Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069017
Nº Convencional: JSTJ00007319
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: INVENTARIO
CUMULAÇÃO
HERANÇA INDIVISA
PARTILHA
Nº do Documento: SJ19801113069017X
Data do Acordão: 11/13/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N301 ANO1980 PAG371
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : Quando haja para partilhar em inventario, alem de bens proprios do de cuius, o seu direito e acção a uma herança indivisa, e permitida a cumulação de inventario prevista no artigo 1394 do Codigo de Processo Civil, mas quando a instauração do inventario seja obrigatoria por força da lei substantiva (artigo 2102 do Codigo Civil) e a cumulação não seja possivel designadamente pela sua inconveniencia e prejudicialidade para os interesses dos menores, devera efectuar-se a partilha por meio de inventarios independentes não sendo por isso de relacionar o direito e acção aquela herança.