Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B343
Nº Convencional: JSTJ00037097
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199905180003432
Data do Acordão: 05/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1093/97
Data: 11/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O CPEREF93 apenas veda o recurso para além da 2. instância no caso específico de se tratar de "despacho que ordene o prosseguimento da acção - artigo 25, n. 5 - o que bem se compreende, atento o carácter urgente do mesmo e dos actos que o precedem; já não assim no caso de subjacência de despacho que ordenou o arquivamento do processo.
II - Só uma ausência total de fundamentação de facto e/ou de direito, que não uma alegada, incompletude ou insuficiência de motivação, afectará o valor legal da sentença ou acórdão.
III - Não constitui omissão de pronúncia a não abordagem de todas as razões ou argumentos que as partes hajam esgrimido para sustentar as respectivas posições jurídico-substantivas, as quais não devem confundir-se com "questões", a dirimir no pleito.
IV - Na situação contemplada no n. 3, do artigo 25, CPEREF, o juiz não se encontra obrigado a ordenar o prosseguimento da acção como de recuperação de empresa, pois assiste-lhe a faculdade mais ou menos discricionária de optar por um ou por outro tipo de processo (ao contrário do que sucede, por exemplo, nas situações previstas nos ns. 1 e 2, do artigo 23, nas quais o julgador se encontra vinculado, observado que seja certo condicionalismo, à vontade dos credores que representam pelo menos 75% do valor dos créditos conhecidos).