Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062075
Nº Convencional: JSTJ00002498
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: LETRA
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
TRESPASSE
CONCEITO
NULIDADE ABSOLUTA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PUBLICA
PODERES DE COGNIÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ196803010620751
Data do Acordão: 03/01/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N175 ANO1968 PAG285
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RT ANO75 PAG185.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O julgador so pode servir-se dos factos articulados pelas partes; por outro lado, os recursos visam obter um novo exame sobre os problemas analisados e não a criar decisões sobre materia nova.
II - Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente que contem materia nova, não suscitada directamente perante o tribunal de segunda instancia.
III - Não tendo umas letras entrado em circulação, e licito aos interessados, por se estar na esfera das relações imediatas, discutir em toda a sua plenitude a relação subjacente, não sendo assim necessario arguir de falsos documentos para se fixar o ambito e extensão do vinculo obrigacional constituido.
IV - Embora o trespasse suponha em principio a cedencia do direito ao arrendamento, acompanhada da transferencia do estabelecimento comercial, o certo e que a existencia de arrendamento não e elemento integrador do trespasse; e, assim, o comerciante que exerce a sua actividade em casa propria não esta inibido de transmitir a outrem o seu estabelecimento (o que pode ser ou não acompanhado pela transmissão do proprio local), facto que, a verificar-se, integra a figura juridica do trespasse.
V - O trespasse e a venda do imovel so podem fazer-se por escritura publica; sem essa formalidade externa, de natureza substancial, indispensavel a prova do proprio acto, este esta ferido de nulidade absoluta.
VI - E constituindo o mesmo acto a relação subjacente das letras em causa, estas não podiam titular a execução, por não poderem ser invocados os contratos que serviram de base a emissão daqueles titulos de credito, procedendo assim os embargos deduzidos pelo executado.