Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11431/99.7TVL.SB.L2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Como decorre expressamente do art. 692.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC, “[o] acórdão da conferência [que decide da verificação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência] é irrecorrível”.
II - Como também decorre expressamente do art. 692.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC, a hipótese “de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário” é equacionável apenas quando o recurso para uniformização de jurisprudência é julgado admissível.
III - Tendo a recorrente reclamado da decisão singular que não admitiu o recurso para uniformização, ao abrigo do art. 692.º, n.º 2, do CPC, e tendo a Conferência proferido acórdão confirmando aquela decisão, não assiste à recorrente a faculdade de voltar a reclamar, sendo, designadamente, a reclamação para o pleno das secções cíveis destituída de fundamento legal.
Decisão Texto Integral:



PROC. N.º 11431/99.7TVL.SB.L2.S1
CONFERÊNCIA

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PROC. N.º 11431/99.7TVL.SB.L2.S1
CONFERÊNCIA

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: Tânia Imobiliária, Lda.
Recorrida: Hotel das Flores – Gestão e Exploração Hoteleira, S.A.

1. Notificada da decisão singular de 12.07.2019, que julgou inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto, nos termos do disposto no artigo 692.º do CPC, veio a recorrente Tânia Imobiliária, Lda., reclamar para a Conferência.

2. Reunidos em Conferência, os Juízes deste Colectivo do Supremo Tribunal de Justiça proferiram, em 27.02.2020, um Acórdão que, indeferindo a reclamação, confirmou a decisão singular de inadmissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, por não verificação dos respectivos pressupostos e, mais precisamente por não existir contradição quanto à questão de direito essencial, nos termos exigidos pela norma do artigo 688.º, n.º 1, do CPC.
Reproduz-se a parte fundamental deste Acórdão:

“Apesar de a reclamante não ter invocado nenhuma norma para enquadrar a presente reclamação, considera-se que o faz ao abrigo do artigo 692.º, n.º 2, do CPC.
Manifesta a reclamante nesta reclamação, fundamentalmente, a sua discordância quanto a duas afirmações da decisão singular, quais sejam:
1.ª) a de que não existe oposição entre os Acórdãos (Acórdão fundamento e Acórdão recorrido) pois, estando em causa saber se devia ou não ser reconhecido aos autores o direito de propriedade sobre determinadas parcelas, a divergência entre as decisões se prendeu com a prova / falta de prova deste direito de propriedade.
2.ª) a de que não existe oposição entre os Acórdãos quanto à interpretação do artigo 1344.º do CC, não sendo este, de qualquer forma, o critério decisivo de qualquer dos arestos.
Quanto à 1.ª consideração, contrapõe a reclamante que a questão jurídica fundamental é a de saber se certas parcelas pertencem a prédio de que são proprietários os autores.
Contrapõe a reclamante, quanto à 2.ª consideração, que a interpretação do artigo 1344.º do CC propugnada nos dois Acórdãos está em absoluta oposição, tendo a norma sido decisiva para o Acórdão fundamento e irrelevante para o Acórdão recorrido.
Aprecie-se.
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O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, que convoca, não apenas a formação que normalmente integra o colectivo, mas todos os juízes que desempenham funções nas secções cíveis do Supremo.
Trata-se, assim, como o designa Teixeira de Sousa, de um “recurso normativo”, contraposto ao recurso normal de revista, que se apresenta como um recurso meramente “casuístico”[1].
Atendendo a tudo aquilo que ele implica – às suas consequências jurídicas, lógicas e práticas –, a lei formula, compreensivelmente, exigências especiais para a sua admissibilidade.
Diz o artigo 688.º, n.º 1, do CPC que[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.
Enunciando, a propósito da norma, os diversos vectores fundamentais em que assenta o recurso para uniformização de jurisprudência, refere-se Abrantes Geraldes[2] à necessidade de contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e do acórdão fundamento (razão do recurso) e de oposição frontal do acórdão recorrido em relação ao acórdão fundamento.
Ora, a verdade é que, como bem se explicita na decisão reclamada, não existe esta contradição, ou seja, as duas decisões não correspondem a duas soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.
Se não, veja-se.
No Acórdão fundamento, a questão é formulada do seguinte modo:
“(…) dos factos provados resulta que os autores são os legítimos proprietários do imóvel constituído pelo lote de terreno e da moradia nele implantada?”.
Respondeu-se em sentido positivo, com base no seguinte raciocínio:

- os autores tinham inscrito no registo predial a seu favor um imóvel constituído por um lote de terreno para construção em que estava implantada uma moradia em toscos, pelo que gozavam da presunção de propriedade sobre o imóvel e a construção nele implantada;
- tendo sido realizadas obras na moradia por um terceiro, ao abrigo de contrato-promessa de compra e venda, e nenhum negócio jurídico tendo sido provado que autonomizasse ou desintegrasse o resultado destas obras do lote de terreno em que foram realizadas, a moradia assim transformada continuava a integrar-se no prédio inscrito no registo em nome dos autores e, como tal, era igualmente propriedade dos autores.

Por seu turno, no Acórdão recorrido, as questões, individualizadas no Relatório e na Fundamentação, reconduziam-se também a saber se devia ser judicialmente reconhecido à autora o direito de propriedade sobre determinadas parcelas.
Mas a resposta foi negativa, porque “os factos carreados para os autos [eram] insuficientes para afirmar que as [parcelas] [eram] parte do prédio de que a autora é titular. Não beneficiando de nenhuma causa que a dispensasse do ónus da prova, cabia-lhe, sim, o ónus de demonstrar que havia adquirido o direito de propriedade sobre as [parcelas] (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC). Mas esta aquisição – o facto ou o título aquisitivo do direito de propriedade – não resulta[va] da factualidade provada e, sendo assim, fica[va] a pretensão da autora por provar ”.
O raciocínio adoptado foi o seguinte:
- a delimitação dos prédios assenta na existência de certos nexos entre os prédios e as parcelas que o compõem: uma parcela integrará o prédio sempre que tenha uma ligação pertinencial com o prédio, apresentando-se o conjunto como uma unidade predial estável;
- quando aquela ligação não é óbvia ou é disputada, cabe a quem se arroga ser titular do direito de propriedade o ónus da prova da aquisição por alguma das formas especialmente previstas no artigo 1316.º do CC (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), a não ser que beneficie de presunção legal ou de alguma outra causa de inversão do ónus da prova, ao abrigo do artigo 344.º do CC.
- não tendo a autora logrado provar, como lhe competia, o direito de propriedade sobre as parcelas, não podia reconhecer-se-lhe o direito de propriedade.
Verifica-se, assim, em primeiro lugar, que a questão essencial de direito em ambos os casos é, rigorosamente, a de saber se determinados sujeitos são proprietários de certas parcelas e não, como alega a reclamante, a de saber se determinadas parcelas pertencem a determinado prédio.
A questão nem poderia ser formulada de maneira distinta, dado que a generalidade das parcelas ditas “pertencentes” a certo prédio são, em princípio, susceptíveis de ser dele “desanexadas” (i.e., autonomizadas / desintegradas), caso em que a propriedade do prédio e a propriedade das parcelas se dissociam no plano jurídico. Por isso, havendo disputa sobre a titularidade, cumpre a quem se arroga este direito prová-lo.
Verifica-se, em segundo lugar, que a divergência das respostas (positiva no caso do Acórdão fundamento e negativa no caso do Acórdão recorrido) se deve, justamente, facto de, no primeiro caso, se ter considerado que estava provado o direito de propriedade do autor sobre a parcela, designadamente por existir presunção derivada do registo predial de que o autor era proprietários (também) da construção edificada sobre o prédio e de esta presunção não ter sido ilidida[3], e no segundo, não[4].
Como decorre claramente do que fica exposto, a interpretação do artigo 1344.º do CC não esteve no centro de nenhuma das decisões, tendo o factor determinante sido, mesmo no caso do Acórdão fundamento, a prova da titularidade do direito de propriedade.

Bastando os argumentos aduzidos para demonstrar a inexistência de oposição jurisprudencial nos termos legalmente exigidos, sempre se repete aquilo que foi acessoriamente afirmado na decisão reclamada: de que não se verifica, tão-pouco, a alegada oposição quanto à interpretação do artigo 1344.º do CC, sendo a interpretação sustentada no Acórdão recorrido[5] perfeitamente compatível com a do Acórdão fundamento.
Confirma-se, pois, a conclusão da decisão reclamada, qual seja a de que não existe contradição quanto à questão de direito essencial nos termos exigidos pela norma do artigo 688.º, n.º 1, do CPC e de que, não existindo tal contradição, o recurso deve ser rejeitado.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de não admissão do recurso, por não verificação dos pressupostos da revista para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 692.º do CPC”.

3. Notificada deste Acórdão, vem agora a recorrente Tânia Imobiliária, Lda., “do mesmo reclamar nos termos conjugados dos artigos 643º, nº 1 e 692, nº 4 ambos do CPC, para o Pleno das Secções Cíveis”, alegando, em síntese, que “o recurso em causa não pode ser rejeitado”.
                                                          

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I. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS
Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede.

O DIREITO
Como decorre expressamente do artigo 692.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC, “[o] acórdão da conferência [que decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento] é irrecorrível”.
Na segunda parte do preceito estabelece-se uma ressalva – ressalva-se, precisamente, a possibilidade “de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário[6].
Como resulta claramente deste texto (“ao julgar o recurso”), a ressalva funciona apenas no caso de o recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado admissível (só se põe a hipótese de o pleno julgar o recurso se, antes, ele tiver sido admitido). Com ela visou o legislador esclarecer que a decisão de admissibilidade do recurso não tem força de caso julgado, tendo o colectivo constituído pelo pleno das secções cíveis o poder de, mais tarde, decidir que ele é inadmissível.
Relativamente à norma do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, também invocada pela recorrente, diga-se apenas que, como é conhecimento geral, ela limita-se a prever que do despacho de indeferimento do recurso proferido no tribunal a quo cabe reclamação para o tribunal ad quem, sendo totalmente irrelevante para efeitos do presente requerimento.
Tudo visto, a reclamação apresentada pela recorrente carece de fundamento legal e, como tal, deve ser indeferida.

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DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.


                                                           *           

Catarina Serra – Relatora

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).


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[1] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997 (2.ª edição), p. 393.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 471-477.
[3] Reproduzem-se as palavras relevantes do Acórdão fundamento: “(…) o acórdão recorrido julgou a apelação procedente com o fundamento de que os autores não provaram o direito de propriedade reivindicado. Esta decisão baseou-se na circunstância de aqueles terem apenas a seu favor um registo de um lote de terreno e, por isso, a presunção alegada de titularidade prevista no art. 7º do Cód. de Registo Predial não abranger o imóvel composto de lote de terreno e moradia nele implantada. Discordamos deste entendimento (…). Está apurado nos autos que os autores têm inscrito no registo predial a seu favor o imóvel constituído por um lote de tereno para construção, com os demais elementos identificadores constantes dos factos apurados, pelo gozam da presunção de que são proprietários do mesmo imóvel”.
[4] Repetem-se as palavras pertinentes do Acórdão recorrido: “[os factos carreados para os autos [eram] insuficientes para afirmar que as [parcelas] [eram] parte do prédio de que a autora é titular. Não beneficiando de nenhuma causa que a dispensasse do ónus da prova, cabia-lhe, sim, o ónus de demonstrar que havia adquirido o direito de propriedade sobre as [parcelas] (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC). Mas esta aquisição – o facto ou o título aquisitivo do direito de propriedade – não resulta[va] da factualidade provada e, sendo assim, fica[va] a pretensão da autora por provar”-
[5] Reproduzem-se as palavras mais significativas do Acórdão recorrido: “[p]ode continuar a falar-se – bem entendido – em 'limites verticais' da propriedade imóvel (o espaço aéreo é geometricamente determinado pelas perpendiculares levantadas sobre os limites do solo até ao ponto susceptível de ocupação; o subsolo é determinado pelas perpendiculares levantadas das extremas dos prédios até à profundidade susceptível de utilização). O que não pode dizer-se é que tudo quando está sobre a cobertura (no espaço aéreo) e sob o solo (no subsolo) do prédio pertence – pertence necessariamente – ao prédio” (sublinhados nossos). Quer dizer: é admissível concluir-se que uma construção efectuada sobre determinado prédio pertence a esse prédio; não pode é ver-se o artigo 1344.º, n.º 1, do CC como o critério exclusivo ou decisivo desta conclusão.
[6] Sublinhados nossos.