Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PENAL DUPLA CONFORME PODERES DE COGNIÇÃO PENA ÚNICA | ||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/15/2021 | ||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||||||||||
| Sumário : | I - A alteração da matéria de facto não permite deixar de considerar que estamos perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação, de modo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça toda a parte da decisão referente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado em penas de prisão inferiores a 8 anos (confirmadas pela Relação sem alteração do decidido em 1.ª instância). II - Apenas é recorrível para este Supremo Tribunal a parte da decisão referente à pena única dado que, apesar da dupla conforme ocorrida, se trata de uma pena superior a 8 anos de prisão; mas sobre a pena única nada refere o arguido, nada é impugnado ou alegado, pelo que estamos limitados no nosso poder de cognição uma vez que este é delimitado pelo âmbito do recurso interposto. | ||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 4426/17.2T9LSB.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca …… (Juízo Central Criminal……, Juiz …), por acórdão de 16.10.2020, o arguido AA, entre outros, foi julgado e condenado nos seguintes termos: «a) Absolver o arguido AA da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1, n.° 3 e n.° 5, do Código Penal, pelo qual, em concurso real e efectivo e em autoria material, se encontra também pronunciado; b) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA. em co- autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 7 (sete) anos de prisão; c) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; d) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em co- autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 seis meses de prisão; e) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de proibida arma, previsto e punido pelos artigos" l.°, n.° 1, 2o, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas f) e g) e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 8 (oito) meses de prisão; f) Condenar, o arguido AA, em concurso real e efectivo, pela prática dos quatro crimes referidos na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão; (...) dd) Condenar o arguido AA na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, não se aplicando a medida de segurança que se alude no Artigo 93. °, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, prevista no artigo 90. °, n.° 1 a n.° 5, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelo período de 10 (dez) anos; (...) gg) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição do exercício de funções de elemento da Polícia de Segurança Pública, não se aplicando a medida de segurança a que alude o artigo 100.°, do Código Penal, prevista no artigo 66.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos, com os efeitos previstos no Artigo 68.°, do Código Penal; hh) Condenar os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, no pagamento das custas do processo, e nos demais encargos com o processo, englobando os honorários devidos pela defesa oficiosa, nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, por cada um deles (cfr. Artigos 513.° e 514.°, todos do Código de Processo Penal e Artigo 8.°, do Regulamento das Custas Processuais); ii) Determinar ao abrigo do disposto no n.° 2 do Artigo 8.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN a aos arguidos AA. BB. CC e FF, com os propósitos referidos no n.° 3 do Artigo 18.°, do mesmo diploma legal; jj) Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelo Estado Português totalmente procedente, por provado, e consequentemente, condenar o arguido e demandado AA ao pagamento ao demandante, a título de danos patrimoniais sofridos, no montante global de € 20.473,62 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, a contar desde a data da notificação para contestar, e os vincendos até integral e efectivo pagamento; kk) Condenar o arguido e demandado AA nas custas cíveis (cfr. Artigo 527.°, n.° 1, do Código de Processo Civil); ll) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português, nos termos do Artigo 110.°, n.° 1, alíneas a) e b), n.° 3 e n.° 4, do Código Penal, por serem resultantes de vantagens obtidas decorrentes da prática dos crimes pelos quais os arguidos AA. BB e CC vão condenados declarando-se, consequentemente, perdidos a favor do Estado: -o veículo automóvel, com a matrícula …-…-SX, propriedade dos arguidos AA e BB, registado a favor da arguida, e o respectivo documento único automóvel; (...)». (negrito e sublinhados nossos). 2.1. Inconformado, o arguido (para além de outros arguidos) interpôs recurso para o Tribunal da Relação …… que, por acórdão de 28.04.2021, decidiu: «Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desembargadores na 3ª secção do Tribunal da Relação …… (...) em julgar não providos os recursos dos arguidos AA, (...), em alterar a decisão da matéria de facto nos termos acima expostos, (...)e em manter o acórdão recorrido quanto a toda a restante matéria de facto e de direito.»[1] 2.2. Com relevo para o arguido agora recorrente foi alterado o ponto 8 da matéria de facto que passou a ter a seguinte redação: “O arguido AA era a única pessoa em exercício de funções na subsecção de armamento do Departamento …… que procedeu ao registo de armas na base de dados SICARM.”[2] 3. Ainda inconformado, veio agora o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as motivações nos seguintes termos: «1) O acórdão ora em crise, enferma de contradição entre a fundamentação e a própria deliberação, pelo que o recurso da matéria de facto e de direito se justifica. 2) Ao deliberar como delibera, quer o Tribunal de 1ª instância quer o Tribunal “A QUO” produzem um acórdão que manifesta um erro notório na apreciação da prova, o que também justifica o recurso da matéria de facto e de direito. 3) A matéria dada como provada, por inexistência do suporte factológico probatório, não permite concluir pela inequívoca aplicação do direito a que quer o Tribunal da 1ª instância e quer o Tribunal “A QUO” se apegam. 4) Quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal “A QUO” não dispunham de suficiência fáctica para dar como provados os factos que imputam ao Recorrente; 5) Quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal “A QUO”, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento incorre em contradição com a fundamentação. 6) Quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal “A QUO” não têm base factológica para considerar que o ora aqui Recorrente fez suas as armas Glock e que as vendeu a terceiros. 7) Quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal “A QUO” não conseguiram evitar, porque disso nos fazem fé a influência que a activação dos estereótipos tiveram nas suas avaliações, condenando com base naquilo a que chamaram “… conhecimento extraídos de outras situações semelhantes da vida real” e que assumem putativamente como critérios de grande razoabilidade os quais lhes permitiram inferir para lá da também putativa dúvida razoável; 8) Está em causa a dignidade do Recorrente e a violação de princípios constitucionalmente consagrados, mormente os plasmados nos artigos 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias do cidadão. 9) Assim como, a violação dos mais nobres princípios do processo penal como o são o princípio da presunção da inocência e princípio do “in dubio pro reo”. 10) Está em causa a violação dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente. 11) Quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal “A QUO” ao decidirem como decidiram violaram os referidos preceitos plasmados nos artigos 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 12) Estamos perante em manifesto erro de apreciação da prova por parte do Tribunal da Relação porquanto, não é sequer congruente com a matéria de facto fixada através da livre valoração da prova produzida, com a imediação e oralidade, em audiência. 13) O Acórdão recorrido não pode, de forma alguma, condenar em meras perceções e em alegadas experiências de vida; 14) Partindo da mesma premissa intelectual a que se apega quer o Tribunal da 1ª instância quer o Tribunal “A QUO”, com manifesta ponderação, a mesma dignidade e com a respetiva ponderação assente em conhecimentos extraídos de outras situações semelhantes da vida real e atento os famosos critérios de razoabilidade a que ambos os acórdãos se apegam, revela-se, convictamente, como possível inferir para lá de uma dúvida razoável que não era apenas o Recorrente, que tinha acesso ao local e aos registos das armas. 15) Condenar o ora Recorrente, pelo simples facto de ser o armeiro, quando se comprova que terceiros também têm acesso às armas, apegando-se quer o Tribunal de 1ª Instância quer o Tribunal “A QUO” àquilo a que chamam de experiência da vida real, põe em causa a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias e acima de tudo um julgamento justo e ponderado, com uma condenação sustentada em factos inequívocos e devidamente comprovados e não em perceções estereotipadas, mormente, experiência da vida real. 16) Diz-nos, também, a experiência da vida real, que havendo outras pessoas, para além do armeiro, a ter acesso a tal local, caberia ao sujeito processual Ministério Público levar a efeito as diligências probatórias indispensáveis para que, quer o Tribunal de 1º instância quer o Tribunal “A QUO” pudessem condenar com base em factos inequivocamente comprovados e não em meras perceções. 17) A mingua de melhor prova e atento a debilidade da acusação quer o Tribunal de 1ª Instância quer o Tribunal “A QUO”, para sanar as mesmas recorrem a factos indiciários e alegadas experiências da vida real. 18) Quer a 1ª instância quer o Tribunal da Relação, vêm condenar com recurso a um raciocínio lógico e indutivo com base em factos ou acontecimentos “instrumentais” ou “circunstanciais”, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência, a comummente designada de prova indiciária, indireta ou circunstancial, viola, manifestamente, direitos, liberdades e garantias do cidadão, ora aqui Recorrente, porquanto: a dignidade do mesmo e a salvaguarda jurídica que o legislador entendeu por bem impor fica, obviamente, inquinada. 19) Nenhuma prova é, inequivocamente, produzida no sentido de ter sido o aqui Recorrente a retirar as armas da subseção de armamento da DN/PSP e, consequentemente, que o fizesse com intenção de as vender. 20) Em abono da verdade, quer o Tribunal da 1ª instância quer o Tribunal “A QUO”, têm a obrigação de relevar, porque tal facto lhes foi enfaticamente reportado, que, para além do armeiro, o ora aqui Recorrente, outras pessoas tinham e têm acesso à subsecção de armamento. 21) O ora aqui Recorrente é condenado sem que, até ao presente momento, tenham as devidas instâncias e respetivos sujeitos processuais dissipado a dúvida que desde a 1ª instância se tem vindo a invocar no que respeita a: quando, onde, como e quem comprou, se é que foram compradas as armas Glock? 22) Conforme resulta dos autos, o ora Recorrente prestou depoimento, negando a prática dos factos de que foi acusado. 23) Caberia, assim, ao sujeito processual a quem tal ónus lhe assiste, carrear para os autos todo o acervo probatório que permitisse, quer ao Tribunal da 1ª instância, quer ao Tribunal “A QUO”, ora recorrido, julgar/condenar, sem as reservas intelectuais invocadas, mas não assumidas pelo Tribunal, por aquilo a que apodou, de forma censurável, de prova indiciária. 24) Em direito penal, por força da salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, ora aqui Recorrente, condenar com base em estereótipos é proibido. 25) O ora Recorrente é condenado, não porque se tenha feito prova de se ter locupletado com “coisa” que não é sua, mas sim, por ser o armeiro. 26) À míngua de melhor prova, o Tribunal vem dar por provada uma acusação manifestamente deficiente no que ao ora recorrente respeita, condenando com sustentação meramente indiciária, o mesmo é dizer, com reserva mental, pondo assim em causa o princípio da presunção de inocência, o princípio do “in dubio pro reo”, além de violar princípios constitucionais e ferir os direitos, liberdades e garantias que a todo o cidadão, enquanto arguido, devem ser garantidos quando se recorre às instâncias judiciais. 27) O Tribunal “A QUO” não podia, assim, condenar como condena atenta a debilidade probatória a que, confessadamente, reiteramos, se apega sob pena de praticar uma grande injustiça, levando a que este Recorrente seja sujeito à mão pesada da justiça, pelo simples motivo de que, indiciariamente, atento a que outro não há, alguém teria que ter levado as armas, cabendo, “por sorte” ao armeiro que, diga-se, de todos, forçosamente, é o que estaria mais exposto a tal façanha. 28) Nenhuma prova direta resultou, que tenha sido o aqui Recorrente a subtrair tais armas daquela subseção de armamento, local onde aquele prestava funções enquanto policia, assim como da demais factualidade que lhe foi imputada, indiciariamente, e pela que foi, injustamente, condenado. 29) O Tribunal “A QUO”, da leitura que façamos, não conseguiu encontrar uma ligação precisa e direta, entre o facto conhecido e o facto desconhecido, a fim de permitir uma conclusão segura e sem margem para dúvidas da elevadíssima probabilidade da ocorrência desse facto desconhecido, o qual não pode, de forma alguma, almejar-se por meras intuições, indícios, probabilidades e em alegados, mas desconhecidos, conhecimentos, afirmados pelo Tribunal “A QUO”, como “extraídos de outras situações semelhantes da vida real”. 30) Apesar de o acórdão recorrido ter concluído que não era plausível ou verosímil a hipótese de ter sido outra pessoa a retirar as 55 pistolas certo é que o período de trabalho diário do Recorrente estava compreendido entre as 09:00 horas e as 15:00 horas, num gabinete contíguo ao armeiro onde se deslocava várias vezes por semana, o mesmo é dizer: não ia lá todos os dias. 31) O armeiro, ora Recorrente, não era, assim, o único a ter acesso ao local onde se encontram as armas. 32) O Recorrente, conforme o acórdão recorrido o atesta, nem sempre se deslocava ao local onde se guardam as armas e o seu gabinete é contíguo a tal localização. 33) O acórdão condenatório recorrido deve ser revogado, substituindo-se o mesmo por outro que determine a verificação da violação do princípio da presunção da inocência e do princípio do “in dubio pro reo”, violando, também, os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, seja o recorrente absolvido da prática dos crimes de que foi condenado, em obediência aos magnos princípios da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”.». 4. O recurso foi admitido por despacho de 07.06.2021. 5. No Tribunal da Relação……, o Senhor Procurador-Geral Adjunto respondeu, tendo concluído nos seguintes termos: «1.º - O recorrente AA pretende com o recurso que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a prova e a matéria de facto fixada na 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação……. 2.º - Com esses contornos, o recurso deve ser liminarmente rejeitado nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 434.º do Código de Processo Penal. 3.º - Independentemente disso, a leitura do douto acórdão recorrido não desvela nenhum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal nem que haja sido violado algum dos princípios processuais penais invocados pelo recorrente.» 6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, e o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer considerando que “o recurso, deve ser rejeitado-ut 420º, n º s 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, observando o disposto no n º 3, do aludido inciso legal”, porquanto: - “que o recorrente com as suas constantes referências ao tribunal de 1ª instância – o tribunal colectivo — esquece, também, o que é processualmente elementar: o recurso só pode ter como objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ……. e não o acórdão da 1ª instância”; - “o recorrente não suscitando qualquer questão de direito, ou seja, qualquer questão relacionada com a «interpretação e aplicação da lei, seja ela substantiva ou processual, incluindo a apreciação das nulidades que não devam considerar-se sanadas ou com as operações de escolha e medida da pena», sendo «o seu único objectivo, quando assaca ao douto acórdão do Tribunal da Relação ……. os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal bem como a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, censurando-o ainda por valorizar prova indirecta, provocar a reapreciação da prova e da matéria de facto fixada na 1.ª instância e confirmada pela Relação, pelo que o recurso deve ser liminarmente rejeitado nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 434.º do Código de Processo Penal».”; - “do texto da decisão recorrida, a se ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se verificam os erros decisórios que o recorrente, veio agora, suscitar. Mutatis mutandis o mesmo se diga quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo uma vez que analisada a motivação da decisão recorrida, não se pode concluir que o tribunal tendo ficado num estado de dúvida (qualificada, irremovível) decidiu contra o arguido.”; - “A questão da admissibilidade da prova indirecta e da sua constitucionalidade (desde logo, por não implicar a violação da presunção de inocência) é de há muito, nolens volens pacífica, conquanto se cumpram as regras de comprovação das inferências extraídas do ou dos factos-base. Diga-se, que no acórdão recorrido, aliás douto, se levou a cabo uma criteriosa análise desta questão, como melhor se colhe da leitura do ponto 19 com a seguinte epígrafe «Prova indiciária, indirecta ou por presunções», quer com recurso a contribuições doutrinais e jurisprudenciais, quer mediante a sua explicitada aplicação ao caso sub judicio.”; - “não sendo admissível recurso da matéria de facto, como se vem de expender, qualquer pretensa desconformidade da decisão com o invocado art.º 32º da CRP, nunca poderia aqui, ser sindicada. Sem embargo do que se vem de dizer, a verdade é que, de todo o modo, não vemos que venha suscitada, validamente, qualquer questão de constitucionalidade. Com efeito, não se mostram explicitados os preceitos legais e identificada a dimensão normativa que deles se extraiu e foi aplicada na decisão, e que estaria a desconformidade com os artigos 13º e 32º, da CRP.” 7. Notificado o arguido nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não respondeu. 8. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação
A. Matéria de facto 1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «1. A Polícia de Segurança Pública depende do Ministério da Administração Interna, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da Lei, prevenir a criminalidade organizada, o terrorismo e a prática dos demais actos contrários à Lei e aos regulamentos; 2. Constitui atribuição da Polícia de Segurança Pública, entre outras, licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forcas Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades; 3. O arguido AA é agente ……. da Polícia de Segurança Pública, com a matrícula ……21 e foi, desde o dia 09 de Novembro de 2015 até ao dia 03 de Fevereiro de 2017, o responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional……; 4. Em consequência do descrito em 3, cabia ao arguido AA, entre o mais, catalogar, registar informaticamente, guardar, entregar e receber as armas de fogo, pertença do Estado Português, Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Pública, dos e aos Oficiais e Agentes desta Polícia para que, quer ele, quer estes, pudessem cumprir a missão e atribuições descritas em 1 e 2; 5. O armazenamento das armas de fogo na subsecção de armamento da Direcção Nacional ……. obedecia a dois critérios distintos de armazenamento: -num local especifico: - numa estante/armário encontravam-se as armas de fogo, de marca “Glock", de calibre 9 mm., à guarda daquela subsecção, sem se encontrarem distribuídas a qualquer elemento policial: -num outro local distinto: - encontravam-se as armas de fogo, de marca "Glock”, de calibre 9 mm., estas distribuídas a um concreto elemento policial e ali depositadas para guarda; 6. Tais armas de fogo encontram-se acondicionadas em estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza, com a inscrição “Força de Segurança” 7. O controlo informático das armas de fogo da Policia de Segurança Pública era feito pelo arguido AA, através da Base de Dados denominada S.I.G.A.R.M. - Sistema Informático de Gestão de Armas, na qual constam registados os dados das mesmas e a situação em que se encontram; se distribuídas a elemento policial, ou não, e, caso se encontrem distribuídas, a quem estão distribuídas, com histórico das sucessivas situações em que as armas se encontram; 8. O arguido AA: -era …. com acesso à Base de Dados denominada S.I.G.A.R.M. - Sistema Informático de Gestão de Armas cabendo-lhe o registo de alterações da situação em que se encontravam as referidas armas de fogo; -tinha, simultaneamente, acesso à subsecção de armamento da Direcção Nacional……, detendo chave própria para o efeito. 9. O arguido AA era substituído nas suas ausências e férias por JJ, também ele agente da Polícia de Segurança Pública; 10. Apesar de ter acesso à referida base de dados, JJ não efectuava o registo informático das armas, nem acedia à referida base de dados; 11. No dia 09 de Novembro de 2015, o arguido AA assumiu funções como …… pela subsecção de armamento da Direcção Nacional………; 12. Nessa data foi-lhe requerida a elaboração de um inventário sobre todas as armas que se encontravam à guarda daquela subsecção; 13. arguido AA, juntamente com JJ, procedeu a tal inventário, utilizando o método de confrontação visual individual de cada arma de fogo, inventário esse que ambos assinaram e rubricaram; 14. Na elaboração desse inventário, coube a JJ a identificação visual da arma e ao arguido AA a identificação manuscrita da mesma, vindo ainda a confrontar tais dados com uma relação de todas as armas a carga e/ou guarda da referida subsecção; 15. Nesse inventário, efectuado num caderno/bloco de apontamentos, JJ e o arguido AA fizeram constar como ali existentes as armas de fogo, de marca “Glock”, modelo 19, de calibre 9 mm., com os números de série NSD …, NSD …, NSD …, NSD …, NSD …, NSD …, NSD …, NSD …, NSD … e NSD …; 16. No decurso do inventário levado a cabo por JJ e pelo arguido AA estes detectaram a falta de 3 (três) armas de fogo, de marca “Beretta”; 17. Estas armas tinham sido distribuídas aos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, onde se encontravam, existindo falha no registo informático; 18. Na verdade, tal falta seria facilmente detectada e prevenia a possibilidade de subtracção de armamento; 19. Existiam 3 (três) chaves de acesso à referida subsecção de armamento: uma na posse do arguido AA; uma no chaveiro do gabinete do Oficial de Dia, fechada, e a chave deste na sua posse; uma outra colocada no corredor/chaveiro de acesso ao gabinete do Director………; 20. Perante as circunstâncias referidas em 16 e 19, o arguido AA percebeu que o controle das armas se encontrava fragilizado, que o seu registo não era actualizado, nem fiscalizado e que, face à dispersão das chaves de acesso às instalações, não havia qualquer tipo de protocolo de registo ao acesso destas últimas; 21. Em face do descrito em 16, 19 e 20, o arguido AA, na qualidade de Agente da Polícia de Segurança Pública e de responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional……., aproveitando as prerrogativas concedidas pelo exercício das suas supra descritas funções, concebeu e decidiu levar a cabo um plano com vista a dali retirar e levar consigo, fazendo-as suas, contra a vontade e sem o consentimento do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional………., todas as armas de fogo de marca “Glock”, modelo 19, de calibre 9 mm., que ali se encontravam acondicionadas, cada uma num estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza, com a inscrição “Força de Segurança” e sempre e enquanto tal se proporcionasse e o conseguisse fazer; 22. Na sequência do descrito em 16, 19, 20 e 21, o arguido AA urdiu um plano, que viria a pôr em prática, tendo-o estratificado em quatro fases: -primeira: - denunciar tais fragilidades, o que fez, tendo, para o efeito remetido um e mail para o Director………; -segunda: - determinar, com o acesso à Base de Dados S.I.G.A.R.M. - Sistema Informático de Gestão de Armas, quais as armas de fogo, de marca “Glock”, de calibre 9 mm., que se encontravam à guarda da subsecção, mas que não se encontravam distribuídas a um elemento policial e, que eram, assim, mais fáceis de dali retirar e levar consigo, por não serem requeridas futuramente por oficiais e agentes da Polícia de Segurança Pública; -terceira: - encetar contactos com pessoas exteriores à Polícia de Segurança Pública que lhe permitissem o escoamento das armas, após serem subtraídas das referidas instalações; -quarta: - faseadamente, subtrair as armas de fogo, de marca “Glock”, de calibre 9 mm., entregando-as a pessoas sem qualquer vínculo à Polícia de Segurança Pública que as colocariam no circuito da venda de armas e da venda de estupefacientes, colhendo estes posteriormente os lucros de tais compra e venda de armas, após o que dividiriam o dinheiro da venda dessas armas com o arguido AA; 23. Levando a cabo o plano por si urdido nos termos descritos supra, no período compreendido entre o dia 16 de Dezembro de 2015 e o dia 27 de Janeiro de 2017, o arguido AA retirou da subsecção de armamento da Direcção Nacional ………. e levou consigo, contra a vontade e sem o consentimento do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção-Nacional………, e fez suas as seguintes pistolas da marca “Glock”, modelo 19, de calibre 9 mm., com os números de série e valores:
24. Pistolas essas que se encontravam acondicionadas em estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza, com a inscrição “Força de Segurança” 25. A tais armas foi atribuído pela Direcção Nacional …………. valor global de € 20.473,62 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos); 26. O arguido AA agiu ciente das suas funções e dos seus deveres de Agente da Polícia de Segurança Pública e daqueles que lhe haviam sido especificamente atribuídos na subsecção de armamento da Direcção Nacional…………; 27. O arguido AA sabia que as pistolas supra identificadas lhe haviam sido entregues para que ficassem à sua guarda e apenas as entregasse, quando pedido e fosse devido, a Oficiais e Agentes da Polícia de Segurança Pública; 28. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 29. No período compreendido entre o dia 16 de Dezembro de 2015 e o dia 27 de Janeiro de 2017, no intuito de dar seguimento ao plano acima descrito, para esse efeito, o arguido AA entregou as pistolas supra descritas ao arguido CC que, por sua vez, vendeu a terceiros; 30. Vendas essas que aquele faria a pessoas que se dedicavam à compra e venda de armas e à compra e venda de heroína, cocaína e haxixe; 31. Para melhor praticar os factos infra descritos, o arguido AA utilizou os cartões de telemóvel com os números ……...35 e ……87 e os aparelhos de telemóvel (IMEI) com os números ………90 e ………50; 32. A arguida BB utilizou o cartão de telemóvel com o número ……23; 33. O arguido CC utilizou os cartões de telemóvel com os números ……60 e ……73 e o aparelho de telemóvel (IMEI) com o número ………80; 34. O arguido FF utilizou o cartão de telemóvel com o número ………89 e aparelho de telemóvel (IMEI) com o número ………27; 35. Bem sabiam os arguidos AA e CC que, com a prática dos factos supra e infra descritos, punham em causa, como efectivamente puseram em causa, a tranquilidade, a segurança da Comunidade, da Sociedade e do Estado de Direito Portugueses; 36. Ao actuarem da forma supra descrita, agiram os arguidos AA e CC de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 37. Para melhor poderem iludir possíveis intercepções telefónicas à actividade de compra e venda das armas de fogo identificadas supra, os arguidos AA e CC utilizaram nos contactos telefónicos entre ambos estabelecimentos, os termos e expressões "papéis”, “fotocópias", “cópias”, “papelões”, “duas daquelas grandes”, “carregadores Samsung”, “emprestei três carregadores", “não me consegues trazer uma com carregador”, "era para deixar os papéis”, “Guias de Marcha”, “passas aqui para jantar" e “jantas hoje”, ora para se referirem às referidas pistolas e carregadores, ora para se referirem a dinheiro obtido com a sua venda, ora, para, nestes dois últimos casos, este último ir a casa do primeiro, para recolher as pistolas acima identificadas e levar consigo, para posterior venda, entregando dinheiro, como efectivamente sucedeu; 38. No dia 22 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 6371, do Alvo .............40, de fls. 25 e 26, do Apenso II das Transcrições); 39. No dia 24 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 7501, do Alvo .............40, de fls. 28 e 29, do Apenso II das Transcrições); 40. No dia 25 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 8208, do Alvo .............40, de fls. 29 e 30, do Apenso II das Transcrições); 41. No dia 26 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 8432, do Alvo .............40, de fls. 30 a 32, do Apenso II das Transcrições); 42. No dia 31 de Março de 2016: - (Sessão n° 22416, do Alvo .............40, de fls. 47, do Apenso II das Transcrições); 43. No dia 1 de Abril de 2016: - (Sessão n° 23399, do Alvo .............40, de fls. 50 e 51, do Apenso II das Transcrições); 44. No dia 30 de Abril de 2016: - (Sessão n° 44919, do Alvo .............40, de fls. 58 e 59, do Apenso II das Transcrições); 45.No dia 7 de Maio de 2016: - (Sessão n° 48900, do Alvo .............40, de fls. 60 in fine a fls. 62, do Apenso II das Transcrições); 46. No dia 13 de Maio de 2016: - (Sessão n° 53768, do Alvo .............40, de fls. 65, do Apenso II das Transcrições); 47. No seguimento rio plano descrito, no dia 30 de Abril de 2016, após prévio contacto telefónico, o arguido CC encontrou-se com a arguida BB, nas imediações……, a quem pediu que trouxesse “um saquinho" para que esta recebesse e levasse consigo o dinheiro que havia conseguido da venda de um número não apurado de pistolas acima identificadas (com excepção das que se encontram identificadas sob o números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39) acondicionadas nos termos descritos supra, dinheiro esse que lhe entregou, no montante não inferior a € 7.000,00 (sete mil euros), em notas do Banco Central Europeu (Sessões 44924 e 44926, do Alvo .............40, de fls. 11 e 12 do Apenso II das Transcrições); 48. O arguido FF é sócio e único gerente da sociedade “A......................, Unipessoal, Lda.”, com sede no……, a qual tem por finalidade a “produção, comercialização……, exportações e importações dos mesmos - (cff. certidão permanente de fls. 6204 a 6211); 49. O arguido FF possui uma rede de contactos na ..................., também no mercado negro de venda de armas e munições, fruto de negócios que ele e a sociedade supra identificada efectuam naquele país; 50. No período compreendido entre os dias 13 e 14 de Abril de 2017, na ..................., o arguido FF abeirou-se de KK a quem disse “que um amigo seu havia estado junto de 7 (sete) armas que haviam sido furtadas da Direcção Nacional, ainda devidamente acondicionadas nos respectivos estojos e que tais armas estariam à venda por 1.000,00 € (mil e cem Euros), pelo que, em sua opinião, nem por metade teriam sido compradas e que, caso as quisesse, poderia comprá-las” (cfr., também, Sessão 871, de fls. 75 e 76, do Apenso I das Transcrições); 51. Proposta esta que KK rejeitou, disso tendo dado notícia ao Departamento de Investigação Criminal do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública……: - (cfr. e-mail, de fls. 4761); 52. Aproveitando a finalidade e/ou objecto social da sociedade supra identificada, sob o disfarce de exportação……, no período compreendido entre o dia 08 de Julho de 2017 e o dia 04 de Setembro de 2018, o arguido FF carregou em contentores, misturados por entre aqueles produtos……., cartuchos e munições com destino e venda na ..................., sem que para isso este autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles (cfr. Sessão 742, de fls. 67 a 69; Sessões 1019 e 1021, de fls. 78 a 80, Sessão 1280, de fls. 80 e 81, todas do Apenso I das Transcrições), o que concretizou; .No dia 08 de Julho de 2017, 2 (duas) caixas de cartuchos, de calibre 20 mm (cfr. Sessão 22, de fls. 65 e 66, do Apenso I das Transcrições); 54. No dia 31 de Janeiro de 2018, 8 (oito) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 21734, de fls. 82 e 83, do Apenso I das Transcrições); 55. Na semana antes do dia 22 de Maio de 2018, um número não concretamente apurado de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 27432, de fls. 82 e 83, do Apenso I das Transcrições); 56. No dia 19 de Julho de 2018, 8 (oito) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 30785, de fls. 88 e 89; do Apenso I das Transcrições); 57. No dia 04 de Setembro de 2018, pelo menos 4 (quatro) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 36807, de fls. 90 e 91 e Sessão 37367, de fls. 91 a 93, ambas do Apenso I das Transcrições); 58. O arguido CC tinha perfeito conhecimento de que o arguido AA era Agente da Polícia de Segurança Pública, tinha por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, prevenir a criminalidade organizada, o terrorismo e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; 59. Tinha perfeito conhecimento de que o arguido AA era o responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional ………. e que, por força das suas específicas funções, tinha por funções catalogar, registar informaticamente, guardar, entregar e receber as armas de fogo pertença do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública aos Oficiais e Agentes desta Polícia para que, quer ele, quer estes, pudessem cumprir a missão e atribuições acima descritas; 60. Os arguidos AA e CC transportaram, venderam e entregaram as pistolas acima identificadas (identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39), acondicionadas nos termos descritos, a conjuntos de pessoas, suspeitos e acusados, de entre o mais, da prática do crime de tráfico de estupefacientes, quer em Portugal, quer no Reino de Espanha; 61. Os arguidos AA e CC, transportaram, venderam e entregaram as demais pistolas acima identificadas (com excepção das identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39), acondicionadas nos termos descritos, a pessoas e por preço não concretamente apurados; 62. Os arguidos AA e CC, agiram de forma deliberada, livre e consciente, mediante plano previamente elaborado e, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 63. Ao ter actuado da forma descrita supra, o arguido FF transportou, exportou, vendeu e entregou na Guiné-Bissau os referidos cartuchos e munições com destino e venda na Guiné-Bissau, sem que para isso estivesse autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles, o que fez de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas em censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 64.Os arguidos AA e BB, sua mulher, declararam ao Estado Português - Ministério das Finanças: - relativos ao ano de 2015, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 19.531,28 (dezanove mil quinhentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos) e rendimentos da Categoria B, no valor de € 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três euros); -relativos ao ano de 2016, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 18.968,77 (dezoito mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) e de rendimentos da Categoria B, nos montantes de € 11.385,00 (onze mil trezentos e oitenta e cinco euros) e de € 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove euros); -relativos ao ano de 2017, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 14.426,43 (catorze mil quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos) e de rendimentos da Categoria B, nos montantes € 7.034,93 (sete mil e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos) e de € 804,00 (oitocentos e quatro euros); 65. Depois de ter recebido o dinheiro nos termos acima descritos, com vista a esconder a proveniência do dinheiro proveniente da venda das armas acima identificadas, que havia efectuado nos termos supra descritos, no dia 01 de Maio de 2016, o arguido AA viu anunciado no sítio “OLX” a venda do veículo automóvel, de marca “…", modelo …..", de cor …..e de matrícula …-…-SX, do qual era dono LL, pelo preço de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); 66. Nesse mesmo dia 01 de Maio de 2016, o arguido AA e LL encetaram negociações relativas à compra e venda do dito veículo automóvel; 67. Ainda nesse mesmo dia 01 de Maio de 2016, sem que o arguido AA tivesse visto o mencionado veiculo automóvel, aquele acordou com LL a entrega do mesmo, contra o recebimento de € 7.000,00 (sete mil euros); 68. Ainda nesse mesmo dia 01 de Maio de 2016, pelas 20 horas e 30 minutos, os arguidos AA e BB encontraram-se com LL no posto de abastecimento de combustível……, local onde, depois de então ver o supra identificado veículo, todos combinaram encontrar-se no dia 05 de Maio de 2016, na Conservatória do Registo Predial e Civil - Secção do Registo Automóvel, para procederem à transferência da propriedade do mesmo, contra a entrega de € 7.000,00 (sete mil euros); 69. Já na Conservatória, depois de os arguidos AA e BB se terem inteirado que sobre o supra identificado veículo não pendia qualquer ónus ou encargo, a arguida BB entregou a LL a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), em notas do Banco Central Europeu; 70. Após o que os arguidos AA e BB, que previamente haviam combinado um com o outro que a propriedade do dito veículo automóvel ficaria registada a favor da arguida BB, assim procederam, tendo esta assinado a declaração de compra e venda no lugar destinado ao comprador, após o que a entregaram na Conservatória nesse mesmo dia 05 de Maio de 2016; 71. Ao adquirirem o veículo automóvel supra identificado, agiram os arguidos AA e BB com o intuito de mascarar, convertendo em bem cuja detenção é legítima, a origem ilícita do dinheiro que aplicaram na respectiva compra daquele; 72. Sabiam arguidos AA e BB que os supra mencionados € 7.000,00 (sete mil euros) que haviam entregue a LL, em numerário, eram o resultado directo e de proveniência ilícita e, todavia, não se coibiram de, através da aquisição daquele, procederem à respectiva camuflagem e, assim, tentarem obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem, o que conseguiram; 73. Ao terem actuado da forma descrita os arguidos AA e BB agiram de forma deliberada, livre e consciente, mediante plano previamente elaborado e, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 74. No dia 17 de Janeiro de 2017, as Autoridades Policiais e Judiciárias do Reino de Espanha apreenderam à ordem do Processo Judicial n.° 595/16, do Julgado de Instrução n.° 4, de Pamplona, aos aí arguidos MM, NN, OO, PP e QQ, as armas de fogo a seguir identificadas, as quais não se encontravam distribuídas a nenhum agente da Polícia de Segurança Pública Portuguesa:
75. Os arguidos AA, e CC haviam vendido as referidas três pistolas aos ali arguidos MM, NN, OO, PP e QQ; 76. Nesse dia 17 de Janeiro de 2017, à ordem desse mesmo processo judicial n.° 595/16, do Julgado de Instrução n.° 4, de Pamplona, Autoridades Policiais e Judiciárias do Reino de Espanha apreenderam à ordem do Processo Judicial n° 595/16, do Julgado de Instrução……, aos arguidos MM, NN, OO, PP e QQ, juntamente com as três armas de fogo acima identificadas, 262 (duzentos e sessenta e dois) fardos de haxixe, com o peso aproximado de 6.500,00 quilos (seis mil e quinhentos quilogramas); 77. No dia 25 de Janeiro de 2017, pelas 19 horas e 30 minutos, na esplanada da confeitaria denominada “O ……", sita na Rua……, União de Freguesia……, a P.S.P. desta Cidade apreendeu a RR a pistola de marca: 35 GLOCK Modelo 19, de calibre 9 mm. com o número de série MCV …. 78. Juntamente com 2 (dois) carregadores da mesma marca, arma e carregadores esses que eram propriedade do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional………; 79. Os arguidos AA e CC haviam vendido a pistola e os canegadores supra identificados ao ali arguido RR; 80. Por Acórdão proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° 1/17……, ao qual foi então Apenso o Inquérito n.° 41/17……, do Juízo Central Criminal do Tribunal Central da Comarca……, proferido no dia 22 de Março de 2018, transitado em julgado no dia 30 de Abril de 2018 os ali arguidos: - SS foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21. °, n.º l, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito ao regime de prova; - TT foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; - RR foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, al. a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de três anos de prisão e pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231°, n °1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo; - UU, pela prática de um crime detenção de estupefaciente para consumo próprio, p. e p. pelo artigo 40.°, n.° 2, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa àquele diploma na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de 10 euros, perfazendo o montante global de seiscentos euros; - VV, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto e unido pelo artigo 86.°, n.° 1, al. c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; 81. No dia 5 de Abril de 2017, as Autoridades Policiais e Judiciárias do Reino de Espanha apreenderam à ordem do Processo de Diligências Policiais n° 1732/17, de 17 de Janeiro de 2017, ………, da Brigada Central de Estupefaciente, a qual foi remetida ao Julgado de Instrução……, a arma de fogo a seguir identificada, a qual não se encontrava distribuída a nenhum agente da Polícia de Segurança Pública Portuguesa: 39 GLOCK 19/Cal. 9 MM. NSD …. 82.Processo esse no qual se investigava o crime de tráfico de estupefacientes; 83.Os arguidos AA e CC haviam vendido a referida pistola aos arguidos desse Processo; 84. Em data não concretamente apurada do período compreendido o dia 09 de Novembro de 2015 e o dia 18 de Fevereiro de 2018, WW obteve as armas de fogo, acompanhadas dos respectivos estojos e manuais de instruções a seguir identificadas, com a inscrição “Força de Segurança”, com o intuito de as revender: 4 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ … 7 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ … 20 GLOCK 19/Cal. 9 MM. MCV …. 85. Os arguidos AA e CC haviam vendido tais pistolas ao referido WW, para que estes a revendesse a terceiros; 86. No dia 18 de Fevereiro de 2018, na Rua………, em……, as Autoridades Policiais e Judiciárias da República Portuguesa apreenderam a WW, à ordem do Inquérito n.° 1959/17…, as armas de fogo, acompanhadas dos respectivos manuais e um dos três estojos acima descritos, as quais não se encontravam distribuídas a nenhum agente da Polícia de Segurança Pública Portuguesa; 87. No Inquérito n.° 1959/17…… o Ministério Público imputou aos ali arguidos XX, YY, ZZ, WW e AAA a prática, em autoria material, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.°, n.° 1, ais. j), ae), ad) e az), 3.°, n.° 2, ais. a), b), 1) e u) e n.°s. 3 e 4, al. b) e n.° 5, al. c), e 86°, n.° 1, ais. a) c) e d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro; 88.WW detinha e guardou as referidas armas de fogo, acompanhadas dos respectivos manuais de instruções, conhecia as suas características e bem sabia que a sua compra e a sua posse para posterior cedência, a qualquer título, não lhe eram permitidos por lei; 89. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido AA detinha e guardava consigo na residência sita na Rua………, todos eles relacionados com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos: -na mesa-de-cabeceira do seu quarto, 1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “…", de cor ……, com o IMEI: ………52, com o cartão SIM com as inscrições “NOS" com o n.° ………58 correspondente ao contacto telefónico com o n° ……….87, com capa de protecção transparente, no valor de € 100,00 (cem euros); -dentro do armário guarda-roupa do seu quarto: -1 (uma) mira telescópica, de marca “Majesty", de cor …, com o n.° ……47, no valor de € 100,00 (cem euros); -1 (uma) mira telescópica, de marca “Walther", modelo ……, de cor ……, no valor de € 100,00 (cem euros); -1 (uma) mira laser, de marca “Walther", de cor …… com o n.° ……32, no valor de € 100,00 (cem euros); -2 (duas) caixas de lanterna, de marca “Glock", com 1 (uma) lâmpada de reserva cada uma, no valor de € 100,00 (cem euros); -1 (um) machado, de marca “Elite Force”, de cor ......... e respectiva bolsa de acondicionamento, também conhecido por “….”, com o comprimento total de 42 cm., constituído por uma cabeça com uma lâmina perfurante e contusa, com 10 cm. de comprimento de um lado e por um martelo contuso, do outro lado, no valor de € 100,00 (cem euros); -1 (um) escovilhão, no valor de € 3,00 (três euros); -1 (um) bipé de estabilidade pata ainia de íbgu, nu valor de € 15,00 (quinze euros); -1 (um) suporte de lanterna, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (uma) carabina, de marca “Walther G22”, com o n.° ……29, de calibre .22 LR (Long Rifle), de cor ……, de um cano, estriado, com o comprimento de 51 cm., de funcionamento semiautomático, com a configuração/aparência de armamento militar, com 2 (dois) carregadores, bolsa de acondicionamento e duas chaves para montagem e desmontagem da arma, em bom estado de conservação; -1 (um) livrete com o n.° ……52 correspondente à arma “Walther” com o n.° ……29, em nome de AA, no valor de € 10,00 (dez euros); -na sala de estar: -numa estante, 1 (uma) faca de mato marca “A1TOR”, modelo “…”, de cor……, com o n.° ……80 e respectiva bolsa de acondicionamento, com o comprimento total de 31 cm., dotada de uma lâmina corto-contundente e perfurante com o comprimento de 18,5 cm.; - junto ao sofá, 1 (um) computador portátil de marca “HP”, modelo “……", de cor cinza e preta, com o número de série ……XS, com a respectiva bateria e cabo de alimentação, no valor de € 200,00 (duzentos euros); -na arrecadação: -1113 (mil cento e treze invólucros), de calibre 9 mm., sem valor comercial; -577 (quinhentos e setenta e sete) invólucros, de calibre 7,65 mm., sem valor comercial; -78 (setenta e oito) invólucros, de calibre .38 mm., sem valor comercial; -281 (duzentos e oitenta e um) invólucros, de calibre 6.35 mm., sem valor comercial; -10 (dez) invólucros, de calibre 7.62 mm., de salva, sem valor comercial; -44 (quarenta e quatro) invólucros, de calibre .32 mm., sem valor comercial; -21 (vinte um) invólucros, de calibre desconhecido, sem valor comercial; -7 (sete) invólucros, de calibre 223 mm., de salva, sem valor comercial; -3 (três) invólucros, de calibre 357mm., sem valor comercial; -154 (cento cinquenta e quatro) invólucros, de calibre .22 mm., sem valor comercial; -4 (quatro) invólucros, de calibre .45 mm., sem valor comercial; -14 (catorze) munições de salva/sem projéctil, de calibre desconhecido, sem valor comercial; 90. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido AA detinha e guardava consigo no sótão da residência, sita na Rua……., relacionado com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos, 1 (uma) mala de transporte de arma de fogo, de marca “Walter”, de cor……, sem valor comercial; 91. No dia 19 de Dezembro de 2018, os arguidos AA e BB detinham consigo, parado na Rua………, proveniente da actividade que desenvolvida nos termos supra descritos, o veículo automóvel, de marca “…”, modelo……, de cor……., de matrícula …..-….-SX; 92. O arguido AA sabia que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, não podia deter consigo o machado acima devidamente identificado, nem tinha quaisquer motivos para o deter e bem sabia que o mesmo era passível de ser utilizado como instrumento de agressão contra a vontade de qualquer pessoa com quem viesse a entrar em litígio; 93. O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua supra descrita conduta era censurada proibida e punida por lei penal; 94. Não obstante ter sido detido à ordem do Inquérito n.° 661/17…… no dia 17 de Dezembro de 2018, o arguido CC havia deixado e guardado consigo na residência sita na Rua………., todos eles relacionados com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos, local onde foram encontrados no dia 19 de Dezembro de 2018: -no quarto: -38 (trinta e oito) notas de € 20,00 (vinte euros), no montante de € 760,00 (setecentos e sessenta euros); -10 (dez) notas de € 50,00 (cinquenta euros), no montante de 500,00 € (quinhentos Euros): -na cozinha: -1 (um) telemóvel, de marca “NOKIA”, de cor ……, com o IMEI ………47, no valor de € 20,00 (vinte euros); -1 (um) telemóvel, de marca '‘NOKIA”, de cor ……, com o IMEI ………18, no valor de € 20,00 (vinte euros); -5 (cinco) notas de € 20,00 (vinte euros), no montante de € 100,00 (cem euros); -1 (um) pedaço de papel, nele estando aposto, o número +………….76; -na sala de estar: -1 (um) disco externo, de marca “Toshiba”, de cor ........., no valor de € 30,00 (trinta euros); -1 (um) tablet, de marca “Samsung”, de cor ........., com capa, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); -1 (um) cartão de memória, de marca “Scan Disk”, com a capacidade de 64 GB, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (uma) torre de computador, de marca “CoolerMaster", no valor de € 100,00 (cem euros); -na arrecadação: -1 (uma) espingarda de pressão de ar, de marca “GAMO”, de calibre 5.5mm. com mira telescópica, no valor de € 100,00 (cem euros), com um cano de 52 cm. de comprimento, estriado, de tiro a tiro, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; -1 (uma) pistola de pressão de ar, de marca “PHOENIXG50", de calibre 4.5mm., no valor de € 20,00 (vinte euros), com um cabo, estriado, de 16 cm. de comprimento, de tiro a tiro, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; -1 (uma) pistola de marca e referência “PT85 BLOWBACK GAMO n°………92”, de calibre 4.5mm., sem carregador, com respectiva bolsa de transporte, de marca “VEJA” e duas botijas de gás, no valor de € 100,00 (cem euros), com um cano, de 12,5 cm. de comprimento, estriado, semiautomático, em mau estado de conservação; 95. As quantias pecuniárias supra identificadas, detidas pelo arguido CC nos termos descritos, eram resultantes da venda das pistolas que eram pertença do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional………, que o arguido AA lhe havia entregue para vender nos termos supra referidos; 96. 0 arguido CC sabia que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar- acima descritos, não podia deter consigo aquela espingarda de pressão e ar e as pistolas de pressão de ar, por não ter previamente obtido junto da P.S.P. a respectiva autorização de compra para o efeito; 97. O arguido CC agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram censuradas proibidas e punidas por lei penal; 98. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido DD detinha e guardava consigo na residência sita na Rua…………: -10 (dez) cartuchos, de cor verde, de marca “IPM”, de calibre 12, carregados com chumbo n.° 6, do mesmo calibre, no valor de € 4,00 (quatro euros), em razoável estado de conservação; 99. Não obstante ter sido detido à ordem do inquérito n.° 661/17……, no dia 17 de Dezembro de 2018, o arguido CC, havia deixado e guardado numa gaveta de um armário, sito na cave da residência sita Rua……………, relacionados com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos, local onde foram encontrados no dia 07 de Fevereiro de 2019: - um folheto, intitulado, “Instruções de Manuseio para Glock” Pistolas Semiautomáticas, com referência de impressão …….07, constituído por 16 folhas (32 páginas), contendo o mesmo os capítulos relativos a Advertências, índice, Descrição Geral, Características Principais, Quadros com os dados técnicos de pistolas da mesa Marca, Acessórios, Funcionamento da Pistola Glock, Lista de componentes das pistolas “Glock”, Vista Explodida, Dispositivos de Segurança, Desmontagem e Montagem, Instruções de Segurança e Garantia e Verificação dos Dispositivos de Segurança, no estado de novo, sem sinais de ter sido alguma vez usado, que é parte integrante do conteúdo que compõe o “Pack - Pistola Glock”, caixa de transporte, ferramentas de manutenção, limpeza e livros de instruções; -Um folheto Informativo, com registo de impressão …….1U, relativo a pistolas “Glock” com bloqueio do gatilho, constituído por duas folhas (4 páginas), com instruções de segurança relativas a pistolas da mesma marca na versão esquerdina e versão destra e ainda esquema em vista explodida (peças/componentes individualizados), no estado de novo, sem sinais de ter sido alguma vez usado, que é parte integrante do conteúdo que compõe o “Pack - Pistola Glock”, caixa de transporte, ferramentas de manutenção, limpeza e livros de instruções; 100. O arguido DD sabia que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, não podia deter e guardar consigo os supra identificados cartuchos de caça carregados, por não ser possuidor de licença de uso e porte de arma do respectivo calibre 12, assim como dos respectivos cartuchos; 101. O arguido DD agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que esta sua supra descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal; 102. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido EE detinha e guardava consigo na residência sita na Rua……; -1 (um) computador portátil, de marca "ACER”, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", de cor ........., com os IMEIS ……….77 e …………7/4, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); - 1 (uma) caixa metálica, contendo, no seu interior, resina de canabis, com o peso líquido de 7,663 (sete vírgula seiscentos e sessenta e três gramas), correspondentes a 13 (treze) doses médias individuais para consumo, com o grau de pureza de 8,5%; 103.O arguido EE agiu de forma deliberada, livre e consciente, quer ao adquirir o produto estupefaciente supra referido, quer ao conservá-lo em seu poder nas condições e circunstâncias referidas, conhecia as suas características e bem sabia que a sua compra e a posse, ainda que exclusivamente para seu consumo pessoal, por um período superior a dez dias, de produto com as características daquele que consigo detinha, por quem não se encontre autorizado para tal, sabendo serem censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 104.O arguido EE agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que esta sua supra descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal; 105.No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido GG detinha e guardava consigo na residência sita na Rua………: -€ 910,00 Euros (novecentos e dez euros), subdivididos em 33 (trinta e três) notas de € 20,00 (vinte euros) e em 25 (vinte e cinco) notas de € 10,00 (dez euros); -1 (um) tablet, de marca “Lenovo”, modelo “……", de cor ......... com N/S …… AV com ecrã estalado no meio e partido no canto inferior esquerdo, no valor de € 5.0 (cinco euros); -3 (três) pedaços de resina de canabis, com o peso líquido de 33,367 (trinta e três vírgula trezentos e sessenta e sete) gramas, correspondentes a 154 (cento e cinquenta e quatro) doses médias individuais para consumo, com o grau de pureza de 22,3%; - 1 (um) computador portátil, de marca “SONY”, modelo “……, de cores cinza e vermelha com o número de série ………11 e respectivo carregador, no valor de € 30,00 (trinta euros); -1 (uma) balança de precisão, de marca "Diamond”, modelo “…”, no valor de € 5.0 (cinco euros); 106. Mais foi apreendido na citada residência: -1 (uma) carabina, de marca “Winchester Ranger ……", com o número …34 e respectivo Livrete ……16, em nome de BBB, com um cano de 51 cm. de comprimento, estriado, de percussão central, de repetição, com depósito para seis munições, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em razoável estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “Beneli Armi Federico”, de calibre 12, com o n.° …...97 e inscrição “……”, com um cano de 61 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “SKB”, de calibre “12", “SKB” com o n.° ……98 e respectiva mala em pele de cor ……, com um cano de 71 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em razoável estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “Beneli Armi Prémio”, de calibre 12, com o n.° ……68 e inscrição ……00 Buttega C. Liervanelli” e respectiva mala em pele de cor …… com pelo por dentro, com um cano de 61 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “Beneli Armi Urbino", de calibre 12, com o n.° …….02 e inscrição Lateral “…….. 80" e respectiva mala em pele de cor ……, cum um cano de 70 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “LAMBER”, de calibre 12, de um cano com o n.° ……39 e respectiva mala em pele de cor verde e pelo por dentro e livrete n.° ……70, 1986-02-25, em nome de GG, com um cano de 65,5 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em razoável estado de conservação; -1 (um) Livrete n.° ……07, em nome de BBB relativamente a uma arma de caça com número ………71; -1 (um) Livrete n.° ……17, em nome de BBB relativamente a uma arma de caça com número ……27; -1 (um) Livrete n.° ……40, em nome de BBB relativamente a um revólver de marca “Smith & Wesson”, de calibre .32, de 6 tiros, cujo paradeiro se desconhece, em nome de BBB; -7 (sete) cartuchos, de calibre 12, da marca “IPM”, carregados com chumbo n.° 7,5, de calibre 12, de cores dourada e negro, em razoável estado de conservação; -1 (uma) caixa de cinquenta munições, de marca “FMJ 7.65 Browning/,32 Auto” contendo no seu interior 42 (quarenta e duas) munições de calibre 7,65 mm. Browning, sendo 12 (doze) do meso calibre, de salva ou sem projéctil, próprias para serem utilizadas em armas de fogo curtas, de repetição e semiautomáticas, em razoável estado de conservação; 107. O arguido GG destinava a canabis supra identificada à sua venda a terceiros, consumidores de tal substância; 108. O arguido GG conhecia as características da “cannabis” que detinha e bem sabia que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, não lhe eram permitidos; 109. A quantia pecuniária supra identificada, detida pelo arguido GG nos termos supra descritos, era resultante da venda de cannabis; 110. A balança detida pelo arguido GG nos termos supra descritos, era por este destinada à pesagem de doses de cannabis; 111. O arguido GG agiu deliberada livre e conscientemente bem sabendo que estas as suas supra descritas condutas eram censuradas proibidas e punidas por lei penal; 112. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido II detinha e guardava consigo na residência sita na………: -Um saco de plástico transparente, contendo no seu interior 51 (cinquenta e um) gramas de folhas de canabis, correspondentes a 113 (cento e treze) doses médias individuais para consumo, com o grau de pureza de 11,1 %; -€ 980,00 (novecentos e oitenta euros); 113.O arguido II destinava a canabis supra identificada à sua venda a terceiros, consumidores de tal substância; 114.O arguido II conhecia as características da canabis que detinha e bem sabia que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, não lhe eram permitidos; 115.A quantia pecuniária supra identificada, detida pelo arguido II nos termos supra descritos, era resultante da venda de cannabis; 116.O arguido II agiu deliberada livre e conscientemente bem sabendo que estas suas supra descritas condutas eram censuradas proibidas e punidas por lei penal; 117.No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido II detinha e guardava consigo, no interior do veículo automóvel, de marca “…”, modelo “320”, de matrícula …-…-530, parado na………; -na parte inferior do banco da frente, destinado ao passageiro, um bastão em borracha, de forma cilíndrica, de cor ........., com o comprimento de 47,2 cm., em razoável estado de conservação e em condições de ser utilizado; possui no seu interior uma mola em metal, que lhe confere robustez e flexibilidade, possuindo, numa das extremidades (zona da empunhadura) uma anilha metálica, própria para aplicar uma fíta/corrente/corda, de modo a que, quando utilizado, não se perca o contacto com o mesmo; na ponta oposta possui uma série de pontas rígidas, formadas através de um molde de borracha, que potenciam o efeito de uma eventual agressão; -na parte inferior traseira do banco da frente, destinado ao passageiro, um martelo de orelhas, com o cabo em madeira, no valor de € 1,00 (um euros), em mau estado de conservação; 118. O arguido II sabia que não podia deter consigo o bastão acima identificado, nem tinha quaisquer motivos para o deter, sendo certo que o mesmo era passível de ser utilizado como instrumento de agressão contra a vontade de qualquer pessoa com quem viesse a entrar em litígio; 119. O arguido II agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal; 120. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido HH detinha e guardava consigo na residência sita………: -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “……”, de cor branca, com o IMEI …………60, com cartão da operadora “MEO", sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “………", de cor branca, com o IMEI …………13, com bateria, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Yezz”, de cor ........., com os IMEIs ………32 e ………24, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “………", de cor ........., com o IMEI ………42, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", modelo “……”, de cor ........., com o IMEI ………48, com bateria, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", de cor……, sem IMEI visível, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “……”, de cor……, com o IMEI ………28, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Vodafone", de cor ........., com o IMEI ………12, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (um) IPod, de marca “Apple", de cor……, com o número de série …….P9, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (um) disco rígido, de marca “Toshiba", modelo “……”, com o número de série ……4A, no valor de € 5,00(cinco euros); -3 (três) chaves, sem valor comercial; -35 (trinta e cinco) notas de 6 20,00 (vinte euros), no montante de € 700,00 (setecentos euros); -12 (doze) notas de € 10,00 (dez euros), no montante de € 120,00 (cento e vinte euros); -1 (uma) nota de € 50,00 (cinquenta euros); -3 (três) carteiras de pó solúvel designado “REDRATE”, produto utilizado como “produto de “corte” na preparação de doses de cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) planta, com folha de canabis, com o peso líquido de 6,266 (seis virgula duzentos e sessenta e seis) gramas; -2 (duas) embalagens de cocaína, com o peso líquido de 1,696 (um vírgula seiscentos e noventa e seis) gramas; -1 (um) pedaço de resina de canabis, com o peso líquido de 0,539 (zero vírgula quinhentos e trinta e nove) gramas; -1 (uma) navalha, com cabo de cor ……, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) navalha com cabo de cor ……, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) faca de cozinha, com cabo de cor ……, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) balança de precisão, de cor cinzenta, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (um) moinho de café, de marca “Kiwi", de cor ……, com resíduos de cocaína, sem valor comercial; -€ 670,00 (seiscentos e setenta euros) em notas do Banco Central Europeu; 121. O arguido HH destinava a canabis e a cocaína supra identificadas à sua venda a terceiros, consumidores de tais substâncias; 122. O arguido HH conhecia as características da canabis e da cocaína que detinha e bem sabia que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, não lhe eram permitidos; 123. As quantias pecuniárias supra identificadas, detidas pelo arguido HH nos termos supra descritos, eram resultantes da venda de “cannabis" e de “cocaína 124. As carteiras em pó solúvel com a designação “Redrate", as navalhas, a faca, a balança e o moinho de café, detidos pelo arguido HH nos termos supra descritos, foram por este utilizados no corte, na divisão, pesagem e mistura de cannabis e cocaína, respectivamente; 125. O arguido HH agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que estas suas supra descritas condutas eram censuradas proibidas e punidas por lei penal; 126. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido FF detinha e guardava consigo na residência sita na………: -no escritório - 1 (um) telemóvel de marca “Samsung”, de cor ........., sem cartão SIM e com o IMEI ………7/8, no valor de € 60,00 (sessenta euros); -no quarto do casal, no interior de uma gaveta da cómoda: - 4 (quatro) caixas de munições, de marca “Federal Cartridge”, de calibre 32 Magnum, no total de 98 (noventa e oito) munições; -1 (uma) caixa de munições, de marca “FIOCCHI”, de calibre .32 “Smith & Wesson”, contendo 6 (seis) munições; -2 (duas) munições, de marca “GFL / WIN”, de calibre 6,35 mm; -2 (dois) cartuchos de chumbos, de marca “Globalshot”, de calibre 12; -no interior de uma mala de viagem, “tipo Trolley”, de marca “SAMSONITE”, de cor ……, 900.000 (novecentos mil) West African CFA (moeda Guineense), composto por 80 (oitenta) notas de 10.000 (dez mil) West African CFA e 20 (vinte) notas de 5000 (cinco mil) West African CFA; -na marquise junto da cozinha: -no interior de uma mala de senhora, que se encontrava no cimo da máquina de lavar, € 100.000.00 (cem mil euros), constituídos por 200 (duzentas) notas de notas de € 500,00 (quinhentos euros) e, ainda, € 10.000,00 (dez mil euros), constituídos por 100 (cem) notas de € 100,00 (cem euros), no montante global de € 110.000,00 (cento e dez mil euros); 127. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido FF detinha e guardava consigo na arrecadação das instalações da sociedade “A.............., Unipessoal, Lda.”, da qual é sócio e único gerente, sitas em……: -2 (duas) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas, com 25 cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “TopTarget - Rio”, perfazendo o total de 500 (quinhentos) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “J&G - Excopesa” perfazendo o total de 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos; -11 (onze) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “Star Team Evo - Rio”, perfazendo o total de 2750 (dois mil setecentos e cinquenta) cartuchos; -3 (três) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “super Trap”, perfazendo o total de 750 (setecentos e cinquenta) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo no seu interior 9 (nove) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “Star Team Evo - Rio”, perfazendo o total de 225 (duzentos e vinte e cinco) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “J&G - Excopesa”, perfazendo o total de 25 (vinte e cinco) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “Redstar - Rio”, perfazendo o total de 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos; 128. No dia 25 de Janeiro de 2019, …………, o arguido FF detinha e guardava no interior do contentor expedido em nome da sociedade “A..............., Unipessoal, Lda.”, da qual é sócio e único gerente, com destino ao terminal de contentores ……. para envio à ..................., colocado em cima da galera do veículo automóvel, pesado de mercadorias, de matrícula …-NZ-…, já selado com o selo n.° ……39, misturados por e entre caixas de ovos: -2 (duas) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “super Trnp”, perfazendo o total de 500 (quinhentos) cartuchos; -3 (três) caixas, contendo 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “Redstar - Rio”, perfazendo o total de 750 (setecentos e cinquenta) cartuchos; 129. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido FF detinha e guardava consigo, em……, a quantia de € 905,00 (novecentos e cinco euros), constituída por em 8 (oito) notas de € 100,00 (cem euros), 5 (cinco) notas de € 20,00 (vinte euros) e 1 (uma) nota de € 5,00 (cinco euros); 130. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido FF detinha e guardava consigo, em………, no interior do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca "Renault”, modelo “Megane”, de matrícula …-0C-…: -no porta-luvas: -1 (um) revólver, de marca “Smith & Wesson”, de calibre .32 Magnum, com o n.° …….62, de cor ......... e punho em madeira, de um cano, com 10,5 cm. de comprimento, de percussão central, de repetição em boas condições de funcionamento e em razoável estado de conservação; -6 (seis) munições, de calibre .32 S.W, de marca “GFL”; -1 (uma) bolsa de transporte de arma em cabedal; -no tablier, no interior de uma carteira: -1 (um) livrete de manifesto de arma com o n.° ……02, emitido a 2017.11.7, em nome de FF, relativo à arma de marca F.N. - Hesrstal Belgique, Calibre .12 GA, com o n.° ……71; -1 (um) livrete de manifesto de arma com o n.° ……02, emitido a 2015.08.06, em nome de FF, relativo à arma de marca Smith e Wesson, Calibre .32 Mag, com o n.° ……62; -1 (um) livrete de manifesto de anua com o n.° ……02, emitido a 2017.11.8, em nome de FF, relativo à arma de marca Renato Gamba, Calibre 12 GA, com o n.° ……99; - (um) livrete de manifesto de arma com o n.° ……02, emitido a 2017.11.07, em nome de FF, relativo à arma de marca FN Browning, Calibre 6.35 mm, com o n.° ……..74; 131. O arguido FF e CCC declararam ao Estado Português - Ministério das Finanças: -relativos ao ano de 2015, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 45.618.83 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos); -relativos ao ano de 2016, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 45.918.83 (quarenta e cinco mil novecentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos) e rendimentos de € 500,00 (quinhentos euros), relativos a rendimentos da Categoria G; -relativos ao ano 2017, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 46.242,77 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos); 132. Ao ter actuado da forma descrita, o arguido FF propunha-se transportar e entregar os cartuchos e munições com destino e sua venda na ..............., sem que para isso estivesse autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles, actuação essa que tomou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas em censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 133. Os factos praticados pelo arguido AA são particularmente graves, uma vez que o mesmo violou a fidelidade reclamada pelas suas qualidades de Agente da Polícia de Segurança Pública e de responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional ……… e violou, com as suas condutas e desempenho não profissionais, as regras e exigências de legalidade, objectividade, imparcialidade e independência que devem nortear o exercício de funções públicas; 134. A personalidade do arguido AA, manifestada nos factos por si praticados e o elevado grau de culpa colidem com os fins institucionais de cargos públicos, de onde resulta a incompatibilidade absoluta entre as acções praticada e a sua manutenção no exercício de funções públicas, bem como de qualquer outro cargo público cujo exercício pressuponha a observância e o respeito daqueles deveres, por inexistência de condições de dignidade, probidade e confiança; 135. Todos os arguidos actuaram sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; Mais se provou que: 136. Por conta da conduta imputável ao arguido AA o Estado Português, sofreu o prejuízo global no valor de € 20.473,62 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), correspondente ao prejuízo total sofrido pelo Estado, corporizado pelo Ministério da Administração Interna, pela subtracção das armas de fogo, pistolas “Glock”, propriedade do Estado Português, cujo uso estava destinado às forças de segurança; Igualmente se provou: 137. Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta; 138. Do relatório social do arguido AA, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: - “na data dos factos, o arguido AA residia com o cônjuge e a enteada, actualmente com 17 (dezassete) anos, na actual morada, numa habitação arrendada, na……, zona sem registo de problemáticas sociais de relevo. A dinâmica familiar do agregado regia-se, como no presente, por laços de afectividade e coesão, dispondo de uma condição económica confortável decorrente das actividades laborais do casal. O arguido tem dois filhos, fruto de uma relação marital anterior, actualmente com 8 (oito) e 16 (dezasseis) anos de idade, com os quais não se relaciona, por se ter incompatibilizado com a progenitora dos mesmos. Ainda assim, obtém informações sobre os menores através dos seus pais, que convivem regularmente com eles; - o arguido é oriundo de uma aldeia rural do distrito……, onde cresceu no seio de uma família afectiva e funcional, constituída pelos pais e um irmão, num contexto económico sustentável. Completou o 12. ° ano de escolaridade, tendo conciliado a actividade escolar com actividades laborais, desde os 14 (catorze) anos de idade, coadjuvando a mãe nos trabalhos……, durante os períodos de férias escolares, que permitiam complementar os rendimentos da actividade laboral do pai, principal fonte de rendimento do agregado. Motivado em obter autonomia financeira, iniciou o seu percurso laboral, após conclusão da escolaridade, com 18 (dezoito) anos de idade, primeiro como …. e, mais tarde, como……. Foi admitido na Polícia de Segurança Pública, como agente, com 22 (vinte e dois) anos de idade, funções que desempenhou até ser detido à ordem do presente processo; - durante os 18 (dezoito) anos de carreira, o arguido foi progredindo, tendo desempenhado funções em algumas esquadras da P.S.P., numa carreira de tiro móvel, na secção de correspondência da Direção Nacional e, por último, na Subsecção...……; - em Março de 2018, o arguido ingressou como estagiário no……, tendo estado, anteriormente, no………. Em Dezembro do mesmo ano, integrou o quadro activo, como ……. até passar ao quadro de reserva no dia 01.01.2019, na sequência do presente processo. Desempenhava ainda funções………, por conta própria, em várias áreas, de que se destaca………... Para tal, tem vindo a realizar vários cursos de formação que lhe conferiram a devida qualificação e certificação. Na sequência da eclosão do presente processo, em fevereiro de 2017, foi suspenso das suas funções durante……, findos os quais, foi readmitido como agente numa esquadra……, onde exerceu funções até Dezembro de 2018, data em que foi preso preventivamente no âmbito do presente processo. Em 25-05-2020, a medida de coação foi desagravada para OPHVE, contexto em que o arguido tem evidenciado uma conduta adequada e adaptada, aquiescendo às orientações transmitidas pelos profissionais desta Equipa de Vigilância Eletrónica; - o arguido manifesta incompreensão relativamente às medidas de coação privativas de liberdade aplicadas, que sente como desproporcionais e injustas. Mais concretamente, revela angústia e intimidação face à experiência de reclusão em estabelecimento prisional que sente que colide com a profissão que exerce e com os valores que defende, considerando-a uma ameaça à sua segurança e integridade física e psicológica; - apresenta um enquadramento familiar harmonioso e coeso, beneficiando do apoio da companheira e da enteada que lhe disponibilizam o suporte de que necessita. O agregado dispõe de uma situação económica equilibrada, decorrente dos rendimentos da actividade do cônjuge, como…………, e da remuneração que o arguido aufere da P.S.P. (penalizada em 1/6), a que acresce ainda o apoio financeiro mensal dos pais daquele e o recurso a poupanças do casal. O arguido realçou, no entanto, que os rendimentos do seu agregado decresceram significativamente, uma vez que deixou de exercer as várias funções remuneradas que complementavam o seu rendimento mensal, antes da eclosão do presente processo, tais como gratificados e acções de formação……... -iniciou, enquanto se encontrava em prisão preventiva, a frequência do primeiro ano da licenciatura………, mostrando-se investido e motivado na realização dos exames finais de semestre que se encontram a decorrer via online; -o arguido apresenta problemática …… e doença decorrente de intoxicação por metais pesados. Relativamente a esta última patologia, encontra-se a decorrer um processo de avaliação de eventual doença profissional, porque a causa estará relacionada com o seu exercício de funções na carreira………; -apresenta-se como um indivíduo dinâmico, determinado e empreendedor, com facilidade ao nível da comunicação e do relacionamento interpessoal, focado na progressão na carreira profissional, bem como na obtenção de rentabilidade financeira. No entanto, recorre a um discurso assente maioritariamente na valorização dos aspectos positivos da sua trajectória de vida, evidenciando dificuldades em lidar com contrariedades e frustrações. Em termos futuros, não se perspectivam alterações ao nível do enquadramento sociofamiliar, contudo, a nível profissional o arguido verbalizou sentir-se desiludido com a instituição que integra, ponderando passar a exercer actividade laborai alternativa; -o processo de socialização do arguido decorreu num contexto afectivo e securizante que lhe proporcionou a aquisição de competências pró sociais e direccionadas para a sua autonomização, não existindo registos ou indicadores de comportamentos disruptivos em fases anteriores da sua trajectória de vida; -apresenta dinamismo e empreendedorismo a nível laboral, assentando o seu percurso na procura de melhores condições de vida, bem como na ascensão económica e profissional. Ainda assim, no seu discurso evidencia dificuldades em lidar com contrariedades e frustração; -o arguido adoptou uma atitude de vitimização perante a presente situação judicial, considerando o presente processo como nefasto em vários planos da sua vida, com especial revelo na esfera familiar, económica e profissional, mostrando-se, no entanto, confiante face ao respectivo desfecho; -beneficia de um enquadramento familiar estruturado que se estende à família alargada e que lhe tem garantido um suporte incondicional. Realça-se, no entanto, que o seu cônjuge é coarguida no presente processo”; 139.O arguido beneficia de uma imagem de empenho e dedicação no seio das suas relações pessoais e sociais; (...)»
B. Matéria de direito 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Compulsado o recurso apresentado, verificamos que o arguido fundamenta-o no entendimento de que a prova produzida não permite que se chegue à matéria de facto dada como provada, considerando que houve uma interpretação errada dos factos, e “impondo-se, consequentemente, uma solução diferente da que consta da decisão da matéria de facto” [ponto III – E) da motivação]. Entende ainda existir uma “contradição insanável e erro notório na apreciação da prova, assim como, o (des)respeito pelo princípio “in dubio pro reo” e pelo princípio da presunção de inocência” [ponto III – F) da motivação], e concluindo que interpõe o recurso ao abrigo do disposto no art. 410.º, n.º 2 do CPP ex vi art. 434.º, do CPP. E, ao longo de toda a impugnação (da matéria de facto), apresenta argumentação contra o facto de se ter considerado que o arguido vendeu as armas que faziam parte do acervo da Polícia de Segurança Pública e que constavam do inventário que o arguido realizou quando assumiu as funções de armeiro. 2. Nos termos do art. 434.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode proceder ao reexame da matéria de direito e conhecer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sendo certo que a apreciação destes apenas pode ocorrer a partir do texto da decisão recorrida. Sendo assim, qualquer alegação relativa à matéria de facto não se enquadra dentro dos poderes de cognição deste Tribunal, pelo que não será conhecida. No entanto, isto não invalida a possibilidade de, a partir da decisão recorrida, verificar se houve ou não violação do princípio do in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência. Porém, esta apreciação estará necessariamente condicionada pela possibilidade (ou não) de recurso da decisão recorrida. Na verdade, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, apenas são recorríveis para este Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos do Tribunal da Relação que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão superior a 8 anos de prisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as condenações do arguido, sem que a alteração da matéria de facto ocorrida no ponto 8 (dado que o facto provado 95 que foi integrado, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos factos não provados, respeita a outro arguido) tivesse tido qualquer influência nos factos — e isto mesmo o afirma aquele Tribunal quando refere que “Apenas com exclusão da alteração de valor nos pontos 8 e 95, sem qualquer relevância para a decisão final, o recurso de impugnação em matéria de facto dos arguidos AA, BB e CC não merecem provimento e a decisão do tribunal de primeira instância nesse âmbito tem de se manter.” (p. 143 do ac. recorrido, sublinhado nosso). Assim sendo, esta alteração da matéria de facto não permite deixar de considerar que estamos perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação, de modo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça toda a parte da decisão referente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado em penas de prisão inferiores a 8 anos (confirmadas pela Relação sem alteração do decidido em 1.ª instância). Assim sendo, apenas é recorrível para este Supremo Tribunal a parte da decisão referente à pena única dado que, apesar da dupla conforme ocorrida, se trata de uma pena superior a 8 anos de prisão. Mas sobre a pena única nada refere o arguido, nada é impugnado ou alegado, pelo que estamos limitados no nosso poder de cognição uma vez que este é delimitado pelo âmbito do recurso interposto. Na verdade, tem sido jurisprudência unânime considerar que a alteração não relevante da matéria de facto não afasta a dupla conforme. Em anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 30.01.2020, no proc. n.º 4147/16.3JAPRT.P1.S1, Relator: Cons. Francisco Caetano) considerou-se que “Desde que a modificação da matéria de facto pela Relação não seja essencial, sem que incida na qualificação jurídico-penal do facto ilícito típico, nada obsta a que opere o critério da dupla conforme in mellius.”[3] E também na decisão de 06.01.2020 (proc. n.º 266/17.7GDFAR.E1.S1, Relator: Cons. Nuno Gomes da Silva[4]) se entendeu que: “II - A disposição do art. 400º, nº 1, al. f) consagra a regra da dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira quanto às questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita. III - Só assim não será se a decisão da 2ª instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação se modifica. Aí, como já foi afirmado, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação». IV - Nessa mesma linha de entendimento da jurisprudência também é de considerar que «toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio “in dubio pro reo”, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [e demais vícios a que se refere o nº 2 do art. 410º CPP – interpolação] violação do no 2 do art. 30º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crime em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não é susceptível de recurso para o STJ».V - Nesse sentido, já se pronunciou também o Tribunal Constitucional no Ac. nº 659/2011 (e também nos Acórdãos nºs 194/2012, 399/2013 e 290/2014 remetendo estes expressamente para a fundamentação do Acórdão nº 659/2011) decidindo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.a instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”.” Ora, também no presente caso tudo o alegado no recurso foi objeto de apreciação. Não só o arguido, no anterior recurso apresentado ao Tribunal da Relação de Lisboa, impugnou vasta matéria de facto[5] sem que, todavia, tivessem ocorrido alterações essenciais na matéria de facto provada, como alegou igualmente a existência de um erro notório na apreciação da prova[6], a violação do principio da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo quando não se utilizou prova direta[7] — alegações que foram minuciosamente analisadas no acórdão recorrido: cf. p. 114 e ss, nomeadamente p. 116-112 e p. 128-143. Acresce referir que o Tribunal Constitucional tem decidido: - “não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa” – acórdão n.º 232/2018 (Relator: Cons. Teles Pereira)[8]; e - “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.a instância não havia apreciado” – acórdão n.º 385/2011 (Relator: Cons. João Cura Mariano)[9]. Conclui-se, pois, pela verificação do requisito da dupla conforme exigido pelo disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, impondo-se a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação em tudo o que não se refira à parte da decisão recorrível, isto é, à parte da decisão relativa à pena única que é superior a 8 anos de prisão. O que constitui um entendimento na linha daquilo que vem sendo a jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal. E, não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível — “Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.o do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” (ac. do STJ de 14.03.2020, proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1, relator: Cons. Lopes da Mota)[10]. Pelo que, a apreciação de todas as questões apresentadas pelo arguido referindo-se apenas à parte do acórdão do Tribunal da Relação (que confirmou a decisão de 1.ª instância) relativa aos crimes pelos quais o arguido foi condenado em pena de prisão inferior a 8 anos e havendo dupla conforme não é admissível, pelo que o recurso deve ser rejeitado por força do disposto nos arts. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), todos do CPP.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido. Custas com 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de setembro de 2021 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) Eduardo Loureiro
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