Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000088
Nº Convencional: JSTJ00021024
Relator: MELO BANDEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
DEVERES DO TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198005300000884
Data do Acordão: 05/30/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face às normas dos artigos 73 e 75 da LCT, ao trabalhador regressado da prestação do serviço militar obrigatório, impõe-se apresentar-se à entidade patronal dentro de quinze dias, sob a pena de perder o direito ao lugar.
II - Tendo corrrido, novamente e por inteiro, o prazo prescricional - artigo 50, n. 3 do Código de Processo do Trabalho - se alcança que o trabalhador, vindo instaurar a acção, dentro de um ano contado da data em que se iniciou a nova fase da prescrição - artigo 38, n. 1 daquela LCT, o fez atempadamente
III - Não tendo a entidade patronal feito prova, como lhe competia, no sentido de que o contrato celebrado foi reduzido a escrito, haverá que ser considerado como contrato sem prazo.
IV - Desta natureza sem prazo, nasceu, para a empresa, com a sua atitude de obstaculizar, aquele seu empregado, em reassumir as respectivas funções, uma atitude de desrespeito pelas obrigações assumidas para com o seu operário.
V - Com tal atitude, ficou praticado um despedimento sem causa com a consequente obrigação de indemnizar o despedido (artigo 75 da LCT).
VI - Do quadro factual que ficou expressado nas respostas ao questionário, não ressaltando uma impossibilidade absoluta da prestação, definida nos artigos 790, n. 1, 791 e 792, n. 1 do Código Civil, mas antes e tão só uma possível dificuldade ou onerosidade de prestação, a interferir da exequibilidade da sentença, o devedor continua abstrito à sua efectivação.