Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032896 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140001713 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADES | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 177/96 | ||
| Data: | 12/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS - PARTE GERAL II 1993 PAG227. MAIA GONÇALVES IN COD PENAL PORTUGUÊS ANOTADO 10ED PÁG231. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal tem de decretar a suspensão da execução da pena quando aplicar pena de prisão não superior a três anos sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. II - A considerável diminuição da ilicitude a que se refere o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não decorre de cada um dos índices descritos na norma, separadamente considerado, antes supõe uma sua avaliação total. III - As razões de prevenção, especial, por mais fortes que se apresentem, não permitem impôr a aplicação de uma pena que exceda a medida da culpa. | ||