Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021024 | ||
| Relator: | MELO BANDEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO CONTRATO DE TRABALHO DEVERES DO TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198005300000884 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face às normas dos artigos 73 e 75 da LCT, ao trabalhador regressado da prestação do serviço militar obrigatório, impõe-se apresentar-se à entidade patronal dentro de quinze dias, sob a pena de perder o direito ao lugar. II - Tendo corrrido, novamente e por inteiro, o prazo prescricional - artigo 50, n. 3 do Código de Processo do Trabalho - se alcança que o trabalhador, vindo instaurar a acção, dentro de um ano contado da data em que se iniciou a nova fase da prescrição - artigo 38, n. 1 daquela LCT, o fez atempadamente III - Não tendo a entidade patronal feito prova, como lhe competia, no sentido de que o contrato celebrado foi reduzido a escrito, haverá que ser considerado como contrato sem prazo. IV - Desta natureza sem prazo, nasceu, para a empresa, com a sua atitude de obstaculizar, aquele seu empregado, em reassumir as respectivas funções, uma atitude de desrespeito pelas obrigações assumidas para com o seu operário. V - Com tal atitude, ficou praticado um despedimento sem causa com a consequente obrigação de indemnizar o despedido (artigo 75 da LCT). VI - Do quadro factual que ficou expressado nas respostas ao questionário, não ressaltando uma impossibilidade absoluta da prestação, definida nos artigos 790, n. 1, 791 e 792, n. 1 do Código Civil, mas antes e tão só uma possível dificuldade ou onerosidade de prestação, a interferir da exequibilidade da sentença, o devedor continua abstrito à sua efectivação. | ||