Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037097 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199905180003432 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1093/97 | ||
| Data: | 11/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O CPEREF93 apenas veda o recurso para além da 2. instância no caso específico de se tratar de "despacho que ordene o prosseguimento da acção - artigo 25, n. 5 - o que bem se compreende, atento o carácter urgente do mesmo e dos actos que o precedem; já não assim no caso de subjacência de despacho que ordenou o arquivamento do processo. II - Só uma ausência total de fundamentação de facto e/ou de direito, que não uma alegada, incompletude ou insuficiência de motivação, afectará o valor legal da sentença ou acórdão. III - Não constitui omissão de pronúncia a não abordagem de todas as razões ou argumentos que as partes hajam esgrimido para sustentar as respectivas posições jurídico-substantivas, as quais não devem confundir-se com "questões", a dirimir no pleito. IV - Na situação contemplada no n. 3, do artigo 25, CPEREF, o juiz não se encontra obrigado a ordenar o prosseguimento da acção como de recuperação de empresa, pois assiste-lhe a faculdade mais ou menos discricionária de optar por um ou por outro tipo de processo (ao contrário do que sucede, por exemplo, nas situações previstas nos ns. 1 e 2, do artigo 23, nas quais o julgador se encontra vinculado, observado que seja certo condicionalismo, à vontade dos credores que representam pelo menos 75% do valor dos créditos conhecidos). | ||