Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P171
Nº Convencional: JSTJ00032896
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199705140001713
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADES
Tribunal Recurso: T CIRC PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 177/96
Data: 12/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS - PARTE GERAL II 1993 PAG227.
MAIA GONÇALVES IN COD PENAL PORTUGUÊS ANOTADO 10ED PÁG231.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal tem de decretar a suspensão da execução da pena quando aplicar pena de prisão não superior a três anos sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
II - A considerável diminuição da ilicitude a que se refere o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não decorre de cada um dos índices descritos na norma, separadamente considerado, antes supõe uma sua avaliação total.
III - As razões de prevenção, especial, por mais fortes que se apresentem, não permitem impôr a aplicação de uma pena que exceda a medida da culpa.