Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B432
Nº Convencional: JSTJ00035195
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
COMITENTE
SEGURADORA
Nº do Documento: SJ199812030004322
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1134/96
Data: 12/15/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 323 N2 ARTIGO 498 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/04 IN BMJ N396 PAG383.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/06/20 IN BMJ N398 PAG486.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/07/22 IN BMJ N434 PAG631.
ACÓRDÃO STJ PROC86518 DE 1995/07/08.
Sumário : 1. Para que seja aplicável o prazo de prescrição do n. 3, do art. 498, Cód. Civil, não é necessário que haja ou tenha havido acção criminal, basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do processo-crime, ainda que, por qualquer circunstância (v. g., por falta de acusação particular, queixa, ou por amnistia entretanto decretada, ela não seja ou não possa ser efectivamente instaurada.
2. O prazo daquele n. 3 é também aplicável aos responsáveis meramente civis, como o comitente e a seguradora.
3. Sendo a acção instaurada 8 dias antes do termo final do prazo de prescrição, e no decurso das férias de Verão, não pode atribuir-se ao A. qualquer responsabilidade pela não citação da R. nos 5 dias seguintes à instauração da acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A., intentou a presente acção de indemnização, decorrente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros B., pedindo a condenação desta seguradora a pagar-lhe a quantia de 7500000 escudos, acrescida de juros moratórios, à taxa de 15%, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, e para tanto, ter ocorrido o acidente em 26-08-89 por culpa do condutor de um veículo automóvel seguro na R., o qual invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o demandante, conduzindo, em sentido oposto, o seu veículo automóvel, com a matrícula francesa 9703NK40, indo colidir frontalmente com este. Acrescentou que em consequência do acidente ficou afectado de incapacidade parcial permanente quantificada em 40%, e que sofreu também danos de natureza não patrimonial.
A R. contestou a acção por impugnação e por excepção, invocado, neste domínio, a prescrição do direito de indemnização do lesado, pelo decurso do prazo de três anos, a que alude o art. 498, n. 1 Cód. Civil.
Por iniciativa da R. foi chamado à autoria o condutor do veículo nela segurado, C, por alegadamente conduzir sob a influência do álcool.
O chamado veio, na contestação que deduziu, invocar também aquela mesma excepção, sustentando, a tal respeito, que não sendo a ré seguradora agente do facto ilícito, se lhe aplicava o prazo de três anos; quanto ao acidente e suas causas, atribuiu o mesmo à existência de óleo no pavimento da via.
Findos os articulados, logo o Senhor Juiz, após o despacho saneador, conheceu daquela excepção peremptória, vindo a pronunciar-se pela procedência da mesma, em razão do que a R. foi absolvida do pedido.
Dessa sentença apelou o autor, mas a Relação do Porto, considerando aplicável à situação em apreço o prazo prescricional de três anos, estabelecido no n. 1 do art. 498 Cód. Civil, veio a confirmar aquela sentença.
A decisão proferida pela Relação assentou no entendimento de que para o lesado beneficiar do prazo mais longo da prescrição do procedimento criminal teria que demonstrar nos autos que exercera o direito de queixa e que correra termos o correspondente processo crime pelos mesmos factos, e que por isso estava impedido de, em separado, instaurar a respectiva acção cível contra a demandada. E não tendo o autor sequer alegado que apresentara queixa crime contra o condutor interveniente no acidente, ou que lhe fora instaurado processo crime, o prazo prescricional do direito à indemnização seria, nessa hipótese, de três anos, a contar da data em que tivera conhecimento dos factos.
Mais acrescentou o acórdão recorrido que, em relação às pessoas que respondem solidariamente com o autor do facto criminoso, com base no risco, o direito de indemnização em relação a essas pessoas prescreve também no prazo normal de três anos, fixado no n. 1 do art. 498 Cód. Civil.
O autor recorreu, de novo, agora de revista, para este tribunal.

Nas conclusões das suas alegações disse:
1º - O acidente dos autos ocorreu em 26-08-89 e esta acção deu entrada em juízo em 18-08-94;
2º - Dos factos alegados pelo recorrente resulta, a serem provados, que a conduta do segurado da recorrida era passível de procedimento criminal;
3º - Das lesões sofridas pelo recorrente resultaram sequelas que se traduzem na incapacidade parcial permanente de 40%:
4º - Essas lesões, nomeadamente a fractura do fígado, puseram em perigo a vida do recorrente, pelo que a ser instaurado procedimento criminal, a conduta do agente seria enquadrada no art. 148, n. 3 Cód. Penal de 1982;
5º - O prazo de prescrição deste crime é de 5 anos;
6º - A afectação da capacidade de trabalho e a ocorrência de perigo para a vida do recorrente só em audiência de discussão e julgamento podem ser determinadas;
7º - O prazo de prescrição do direito de indemnização é de 5 anos e não de 3 anos;
8º - Violou o acórdão recorrido o disposto no art. 498, n. 3 Cód. Civil.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Estão provados, com interesse para a apreciação do objecto deste recurso, os factos seguintes:
1º - O acidente de viação dos autos ocorreu em 26-08-89 e esta acção deu entrada em juízo em 18-08-94, tendo a R. seguradora sido citada para ela em 06-10-94;
2º - A acção foi distribuída em 15-09-94, após as férias judiciais do Verão;
3º - E os autos foram conclusos ao Senhor Juiz em 19-09-94, que ordenou a citação através de despacho emitido em 03-10-94.

Fixados os factos com interesse para a apreciação do objecto deste recurso, importa agora determinar, tão só, qual o prazo de prescrição aplicável ao nosso caso para o exercício do direito de indemnização por banda do lesado.
Será o de 3 anos, previsto no n. 1 do art. 498 Cód. Civil, ou antes o de 5 anos, decorrente do estatuído no n. 3 do mesmo normativo?
As instâncias entenderam aplicável o prazo normal de 3 anos e, como tal, reputaram prescrito aquele direito, com fundamento nas considerações atrás reproduzidas.
Estará correcto esse entendimento?
Cremos que não.
A circunstância de não ter sido instaurado procedimento criminal contra o condutor da viatura interveniente no acidente, e segurado da ré, não releva para o caso, como aliás reconhece o Prof. A. Varela (in R.L.J., ano 123-45 e segs.).
Para que a acção cível (refere aquele Mestre) seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos do art. 498, n. 3 Cód. Civil que o facto ilícito gerador de responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível.
Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime, basta (acrescenta aquele autor) que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.
Deste modo, o facto de já estar extinto o direito de queixa não obsta a que a prescrição do direito de indemnização seja de 5 anos, correspondente ao eventual crime praticado.
Discordamos, no entanto, da posição perfilhada por aquele mesmo Professor (obra e local citados) no que toca à aplicabilidade (por ele defendida) do prazo alongado de 5 anos aos demais responsáveis civis, caso da seguradora e do comitente, alicerçando-se aliás o nosso entendimento sobre a matéria na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal (entre outros, o de 22-04-94, in Bol. 434-631; o de 08-07-95, proferido na Revista 86518-2ª secção; e os de 04-04-90 e de 20-06-90, respectivamente, in Bols. 396-383 e 398-488).
É que, respondendo o comitente sempre e precisamente nos mesmos termos em que responde o comissário, não pode aquele deixar de cobrir a indemnização devida por este por todo o tempo em que o comissário estiver obrigado a indemnizar, pelo que a obrigação do comitente só deve prescrever quando o mesmo acontecer com a obrigação do comissário.
E porque a situação é semelhante tal doutrina será de aplicar ao caso da seguradora, para quem o segurado e eventual causador do acidente de viação transferiu a sua responsabilidade civil pelos danos causados ao lesado, pois que transferida a responsabilidade para a seguradora, essa transferência deve operar pelo tempo por que perdurar a responsabilidade do segurado perante o lesado. De outro modo, perderia qualquer significado e interesse prático o contrato de seguro celebrado entre ambos, como contrato que é a favor de terceiro.
Pode, pois, seguramente, concluir-se, como concluiu o citado acórdão deste tribunal, de 22-04-94, que se o texto do n. 3 do art. 498 Cód. Civil não se refere ao autor do facto ilícito criminal, e tão só alude ao facto constitutivo de crime, o pressuposto da sua aplicação a todos os responsáveis, quer criminais quer civis, é apenas o de ter havido crime sujeito a prescrição de prazo mais longo.

Ora, não estão ainda apuradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente e, consequentemente, não está ainda determinado se o condutor do veículo segurado na R. lhe deu causa de forma a fazê-lo incorrer, teoricamente embora, na prática de um crime de ofensas corporais, como também não estão ainda apuradas as consequências que desse acidente advieram para o autor, nomeadamente não se conhece, por ora, a gravidade das lesões por ele sofridas, o que pode influir na caracterização da infracção a imputar, em abstracto, àquele condutor.
De tudo isso resultará poder e dever concluir-se pela aplicação ao caso vertente de um prazo prescricional de três ou de cinco anos, pelo que a apreciação da invocada excepção peremptória da caducidade deve relegar-se para a decisão final, tendo-se por intempestivo o conhecimento dela logo no saneador-sentença.
Chegados aqui uma última questão se nos coloca, e que tem a ver com a utilidade da averiguação das circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação e com a determinação das lesões sofridas pelo autor, pois pode acontecer que o lesado nem sequer possa beneficiar do prazo prescricional alongado de 5 anos, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o mais relacionado com o acidente.
Bastará, para tanto, recordar que a ré só foi citada para esta acção depois de ter decorrido o prazo de 5 anos sobre a data do acidente, e que só um acto processual dessa natureza (afastada a hipótese de poder ocorrer a notificação judicial avulsa) podia conduzir, no nosso caso, à interrupção da prescrição - n. 1 do art. 323 C.C.
Daí, o poder entender-se que ao autor ficou excluída a possibilidade de beneficiar do prazo alongado de prescrição.
Não é, porém, assim.
A acção foi intentada 8 dias antes do termo do prazo prescricional de 5 anos, e no decurso das férias judiciais do Verão, pelo que não é legítimo atribuir ao autor qualquer parcela de responsabilidade pela não citação da ré dentro de cinco dias seguintes à instauração da acção (art. 323, n. 2 C.C.).
O atraso na citação da demandada ficou antes a dever-se a razões de índole judiciária e também de natureza processual, sobretudo porque o termo do prazo prescricional, a admitir-se que seja o mais longo, o de cinco anos, ocorreu no decurso das férias judiciais, também concorrendo para esse atraso o facto do despacho a ordenar a citação ter sido proferido apenas em 03-10-94.
Não há, portanto, motivo para atribuir culpa neste domínio ao autor.
Assim, verificados que sejam os respectivos pressupostos para o funcionamento do prazo prescricional de cinco anos, dele poderá beneficiar o ora recorrente.

Termos em que se concede a revista, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos prossigam, após o despacho saneador, os seus ulteriores termos, com a elaboração da especificação e do questionário e subsequente julgamento, em ordem ao apuramento dos factos a que atrás se fez alusão.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 03 de Dezembro de 1998.
Herculano Namora,
Sousa Dinis,
Miranda Gusmão.