Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3540
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE DILIGÊNCIA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
CONCLUSÃO
Nº do Documento: SJ200706210035404
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A plena efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância - um novo julgamento, no sentido de produzir ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória -, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.

II - A reapreciação da matéria de facto é feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, obtida a partir do registo dos depoimentos que a 1.ª instância pôde valorar com respeito pela regra da imediação, de forma a apurar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.

III - É de concluir que o Tribunal da Relação reapreciou a prova gravada se, como se refere no acórdão recorrido, examinou não apenas os depoimentos indicados pelo recorrente, como outros que incidiram sobre os pontos de facto impugnados, referindo, sucintamente, o seu juízo para não alterar a decisão da matéria de facto nos pontos questionados.

IV - No quadro descrito, também se mostra respeitado o dever de fundamentação consignado nos art.s 205.º, n.º 1, da CRP e 158.º, do CPC.

V - A justa causa de despedimento, à luz da definição contida no art. 9.º, n.º 1, da LCCT, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposos imputável ao trabalhador; (ii) a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; (iii) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.

VI - A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado – deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato.

VII - A culpa - apreciada no quadro de um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação -, deve assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

VIII- Competindo, além do mais, ao serviço da ré, denominado Centro de Atendimento do Público (CAP), assegurar o melhor atendimento pessoal aos vários tipos de interlocutores que com ela (ré) contactem, e garantir, em tempo útil, resposta adequada aos pedidos de informação ou outras questões, as funções do responsável desse serviço inserem-se no conteúdo funcional da categoria profissional de Técnico Superior de grau 2, prevista no AE/RDP de 1993, que corresponde, grosso modo, a um profissional com um grau académico de licenciatura que se dedica a funções próprias da sua habilitação, no domínio das tarefas de estudo, planeamento, organização, formação e desenvolvimento.

IX- Tendo o autor, licenciado em sociologia, a referida categoria profissional, é ilegítima a sua não aceitação da nomeação para desempenhar as funções de responsável do CAP.

X - Essa não aceitação, com as subsequentes ausências ao serviço, assume carácter desrespeitador dos deveres laborais de lealdade, diligência e obediência consignados nas alíneas a) a c), do n.º 1, do art. 20.º da LCT, tornando, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

XI - No domínio da vigência da LCCT, a menor celeridade na conclusão do processo disciplinar, designadamente a inobservância do prazo de 30 dias, consignado no n.º 8 do art. 10.º daquele diploma, para ser proferida a decisão final, pode relevar para apreciação da justa causa de despedimento, na medida em que possa indiciar - ou até criar uma presunção juris tantum – que, na perspectiva do empregador, a infracção não assume gravidade para tornar imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" intentou, em 7 de Julho de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra “Empresa-A, S.A.”, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação da Ré,
a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe – em caso de o Autor, assim, vir a optar – a compensação prevista no artigo 13.º da LCCT (1), agravada pelo carácter abusivo do despedimento; e
a pagar-lhe as remunerações vencidas, desde a data do despedimento, no valor de Esc.: 1.852.560$00, e bem assim as vincendas; a importância de Esc.: 4.040.556$00, correspondente a descontos indevidamente operados nas suas remunerações; a indemnização por danos não patrimoniais, no valor de Esc.: 10.000.000$00; e juros de mora, à taxa legal.

Alegou, em síntese, que, em 15 de Março de 1989, foi contratado para trabalhar por conta e sob a direcção e fiscalização da Ré, com a categoria de Chefe de Departamento; desempenhava, em regime de isenção de horário de trabalho, as funções de “coordenação da actividade do Centro de Formação” da Ré, tendo sido despedido, em 27 de Janeiro de 2000, no termo de um processo disciplinar, com a alegação de justa causa, que deve ser reputada inexistente.

Na contestação, a Ré defendeu a licitude do despedimento, porque fundado em factos apurados no processo disciplinar, configurando graves manifestações de desobediência e prolongada falta de assiduidade.

2. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Fevereiro de 2005, em que decidiu não conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, negou provimento à apelação do Autor.

Tendo ele pedido revista, este Supremo, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2006, veio a ordenar à segunda instância que conhecesse da impugnação da matéria de facto, com a consequente reapreciação das questões relacionadas com o mérito da causa.

O novo acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 10 de Maio de 2006, conhecendo da impugnação da matéria de facto, decidiu confirmar o veredicto sobre os pontos objecto de controvérsia, na sequência do que manteve a decisão de direito proferida no seu anterior acórdão.

3. Ainda inconformado, o Autor vem pedir revista, terminando a sua alegação com as conclusões assim redigidas:
1.ª Na decisão do TRL de 10 de Maio de 2006, em cumprimento do anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, deveria ter-se procedido à reapreciação da matéria de facto, reapreciação que, porém, não foi feita;
2.ª Com a reforma do processo civil de 1995/1996 consagrou-se, definitivamente, a garantia para as partes de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, atribuindo-se aos tribunais da Relação um verdadeiro papel de segunda instância, na apreciação, avaliação e fixação da matéria de facto.
3.ª Ao recorrente incumbe a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, cabendo ao tribunal ad quem, com base na efectiva audição dos depoimentos gravados, uma reapreciação daqueles pontos da matéria de facto, de molde a conduzir a uma séria e fundamentada confirmação ou derrogação da decisão proferida no tribunal a quo.
4.ª O acórdão ora impugnado negligenciou, de todo, os deveres do tribunal de recurso de justificar, motivar e fundamentar a sua decisão, quer quanto à apreciação e análise realizada à matéria de facto controvertida, quer também no que respeita à decisão de direito.
5.ª Não pode servir de fundamento à recusa de valoração de um depoimento para alteração de certa resposta a certo quesito dizer-se simplesmente que a testemunha não foi indicada a tal quesito ou que sobre o mesmo foram ouvidas também testemunhas da R.;
6.ª Mesmo quando uma testemunha não tenha sido indicada a certo quesito, o tribunal não pode – pelo princípio da aquisição processual – deixar de tomar em conta o seu depoimento sobre matéria que se ache porventura vertida noutros quesitos, a que não foi indicada. E também não é apenas pelo facto de a um certo quesito terem deposto testemunhas de ambos os lados que o Tribunal fica, em recurso, impedido ou dispensado de reapreciar os seus depoimentos e de, sendo caso disso, alterar as respostas dadas pela 1.ª instância. O que o Tribunal tem de fazer é ouvir e comparar o conteúdo dos depoimentos, avaliar e valorar a razão de ciência e a coerência e seriedade das testemunhas e, a final, optar por uma das versões, com a concomitante alteração das respostas aos quesitos se for caso disso. Sem isso não há verdadeira e propriamente renovação ou reapreciação da prova e nem verdadeiro julgamento da matéria de facto em segunda instância.
7.ª O TRL não teve qualquer preocupação de justificar e fundamentar completa e explicitamente – com efectiva referência ao conteúdo dos depoimentos em confronto - o porquê de manter determinadas respostas aos quesitos, não cuidou de fundada e rigorosamente esclarecer a razão de rejeitar toda a reapreciação de prova que foi pedida, enfim, não fez, como era seu dever, uma análise crítica e cuidada dos depoimentos de que se pedia a audição, reapreciação e reavaliação.
8.ª Em relação aos quesitos 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 14.° e 15.°, de que o Recorrente pedia a alteração, a resposta do TRL foi que "... do conjunto de todos estes depoimentos, conjugados entre si, afigura-se-nos que as respostas da[da]s pelo tribunal são as correctas e traduziram com rigor resultado global da prova produzida." Isto sem qualquer menção, referência, confronto e/ou valoração do conteúdo concreto dos depoimentos;
9.ª A Relação não pode aderir genérica e acriticamente, aos argumentos e fundamentos já invocados e avançados pelo tribunal a quo, e mesmo que essa adesão aconteça, e que o tribunal de recurso coincida com a 1.ª instância no julgamento da matéria de facto, o que não pode é fazê-lo de forma cega e absolutamente remissiva. Reapreciar, reavaliar ou reexaminar, é apreciar, avaliar ou examinar novamente...
10.ª Aliás, este "dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art. 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso." (Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 798).

O acórdão recorrido omitiu na sua decisão, os fundamentos e as razões da improcedência total da alteração da matéria de facto que se pedia, com isso violando, em última instância, o princípio constitucional, que obriga à fundamentação das decisões judiciais, presente no artigo 205.º n.º 2 da CRP.

11.ª É, pois, de revogar o acórdão da Relação de Lisboa, impondo que esta se pronuncie crítica e fundamentadamente sobre a alteração da matéria de facto pedida pelo Recorrente.
12.ª Tudo o que ficou dito relativamente à falta total de fundamentação da decisão em matéria de facto, se aplica também, mutadis mutandis, à decisão da Relação de Lisboa no que concerne à decisão de direito.
13.ª Face à inalterabilidade da matéria de facto entende o TRL, sumariamente, que deverá manter-se a decisão de direito proferida no anterior acórdão desta Relação, a fls. 2082 e segs. sendo, porém, certo que já no anterior acórdão tinha, basicamente, elaborado uma remissão para os fundamentos e justificações da 1.ª instância;
14.ª O dever do tribunal de recurso é, em princípio, proceder a um segundo juízo de direito, analisando e criticando o que foram as razões e argumentos do recorrente relativamente à decisão da 1.ª instância, e não uma remissão genérica e acrítica para a sentença do, no caso, Tribunal do Trabalho de Lisboa.
15.ª A sentença recorrida conclui pela existência de justa causa de despedimento do A com base em duas ordens de razões:

a) uma constituída pelo facto de o A ter recusado aceitar a sua nomeação para o lugar de responsável do CAP (Centro de Atendimento Permanente) e não ter iniciado as tarefas ou trabalhos que daí decorreriam;

b) a outra, constituída pela violação, naquele mesmo período, pelo A, dos seus deveres de zelo e assiduidade visto que, em cada dia, não comparecia ou só comparecia por pouco tempo na empresa,

Mas tais factos não constituem justa causa de despedimento do A.

16.ª É que só podem servir de fundamento à aplicação da sanção de despedimento os factos que tenham sido levados à acusação e que, além disso, constem expressamente da decisão e fundamentação final que antecede a decisão de despedimento.
17.ª Ora as faltas (ou as faltas parciais) do A ao serviço não foram aludidas e nem invocadas pela R. na sua decisão de despedimento do A.
18.ª Tais faltas ou faltas parciais, aliás, só foram levadas à base instrutória apenas por causa do pedido do A. de lhe serem pagas as remunerações dos períodos de ausência, que a R. decidira descontar e nunca como facto integrador da justa causa de despedimento.
19.ª O A. ter recusado aceitar o lugar e as funções de "responsável do CAP" e não ter chegado a iniciar os trabalhos ou funções a ele inerentes (na definição de tarefas ou funções que a R. fez ad hoc, em documento posterior do Director do Gere, II) não constitui violação do dever de obediência e de zelo por parte do A.
20.ª Há uma relação lógica de dependência e necessidade entre a obrigação de iniciar o trabalho do CAP e a prévia aceitação do cargo ou lugar que lhe foi proposto.
21.ª E era legítimo ao A recusar a aceitação do cargo ou lugar para que fora nomeado unilateralmente e sem a sua concordância, (e, pelo contrário, com a sua oposição expressa);
22.ª Não pode haver nenhuma ilicitude no facto de o A não ter iniciado o trabalho e funções inerentes ou descritas pela R como sendo as próprias de tal cargo ou lugar se ele não estava – como não estava – obrigado a aceitar tal cargo de chefia.

Com efeito,

23.ª E desde que, e unilateralmente, a R. instituíra na empresa o chamado regime de provimento e remuneração de cargos de estrutura pelas faladas Ordens de Serviço n.º 22, de 29/10/92 e n.º 26, de 20/10/93, o provimento nos lugares de direcção e chefia era de escolha, por convite da R., e as pessoas neles providas eram livremente amovíveis a todo o tempo e a tais lugares não correspondiam a nenhuma categoria nem a carreira profissional para o respectivo titular que, repete-se, poderia ser destituído a todo tempo.
24.ª E era, como se vê das próprias ordens de serviço referidas, necessário, indispensável, o acordo do trabalhador e era direito do trabalhador poder recusar ou declinar convite que lhe seja feito para um tal cargo, como se vê do ponto 3 da mesma OS n.º 22, de 29/10/92.
25.ª O lugar e o serviço em que a R. pretendeu encabeçar o A (embora com um nome recentemente criado e ainda em grande parte por definir no seu conteúdo funcional) era um lugar de direcção e chefia como até se apura das funções e atribuições que – ad hoc e apressadamente – a R. alinhavara e improvisara na mesma ordem de serviço;
26.ª A R. não convidou o A e nem antes sequer o ouviu sobre a sua intenção de o prover em tal lugar: tentou, sem mais, impor o lugar ao A.
27.ª Aliás, já intencional e pré-ordenadamente, porque sabia que, à semelhança dos anteriores lugares de chefia e estrutura em que, também unilateralmente, quis prover o A, este recusaria tal lugar ou cargo e que recusaria qualquer outro que não se integrasse naquele trabalho para que fora especificamente contratado – o Centro de Formação Profissional (e que era o que o A sabia fazer).
28.ª Em relação a todas as anteriores recusas do A em aceitar a nomeação para cargos de chefia – da Direcção de Programas; Serviço de Estudos e Audiência – jamais a R. deixara entender que reputava tais recusas como ilegítimas e tanto bastaria para que se tivesse criado, no A, a convicção de que a recusa de tal cargo de chefia lhe era – como era – lícita e legal.
29.ª O A foi contratado, por convite e iniciativa da R., por escrito e especificamente, e apenas, para o trabalho de formação profissional, (em que já, de resto, anteriormente à admissão, prestava serviços para a R.) e como esta confessa por um escrito, com força probatória plena, do seu Presidente do Conselho de Administração a fls. 171 dos autos).
30.ª O A renunciou ao cargo de estrutura de chefe de departamento do Centro de Formação Profissional mas não pediu, jamais, para ser removido ou transferido do CFP: foi a R. quem, ilegal e unilateralmente, dali o retirou;
31.ª O A renunciou ao cargo de estrutura ou chefia de Centro de Formação Profissional para se poder dedicar, em conformidade com o projecto e ideias que apresentou à R, ao estudo e implementação do projecto de Escola da Rádio, (um trabalho ainda e sempre, portanto, no âmbito da formação profissional) que o A concebera e propusera e que a R. aceitou;
32.ª E não foi alegado e nem provado pela R que no Centro de Formação não houvesse, além do trabalho de chefia de que o A abdicara, trabalho e funções que ele pudesse fazer e realizar (que as havia!!!);
33.ª Quantas às pretensas faltas ou faltas parciais ao serviço, foi a própria R pelo seu anterior e reiterado comportamento quem justificou e tornou lícitas tais ausências e evidenciou não as considerar contrárias e lesivas da disciplina

a) Desde logo e quando, logo após a tomada de posse do novo CA em Fevereiro de 1994, o colocou em casa sem trabalho algum para fazer e justificando-lhe as suas ausências como pretenso serviço efectivo no exterior (!!!), durante cerca de 1 ano;

b) Ao ter colocado o A, contra a vontade e com os protestos deste, no Serviço de Estudos de Audiências – e onde o A também não tinha ocupação efectiva e nem sequer um lugar físico para poder ocupar, continuou sempre a considerar justificada a não comparência do A.

c) E, finalmente, a não comparência ou a comparência parcial do A no Serviço de Marketing, nos 5 meses que ali esteve colocado.

34.ª Uma empresa, que tem este comportamento reiterado e sistemático durante mais de 5 anos consecutivos, não pode passar a exigir outro comportamento dum seu empregado (não só este mas muitos outros trabalhadores – quadros superiores a quem mantinha há anos na inactividade total como os depoimentos das testemunhais largamente noticiam e comprovam) a quem não dá trabalho efectivo e passar, de supetão, a considerar como faltas injustificadas as ausências, quer para remuneração quer para tratamento disciplinar, que ela própria sempre antes considerara legitimadas e mesmo sem lugar a qualquer perda de salário.
35.ª O artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao DL 49.408, de 24/11/69, (vulgo LCT) não legitima – como pretende a sentença – e antes proíbe a decisão da R. de retirar o A. da sua anterior colocação e funções no Marketing e de unilateralmente o nomear para a direcção e chefia do CAP (tal como já tinham sido ilegais as transferências unilaterais do A do CFP para o S E Audiências e deste para o Marketing e contra as quais o A sempre se rebelara e reclamara);
36.ª Por não se ter provado a filiação sindical do A. e não havendo portaria de extensão do A., não lhe é aplicar o AE/RDP. Por isso, é irremediavelmente contraditório decidir que a definição de funções de técnico superior, ali previstas, obrigaria, como diz a sentença, o A. a ter de aceitar a chefia e direcção do CAP de que a R. o queria incumbir.
37.ª O A. sempre alegou que o CAP não correspondia a nenhuma necessidade real – e muito menos a uma necessidade premente – do serviço da R. e que se tratava, isso sim, de uma ficção, de um maquinação contra ele, destinada a provocar a sua recusa e, em face dessa mais que provável recusa, decidir o seu despedimento por alegada desobediência.
38.ª E tudo o que a esse respeito se alegou ficou provado.
39.ª Que não era urgente, nem indispensável e nem premente a criação e entrada em funcionamento do CAP e nem a aceitação do A. resulta de

f) apesar da recusa do A. nenhuma outra pessoa foi até hoje indigitada e nomeada para o lugar;

g) e isto não obstante, já ao tempo e há vários anos, haver diversos quadros superiores da R., com habilitações adequadas, em absoluta inactividade (vejam-se os depoimentos dos Drs. BB e CC, cuja audição se requer);

h) Até hoje o dito CAP não só não entrou em funcionamento como nenhuma diligência foi, sequer, feita para que fosse instalado e abrisse;

i) Não foram dadas como provadas nenhuma das (embrulhadas) razões explicativas do facto de o CAP nunca ter ido por diante que a R. alegou (ver resposta negativa ao quesito 94.º da BI)

40.ª Não houve nenhum prejuízo para a R. pelo facto de A. ter recusado o lugar e isso deveria ser sempre valorado e atendido na determinação da pena disciplinar a aplicar, se, porventura, houvesse lugar a qualquer sanção;
41.ª O facto de o A. nunca antes ter sido disciplinarmente punido e a R. ter deixado decorrer largo tempo entre a resposta à nota de culpa e a decisão devem fazer concluir, pelo menos por presunção, que a própria entidade patronal não considerava os factos tão graves que devessem ditar a inevitabilidade da cessação do contrato (artigo 10.º, n.º 8, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho anexo ao DL 64-A/89, de 27/2).
42.ª O acórdão recorrido violou ou aplicou erroneamente os artigos 158.º, 517.º e 653.º do CPC, 22.º da LCT e 9.º e 10.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao DL 64-A/89, de 27/2, bem como o artigo 205.º, n.º 2 da CRP.

Finalizou pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a acção procedente.

Contra-alegou a Ré, a pugnar pela confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta de qualquer partes, no sentido de ser negada a revista.

5. Face ao teor das conclusões do recurso, as questões que, fundamentalmente, se colocam à apreciação deste Supremo são as de saber se:
O acórdão recorrido deu cabal cumprimento à exigência de reapreciação das provas;
Os comportamentos imputados ao Autor configuram justa causa de despedimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. As instâncias fixaram a matéria de facto provada, nos seguintes termos:

1) A ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos resultante da transformação da empresa pública denominada Empresa-A, EP, cujo objecto consiste no exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como na prestação do serviço público de radiodifusão sonora.

2) Em 15 de Março de 1989, autor e ré celebraram um acordo, cuja cópia consta de fls. 32 e 33, através do qual o primeiro foi contratado para trabalhar por conta da segunda e dos seus legais representantes na actividade a que a mesma se dedica.

3) Tratou-se do primeiro contrato por tempo indeterminado celebrado com o autor.

4) Anteriormente o autor já havia exercido outras actividades em regime precário.

5) O autor foi contratado pela ré com a categoria de Chefe de Departamento (nível IA), para prestar, no regime de isenção de horário de trabalho, as funções de “coordenação da actividade do Centro de Formação no âmbito dos objectivos definidos pela RDP”.

6) Ultimamente o autor auferia 261.100$00 de vencimento, acrescido de 9.120$00 de diuturnidades e 58.800$00 remuneração especial por isenção de horário de trabalho.

7) O autor também recebia uma média mensal de 20.614$00 de subsídio de refeição bem como 5.800$00 de subsídio de infantário e de estudo (1.º ciclo).

8) No ano 2000, as remunerações referidas em F) e G) passaram a ter os seguintes valores:

- 270.300$00 de vencimento;

- 9.440$00 de diuturnidades;

- 8.560$00 de subsídio de infantário (5.550$00) e de estudo do 1° ciclo (3.010$00);

- 60.872$00 de remuneração especial por isenção de horário de trabalho;

9) Em 6 de Março de 1997, a ré instaurou um processo disciplinar ao autor com fundamento no facto deste no período compreendido entre os dias 3 e 21 de Fevereiro desse ano ter estado presente no seu local de trabalho por um período de tempo de 11h11m quando devia ter cumprido 93h36m.

10) Esse processo terminou com uma decisão de arquivamento fundada no facto de “não se ter feito prova de que o Sr. Director do GERE em momento anterior ao referido no período de 3 a 21 de Fevereiro advertira o arguido para a obrigação de cumprir o horário de trabalho e estar presente na empresa, entende- -se que aquele superior hierárquico é o responsável pelo comportamento do arguido”.

11) Por despacho de 31-3-97 do CA, a ré instaurou um novo processo disciplinar ao autor que teve o teor constante de fls. 326 a 411.

12) Por despacho de 22 de Junho de 1999, exarado sobre informação do responsável do GERE de 21 desse mês, foi ordenada a instauração de um processo disciplinar ao autor.

13) O que lhe foi comunicado por carta de 9 de Julho de 1999.

14) Em 5 de Agosto de 1999, foi elaborada nota de culpa, com o teor constante de fls. 479 a 481, da qual consta a intenção da ré de proceder ao despedimento do autor por ocorrência de justa causa.

15) Em 16 de Agosto de 1999, a ré comunicou ao autor a aludida nota de culpa por carta registada.

16) Sendo igualmente remetida uma cópia à Comissão de Trabalhadores da ré.

17) Em 20-9-99, 15-10-99 e 22-10-99, o autor solicitou à ré prorrogações de prazo para responder à nota de culpa as quais foram deferidas.

18) Em 26 de Outubro de 1999, o autor respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 497 a 507 dos autos.

19) Em 9 de Dezembro de 1999, a Exma. instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final cuja cópia constante de fls. 508 a 517.

20) Em 29 de Dezembro de 1999, por protocolo, foi enviado à Comissão de Trabalhadores da ré cópia integral do processo disciplinar.

21) Em 20 de Janeiro de 2000, o CA da ré proferiu a decisão despedimento do autor nos termos constantes de fls. 521 a 526.

22) Que foi remetida ao autor no dia 26 de Janeiro de 2000.

23) Que o autor recebeu no dia seguinte.

24) O autor nasceu em 21 de Fevereiro de 1960.

25) O autor concluiu a licenciatura em Sociologia em 18 de Janeiro de 1980 na Universidade Nova de Lisboa com a informação final de 12 valores.

26) Quando foi admitido ao serviço da ré o autor foi incumbido de chefiar o denominado "Centro de Formação ".

27) O anterior chefe desse serviço (Sr. Dr. DD) fora chamado a exercer funções no Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social.

28) O autor participou num curso de Formação de Quadros Superiores – Módulo III à Função Liderança das Chefias, realizado no Centro de Formação da RDP, EP, de 29-5-89 a 9-6-89.

29) O autor participou num curso intensivo de alemão II, realizado no Centro de Formação da ré de 19-6-89 a 7-7-89.

30) O autor participou num curso de Quadros Superiores – Marketing e Qualidade, realizado no Centro de Formação da ré de 16-10-1989 a 27-10-89.

31) Em 2 e 3 de Novembro de 1990, o autor frequentou no Instituto Superior de Gestão um curso de Organização e Gestão da Formação.

32) Em 21 e 22 de Janeiro de 1992, o autor frequentou um Seminário sobre o stress, suas origens e necessidades de defesa, proferido pelo Dr. EE.

33) Em 29 e 30 de Junho de 1992, o autor frequentou um curso de MD- -DOS 5, Nível 1, nas instalações da Sight Portuguesa Informática.

34) Em 13, 14 e 15 de Julho de 1992, o autor frequentou um curso de Word S, Nível 1, na Sight Portuguesa Informática.

35) Em 29-10-1992, a ré proferiu a Ordem de Serviço Série A n.º 21 constante de fls. 115 a 151 dos autos.

36) Em 29-10-1992, a ré proferiu a Ordem de Serviço Série A n.º 22, constante de fls. 152 a 154.

37) Em 29 de Outubro de 1992, o Conselho de Administração da ré proferiu um Despacho sobre o regime remuneratório dos cargos de estrutura cuja cópia consta de fls. 155 a 157.

38) Em 29 de Outubro de 1992, a ré proferiu a Ordem de Serviço [Série A] n.º 25, relativa a nomeação para cargos de estrutura, constante de fls. 158 a 160.

39) Tendo o autor sido nomeado Chefe do Departamento de Formação e Desenvolvimento.

40) Em 11 de Novembro de 1992, o autor declarou aceitar o cargo de Chefe de Departamento de Formação e Desenvolvimento publicado na OS Série A n.º 25, de 29-10-1992 e bem assim o respectivo regime de provimento definido na OS Série A n.º 22, de 29-10-1992, mais declarando optar pelo regime remuneratório dos cargos de estrutura fixado no Despacho de 29-10-92, tudo nos termos da declaração constante de fls. 161.

41) Em 14 de Maio de 1993, realizou-se uma reunião de negociação no âmbito da revisão do AE entre a RDP-EP e as organizações sindicais que subscreveram a acta constante de fls. 163 a 165.

42) Em 30 de Junho de 1993, a Direcção de Recursos Humanos (DRH) da ré remeteu ao autor a comunicação cuja cópia consta de fls. 162.

43) Em 24 de Agosto de 1993, a DRH da ré remeteu ao autor a comunicação cuja cópia consta de fls. 166.

44) Em 20-10-1993, a ré proferiu a Ordem de Serviço n.º 26 que teve o teor constante de fls. 167 a 169 do processo, a qual revogou a ordem de serviço série A, n.º 22 de 29-10-1992.

45) Em 9 de Novembro de 1993, o autor e a ré subscreveram o protocolo de acordo constante de fls. 170.

46) Por carta datada de 27 de Janeiro de 1994, constante de fls. 171 dos autos, o autor informou a Administradora do Pelouro de Pessoal da ré, Sr.ª Dra. FF da intenção de cessar a prestação em regime de comissão de serviço e declarou-se ao dispor para assegurar o processo de transferência de Chefia do Departamento dentro dos prazos legais.

47) Em 10 de Fevereiro de 1994, o CA de gerência da ré foi exonerado.

48) Em 24 de Fevereiro de 1994, o Conselho de Administração (CA) da ré, através de deliberação com o n.º 45/94, deliberou exonerar o Autor do cargo de Chefe de Departamento de Formação e Desenvolvimento.

49) Em 24 de Fevereiro de 1994, o CA da ré deliberou alterar a designação do Departamento de Formação e Desenvolvimento para Centro de Formação e Desenvolvimento e nomear para sua chefia o Sr. Dr. GG na directa dependência do Administrador do Pelouro do Pessoal.

50) O CA da ré emitiu a ordem de Serviço (OS) n.º 14 com o teor constante de fls. 177 a 179.

51) O CA da ré emitiu a ordem de serviço Série A n.º 28, de 26-11-1992, com o teor constante de fls. 180 a 186.

52) Bem como a ordem de serviço n.º 10, de 25-3-1993, constante de fls. 187 a 193.

53) E ainda a OS n.º 16 de 9-6-93, cuja cópia constante de fls. 194 e 195.

54) Por deliberação do CA da ré em 15-6-94, foi criado um Departamento no âmbito do Centro de Estudos da Rádio denominado de Centro de Estudos de Audiência que tinha as atribuições referidas na OS n.º 31 constante de fls. 263.

55) Em 25-5-95, o CA da ré deliberou nomear o autor, ao abrigo do regime remuneratório dos cargos de estrutura Chefe do Serviço de Estudos de Audiência com efeitos à data da aposentação da Dra. HH.

56) Em 7-6-1995, através da carta constante de fls. 265, o autor manifestou a sua indisponibilidade para aceitar o referido cargo.

57) A ré aceitou essa recusa por deliberação do CA de 16-6-95.

58) Em 29-11-95, o Autor realizou exame médico periódico no serviço de saúde ocupacional da ré que o considerou apto para o serviço.

59) A ré, através da ordem de Serviço, Série A, n.º 16/99, de 15 de Abril, criou um serviço especializado de relações públicas denominado de Centro de Atendimento do Público (CAP), integrado no Gabinete de Estudos e Relações Externas (GERE), que tinha e tem como principais atribuições:

a) assegurar o melhor atendimento possível aos vários tipos de interlocutores que contactem a RDP, pessoalmente ou através da respectiva linha verde, ou através da rede pública comutada quando as suas chamadas forem encaminhadas para o CAP;

b) garantir, em tempo útil, a resposta adequada aos pedidos de informação ou outras questões que sejam apresentadas por via postal, designadamente com origem nas várias emissões a longa distância - RDP África, RDP Internacional, emissões da RDP via Internet;

c) garantir, em tempo útil, resposta adequada aos pedidos de informação ou outras questões que sejam apresentadas por via postal, designadamente com origem nas várias emissões a longa distância;

d) garantir idêntica qualidade de serviço às solicitações dirigidas a destinatário interno não identificado, que cheguem à RDP via e-mail ou fax;

e) elaborar fichas de contacto e relatórios regulares, para fins meramente estatísticos, das tipologias de interlocutores e assuntos, conforme a origem, idade, sexo e motivação do interlocutor.

60) A OS n.º 16/99, de 15 de Abril, designou, como responsável pelo Centro de Atendimento ao Público, o autor e incumbiu o responsável pelo GERE, o Sr. Dr. II, coadjuvado pelo responsável do CAP de preparar e apresentar no prazo máximo de 30 dias um circunstanciado e fundamentado plano de trabalhos para a implementação do CAP, incluindo meios materiais e humanos, cronograma de implementação e rotinas tipo a adoptar.

61) Em 21 de Abril de 1999, o autor endereçou ao Director do GERE a carta cuja cópia constante de fls. 440, aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual pedia que este informasse o CA/RDP do que ele pensava "tratar-se de um equívoco de nomeação" e de que até à revisão do processo entendia não dever assumir a nomeação.

62) Em 25 de Maio de 1999, o Gabinete Jurídico da ré forneceu ao CA da ré o entendimento constante de fls. 441 a 446.

63) Em 26 de Maio de 1999, o CA da ré deliberou "reiterar a designação do autor como responsável pelo Centro de Atendimento do Público nos precisos termos da Ordem de Serviço, Série A, n.º 16, de 15-4-1999, devendo imediatamente iniciar o exercício efectivo das mencionadas funções com o zelo e diligência exigíveis".

64) Em 28 de Maio de 1999, o autor remeteu ao Sr. Dr. II a carta cuja cópia constante de fls. 448 e 449.

65) Em 31 de Maio de 1999, o CA da ré deliberou reiterar o autor como "responsável do CAP nos precisos termos da OS n.º 16, de 15-4-1999, e da Deliberação deste Conselho de 26-5-1999, devendo iniciar imediatamente o exercício das mencionadas funções com o zelo e diligência exigíveis sob pena de procedimento disciplinar".

66) Em 1996, o autor de parceria com VV constituiu uma sociedade denominada "Produções Empresa-B." em cujo capital em 30 de Outubro de 2000, detinha uma quota correspondente a 40% e da qual é gerente, sociedade essa que tem por objecto a prestação de serviços artísticos e culturais, serviços de concepção, guionismo, casting, produções de rádio, televisão, teatro, cinema, publicidade, música e eventos artísticos culturais.

67) Em 13-10-97, a ré celebrou com a Produções Empresa-B., um contrato, que tem vindo a ser sucessivamente renovado, que tem como objecto a concepção e criação, por parte daquela entidade de textos para programas radiofónicos a transmitir pela RDP sob o título Hermandifusão Portuguesa.

68) Em 24 de Novembro de 1998, a ré e a Produções Empresa-B., celebraram um contrato que tem por objecto a concepção e criação para programas radiofónicos a transmitir pela RDP sob o título "Conversas da Treta" que também tem vindo a ser renovado.

69) Nos meses de Abril, Maio e Junho de 1999, o autor teve ausências não justificadas ao trabalho, respectivamente, de 125h39m, 125h16m e 107h30m.

70) Durante o mês de Junho de 1999, o autor registou presenças no local de trabalho, quase todas elas inferiores a uma hora diária e algumas inferiores a meia hora.

71) Nos meses de Outubro e Novembro de 1997, o autor incorreu em ausências ao trabalho para as quais não apresentou justificação de, respectivamente, 121h56m e de 87h43m.

72) Em 1998, o autor faltou injustificadamente ao serviço 76h08m em Agosto, 143h20m em Setembro, 124h01m em Outubro, 115h25m em Novembro e 90h01m em Dezembro.

73) Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1999, o autor apresentou um déficit em relação ao horário normal de trabalho de, respectivamente, 116h21m, 91h58m e 116h57m.

74) O autor em Julho de 1999, registou presenças na empresa num total de 19h49m.

75) E 70h20m em Agosto de 1999.

76) E 21h18m em Setembro de 1999.

77) E 27h35m em Outubro de 1999.

78) E 39h26m em Novembro de 1999.

79) E 34h32m em Dezembro de 1999.

80) E 40h30m em Janeiro de 2000.

81) Em 28 de Dezembro de 1995, a ré emitiu uma Ordem de Serviço com o n.º 23 e o teor constante de fls. 269 a 278.

82) O autor quando foi responsável pelo Centro de Formação existente na ré levou a cabo a sua reestruturação em termos de instalações e equipamentos.

83) No exercício das funções referidas na resposta ao quesito n.º 1.º o autor concluiu que a função do Centro de Formação se esgotava na própria empresa.

84) O autor acreditava que o Centro de Formação da ré, atenta a sua organização, recursos humanos, instalações e equipamentos podia prestar outros serviços e suprir algumas carências em termos de formação específica para a área da radiodifusão.

85) No final do ano de 1993 ou no princípio de 1994, foi apresentado ao então Presidente do Conselho de Administração da Ré (Sr. JJ) um anteprojecto elaborado pelo autor que respeitava à criação de uma denominada Escola de Rádio, sendo certo que se tratava de um “dossier”, resultado de um trabalho que levou alguns meses a realizar, que o referido Presidente não leu em toda a sua extensão, mas reputou de “denso”. O Sr. JJ achou o anteprojecto interessante e mandou remetê-lo à então administradora do pelouro dos Recursos Humanos da Ré, Sra. Dra. KK, para o examinar.

86) O autor foi a Londres com o Dr. LL visitar uma Escola de Rádio.

87) Já no âmbito da administração presidida pelo Sr. Dr. MM, o administrador do pelouro dos Recursos Humanos, Dr. NN, e o autor mantiverem uma reunião, que versou sobre os motivos da renúncia deste último ao cargo de Director do Centro de Formação, no decurso da qual abordaram em moldes informais a ideia da criação de uma Escola de Rádio, tendo o primeiro comunicado ao autor que a curto prazo tal ideia não seria considerada.

88) O autor renunciou ao cargo de estrutura de chefe de Departamento do Centro de Formação nos termos referidos, sendo certo que revelou ao Dr. LL, a quem apresentou o pedido de renúncia, que o fazia por crer que era necessário criar uma situação de fractura que levasse a RDP a definir- -se em relação ao anteprojecto de Escola de Rádio referido na resposta ao quesito n.º 3.

89) A Administração da ré presidida pelo Sr. JJ foi substituída em 10 de Fevereiro de 1994.

90) O Dr. MM, por despacho de 22 de Fevereiro de 1994, ordenou ao Gabinete Jurídico que apreciasse se o requerimento referido em t) (fls. 171 dos autos) configurava a rescisão do contrato de trabalho do Autor, invocando que “sua admissão foi expressamente efectuada para as referidas funções” tal como consta do despacho inserido no próprio requerimento de renúncia. O Gabinete Jurídico emitiu parecer no sentido da manutenção do vínculo laboral do Autor.

91) Não foi dada sequência ao anteprojecto referido na resposta ao quesito 3.º.

92) Depois do autor ter cessado as suas funções de Chefia no Centro de Formação, o Director que o substituiu, Sr. Dr. OO, no período decorrido de Maio de 1994 a 22 de Maio de 1995, classificou as faltas de presença do Autor como Técnico Superior, de grau II, sob o código 012, que equivale à prestação de serviço efectivo.

93) Inicialmente o Autor aceitou o convite, que lhe foi feito pelo Sr. Dr. BB, para ser nomeado para o cargo de Chefe do Serviço de Estudos e Audiência da Ré, tendo este último transmitido tal anuência ao Conselho de Administração da Ré.

94) O autor foi nomeado Chefe do referido Serviço pela Deliberação n.º 48/95, mas não chegou a enquadrar a função, sendo certo que manifestou a sua indisponibilidade para aceitar tal cargo através da carta referida datada de 7 de Junho de 1995.

95) O autor fundou a sua recusa no facto de entender que o exercício dessas funções estava fora do quadro das suas qualificações técnicas e profissionais.

96) A ré, quando o autor ainda era chefe do Departamento do Centro de Formação, havia chegado a dirigir ao autor um convite para preencher o lugar de Director Adjunto de Programas.

97) O autor não aceitou o convite referido na resposta ao quesito n.º 22 alegando que estava empenhado no seu trabalho no Centro de Formação.

98) Foi a ré que após o autor ter ministrado algumas acções de formação e por ter apreciado o seu trabalho o convidou para ir chefiar o seu Centro de Formação.

99) Após, em 28 de Dezembro de 1995, o Autor ter sido colocado no Gabinete de Estudos e Relações Exteriores (GERE), pela ordem de Serviço, Série A, n.º 23, constante de fls. 269 a 278, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o mesmo apresentou ao Director do GERE, Sr. Dr. II, um plano de trabalho com o teor constante de fls. 940 a 958 dos autos

100) O autor comparecia no GERE fazendo o trabalho que lhe fosse distribuído; sendo certo que se ausentava das instalações da ré quando não tinha trabalho para fazer.

101) Em 20 de Fevereiro de 1996, o autor escreveu a carta cuja cópia consta de fls. 302 e 303 dos autos, destinada ao Presidente do Conselho de Administração da ré, que entregou ao Director do GERE, Sr. Dr. II, o qual em 22 de Fevereiro desse ano a remeteu ao referido Presidente acompanhada do cartão constante de fls. 939 do processo.

102) O Director do GERE sabia que o autor não comparecia ao serviço e que se ausentava das instalações da ré.

103) A ré criou um Centro de Atendimento do Público nos termos da OS série A, n.º 16, de 15 de Abril de 1999, constante de fls. 435 e 436, tendo o autor sido designado como responsável do mesmo.

104) Em 24 de Julho de 1995, o autor foi a consulta no Centro de Saúde da Penha de França, tendo-se queixado de astenia, adinamia e insónias que atribuiu a problemas laborais.

105) No âmbito dessa consulta, a Sr.ª Dra. TT diagnosticou- -lhe um síndrome depressivo, tendo-lhe conferido uma baixa até ao dia 29 de Julho de 1995, a qual foi prolongada por mais 30 dias.

106) O autor veio a ter alta em 28 de Agosto de 1995.

107) Na sequência da consulta referida na resposta ao quesito n.º 31, foram prescritos ao Autor um medicamento anti-depressivo de nome Prozac (uma vez por dia), bem como um ansiolítico denominado Xanax (duas vezes por dia uma dose de 0,25mg).

108) O autor é sócio gerente da sociedade Produções Empresa-B., que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção, com o n.º de matrícula 05786/961213.

109) Em 30 de Junho de 1993, o DRH da ré remeteu ao autor a comunicação constante de fls. 162.

110) E em 24 de Agosto a comunicação constante de fls. 166.

111) Aquando do recebimento da carta referida em t) os membros do CA da Ré já tinham conhecimento de que a sua exoneração estava iminente.

112) No âmbito da reunião referida na resposta ao quesito n.º 7, o Autor disse ao Sr. Dr. NN que estava interessado em mudar.

113) O Centro de Formação Profissional foi criado antes de 15 de Março de 1989.

114) Na data em que foi apresentado o anteprojecto de Escola de Rádio referido na resposta ao quesito n.º 3 já existia o Cenjor – Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.

115) Após findar a comissão de serviço do Autor como chefe de Departamento de Formação e Desenvolvimento, a Ré determinou o seu regresso à categoria de Técnico Superior, grau 2, nível 10, escalão 2, para exercer funções no âmbito do Centro de Formação e Desenvolvimento com remuneração correspondente a tal categoria e isenção de horário de trabalho.

116) Após o autor ter passado a exercer funções no Departamento de Formação, na qualidade de Técnico Superior, o seu chefe sentiu dificuldades em atribuir-lhe funções compatíveis, atento o cargo que ali havia exercido anteriormente, tanto mais que o autor denotava má vontade para o respectivo exercício.

117) Em Março e Abril de 1994, o autor assinalou os tempos de permanência na empresa através do relógio de ponto em apenas 16 dias.

118) A partir de Abril de 1994, até final de Março de 1995 e em Maio do mesmo ano o autor deixou de marcar o ponto.

119) O autor comparecia na empresa de forma irregular.

120) Depois do autor ter cessado as suas funções de Chefia no Centro de Formação, o Director que o substituiu, Sr. Dr. OO, no período decorrido de Maio de 1994 a 22 de Maio de 1995, classificou as faltas de presença do Autor como Técnico Superior, de grau II; sob o código 012, que equivale à prestação de serviço efectivo; sendo certo que esse trabalho foi pago.

121) Inicialmente o autor aceitou o convite, que lhe foi feito pelo Sr. Dr. BB, para ser nomeado para o cargo de Chefe do Serviço de Estudos e Audiência da ré, tendo este último transmitido tal anuência ao Conselho de Administração da ré.

122) O autor foi nomeado Chefe do referido Serviço pela Deliberação n.º 48/95 referida em c), mas não chegou a enquadrar a função, sendo certo que manifestou a sua indisponibilidade para aceitar tal cargo através da carta referida datada de 7 de Junho de 1995.

123) O autor fundou a sua recusa no facto de entender que o exercício dessas funções estava fora do quadro das suas qualificações técnicas e profissionais.

124) O Serviço de Estudos e Audiência anteriormente já existia sob a direcção da Sra. Dra. UU.

125) A nomeação do autor para Chefe do Serviço de Estudos e Audiência iria proporcionar-lhe um estatuto remuneratório superior de Técnico grau 2, sendo certo que o CA da ré atribuía relevo à problemática atinente às audiências.

126) A ré aceitou a recusa do autor acima referida, mas manteve a colocação do Autor no Serviço de Estudos de Audiência por necessidades de serviço para aí desempenhar as funções inerentes às de Técnico Superior do grau 2.

127) Onde o autor se apresentou em 3-7-95.

128) Através da Ordem de Serviço, série A, n.º 23, de 28 de Dezembro de 1995, constante de fls. 269 a 278 dos autos, que aqui se dá por integralmente transcrita, a ré colocou o autor na área funcional de marketing para desempenhar as funções inerentes a técnico superior grau 2 na dependência directa do Director do GERE.

129) O autor comparecia no GERE fazendo o trabalho que lhe fosse distribuído; sendo certo que se ausentava das instalações da Ré quando não tinha trabalho para fazer.

Inicialmente o autor esteve dias inteiros sem fazer nada e posteriormente deixou de comparecer ao serviço com regularidade.

130) Apesar de não detectar que o autor tivesse entusiasmo pelo exercício das suas funções, em 3 de Junho de 1996, o Director do GERE forneceu a informação manuscrita constante de fls. 304.

131) No início de 1997, a ré procedeu ao apuramento dos tempos de permanência do autor ao longo de 1996 e constatou que o mesmo cumprira 904 horas, entendendo a ré que o mesmo devia ter cumprido um mínimo de 1.799 horas.

132) No ano de 1997, a ré começou a controlar com rigor os tempos de presença do Autor.

133) Em 22 de Julho de 1997, o Sr. Dr. II, Director do GERE, dirigiu ao Director do Departamento de Recursos Humanos, Dr. PP, a informação constante de fls. 318 e 319 dos autos.

134) O autor recusou-se a desempenhar as funções de responsável pelo Centro de Atendimento ao Público.

135) Em 20 de Abril de 1999, na presença do Director do GERE e do Director de Recursos Humanos, numa reunião expressamente marcada para o efeito, o autor disse que entendia que as funções que lhe estavam destinadas (responsável pelo CAP) não se enquadravam nas funções para as quais contratualmente fora admitido na empresa pois que ultrapassavam a sua formação profissional e a sua competência técnica e afirmou que iria tomar uma posição escrita sobre tudo o que lhe fora transmitido.

136) Em 20 de Abril de 1999, o Director do GERE, Sr. Dr. II, elaborou e remeteu ao autor uma comunicação cuja cópia consta de fls. 437 a 439 dos autos.

137) Após o CA da ré ter adoptado a deliberação de 26-5-99

138) e antes do autor ter remetido ao Sr. Dr. II a carta acima referida, o mesmo manteve uma nova reunião com os Directores do GERE e dos Recursos Humanos.

139) O Autor tomou conhecimento da deliberação do CA de 31 de Maio de 1999 acima referida; sendo certo que o Director do GERE, Sr. Dr. II chamou a atenção ao autor de que as Deliberações do CA sobre a sua presença nas instalações eram para ser respeitadas.

140) O Autor manteve uma posição de recusa do desempenho das tarefas que lhe estavam cometidas invocando que não tinha sido contratado para o seu exercício.

141) A ré apurou que o autor tinha estado presente nas suas instalações nos períodos de tempo mencionados a fls. 456, 458 e 460 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.

142) O autor por vezes almoçava na cantina da ré.

143) Uma das preocupações do CA da ré designado em 17-11-95 foi pôr cobro a várias situações existentes na empresa de trabalhadores, sobretudo quadros superiores, que se encontravam desocupados auferindo remunerações elevadas e que só raramente compareciam no seu local de trabalho e que desempenhavam por via de regra outras funções fora da ré.

144) O novo CA, logo após o seu início de funções procedeu a uma levantamento dessas situações e procurou proporcionar a todos esses trabalhadores uma ocupação efectiva consentânea com as respectivas categorias profissionais.

145) E pôs termo à situação da não obrigatoriedade de marcação diária de registo de ponto.

146) As presenças do autor nas instalações da ré acima referidas nalguns dias coincidiam com o período de almoço na cantina da ré que decorre entre as 12 e as 15 horas.

147) O Serviço de Estudos e Audiência está desactivado.

2. Quanto à primeira questão suscitada na presente revista, alega o Autor, em súmula, que o acórdão recorrido não procedeu a uma verdadeira reapreciação da matéria de facto, uma vez que, negligenciando os deveres de motivar e fundamentar, completa e explicitamente, a sua decisão, com efectiva referência ao conteúdo dos depoimentos, limitou-se a aderir, genérica e acriticamente, de forma remissiva, aos argumentos e fundamentos já invocados no julgamento efectuado na 1.ª instância.

No afirmado propósito de reapreciar a matéria de facto, em cumprimento do determinado por este Supremo Tribunal, o Tribunal da Relação – depois de elencar os quesitos que, segundo o recorrente, haveriam de merecer, face ao conjunto dos depoimentos das diversas testemunhas, a resposta de provado –, exprimiu-se nos seguintes termos:

[...]

O recorrente pretende que sejam dados como provados os quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, com base nos depoimentos das testemunhas JJ e LL.

A estes quesitos só o n.º 4 foi dado como não provado, todos os restantes obtiveram resposta de provado, embora com restrições. Sendo certo, porém, que a testemunha JJ não foi ouvida aos quesitos 5.º, 9.º e 10.º.

Sobre estes quesitos importa relembrar que a eles depuseram também as testemunhas da ré, PP e QQ e a testemunha do autor RR, relativamente aos quesitos 4.º, 6.º e 8.º.

Ora, do conjunto de todos estes depoimentos conjugados entre si, afigura- -se-nos que as respostas da[da]s pelo tribunal são as correctas e traduziram com rigor [o] resultado global da prova produzida.

Seguidamente pretende o recorrente que seja dada como provada a matéria dos quesitos 14.º e 15.º, com fundamento no depoimento da testemunha LL, o primeiro dos quais obteve resposta de não provado e o segundo de provado com restrições.

Todavia, sobre tais quesitos, além da testemunha LL, também depuseram as testemunhas OO e PP. Ora, também aqui, do conjunto de todos estes depoimentos conjugados entre si, afigura-se-nos que as respostas da[da]s pelo tribunal são as correctas e traduziram com rigor o resultado global da prova produzida.

O recorrente ainda se insurge contra as respostas dadas aos quesitos 19.º, 20.º e 21.º, que no seu entendimento devem ser dados como provados face aos depoimentos de LL e BB e para evitar contradição com a resposta ao quesito 91.º.

A testemunha LL não foi inquirida à matéria dos aludidos quesitos, sendo que, aos quesitos 19.º e 20.º, foram inquiridas as testemunhas BB e NN.

Estes quesitos formulados sob a forma negativa foram dados como não provados, o que está de acordo com os dois referidos depoimentos. Não estando esta resposta negativa, relativamente a funções que o autor teria nos Estudos de Audiência em contradição com a resposta dada ao quesito 91.º, pois a este foi respondido, apenas, que o “serviço de Estudos e Audiência está desactivado”.

Quanto às respostas restritivas aos quesitos 25.º a 27.º e a resposta remissiva dada ao quesito 28.º, correspondem aos depoimentos prestados por II – que o recorrente invoca – mas também pelos depoimentos de BB (quesito 25.º) e SS (quesitos 25.º a 28.º), testemunhas do autor, mas que o recorrente omitiu nas suas alegações.

A valoração do documento de fls. 302 e 303 foi feita pelo Tribunal a quo na resposta que deu ao quesito 27.º e para o qual remete na resposta ao quesito 28.º.

Mas, também aqui nada se nos afigura alterar, dado que do conjunto dos depoimentos indicados resultam correctas as respostas de provado, com as restrições consignadas, não se vislumbrando qualquer contradição com as respostas dadas aos quesitos 77.º a 79.º.

Quanto ao quesito 102.º, este foi aditado na sequência da reclamação deduzida pelo autor, ao qual não indicou, porém, qualquer das suas testemunhas, seno certo que [a] ele cabia o ónus da prova. Todavia, o depoimento prestado pela testemunha NN – não foi de tal modo a levar o Tribunal [a] dar-lhe uma resposta de “provado”, e, daí, a inalterabilidade da resposta de não provado que lhe foi dada.

[...]

Deste trecho do acórdão resulta que o Tribunal da Relação examinou os depoimentos nele referidos – não apenas os indicados pelo Autor, então, apelante, mas também, outros depoimentos que incidiram sobre os pontos de facto impugnados – para concluir pela correcção do juízo formulado pelo tribunal de 1.ª instância.

Nada, no texto que se transcreveu, permite sustentar a afirmação do Autor de que o Tribunal da Relação “não cuidou de reapreciar a prova gravada”.

Pelo contrário, embora sucintamente, o acórdão impugnado refere que o seu juízo para não alterar a decisão da matéria de facto, nos pontos questionados, resultou, fundamentalmente, do teor dos depoimentos das testemunhas que mencionou, globalmente considerados, em relação aos factos em causa, concluindo que as respostas dadas aos respectivos quesitos traduziam com rigor pelo o sentido da prova globalmente apreciada traduziam com rigor o sentido das provas gravadas.

Diversamente do que parece pretender o recorrente, a plena efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.

Com efeito, a introdução do regime de registo das audiências e da prova, pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, visou, como se lê no respectivo preâmbulo, entre o mais, criar “um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”, reduzindo, é certo, o “peso excessivo” conferido ao princípio da oralidade, mas sem pôr em causa o valor da imediação na produção da prova, como decorre da afirmação, no mesmo preâmbulo, de que “o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição do julgamento das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação da prova”.

Segundo dispõe o n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de atender oficiosamente a outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada”.

Essa reapreciação é, naturalmente, feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida, apenas, a partir do registo de depoimentos que a 1ª instância pôde valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção, que pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância.

Como se observou no Acórdão deste Supremo de 19 de Maio de 2005 (2), “a decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de 1ª instância, que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade”.

Com efeito, “o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade” (3), não podendo o tribunal de 2.ª instância proceder à análise crítica das provas, na medida em que essa análise dependa de sinais, impossíveis de, na sua plenitude, serem registados em qualquer gravação, e que só a imediação – comunicação inter-pessoal, directa, presencial – pode fornecer para uma correcta formação da convicção do julgador.

Como se disse no Acórdão deste Supremo de 10 de Maio de 2007 (4), “o - tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”.

Se o tribunal de recurso constata, como no presente caso, que do conjunto dos depoimentos que incidiram sobre os pontos de facto questionados, se afiguram correctas as respostas do tribunal da 1.ª instância, por traduzirem com rigor o resultado global da prova produzida – entenda-se, disponível nos autos –, não pode afirmar-se que não procedeu à reapreciação das provas.

Aliás, para sustentar uma tal afirmação, o que o recorrente alega é a falta ou deficiência de fundamentação da decisão, por adesão genérica, acrítica, cega e absolutamente remissiva, aos fundamentos invocados e avançados pelo tribunal a quo, sem a preocupação de referir expressamente o conteúdo dos depoimentos, avaliar e valorar a razão de ciência e a coerência e seriedade das testemunhas.

Mas, o trecho do acórdão impugnado que se transcreveu revela que a Relação valorou os depoimentos das várias testemunhas, que incidiram sobre os pontos de facto objecto de impugnação – tenham ou não sido indicadas a depor sobre eles – e que foi como resultado da apreciação global de todos esses depoimentos que formou a convicção de que a decisão da 1.ª instância se apresentava correcta, mostrando-se, assim, cumprida a exigência de fundamentação, tendo presente o que acima ficou dito sobre a função do tribunal de recurso em matéria de reapreciação das provas oralmente produzidas.

Não pode, por conseguinte, imputar-se ao acórdão recorrido a violação do dever de fundamentação consignado nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição e 158.º do Código de Processo Civil, violação essa que, a existir, poderia configurar nulidade, nos termos a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo Código, mas não tem virtualidade para dela se concluir como faz o recorrente no sentido de não ter havido efectiva reapreciação das provas.

Quanto à pretensa violação, pelo acórdão impugnado, do artigo 517.º do referido Código – preceito que consagra o princípio da audiência contraditória em matéria de provas – não consta da alegação do recurso o que quer que seja para conduzir a tal conclusão.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 11.ª da alegação da presente revista, em consequência do que, não se verificando nenhuma das situações que autorizam o Supremo Tribunal a alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto ou a determinar a sua ampliação, se considerem definitivamente fixados os factos materiais da causa, com base nos quais há-de ser apreciada a questão da justa causa do despedimento.

3. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a existência de justa causa de despedimento, à luz da definição contida no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: – um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.

A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado – deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato (5) .

A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério consagrado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

“Concluir-se-á pela inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado” (6), o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais (7), do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.

“A gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” (8).

Há-de, outrossim, ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), da LCT (9), como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo principio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas (10).

4. No caso que nos ocupa, a decisão proferida em 20 de Janeiro de 2000 (11), no processo disciplinar instaurado pela Ré, fez assentar o despedimento do Autor, fundamentalmente, no facto de, “numa atitude de intencional desrespeito”, não ter acatado o disposto na Ordem de Serviço que o nomeou para o cargo de responsável do Centro de Atendimento do Público (CAP), “afrontando, de forma ostensiva e reiterada, as ordens legítimas emitidas pela sua entidade patronal” e que se encontram expressas nas Deliberações do Conselho de Administração da RDP (CA/RDP), de 26 de Maio de 1999 e de 31 de Maio de 1999, embora o Director do Gabinete de Estudos e Relações Exteriores (GERE) e o Director da Área dos Recursos Humanos, seu directo superior hierárquico, “o tivessem tentado demover do seu propósito de total rebeldia”, em três sucessivas reuniões.

Concluiu a Ré que os comportamentos assumidos pelo Autor, “consciente e voluntariamente”, violam “frontal e reiteradamente” os seus deveres profissionais de zelo e de obediência, impostos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT, tornando inexigível, atentas a gravidade e consequências desses comportamentos, a subsistência da relação laboral, à luz do disposto do artigo 9.º, n.os 1 e 2, alíneas a), e d), da LCCT.

A sentença da 1.ª instância – a cujos fundamentos aderiu, por remissão, o acórdão impugnado –, considerando não ter o Autor justificação para se recusar a ocupar as funções de responsável pelo CAP, nem para o fraco nível de comparência, nas instalações da Ré, durante os meses de Maio e Junho de 1999, revelador de total desinteresse pela prestação de todo e qualquer trabalho, concluiu que ele violou os deveres laborais, nos termos expressos na decisão disciplinar, e, consequentemente que a sanção que a Ré lhe impôs foi justificada.

Este entendimento e os respectivos fundamentos não convenceram o Autor, que, em resumo, defende que:

A sua recusa foi legítima, pois, a partir da instituição na empresa do regime de provimento e remuneração de cargos de estrutura, operada pelas Ordens de Serviço n.os 22 e 26, de 29 de Outubro de 1992 e 20 de Outubro de 1993, respectivamente, o provimento do cargo de responsável pelo CAP, sendo de escolha, por convite, e não correspondendo a nenhuma categoria profissional, dependia de acordo do trabalhador, que tinha o direito de declinar o convite para tal cargo;
Anteriormente, havia já recusado a nomeação para os cargos de chefia da Direcção de Programas e do Serviço de Estudos e Audiência, sem que a Ré houvesse reputado tais recusas de ilegítimas, o que gerou nele a convicção de que lhe era lícito recusar a sobredita nomeação;
Tendo ele sido contratado especificamente, apenas, para o trabalho de formação profissional, a sua transferência, por acto unilateral da Ré, do Centro de Formação Profissional – apesar de ele ter renunciado ao cargo de chefia desse departamento – é ilegal, porque proibida pelo artigo 22.º da LCT;
Não se tendo provado a sua filiação sindical, não lhe é aplicável o Acordo de Empresa, pelo que a definição de funções de técnico superior constante de tal instrumento não obrigava o Autor a aceitar a chefia e direcção do CAP;
Na determinação da sanção disciplinar deveria ter-se atendido ao facto de não ter havido qualquer prejuízo, resultante da recusa, bem como às circunstâncias de ele nunca ter sofrido qualquer punição disciplinar e de a Ré ter deixado decorrer largo tempo entre a resposta à nota de culpa e a decisão, o que denota que ela não considerava os factos tão graves que devessem ditar a inevitabilidade da cessação do contrato.
5. Para o correcto enquadramento da conduta imputada ao Autor, importa atender à evolução do seu posicionamento laboral, até à data dos factos que lhe foram imputados, e, pois, às funções que, sucessivamente lhe foram atribuídas e desempenhou, na estrutura da Ré.

O Autor foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato celebrado em 15 de Março de 1989, para, com a categoria de Chefe de Departamento (Nível IA), prestar, em regime de isenção de horário de trabalho, as funções de “coordenação da actividade do Centro de Formação no âmbito dos objectivos definidos pela RDP”, e foi, logo, incumbido de chefiar daquele Centro – [2), 5) e 26)] (12) .

Em 29 de Outubro de 1992, a Ré emitiu: – a Ordem de Serviço (OS) n.º 21, relativa à reestruturação geral da empresa, no âmbito da qual foi criado o Departamento de Formação e Desenvolvimento, integrado na Direcção dos Recursos Humanos; a OS n.º 22, relativa ao provimento de cargos de estrutura, definindo como tal os de Director, Chefe de Departamento e Chefe de Serviço, e na qual, entre o mais, se estabeleceu que “a nomeação implica a anuência do nomeado, mediante declaração formal dos termos e condições da respectiva nomeação”; a OS n.º 25 relativa à nomeação para cargos de estrutura, tendo o Autor sido nomeado Chefe do Departamento de Formação e Desenvolvimento – [35), 36), 38) e 39)].

Em 11 de Novembro de 1992, o Autor declarou aceitar desempenhar o cargo para o qual foi nomeado pela referida OS n.º 25, e declarou aceitar o regime de provimento dos cargos de estrutura estabelecido na OS n.º 22, e optar pelo regime remuneratório definido para tais cargos, em Despacho do Conselho de Administração de 29 de Outubro de 1992 – [40)].

Em 30 de Junho de 1993, a Direcção de Recursos Humanos (DRH) da Ré comunicou ao Autor que, na sequência de uma reunião de negociação no âmbito da revisão do Acordo de Empresa (AE/RDP) – realizada em 14 de Maio de 1993, tendo por objecto as matérias relativas a enquadramento, funções e carreiras – ele passou a deter a categoria de Técnico Superior G2, reportada a 15 de Março de 1989, em substituição da categoria de Chefe de Departamento, alteração reafirmada, por comunicação feita ao Autor em 24 de Agosto de 1993, esta destinada a rectificar um lapso constante daquela [42) e 43), 109) e 110)].

Em 9 de Novembro de 1993, foi celebrado um protocolo entre a Ré (1.º Outorgante) e o Autor (2.º Outorgante), do qual, entre o mais, ficou a constar o seguinte:

[...]

1.º O 2.º Outorgante é trabalhador do 1.º Outorgante com a categoria de Técnico Superior do Grau 2, Nível 10, Escalão 2.

2.º - Por nomeação do 1.º Outorgante, o 2.º Outorgante aceita desempenhar o cargo de estrutura da empresa correspondente a Chefe do Departamento de Formação e Desenvolvimento da Direcção de Recursos Humanos, em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro.

3.º - O 2.º Outorgante declara, para todos os efeitos, a sua adesão ao regime de provimento de cargos de estrutura e às respectivas condições do seu exercício, estabelecidos pelo 1.º Outorgante, em regulamentação interna.

4.º - O 2.º Outorgante declara aceitar o regime remuneratório para os cargos de estrutura, definido pelo 1.º Outorgante.

5.º - A todo o tempo, e mediante o aviso prévio estabelecido na lei, pode qualquer das partes pôr termo ao exercício do cargo de estrutura, fazendo cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço.

6.º - A cessação do exercício do cargo de estrutura faz cessar o direito ao respectivo regime remuneratório, obrigando-se o 2.º Outorgante à prestação de contas e à devolução dos meios postos à sua disposição por inerência do desempenho do cargo.

7.º - São garantidos, ao 2.º Outorgante, os direitos decorrentes da sua categoria profissional, contando para todos os efeitos, o tempo de serviço no desempenho do cargo de estrutura.

[...] – [45)].

Enquanto responsável pelo Centro de Formação, o Autor elaborou um anteprojecto para a criação de uma Escola da Rádio, que apresentou, no final de 1993 ou princípio de 1994, ao, então, Presidente do Conselho de Administração da Ré, anteprojecto esse a que não foi dada sequência [85) e 91].

Por carta datada de 27 de Janeiro de 1994, o Autor informou a Administradora do Pelouro de Pessoal da Ré da sua intenção de cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, referida naquele protocolo, declarando-se disponível para assegurar o processo de transferência da Chefia do Departamento [46)].

Em 24 de Fevereiro de 1994, o Conselho de Administração da Ré (CA) deliberou exonerar, a seu pedido, o Autor do cargo de Chefe do Departamento de Formação e Desenvolvimento [48)].

Na mesma data deliberou alterar a designação do Departamento de Formação e Desenvolvimento para Centro de Formação e Desenvolvimento e nomear para a sua chefia o Licenciado GG, na directa dependência do Administrador do Pelouro do Pessoal [49)].

Depois daquela exoneração, a Ré determinou o regresso do Autor à categoria de Técnico Superior do Grau 2, para exercer funções no âmbito do Centro de Formação e Desenvolvimento, com a remuneração correspondente a tal categoria e isenção de horário de trabalho, situação em que o seu chefe sentiu dificuldades em atribuir-lhe funções compatíveis, atento o cargo que ali havia exercido anteriormente, tanto mais que o Autor denotava má vontade para o respectivo exercício [115) e 116)].

Em 25 de Maio de 1995, o CA deliberou nomear o Autor, ao abrigo do regime remuneratório dos cargos de estrutura, para o cargo de Chefe do Serviço de Estudos de Audiência, integrado no Centro de Estudos da Rádio (CER), e, tendo ele, em 7 de Junho de 1995, manifestado indisponibilidade para aceitar esse cargo, por entender que o exercício dessas funções estava fora do quadro das suas qualificações técnicas e profissionais, a Ré aceitou a sua recusa, mas manteve-o colocado no Serviço de Estudos de Audiência, por necessidades de serviço, para aí desempenhar as funções inerentes às de Técnico Superior do Grau 2, tendo-se ele apresentado, naquele serviço, em 3 de Julho de 1995 [55), 56), 57), 94), 95), 122), 123), 126) e 127)].

O Autor esteve de baixa por doença, de 24 de Julho de 1995 até 28 de Agosto de 1995 [104), 105) e 106)].

Em 29 de Novembro de 1995, foi considerado, em exame médico realizado no serviço de saúde ocupacional da Ré, apto para o serviço [58)].

Em 28 de Dezembro de 1995, o Autor foi colocado na Área de Marketing na dependência directa do Director do Gabinete de Estudos e Relações Exteriores (GERE), tendo apresentado um plano de trabalho [99), 128)].

Em 20 de Fevereiro de 1996, o Autor manifestou ao Presidente do CA, por carta, preocupações relativamente à sua situação de “inactividade funcional”, solicitando uma reunião “ou qualquer outra forma de solução” [101)].

Em 15 de Abril de 1999, a Ré criou, no âmbito do GERE, um serviço especializado de relações públicas denominado Centro de Atendimento do Público (CAP), e designou o Autor como seu responsável, incumbindo o Director do GERE, coadjuvado pelo Autor, de apresentar, no prazo máximo de 30 dias, um circunstanciado e fundamentado plano de trabalhos [59), 60), 103)].

De harmonia com a Ordem de Serviço, relativa à sua criação, o CAP tinha e tem como principais atribuições:

a) assegurar o melhor atendimento possível aos vários tipos de interlocutores que contactem a RDP, pessoalmente ou através da respectiva linha verde, ou através da rede pública comutada quando as suas chamadas forem encaminhadas para o CAP;

b) garantir, em tempo útil, a resposta adequada aos pedidos de informação ou outras questões que sejam apresentadas por via postal, designadamente com origem nas várias emissões a longa distância - RDP África, RDP Internacional, emissões da RDP via Internet;

c) garantir, em tempo útil, resposta adequada aos pedidos de informação ou outras questões que sejam apresentadas por via postal, designadamente com origem nas várias emissões a longa distância;

d) garantir idêntica qualidade de serviço às solicitações dirigidas a destinatário interno não identificado, que cheguem à RDP via e-mail ou fax;

e) elaborar fichas de contacto e relatórios regulares, para fins meramente estatísticos, das tipologias de interlocutores e assuntos, conforme a origem, idade, sexo e motivação do interlocutor. – [59)]

Em 21 de Abril de 1999, o Autor, por carta dirigida ao Director do GERE, pediu que este informasse o CA/RDP de que ele pensava "tratar-se de um equívoco de nomeação" e de que até à revisão do processo entendia não dever assumir a nomeação, referindo, entre o mais, que a nomeação enfermava da irregularidade da sua presença no GERE e ultrapassava largamente o enquadramento da sua formação profissional e as sua competências técnicas [61)].

Na sequência de parecer dos serviços jurídicos da Ré, o CA deliberou, em 26 de Maio de 1999, “reiterar a designação do Autor como responsável pelo Centro de Atendimento do Público nos precisos termos da Ordem de Serviço, Série A, n.º 16, de 15-4-1999, devendo imediatamente iniciar o exercício efectivo das mencionadas funções com o zelo e diligência exigíveis” [62) e 63)].

No dia 28 de Maio de 1999, o Autor enviou ao Director do GERE uma carta em que afirma não poder “ser conivente com a irregularidade e ilegitimidade” da nomeação para a Área de Atendimento do Público, “tendo em conta que não houve alteração do contrato celebrado com a empresa e que a sua categoria de Técnico Superior é descrita no Acordo de Empresa como tendo a necessidade de «habilitações específicas para o desempenho das funções», objecto da presente colocação, o que de facto não acontece”, solicitando “a sua colocação na Direcção dos Recursos Humanos até decisão final judicial sobre o assunto” [64].

Em 31 de Maio de 1999, o CA deliberou reiterar a designação do autor como responsável do CAP “nos precisos termos da OS n.º 16, de 15-4-1999, e da Deliberação deste Conselho de 26-5-1999, devendo iniciar imediatamente o exercício das mencionadas funções com o zelo e diligência exigíveis sob pena de procedimento disciplinar” [65].

O Autor teve conhecimento desta última deliberação, no mesmo dia 31 de Maio, tendo sido chamado à atenção, pelo Director do GERE, de que as deliberações do CA sobre a sua presença nas instalações eram para ser respeitadas, e manteve a posição de recusa do desempenho das tarefas que lhe estavam cometidas [139) e 140)].

Nos meses de Abril, Maio e Junho de 1999, o autor teve ausências não justificadas ao trabalho, respectivamente, de 125h39m, 125h16m e 107h30m; durante o mês de Junho de 1999, o autor registou presenças no local de trabalho, quase todas elas inferiores a uma hora diária e algumas inferiores a meia hora; em Julho de 1999, registou presenças na empresa num total de 19h49m, em Agosto de 1999, 70h20m, em Setembro de 1999, 21h18m, em Outubro de 1999, 27h35m, Novembro de 1999, 39h26m, em Dezembro de 1999, 34h32m, e em Janeiro de 2000, 40h30m [69), 70), 74) a 80)].

6. Segundo o recorrente, a sentença relevou, para justificar o despedimento, como violação do dever de zelo e assiduidade, as faltas (ou faltas parciais) ao serviço, no período que se seguiu à recusa de assumir funções como responsável do CAP, quando tais factos, por não constarem da decisão final proferida no processo disciplinar, não poderiam servir de fundamento ao despedimento.

É certo que essas faltas não foram referidas na decisão disciplinar, como fundamento autónomo do despedimento, mas tal decisão remete para os comportamentos descritos na nota de culpa – que transcreveu no seu relatório – e esta, no seu n.º 7, afirma que “o arguido tomou a posição deliberada de não acatar as ordens da sua entidade patronal, demonstrando, também e concomitantemente, um total desinteresse pelos serviços, bem patente nos mapas de absentismo junto aos Autos de fls. 4 a 9”.

Ora, da leitura da sentença resulta que ali se considerou não ter o Autor justificação, por um lado, para se recusar a ocupar as funções de responsável pelo CAP, e por outro, para o fraco nível de comparência, nas instalações da Ré, durante os meses de Maio e Junho de 1999, revelador de total desinteresse pela prestação de todo e qualquer trabalho.

Apresentando-se, quer na decisão disciplinar, quer na sentença, as ditas faltas associadas à aludida recusa do Autor, como reveladoras de desinteresse pelos serviços, carece de fundamento o alegado nas conclusões 16.ª a 18.º da revista.

7. Perante a factualidade provada, não há dúvidas de que o Autor, ao recusar assumir o exercício de funções no CAP, não respeitou uma ordem da sua entidade patronal.

Face ao teor da sua alegação, importa averiguar se estava obrigado a cumprir aquela ordem, ou se podia, licitamente, eximir-se ao seu cumprimento, por ela afrontar os seus direitos e garantias.

Dispõe o n.º 1 do artigo 22.º da LCT que o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

O Autor foi contratado, em Março de 1989, para, com a categoria profissional de Chefe de Departamento, exercer funções de coordenação do Centro de Formação da Ré.

Em consequência da reestruturação da empresa Ré, operada em Outubro de 1992, as funções de Chefe de Departamento deixaram de integrar uma categoria profissional, passando a corresponder a um “cargo de estrutura”, exercido em comissão de serviço, com regime de provimento e de remuneração específicos.

Depois de, em Junho e Agosto de 1993, lhe ter sido comunicada a alteração da sua categoria, face à revisão do AE/RDP, o Autor firmou, em Novembro de 1993, com a Ré o acordo para o exercício, em comissão de serviço, do cargo de Chefe do Departamento de Formação e Desenvolvimento da Direcção de Recursos Humanos com a categoria de Técnico Superior do Grau 2, Nível 10, Escalão 2.

O objecto inicial do contrato foi, assim, alterado, por acordo das partes, reportando-se às funções descritas no AE/RDP (13) para a referida categoria profissional:

[...]

6.2 – Grupo funcional – técnico superior

6.2.1 – Função – técnico superior

Categorias/níveis:

Técnico superior do grau 1/nível 9;

Técnico superior do grau 2/nível 10.

6.2.1.1 – Definição sucinta da função. – Profissional habilitado com um grau académico de licenciatura, exercendo funções próprias do domínio a que corresponde a sua habilitação. Dedica-se a tarefas de estudo, planeamento, organização, formação e desenvolvimento na sua área de especialização. Coordena sectores técnicos e técnico-económicos ou desenvolve projectos na área da sua actividade. Dá pareceres sobre matérias da sua competência.

6.2.1.2 – Desempenho qualificado. – O técnico superior de grau 2, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classifica-se para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente.

6.2.1.3 – Chefia funcional. – Ambos os graus de técnico superior têm responsabilidade de chefia funcional, assumindo o técnico superior de grau 2 funções de coordenação mais alargadas.

6.2.1.4 – Exigências mínimas da função – licenciatura na sua área de actividade e formação profissional adequada.

[...]

Neste particular, o AE/RDP, apesar de o Autor não ser filiado em qualquer das associações sindicais que o subscreveram, passou a ser aplicável à relação laboral em causa.

Nos termos do artigo 39.º, n.º 1, da LCT, compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

As funções cometidas ao responsável pelo CAP, que o Autor recusou exercer, inserem-se no descritivo funcional da categoria em que ele, assumidamente, se achava enquadrado, funções essas compatíveis com a licenciatura em sociologia e com a experiência e demais habilitações adquiridas enquanto trabalhador da Ré.

E o lugar para que foi nomeado não configura um “cargo de estrutura”, pelo que a designação para exercer as respectivas funções não estava sujeita ao “regime de provimento de cargos de estrutura”, nomeadamente, à aceitação do trabalhador.

Como, bem, se observou na sentença, depois de o Autor ter renunciado ao “cargo de estrutura” de Chefe do Departamento de Formação e Desenvolvimento, o que a Ré tinha a fazer era atribuir-lhe funções compatíveis com a categoria de Técnico Superior do Grau 2, o que veio a acontecer, naquele mesmo departamento, primeiro, e, posterior e sucessivamente, no Serviço de Estudos e Audiência do CER e na Área de Marketing do GERE.

Em todas essas colocações, aceites, tacitamente, pelo Autor, este revelou pouco empenho e fraca assiduidade – de algum modo, até certo ponto, consentida pela hierarquia da Ré –, em resultado da situação, por ele criada, com a renúncia ao primeiro e único cargo de estrutura que desempenhou.

Compreende-se, pois, que a Ré, em tal contexto, tenha procurado uma solução de ocupação efectiva – aliás, anteriormente por ele reclamada –, atribuindo-lhe responsabilidades de implementação, enquadramento e coordenação funcional do CAP, consentâneas com a sua categoria profissional e com as suas habilitações académicas e profissionais, daí que não possa afirmar-se que a nomeação ofendesse os seus direitos e garantias.

A não aceitação dessa nomeação, com as subsequentes ausências do serviço, reveladoras de desinteresse por todo e qualquer trabalho, assume, pois, evidente carácter desrespeitador dos deveres laborais de lealdade, diligência e obediência, consignados nas alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 20.º da LCT.

Especificamente quanto ao dever de lealdade, importa lembrar que, como dever geral, deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho.

A exigência geral da boa fé na execução dos contratos genericamente prevista no artigo 762.º do Código Civil assume especial relevância no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, constituindo neste âmbito fonte de deveres acessórios de conduta (14).

Por este motivo o artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LCT confere à lealdade um alcance normativo que supera até os limites do sigilo e da não concorrência, alcance este que se infere desde logo da utilização do advérbio nomeadamente.

O dever de “execução leal” veda ao trabalhador comportamentos geradores de situações de indisciplina, incompatíveis com a organização da empresa e o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos, não sendo o trabalhador livre de aceitar ou recusar ordens, consoante o seu entendimento sobre as necessidades e urgência da criação e entrada em funcionamento de unidades orgânicas, na respectiva estrutura.

No âmbito da execução leal do contrato, compreende-se a obediência a ordens emanadas dos competentes órgão da empresa, para que o trabalhador passe a exercer funções, correspondentes à sua categoria profissional, em novo departamento criado com vista um melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.

Ora, apreciando a conduta do Autor de acordo com o critério do trabalhador normal, colocado na posição em que ele se encontrava (artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil), somos levados a concluir que, persistindo em não assumir as tarefas que lhe foram atribuídas e, ostensivamente, deixando de comparecer ao serviço com a regularidade que se lhe impunha, sem justificação atendível, afrontou gravemente aqueles deveres emergentes do contrato de trabalho.

Tal comportamento afigura-se gravemente culposo, perturbando seriamente a disciplina indispensável a qualquer organização empresarial.

Um trabalhador normalmente disciplinado e diligente colocado na posição em que o Autor se encontrava, dotado de conhecimentos de gestão e organização, teria agido de outro modo, cooperando na implementação da nova unidade orgânica, como lhe foi determinado.

Era essa a conduta que dele se esperava, na observância do dever geral de lealdade, e dos deveres de zelo e obediência.

Estas expectativas de lealdade, zelo e diligência eram, em relação ao Autor, reforçadas e acrescidas, quer pela natureza das funções de maior responsabilidade inerentes à categoria profissional que detinha, quer pelo seu grau de instrução e nível cultural, quer, ainda, porque beneficiou de alguma tolerância e compreensão da parte da Ré – quanto à situação delicada que ele próprio criou quando renunciou ao primeiro cargo de estrutura –, durante largo período de tempo, enquanto não foi encontrada uma solução, de ocupação efectiva, adequada às suas qualificações.

Mostra-se, pois, preenchida a primeira condição da justa causa de despedimento: a existência de um comportamento do trabalhador violador de deveres de conduta inerentes à disciplina laboral, culposo e grave.

8. Impõe-se, a este passo, verificar se o comportamento do Autor tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Para tanto, há que efectuar um juízo sobre a sua gravidade e consequências, na perspectiva do reflexo deste comportamento sobre a inexigibilidade da subsistência da relação laboral, à luz do modelo objectivo do bonus pater familias ou do empregador razoável.

O incumprimento do dever de obediência afronta o princípio do poder directivo da entidade empregadora, consignado no artigo 39.º da LCT, que o mesmo é dizer, o princípio da subordinação jurídica, elemento basilar essencial do contrato de trabalho, que confere ao empregador um poder de autoridade sobre o trabalhador com vista a assegurar o bom funcionamento da empresa.

A desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores e o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções confiadas ao trabalhador, estão expressamente previstos, nas alíneas a) e d) do n.º 2, do artigo 9.º da LCCT, como comportamentos susceptíveis de constituir justa causa de despedimento.

Os comportamentos do Autor, demonstrados nos autos, enquadram-se naquela previsão e assumiram elevado grau de intencionalidade, não podendo ele ignorar que não se coadunavam com a prestação laboral a que estava vinculado, sendo a culpa tanto mais grave quanto se verificaram reiteradamente, apesar de ter sido, pelo seu superior hierárquico, chamado à atenção para a obrigatoriedade de respeitar as deliberações do Conselho de Administração, quanto à sua presença nas instalações da empresa.

A persistência da sua conduta, em claro desafio à autoridade do Conselho de Administração, não pode deixar de conduzir, na perspectiva de um empregador normal, à quebra do mínimo de confiança indispensável à manutenção da relação laboral, pois, face à gravidade da atitude do Autor, a permanência do contrato e das relações a ele inerentes são de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a sensibilidade e a liberdade psicológica de quem quer se encontre colocado em posição de responsável pelos destinos de uma organização empresarial, sendo, por conseguinte, de concluir que, nas condições que em concreto se apresentam, ficou definitivamente abalada a confiança que, entre o Autor e a Ré, sustentou o vínculo laboral, tal é a incerteza sobre a idoneidade futura da conduta do Autor, que os comportamentos em causa originaram.

Não pode exigir-se a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço um trabalhador com a categoria de Técnico Superior – situada em elevada posição na estrutura na empresa, compreendendo, além do mais, funções de chefia e coordenação da actividade de outros trabalhadores – em cuja conduta não pode confiar.

Nem a ausência de anteriores sanções disciplinares impostas ao Autor, nem a circunstância de, no caso, não terem sido alegados prejuízos patrimoniais, têm, face à natureza dos deveres infringidos pelo Autor, virtualidade para afastar o prognóstico fortemente negativo, quanto à conduta futura do Autor.

Finalmente, do tempo decorrido entre a resposta à nota de culpa e a decisão final do processo disciplinar (pouco menos de três meses) não resulta a presunção de que a Ré não considerava os factos imputados ao Autor de gravidade tal que devesse ditar o despedimento.

No domínio da vigência da LCCT, segundo a jurisprudência e a doutrina dominantes, a menor celeridade na conclusão do processo disciplinar, designadamente a inobservância do prazo de 30 dias, consignado no n.º 8 do artigo 10.º daquele diploma, para ser proferida a decisão final, pode relevar para apreciação da justa causa de despedimento, na medida em que possa indiciar – ou até criar uma presunção juris tantum – que, na perspectiva do empregador, a infracção não assume gravidade para tornar imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral (15).

No caso presente, entre a resposta à nota de culpa e a elaboração, pela instrutora, do relatório final, decorreram 2 meses e 13 dias; passaram 20 dias desde a elaboração do relatório até à remessa de cópia do processo à Comissão de Trabalhadores; e a decisão final foi proferida 15 dias depois de terminado o prazo para a Comissão de Trabalhadores apresentar o seu parecer.

O facto de a Ré se ter apressado a proferir a decisão final sem deixar esgotar o aludido prazo de 30 dias – utilizando metade desse prazo – afasta a ideia de que, na sua perspectiva, a infracção não assumia gravidade suficiente para o despedimento, sendo certo que nada nos autos revela demora na conclusão do processo, por inércia da Ré.

Em suma, e como decorre do exposto, o comportamento prosseguido pelo Autor é grave e justifica, plenamente, à luz do critério objectivo do empregador razoável, que tenha levado a Ré a instaurar o procedimento disciplinar e a nele concluir pela aplicação da sanção do despedimento, por se mostrar preenchido o conceito de justa causa, tal como é enunciado no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT, o que determina a absoluta improcedência dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração e de pagamento prestações vencidas e vincendas formulados nesta acção.

9. No que respeita ao pedido de pagamento da importância de Esc.: 4.040.556$00, correspondente a descontos indevidamente operados nas suas remunerações, entre Outubro de 1997 e Janeiro de 2000, alegou o Autor, na petição inicial, que a Ré descontou-lhe os períodos de não permanência na empresa, não obstante saber que o Autor estava isento de horário de trabalho, invocando serem ausências injustificadas.

Neste particular, a sentença da 1.ª instância – para cujos fundamentos, como se disse, remeteu o acórdão impugnado – considerou ter de improceder tal pretensão, uma vez que “o regime de isenção de horário de trabalho em que o Autor laborava não o dispensava de observar o período normal de trabalho que devia prestar à Ré, sendo certo que igualmente não se pode considerar que as ausências se deveram a falta de ocupação”.

No recurso de apelação o Autor abandonou o argumento da isenção de horário de trabalho, limitando-se a referir que a Ré, depois de, ao longo de 5 anos, ter considerado justificadas as ausências do serviço, as tornou lícitas, pelo que não poderia exigir outro comportamento do Autor, ao qual não dava trabalho efectivo, nem poderia “passar, de supetão, a considerar como faltas injustificadas as ausências, quer para remuneração quer para tratamento disciplinar, que ela própria sempre antes considerara legitimadas e mesmo sem lugar a qualquer perda de salário” (Conclusão 41.ª da apelação, cujo texto foi transposto para a Conclusão 34.ª da revista).

Este argumento carece de consistência, pois o facto de ter havido, até certa altura, alguma contemporização, por parte da Ré, relativamente ao absentismo de alguns trabalhadores, entre os quais o Autor, de modo algum podia inibir o novo Conselho de Administração de, por um lado, procurar pôr cobro a situações existentes na empresa de trabalhadores, sobretudo quadros superiores, que se encontravam desocupados auferindo remunerações elevadas e que só raramente compareciam no seu local de trabalho e que desempenhavam por via de regra outras funções fora da ré, proporcionando-lhes uma ocupação efectiva consentânea com as respectivas categorias profissionais [factos 143) e 144)], e, por outro lado, introduzir rigor no controlo da assiduidade [facto 145)], com as inerentes consequências em termos de remuneração.

De resto, o facto de o Autor sido alvo de um processo disciplinar, devido ao incumprimento de horário de trabalho, instaurado em Março de 1997 – que foi arquivado, apenas, por não ter sido feita prova de que fora devidamente advertido, pelo seu superior hierárquico, das consequências desse incumprimento e por se ter entendido que a responsabilidade pelo incumprimento devia ser imputada àquele superior hierárquico [factos 9) e 10)] – é significativo da mudança de rumo da empresa, por forma a não permitir a consolidação de expectativas de laxismo quanto ao incumprimento do dever de assiduidade.

Improcede, assim, no que concerne, a pretensão do Autor.

III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo do Autor.

Lisboa, 21 de Junho de 2007

Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira

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(1) Designação abreviada do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
(2) Proferido no Agravo n.º 4647/04-2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200505190046472.
(3) Acórdão deste Supremo de 29 de Novembro de 2005, na Revista n.º 3416/05-1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200511290034166.
(4) Proferido na Revista n.º 1868/06-2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200705100018687.
(5) Acórdão deste Supremo de 8 de Março de 2006, de que foi Relatora a Exma. Conselheiros Maria Laura Maia (Leonardo) – Processo n.º 3222/05-4.ª Secção.
(6) Ibidem.
(7) Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1996, p. 493.
(8) Acórdão deste Supremo de 8 de Março de 2006, de que foi Relator o Exmo. Conselheiro Sousa Peixoto – Processo n.º 3277/05-4.ª Secção.
(9) Designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
(10) Acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Março de 1990, sumariado em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ199003300023444, e de 6 de Março de 2002, disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200203060018124.
(11) Constante de fls. 521/526 dos autos.
(12) Entre parêntesis, os correspondentes itens da decisão da matéria de facto.
(13) BTE, 1.ª Série, n.º 25, de 8 de Julho de 1993, p. 1064.
(14) Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Décima Edição, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 212 e segs..
(15) Acórdãos de 28 de Outubro de 1988, Boletim do Ministério da Justiça, 480, 337; de 5 de Julho de 2001, 17 de Outubro de 2001 e 18 de Dezembro de 2001, e de 4 de Dezembro de 2002, sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de (15) Acórdãos; e de 3 de Outubro de 2001, disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200110030013064. Também, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1996, p. 508, e António José Moreira, Compêndio de Leis do Trabalho, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 75.