Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007319 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTARIO CUMULAÇÃO HERANÇA INDIVISA PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | SJ19801113069017X | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG371 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Quando haja para partilhar em inventario, alem de bens proprios do de cuius, o seu direito e acção a uma herança indivisa, e permitida a cumulação de inventario prevista no artigo 1394 do Codigo de Processo Civil, mas quando a instauração do inventario seja obrigatoria por força da lei substantiva (artigo 2102 do Codigo Civil) e a cumulação não seja possivel designadamente pela sua inconveniencia e prejudicialidade para os interesses dos menores, devera efectuar-se a partilha por meio de inventarios independentes não sendo por isso de relacionar o direito e acção aquela herança. | ||