Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067064
Nº Convencional: JSTJ00024318
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DESISTÊNCIA
DONO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: SJ197803160670642
Data do Acordão: 03/16/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o dono da obra desistido da empreitada, o empreiteiro tem o direito de exigir daquela a indemnização correspondente ao proveito que, da execução da mesma obra, poderia obter.
II - E se não for possível determinar, com segurança, esse quantitativo, é legítima a condenação no pagamento de quantia ilíquida (no que se liquidar em execução de sentença).