Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8820/16.8T8SNT-B.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
MULTA
FALTA DE PAGAMENTO
DESENTRANHAMENTO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
AÇÃO EXECUTIVA
Apenso:
Data do Acordão: 06/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONFIRMADO
Sumário :
I. A decisão da 1ª instância e o acórdão recorrido não se subsumem ao n.º 1 e 3 do art.º 671.º do CPC, não sendo decisões que recaiam sobre o mérito da causa ou ponham termo ao processo (ainda que ponham termo ao recurso, o processo seguirá, como consta da decisão da 1ª instância).

II. Não são assim situações às quais se aplique o regime da revista excepcional, requerida pelo recorrente, as quais pressupõem dupla conformidade decisória naquele indicado sentido.

III. Não sendo passível de revista excepcional, por não ser possível a revista do n.º 1 do art.º 671.º, perguntar-se-á se será uma situação a alocar no âmbito do art.º 671.º, n.º 2 do CPC, que se reporta a decisões que recaiam sobre a relação processual.

IV. No entanto, para que a revista pudesse ser admitida por esta via ter-se-ia de estar perante um caso em que a revista fosse possível – pela via do art.º 629.º, n.º 1 – que exige alçada e sucumbência – ou pelo art.º 629.º, n.º 2 – que (parece) dispensar a alçada para os casos aí previstos (todos ou apenas alguns).

V. O recorrente nunca alegou que se tratasse de alguma situação a subsumir no art.º 629.º, n.º 2, nem se consegue identificar a sua submissão a nenhuma das situações aí referidas pelo legislador.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. AA, Executado na acção executiva para pagamento de quantia certa intentada por BB, de que os presentes autos constituem o apenso B, veio, em 21-09-2020, reclamar contra o despacho do Tribunal Judicial da Comarca …. – Juízo de Execução ….. – Juiz ….. que foi proferido, no apenso A (de embargos de executado), em 16-09-2020, no qual se disse:

Referência n.º …. (09/03/2020):

O embargante, notificado para o efeito, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e multa previstos no artigo 642.º, n.º 1, do CPC, o que importa o desentranhamento das alegações de recurso (n.º 2 do citado preceito legal). Pelo exposto, desentranhe e devolva.”


2. No Tribunal da Relação foi proferido despacho em 12-01-2021, que rejeitou a reclamação apresentada.

O Executado-Reclamante veio então a 14-01-2021, com Ref.ª Citius …, impugnar a decisão da Relatora, nos termos do art. 652.º, n.º 3, aplicável ex vi do art. 643.º, n.º 4, ambos do CPC, requerendo que sobre a matéria do mesmo recaísse acórdão.


3. Por acórdão o TR…. confirmou a decisão singular da relatora, estabelecendo-se:

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação ora em apreço, mantendo-se a decisão da Relatora de 12-01-2021 que rejeitou a reclamação apresentada contra o despacho do Juízo de Execução de … proferido em 16-09-2020.”


4. AA veio, então, apresentar recurso de revista excepcional do acórdão do TR…., invocando o art.º 672.º do CPC.


5. No recurso de revista excepcional apresenta as seguintes conclusões (transcrição):

1. Está em causa questão de relevância jurídica que é essencial e que consiste no direito de acesso à justiça, consagrado na CRP, TENDO SIDO VIOLADOS OS PRECEITOS DOS ARTºS 20 E 13 DA CRP, pela interpretação inconstitucional dada aos preceitos dos artrºs 641, 642 e 643, quando exigem CONCLUSOES na reclamação para o Presidente do TR…. o que a lei nem implícita nem explicitamente prevê ou exige.

2. Está em causa matéria de particular relevância social, já que MAIS de 80% dos portugueses não tem capacidade para pagar as custas dos processos, tendo sido violado o disposto no artº 13º quando INTERPRETA o nº 3 do artº 642 como exigindo concessão do AJ ou preparo e na verdade a lei apenas manda aguardar e bem a decisão da SS o que agora foi proferido.

3. Existe contradição de acórdãos já que o próprio citado contradiz o que aqui é recorrido, pois que o que ali é citado é contextualmente e no plano da lei inaplicável aos presentes autos e à matéria controvertida.

4. Havia pedido de AJ como reconhece o tribunal a quo; alias SÓ NESTA data é conhecida a decisão da SS que se junta, o que PROVA que havia pedido e que a decisão da primeira instância VIOLA a lei de processo e a CRP.

5. Estão violados os preceitos dos artºs 641, 642 e 643 do CPC e deve ser declara inconstitucional por violação dos arº 13 e 20 da CRP a interpretação dos ditos preceitos que exige AJ que a SS ainda não decidiu e que exige Conclusões para a reclamação claramente não previsto na lei-artº643.

6. DIZER que não prova nada a existência do documento dirigido à segurança social e ordenar o desentranhamento das alegações É RECUSAR a subida das mesmas pondo fim ao processo, o que a lei não permite e viola a CRP tal interpretação dada aos artºs em questão-641, 642 e 643 do CPC.

7. E só o Presidente do TR…. podia/devia, ponderando a Síntese enviada DECIDIR ou não da SUBIDA das alegações retidas conforme artº 643 do CPC.

8. Pelo que é ilegal a RECUSA DEA SUBIDA DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, E VIOLA A CRP tal recusa, porque o documento existente não prova nada (?!?).

9. NORMAS VIOLADAS artºs 641, 642 e 643 do CPC; artº 230 e 13 da CRP.


6. Recebidos os autos no STJ é imposto ao relator que verifique da admissibilidade do recurso – art.º 652.º, n.º 1, al. b) – devendo o tribunal ouvir as partes antes de decidir, nas situações a que se reporta o art.º 655.º do CPC.


7. Foi assim proferido o despacho convite, a que respondeu o recorrente.


8. Veio a ser proferido despacho no sentido de não admissão do recurso de revista, em termos já antecipáveis pelo convite à pronúncia do recorrente.


9. O recorrente veio solicitar a intervenção da conferência, por não se conformar com a não admissão do recurso.


Cumpre analisar e decidir


II. Fundamentação

De facto

Relevam os elementos constantes do relatório e ainda os seguintes factos:

1. Mediante requerimento executivo apresentado em 27-04-2016, BB intentou contra AA a acção executiva (que constitui o processo principal), exigindo o pagamento da quantia de 28.381,60 €, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 1.596,84 €, e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 09-05-2012 até integral pagamento, com base em documento particular assinado pelo Executado, intitulado “Declaração de Dívida”.

2. O Executado, em 10-10-2016, deduziu oposição à execução, por meio de embargos (apenso A, no qual tiveram lugar os demais actos processuais adiante indicados), invocando, em sua defesa, a falta de título executivo, o caso julgado, a prescrição e matéria de facto que qualifica de abuso de direito, requerendo ainda que o Exequente fosse condenado como litigante de má fé no pagamento de uma multa, de valor não inferior a 10.000,00 €, e de uma indemnização, de valor não inferior a 50.000,00 €.

3. Com o requerimento inicial de embargos, juntou formulário de requerimento de proteção jurídica, incompleto - incluindo no tocante às modalidades de apoio judiciário pretendidas e à finalidade do pedido - e sem qualquer comprovativo da apresentação desse pedido no Instituto da Segurança Social, IP.

4. Solicitou-se informação ao Instituto da Segurança Social, IP tendo sido respondido (cf. e-mail junto aos autos em 28-09-2017) que não constava nos registos informáticos nenhum requerimento de proteção jurídica no âmbito do processo identificado.

5. Notificado nos termos do art. 570.º, n.º 3, do CPC e, depois, nos termos do art. 570.º, n.ºs 5 e 6, do CPC (cf. Notificações e guias elaboradas em 29-09-2017 e 26-10-2017, respetivamente), o Executado veio apresentar requerimento, em 27-10-2017, invocando a existência de erro por parte do Instituto da Segurança Social e juntando documentos relativos à concessão do apoio judiciário no âmbito de processo penal com o n.º 7553/16….. (que, de novo, juntou em requerimento apresentado em 24-06-2020).

6. De novo se solicitou ao ISS, IP informação sobre a concessão do apoio judiciário, tendo sido remetida informação, mediante e-mail junto aos autos em 27-06-2018 e, depois, mediante e-mail junto aos autos em 05-07-2018, informando-se, no primeiro, ter sido localizado um requerimento de apoio judiciário enviado para uma caixa de correio (cujo endereço se indica) e, no segundo, ter sido indeferido esse requerimento.

7. Determinou-se então que fosse cumprido o disposto no art. 570.º, n.º 3, do CPC, vindo a ser efetuado o pagamento pelo Executado da guia emitida para o efeito (cf. guia junta em 08-11-2018).

8. Admitida liminarmente a oposição, foi apresentada Contestação pelo Exequente, em 08-12-2018, com a qual juntou comprovativo da apresentação no ISS, IP de requerimento de apoio judiciário.

9. De seguida, realizou-se audiência prévia, na qual foi tentada, sem êxito, a conciliação das partes, tendo, após junções documentais, sido proferido despacho saneador e de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

10. Na sequência da junção aos autos do comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário ao Exequente, veio o Executado (porventura assumindo que lhe dizia respeito) apresentar requerimento, em 21-08-2019, em que, além do mais, afirma que “Tem AJ logo não há lugar a preparos ou custas”.

11. Na mesma data, o Executado interpôs recurso do despacho saneador.

12. Notificado nos termos do art. 642.º do CPC, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e multa, tendo sido proferido, em 29-10-2019, despacho que determinou o desentranhamento da respectiva alegação recursória.

13. Após ter sido realizada a audiência final de julgamento, foi proferida, em 25-02-2020, sentença que julgou improcedente a oposição à execução deduzida, por meio de embargos, pelo Executado, aí Embargante, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução que corre termos nos autos principais; mais julgou “improcedente o incidente de litigância de má fé processual deduzido pelo” Executado/Embargante, condenando-o no pagamento das custas processuais, “pelo decaimento total na acção e no incidente”.

14. Em 03-03-2020, o Executado apresentou requerimento de interposição de recurso, bem como a respetiva alegação (sem nenhum documento comprovativo da apresentação de novo requerimento de apoio judiciário), aquele com o seguinte teor:

“AA, A. nos autos supra identificados, notificado que foi da alias douta sentença e com ela se não conformando

Vem COM PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO

Nesta data repetido Recorrer para o Venerando TR….

Porque está em tempo e tem legitimidade

Ed

O advogado”,

15. Em 09-03-2020, o Executado enviou via Citius (desacompanhados de qualquer requerimento) dois documentos, sendo o primeiro (que identificou no Citius como “alegações”) relativo ao pagamento nos CTT – Correios de Portugal, SA de vale postal tendo como destinatário a Conservatória do Registo Predial de …., e o segundo (que identificou no Citius como “comprovativo”) um mero talão de registo postal dirigido à “Segurança Social – …..”.

16. Em 18-06-2020, a Secretaria do Tribunal notificou o Executado para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do art. 642.º do CPC - conforme notificação e guia com as Referências Citius n.ºs …. e …, respetivamente, cujo teor se dá por reproduzido -, tendo, em 15-09-2020, sido verificada a falta de pagamento da mesma.

17. Em 25-06-2020, o Executado veio juntar aos autos, via Citius, documento, que identificou como “requerimento probatório”, que consiste num requerimento dirigido ao “Exmo Senhor Presidente da segurança Social ……” (sic).

18. Em 16-09-2020, foi proferido o despacho da 1.ª instância (reclamado) cujo teor é o seguinte:

“Referência n.º …. (09/03/2020):

O embargante, notificado para o efeito, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e multa previstos no artigo 642.º, n.º 1, do CPC, o que importa o desentranhamento das alegações de recurso (n.º 2 do citado preceito legal).

Pelo exposto, desentranhe e devolva.

Notifique.”

19. Em 17-09-2020, o Executado apresentou requerimento com o seguinte teor:

“AA, Recorrente nos autos supra identificados

Notificado do alias douto despacho de Fls que ordena o desentranhamento do Recurso

Vem muito respeitosamente Expor e Requerer a V EXA o seguinte

1 ESTRANHA-SE O LAPSO do tribunal, pois que a guia não paga está JUNTA ao documento que prova o pedido de AJ.

2 Que não foi objeto AINDA de qualquer decisão, provavelmente por força do COVID.

3 O tribunal na posse deste elemento RECUSA receber o recurso?! Só pode ser lapso.

4 Termos em que e muito respeitosamente e com conhecimento ao CSM se requer que V EXA ordene a manutenção do recurso Ou ordene PEDIDO de informação à Segurança Social.

5 O recorrente não tem nenhuma razão para acreditar que está a ser perseguido pela justiça; O direito ao recurso e ao AJ está previsto na CRP.

EDE

O advogado”

20. Em 21-09-2020, o Executado apresentou a reclamação (que deu origem ao presente apenso) que identificou no formulário do Citius como “Articulado superveniente” e cujo teor é o seguinte:

AA recorrente nos autos supra identificados

Notificado da aliás douta decisão que NÃO admite o recurso para o Venerando Tribunal da Relação ….

Vem RECLAMAR nos termos previstos no CPC para o Sr Presidente do TR…, com conhecimento a S/EXA a Sra PGR e MEDIA

Porque está em tempo e tem legitimidade

ED

O advogado

QUESTÃO PREVIA

Não seria a primeira vez que o tribunal a quo deixava passar o prazo da reclamação par nada dizendo a decisão transitar em julgado; estranhou-se o lapso mas nada disse o tribunal.

SENHOR PRESIDENTE do TR……

1 Foi em tempo e no modo certo apresentado recurso da douta decisão embargada.

2 Foi pedido AJ e desse fato se comunicou comprova documental o tribunal a quo.

3 O tribunal DECIDIU IGNORAR estes documentos de pedido de AJ, emitiu guias; Estas não pagas porque não devidas dada a falta de decisão da Seg Social

4 O tribunal a quo decidiu NÃO aceitar o recurso.

5 Salvo o devido respeito se o tribunal estivesse atento aos direitos fundamentais SABERIA que não pode recusar um direito constitucional.

6 Mas para os tribunais O CIDADAO qua tale é verbo de encher; Compreender e RESPEITAR a CRP nem o PR sabe; Daí que esta importante INSTITUIÇAO cometa erros desta grandeza.

7 Termos em que e muito respeitosamente deve este RECURSO ser admitido e decidido.

8 No que VEXA fará como sempre JUSTIÇA

ED

O advogado”

21. Em 04-11-2020, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“1. Referência n.º ….. (17/09/2020):

A invocada desconsideração dos documentos alegadamente comprovativos da formulação de pedido de apoio judiciário não configura lapso rectificável nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, mas, quando muito, causa de reforma (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC).

Sucede que só é admissível reforma das decisões irrecorríveis (artigo 616.º, n.º 2, a contrario, do CPC).

No caso, a decisão de rejeição do recurso é sindicável por via de reclamação - incidente que o recorrente, aliás, já deduziu - pelo que se impõe o indeferimento do requerido.

De todo o modo, sempre se dirá que os documentos juntos ao requerimento de interposição do recurso não comprovam que foi pedido apoio judiciário no âmbito deste processo e, mesmo que comprovassem, seriam manifestamente intempestivos (artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), como o Tribunal já teve ocasião de referir nestes autos, por despacho de 29/10/2019 (referência n.º …..), perante situação em tudo idêntica à presente.

Pelo exposto, indefiro o requerido.

Custas do incidente pelo reclamante (artigo 7.º, n.º 4, do RCP)

2. Referência n.º ….. (21/09/2020):

Registe e autue em separado (artigo 643.º, n.º 3, do CPC).”

22. A reclamação apresentada subiu ao TR… e aí foi conhecida, tendo a relatora a quem o processo foi distribuído proferido, em 12-01-2021, decisão que rejeitou a reclamação apresentada.

23. Não se conformando o reclamante apresentou pedido de reclamação para a conferência do TR…….

24. No requerimento de reclamação para a conferência em apreço, o Executado-Reclamante alega que:

“DIZ bem a alias decisão aqui para a conferencia que “A secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efetuar o preparo”

O que não foi feito.

“de todo o modo, sempre se dirá que os documentos juntos ao requerimento de interposição do recurso não comprovam que foi pedido A.J”

Nem o seu contrario

E a justiça é mais MUITO MAIS importante que um pequeno despacho a ordenar essa comprovação que não foi feita.

Mas apesar disso ESTA DECISAO SINGULAR nem conhece da reclamação DIZENDO que não existem CONCLUSOES no recurso?!

Pensamos ser lapso lamentável de analise.

Pelo que se junta de novo as alegações de Recurso e respetivas conclusões.

IMPLICANDO isso que esta decisão singular deve ser revogada e substituída por outra que conheça da Reclamação apresentada.”

O Executado junta ainda, em anexo, que designa como “certificado”, o requerimento de interposição de recurso e respetiva alegação que havia apresentado em 03-03-2020.

25. O TR…… confirmou o despacho da relatora de não admissão do recurso.

De Direito

10. No despacho convite e no despacho de não admissão do recurso – com os quais este colectivo está de acordo – disse-se (transcrição):

8. A decisão de admissão do recurso de revista e o acesso a este recurso obedece a requisitos legais, dos quais o tribunal não se pode afastar.

Na situação do presente recurso, tal como se indicou no despacho convite, existem vários motivos pelos quais a lei veda o acesso ao recurso de revista, o que inviabiliza a análise da situação subjacente ao recurso interposto (falta de alçada; falta devida invocação e instrução da suposta contradição de acórdãos).

Na resposta do recorrente não existem dados adicionais ou complementares que permitam suprir as falhas e as existências das regras legais oportunamente apontadas, nem sequer quando o recorrente indica “A CONTRADIÇAO DE ACORDAOS existe e foi mencionado; O acórdão referido pelo acórdão do Venerando TR….. ele mesmo NEGA e contradiz esta decisão recorrida e ISSO foi alegado; O douto acórdão recorrido CITA um acórdão que é TOTALMENTE contrário à fundamentação da douta decisão recorrida.”

9. É assim de manter o que se disse no despacho convite, onde se afirmou (citação):

“G. Do confronto da decisão da 1ª instância de 4/11/2020 e do acórdão recorrido decorre que ambos os tribunais consideraram não ser de admitir o recurso do saneador-sentença com base nas seguintes razões: não foi comprovado o pedido de apoio judiciário atempadamente relativo ao processo em causa, ainda que houvesse afirmação do recorrente de ter apoio judiciário, pelo que se impunha o desentranhar da alegação de apelação – 642.º, do CPC.

A decisão da 1ª instância e o acórdão recorrido não se subsumem ao n.º 1 e 3 do art.º 671.º do CPC, não sendo decisões que recaiam sobre o mérito da causa ou ponham termo ao processo (ainda que ponham termo ao recurso, o processo seguirá, como consta da decisão da 1ª instância).

Não são assim situações às quais se aplique o regime da revista excepcional, requerida pelo recorrente, as quais pressupõem dupla conformidade decisória naquele indicado sentido.

Existe aqui um motivo para não receber o recurso.

Não sendo passível de revista excepcional, por não ser possível a revista do n.º 1 do art.º 671.º, perguntar-se-á se será uma situação a alocar no âmbito do art.º 671.º, n.º 2 do CPC, que se reporta a decisões que recaiam sobre a relação processual.

E a resposta parece ser positiva.

No entanto, para que a revista pudesse ser admitida por esta via ter-se-ia de estar perante um caso em que a revista fosse possível – pela via do art.º 629.º, n.º 1 – que exige alçada e sucumbência – ou pelo art.º 629.º, n.º 2 – que (parece) dispensar a alçada para os casos aí previstos (todos ou apenas alguns).

O recorrente nunca alegou que se tratasse de alguma situação a subsumir no art.º 629.º, n.º 2, nem se consegue identificar a sua submissão a nenhuma das situações aí referidas pelo legislador.

Ainda que o recurso fosse subsumível no art.º 671.º, n.º 2, por convolação da revista excepcional em revista normal, além do já referido quanto ao 629.º, n.º 2 do CPC seria ainda pensável a submissão do requerimento à situação prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 671.º - existência de contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ, transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Contudo a situação colocada em hipótese enfrenta aqui o problema a que se reporta o despacho da Sra Desembargadora relatora ao mandar subir o recurso – não houve alegação de contradição de decisões nos termos da citada norma, nem junção de acórdão que fundamentasse a contradição, sequer por cópia simples ou versão electrónica.

Existe aqui motivo para não recebimento do recurso.”


O reclamante não apresenta argumentos distintos dos já analisados, limitando-se a repetir a história subjacente à interposição da revista, como se bastasse existir um erro de julgamento para que os recursos fossem admissíveis e tivessem de ser recebidos.

Nas conclusões da revista alude ainda a suposta inconstitucionalidade, que indica consistir na violação do art.º 13.º da CRP, sem que a concretize, matéria que não pode ser abordada por este tribunal na situação específica em que o recurso não é admitido, e sem que contra esta situação se possa invocar omissão de pronúncia do tribunal, pois se o tribunal não admite o recurso não pode entrar na análise do mérito da decisão recorrida.

Não vem invocada inconstitucionalidade do despacho a que se reporta a presente conferência, fundada em qualquer violação normativa da constitucionalidade da interpretação realizada pelo tribunal das normas que impedem a admissão da revista.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, confirma-se o despacho de não admissão do recurso de revista.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 8 de Junho de 2021

Fátima Gomes, relatora que assina digitalmente

Fernando Samões, que assina digitalmente

Maria João Vaz Tomé,


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé, que também compõe este Colectivo.