclo entrou em despiste (resposta ao ponto nº 7). 18. ... e foi embater no rail de protecção do lado oposto (resposta ao ponto nº 8). 19. E de seguida foi projectado contra o pneu traseiro do referido camião (resposta ao ponto nº 9). 20. Após o acidente o autor foi transportado ao Hospital Egas Moniz onde recebeu assistência médica (alínea N), 21. Tendo sido diagnosticada fractura cominutiva de D11 e detectada compressão medular (alínea O) 22. E feita fixação da coluna (alínea P). 23. No dia 27/10/99 o autor foi submetido a cortorectomia de D11 e estabilização com gaioles de Moss e fixação com versiofix (alínea Q). 24. No dia 16/09/98 a entidade patronal participou o acidente à ré Empresa-A Companhia de Seguros SA (alínea R). 25. A ré Empresa-A – Companhia de Seguros SA não pagou qualquer indemnização (alínea S). 26. Como consequência directa e necessária do acidente o autor teve ITA de 10/09/1998 a 8/03/2000 – data da alta (alínea T). 27. Como consequência directa e necessária do acidente o autor tem IPA com assistência de 3ª pessoa desde 9/03/2000 (alínea U). 28. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em consequência do acidente, pagou ao autor, beneficiário nº 133 622 933, as prestações pecuniárias correspondentes ao período de 9/09/1998 a 7/09/2001 no montante de 22.095,03 euros. (alínea V). 29. A ré Empresa-B entregou ao autor, desde a data do acidente até Dezembro de 2002 o montante total líquido de 38.603,13 euros (alínea X). 30. O autor não devolveu à ré Empresa-B a quantia referida em X (alínea Z). 31. O montante referido na alínea X) respeita a adiantamentos mensais relativos ao salário que a ré Empresa-B fez ao autor, como era sua prática habitual quando algum trabalhador entrava de baixa, sendo que isso era contabilizado numa «conta dos adiantamentos» com vista a depois o trabalhador proceder ao seu reembolso (respostas aos pontos nºs 10, 11 e 12). IV – Apreciando 4.1 - Ambas as recorrentes colocam a questão da descaracterização do acidente. Por isso, nesta parte, vamos apreciar em conjunto os dois recursos. (a) Tanto a 1ª instância como a 2ª responderam negativamente. Eis, em síntese, a fundamentação do acórdão recorrido: - no caso dos autos, tendo em conta os factos assentes, é de excluir liminarmente as previsões constantes das alíneas a), c) e d) do nº 1 da Base VI da Lei nº 2127; - falta saber se o acidente proveio exclusivamente de falta grave e indesculpável do sinistrado; - para tanto é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: a) falta grave do trabalhador; b) que essa falta seja indesculpável; c) que provenha exclusivamente do sinistrado; - tratando-se de factos impeditivos do direito do sinistrado à reparação, incumbe à(s) entidade(s) responsável(is) a prova da sua existência (artº 342º-2 do CC; neste sentido ac. do STJ de 23/06/04, disponível em www.dgsi.pt/jstj, pr. nº 04S608 e o ac. do STJ de 18/01/05, disponível em www.dgsi.pt/jstj, pr. nº 04S3151); - ao ultrapassar o camião pelo seu lado direito – passando entre este e o lado direito da via – o autor violou o disposto no artº 36º do Código da Estrada (aprovado pelo DL 114/94 de 3 de Maio e revisto e republicado pelo DL 2/98 de 3 de Janeiro), o que constitui contra-ordenação grave nos termos do artº 146°-e), com referência ao nº 1 do citado artº 36º; - e também está provado que, após efectuar essa manobra, quando começou a curvar (na curva de acesso à auto-estrada), perdeu o controle do motociclo entrando em despiste; - porém, não se sabe por que motivo o sinistrado perdeu o controle do veículo – se por algum problema respeitante ao motociclo, se por alguma “deficiência” (existência de areia ou qualquer outro agente passível de causar despiste) da estrada, ou se por distracção, ou imperícia, ou outro motivo relativo ao condutor, tanto mais que está provado que conduzia em marcha moderada; - o que se provou foi, apenas, que o veículo entrou em despiste, nas circunstâncias descritas, ocasionando o acidente; - o sinistrado tem culpa, devidamente apurada, na comissão da contra-ordenação – ultrapassagem do camião pelo lado direito da via; - só que não se provou que tenha sido por virtude dessa ultrapassagem que ocorreu o despiste, ou seja, a existência dum nexo causal entre o comportamento “desviante” do sinistrado e a ocorrência do acidente; - donde resulta serem os factos apurados insuficientes para imputar a produção do acidente, exclusivamente, ao sinistrado ademais com culpa grave e indesculpável deste. Ambas as rés discordam deste entendimento. (b) Vejamos o regime legal aplicável. Face à data dos factos tem aqui aplicação o regime estabelecido na Lei nº 2127, de 3.08.65 (Lei de Bases), e no Decreto nº 360/71, de 21.08 (Regulamento). É ponto assente que, tratando-se de acidente ocorrido no trajecto normal do sinistrado da sua casa para o local de trabalho, estamos perante um acidente de trabalho “in itinere” (cfr Base V, nº 2, alínea a), da citada Lei nº 2127 e artº 11º do mencionado Decreto nº 360/71). Sobre a descaracterização do acidente regula a Base VI daquela Lei. Aí se estatui, na parte que interessa: «1. Não dá direito a reparação o acidente: a) ….. b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima; …..» Por seu turno, o artº 13º do Regulamento (Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto) estabelece que “[n]ão se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou a omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.” Como resulta do teor das conclusões, tanto do recurso da ré/seguradora como da ré empregadora, ambas fazem decorrer a descaracterização do acidente da alínea b) da Base VI da Lei nº 2127. Para descaracterizar o acidente com base nesta alínea, “não basta a culpa leve, como a mera negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes.” É preciso mais. “Exige-se um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência”. Por isso a lei, além de dizer que a falta tem que ser grave, acrescenta “e indesculpável”, o que corresponde ao conceito de negligência grosseira que a lei posterior (LAT) veio a consagrar no seu artº 7º. É este o entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina. Conforme refere Carlos Alegre (in Acidentes de Trabalho, Notas e Comentários à Lei nº 2127, Almedina, pgs 51 e 52) “a gravidade do acto há-de traduzir-se em imprudências ou temeridades inúteis, de todo inexplicáveis, por isso, indesculpáveis, sem ligação directa com o trabalho” (veja-se também o ac. do STJ de 10.03.2005, 04S4090, JSTJ000). Na situação em apreço, o sinistrado violou uma regra estradal – fez uma ultrapassagem pela direita, quando devia ser pela esquerda – e essa infracção constitui uma contra-ordenação qualificada como grave (citadas disposições – artºs 36º-1 e 146-e) do CE). Ou muito grave, como pretende a recorrente/seguradora (artº 147º-g) do CE). Importa, todavia, ter presente que “o regime dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação”. “É por isso que este Supremo Tribunal tem vindo a defender, pacífica e continuadamente, que o critério de gravidade das infracções, no domínio rodoviário, não pode servir para descaracterizar um acidente simultaneamente viário e laboral, exigindo para isso, que a conduta do sinistrado integre o conceito de culpa grosseira enunciado no artº 8º do DL nº 143/99” (entre outros, os acs do STJ de 17.05.07, proc. nº 53/07, 14.12.2005, proc. nº 2337/05, 7.11.2001, proc. nº 1314/01). Este entendimento, pelas razões expostas – correspondência entre os conceitos de negligência grosseira (artº 7º -1-b) da LAT e artº 8º-2 do seu Regulamento) e o de “falta grave e indesculpável” (Lei nº 2127 (Base VI-1-b) e artº 13º do seu Regulamento) - tem perfeito cabimento no domínio do regime anterior à LAT. Interessa, também, não esquecer que a descaracterização pressupõe, para além desse comportamento grave e indesculpável do sinistrado, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. Por outras palavras que haja um nexo causal entre este comportamento e o acidente, que aquele seja a causa (exclusiva) deste. E como se refere no acórdão recorrido, era às rés que cabia o ónus da prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente (artº 342º -2 do CC). (c) Posto isto, vejamos se o acidente em apreço deve ser descaracterizado. Com interesse, nesta parte, está provado que o acidente ocorreu no dia 9/09/1998, cerca da 9h00, na saída da A5 para a CREL; o autor tripulava o motociclo simples, matrícula IZ, no sentido de marcha de Cascais/Lisboa, sendo esta a sequência do acidente: - na curva de acesso à auto-estrada, o autor ultrapassou pela direita o camião JO, passando entre este e o rail de protecção do lado direito da via; - quando começou a curvar (na saída da A5 para a CREL), o motociclo entrou em despiste e desviando-se da sua trajectória para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, foi embater, conjuntamente com o autor, no rail de protecção metálica desse lado e de seguida foi projectado contra o pneu traseiro do referido camião; - quando o motociclo entrou em despiste o autor perdeu o seu controle; - o autor circulava em velocidade moderada. Como já referimos, resulta claro da matéria de facto que o autor cometeu uma contra-ordenação – ultrapassou pela direita o camião, em clara violação do artº 36º-1 do CE. Mas também é seguro que o despiste ocorreu depois de efectuada essa manobra, sendo ainda certo que, contrariamente ao que as recorrentes sustentam, não resultou demonstrada que a causa do despiste fosse o facto de o autor ter efectuado a ultrapassagem do camião pela direita. Atentemos em que a trajectória do motociclo, em despiste, vai do lado direito para o lado esquerdo da via (o que pressupõe que o camião ficou para trás); a projecção contra o pneu traseiro do camião só ocorre depois de descrita aquela trajectória e depois do embate no rail do lado esquerdo (e isto porque o camião ultrapassado, entretanto, avançara). Seguro temos apenas que a causa do acidente foi o despiste do motociclo. A razão do despiste não ficou apurada. Como se refere, no acórdão recorrido, um despiste pode ter inúmeras causas: pode ter a ver com um problema respeitante ao motociclo, ao piso, ou ao próprio condutor. Desconhecendo-se a causa do despiste – sem esquecer que está provado que o autor seguia em marcha moderada – não se pode concluir que o acidente foi devido exclusivamente a falta grave e indesculpável da vítima”, com a consequente descaracterização. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente/ seguradora e bem assim as conclusões da alegação da recorrente/entidade empregadora na parte relativa a esta questão (descaracterização do acidente). 4.2 – Quanto à invocada compensação. O autor veio defender que a compensação era ineficaz por ter sido feita sob condição (artº 848º-2 do CC). O tribunal da 1ª instância rebateu este argumento, invocando a autoridade de Vaz Serra (RL nº 104/373), que, a este propósito, explica ser admissível a compensação eventual, já que esta não é feita sob uma autêntica condição, mas apenas sob reserva de uma circunstância (a existência do crédito contra o qual se compensa) que é pressuposto essencial da compensação. Além disso, a compensação eventual não cria uma incerteza como a que o nº 2 do artº 848º se propõe evitar. Concluiu, assim, ser eficaz a declaração de compensação, dado não ter sido feita “sob condição, mas sim nos termos referidos por Vaz Serra.” Todavia, embora reconhecendo a existência de créditos da ré sobre o autor, decorrentes dos adiantamentos “de salários”, ambas as instâncias afastaram a compensação com fundamento na alínea b) do nº 1 do artº 853º do Código Civil – impenhorabilidade dos créditos do sinistrado porque provenientes do direito a prestações estabelecidas na Lei nº 2127 (Base XLI). Segundo o acórdão recorrido, a eventual condenação do autor a pagar a importância “adiantada” pela ré com fundamento num alegado enriquecimento sem causa só poderia ser apreciada, nesta acção, se tivesse sido deduzida em reconvenção e não foi. Por isso – continua - só restará ao credor/empregador propor uma acção com esse fim, a menos que o sinistrado devolva voluntariamente a quantia que recebeu e a que não tinha direito. (a) Vejamos o regime jurídico a ter em conta. A compensação é uma causa de extinção das obrigações. Torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (artº 848º-1 do CC) e depende da verificação de certos requisitos – uns positivos, outros negativos. Como primeiro requisito, tem que haver reciprocidade de créditos: o devedor (que invoca a compensação) tem que ser credor do seu credor. Depois, o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. Daqui resulta que não pode ser efectuada a compensação se o crédito do declarante ainda não estiver vencido ou se a outra parte puder recusar o cumprimento; já quanto ao crédito do declaratário, não constitui pressuposto da compensação, estar o mesmo em condições de ser exigido judicialmente. Assim nada impede que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com um crédito do declaratário, ainda não vencido, se o prazo correr em seu benefício (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 3ª ed. pg 194-195). Exige-se, ainda, como terceiro requisito (para a compensação) que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (artº 847º-1 do CC). Feita a declaração de compensação (declaração receptícia – artº 224º do CC) – que tanto pode ser feita por via judicial como extrajudicial -, “tudo se passa como se as obrigações se tivessem extinguido no momento da verificação dos pressupostos que condicionam a compensação” (Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª ed., pg 147). Ou seja, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis. E tornam-se compensáveis, não quando a declaração de compensação é emitida, mas no momento em que as partes se tornaram simultaneamente credora e devedora uma da outra (princípio da retroactividade - artº 854º do CC). Se um deles ou ambos vencerem juros, deixam de contar-se esses juros a partir do referido momento (em que se tornaram compensáveis). Mesmo que os créditos reúnam todos os requisitos positivos, pode não ser possível a compensação. No artº 853º do CC prevêem-se várias causas de exclusão da compensação. Entre elas, a impenhorabilidade do crédito (principal). “Não podem extinguir-se por compensação: …b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza; ….” Como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 10ª ed., reimpressão, II, pg 210), os “créditos impenhoráveis visam, por via de regra, garantir a subsistência do credor ou da respectiva família, assim se explicando que a lei não permita a sua extinção por encontro com outros créditos não revestidos de igual força, porque não afectados a idêntica ou análoga finalidade.” Por seu turno, a Base XLI da Lei nº 2127 estabelece que: «Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis …..» (b) Voltando ao caso dos autos. A questão resume-se a saber se a situação presente está abrangida pela excepção salvaguardada na alínea b) do artº 853º. Para tanto, começaremos por definir a natureza dos créditos que a recorrente pretende ver compensados. Os créditos do autor sobre a entidade empregadora são os seguintes: - direito a uma pensão vitalícia de 758,47 € devida desde 9.03.2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 785,02 € desde 1.01.2001, para 812,50 € desde 1.01.2002, para 828,74 € desde 1.01.2003, para 849,45 € desde 1.01.2004 e para 868,98 € desde 1.01.2005; - direito a uma prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa de 189,62 € devida desde 9.03.2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 196,26 € desde 1.01.2001, para 203,13 € desde 1.01.2002, para 207,19 € desde 1.01.2003, para 212,36 € desde 1.01.2004 e para 217,25 € desde 1.01.2005; - direito a uma indemnizações por ITA: 2,28 € referente aos três primeiros dias seguintes ao acidente e 836,22 € referente ao período de 13.09.98 a 8.03.2000 (543 dias); - direito a subsídio de Natal: 63,20 € referente a Dezembro de 2000, 65,42 € referente a Dezembro de 2001, 67,71 € referente a Dezembro de 2002, 69,06 € referente a Dezembro de 2003 e 70,78 referente a Dezembro de 2004, sem prejuízo do duodécimo a vencer em Dezembro de 2005. Por outro lado, está provado que: - à data do acidente o autor auferia a retribuição mensal de Esc. 200.000$00, paga 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação de 19.800$00 x 12 meses por ano, no total anual de Esc. 3.037.600$00; - a entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré Companhia de Seguros ... SA, hoje Empresa-A, Companhia de Seguros SA, até ao valor de 200.000$00 x 14 meses; - a ré seguradora não pagou qualquer indemnização; - a ré Empresa-B entregou ao autor, desde a data do acidente até Dezembro de 2002 o montante total líquido de 38.603,13 euros; - tal montante respeita a adiantamentos mensais relativos ao salário que a ré Empresa-B fez ao autor, como era sua prática habitual quando algum trabalhador entrava de baixa, sendo que isso era contabilizado numa «conta dos adiantamentos» com vista a depois o trabalhador proceder ao seu reembolso; - o autor não devolveu à ré Empresa-B a quantia atrás referida. Não há dúvida que o crédito do autor sobre a ré empregadora provém dum direito a prestações estabelecidas pela Lei nº 2127 (Bases IX, XVI, XVII e XVIII), sendo, por isso, impenhorável. Quanto ao contra-crédito da entidade empregadora, está provado que o mesmo surge no âmbito da relação jurídica de que deriva o crédito impenhorável. Mais: nasce com o mesmo objectivo que justifica a impenhorabilidade do crédito do autor/trabalhador: para assegurar a subsistência deste (e da família), no período de indefinição dos seus eventuais direitos. São adiantamentos mensais (reportados ao salário) que correspondem a uma boa prática da ré/empregadora e que tinha habitualmente lugar quando algum trabalhador entrava de baixa, adiantamentos que, por isso, eram contabilizados numa «conta dos adiantamentos» com vista ao seu posterior reembolso (por certo, de acordo com a definição dos direitos do trabalhador). Em suma, o autor sofreu um acidente de trabalho em 9.09.98; a ré companhia de seguros não pagou nada ao autor; a entidade patronal no período que decorre desde a data do acidente até Dezembro de 2002 fez adiantamentos mensais ao autor mas sujeitos a posterior reembolso (ou compensação). Sublinha-se adiantamentos e não pagamentos (ver, neste sentido, o ac. STJ de 10.05.05 – 05A1186 JSTJ000 – a propósito dos “adiantamentos” feitos pela seguradora do trabalho, em sede de reparação de danos emergentes de acidente, simultaneamente de trabalho e de viação). Neste contexto, impõe-se concluir, pelo menos, por interpretação extensiva, que, para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do artº 853º do CC, se considera que ambos os créditos – o do autor sobre a ré/empregadora e o desta sobre o autor - são da mesma natureza. Esta interpretação está de acordo com a filosofia que subjaz à previsão da desoneração do empregador e da seguradora e do correspondente direito ao reembolso pela vítima das quantias pagas ou despendidas por aqueles, no caso de a vítima ter recebido de terceiro causador do acidente uma indemnização superior à devida pelo responsável laboral (Base XXXVII da Lei nº 2127). E também às regras processuais disciplinadoras da acção especial emergente de acidente de trabalho, nos casos em que é fixada uma pensão ou indemnização provisória – artºs 121º e sgs do CPT (1999) -, onde se prevê expressamente o posterior reembolso das importâncias adiantadas (artº 122º-4). Mais: deste preceito resulta que a acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos, face à condenação final. Considera-se, pois, que o crédito resultante dos adiantamentos feitos pela ré/entidade empregadora, nas circunstâncias referidas, são compensáveis com o(s) crédito(s) do autor sobre a ré, definido(s) no âmbito desta acção. Com efeito, o contra-crédito da compensante (resultante de várias prestações mensais, efectuadas desde a data do acidente - em 9.09.98 - até Dezembro de 2002) estava vencido. Ambos os créditos (do autor e da ré) tinham natureza pecuniária. Quanto aos créditos do autor sobre a ré, os mesmos eram devidos: o direito à pensão vitalícia desde 9.03.2000 (a pagar em duodécimos); o direito à prestação suplementar (por assistência de terceira pessoa) desde a mesma data (a pagar também em duodécimos); o direito a uma indemnização por ITA, referente ao período de 10.09.98 a 8.03.2000; direito a subsídio de Natal, referente a Dezembro de 2000 e aos meses de Dezembro seguintes (...). A declaração de compensação foi feita no articulado de fls 171, notificado ao autor, por carta registada, expedida em 27.09.2004 (segunda-feira). Relativamente ao direito à pensão vitalícia e ao direito à prestação suplementar importa ter presente que se trata de direitos a prestações debitórias reiteradas, periódicas, de execução continuada. Como atrás se referiu, nada impede que o declarante obtenha a compensação do seu crédito com os créditos do declaratário, ainda que não vencidos, se o prazo correr em seu benefício. No caso presente e relativamente às prestações futuras (pensões e prestação suplementar, a pagar em duodécimos, subsídios anuais…), na medida em que o direito do declaratário (autor) a tais prestações, pressupõe o decurso de prazos sucessivos, que (também) correm em benefício da declarante (ré), entende-se que nada obsta à sua compensação, sendo certo que esta declarou na contestação (sob os nºs 18 e 19) que “não pretende exigir a devolução da quantia de € 38.603,13 que emprestou ao A.”, mas tão-só efectuar a compensação, “caso venha a ser condenada no pagamento de qualquer quantia a favor do autor”. Assim sendo, consideram-se extintos por compensação, o contra crédito da ré sobre o autor, no valor de € 38.603,13 (trinta e oito mil e seiscentos e três euros e treze cêntimos) e os créditos do autor sobre a entidade patronal, definidos no âmbito desta acção, relativos a prestações vencidas e vincendas que, no total, perfaçam o valor daquele contra-crédito. V – Decidindo Nestes termos, acordam em julgar totalmente improcedente o recurso da ré seguradora e parcialmente procedente o da ré entidade/empregadora. Assim, revogando, em parte, o acórdão recorrido, decide-se declarar extintos por compensação, os créditos do autor sobre a entidade empregadora, definidos no âmbito desta acção, relativamente a prestações vencidas e vincendas até ao limite do valor de € 38.603,13 (trinta e oito mil e seiscentos e três euros e treze cêntimos) e, bem assim, o contra crédito correspondente, da entidade empregadora. No mais, mantém-se o acórdão recorrido. Custas pelas rés, nas instâncias e nas revistas, na proporção do decaimento, sendo certo que o autor delas está isento (artº 2º-1-l) do CCJ, na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro). Lisboa, 3 de Outubro de 2007 Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão ------------------------------------------------------------------------ (1) Nº 197/7; Relª: Mª Laura C. S. Maia (Leonardo); Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão. |