Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A2494
Nº Convencional: JSTJ00038372
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20001114024941
Data do Acordão: 11/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 274/00
Data: 04/10/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 678.
CEXP76 ARTIGO 46 N1.
CEXP91 ARTIGO 23.
CEXP99 ARTIGO 66 N5 ARTIGO 96 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/30 IN DR IS-A DE 1997/05/15.
ACÓRDÃO STJ PROC13/96 IN DR IS-A DE 1996/11/26.
Sumário : I- O acórdão uniformizador de jurisprudência 13/96, publicado no DR, I Série A de 26 de Novembro de 1996 tem em vista apenas a acção reforçada no CPC, isto é uma acção que se inicia com uma petição onde se formula um pedido e não também ao processo de expropriação por utilidade pública.
II- Se, no recurso da decisão arbitral interposto pelo expropriante para o tribunal de comarca, o expropriado na resposta ao recurso, pede a improcedência do recurso e a actualização da indemnização de acordo com a evolução dos preços no consumidor, sendo esta a primeira intervenção na fase jurisdicional, cumpria ao tribunal atentar nesse pedido.
III- O artigo 23 do Código de Expropriação de 1991 tem natureza interpretativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas e é expropriada B, os árbitros nomeados para o efeito, pelo acórdão de fls. 40 e segs.; datado de 6 de Fevereiro de 1994, tirado por unanimidade, fixaram em 14899000 escudos a indemnização a pagar pela expropriante.
Notificada a decisão arbitral, dela recorreu para o Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia a expropriante, pugnando pela redução da indemnização ao valor matricial do imóvel expropriado.
Respondeu ao recurso a expropriada no sentido de àquele ser negado provimento, "actualizando-se o valor da indemnização arbitrada, como determina o artigo 23 do Código das Expropriações, de acordo com a evolução dos preços no consumidor, sem habitação, publicada pelo INE".
O Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença de 21 de Julho de 1999, julgou improcedente o recurso e, consequentemente, fixou em 14899000 escudos o montante da indemnização devida à expropriada, "quantia que deve ser actualizada de acordo com os índices do preço do consumidor, com exclusão da habitação, fornecidas pelo Instituto Nacional de Estatística, até ao trânsito em julgado desta decisão."
Ainda inconformada, a expropriante interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 186 e segs., datado de 10 de Abril de 2000, negando provimento ao recurso, confirmou aquela sentença.
Continuando inconformada, a expropriante recorreu de revista, por entender que a decisão proferida o foi contra jurisprudência uniformizada por este Supremo Tribunal (artigo 678, n. 6, do Cód. Proc. Civil), concluindo a sua alegação da forma seguinte:
1.- O douto acórdão recorrido consubstanciou violação de jurisprudência uniformizada pelo STJ relativamente à questão aqui em causa (qual seja a de saber se deve ou não entender-se ter o tribunal "a quo" a possibilidade de proceder oficiosamente à actualização de uma dívida de valor em montante superior ao pedido pelos expropriados - v.g., em casos, como o dos autos, em que os expropriados não recorreram da decisão arbitral);
2.- É sabido que, no processo civil, vigora o princípio do dispositivo, segundo o qual não há processo sem iniciativa dos interessados, nem recurso sem a sua iniciativa;
3.- Outra vertente do mesmo princípio traduz-se no facto de o tribunal só poder e dever decidir dentro dos limites quantitativos e qualitativos do que se peticiona (cfr. artigos 3, 661, n. 1, do CPC e acórdão do STJ n. 13/96, in DR, I Série A, de 26 de Novembro de 1996;
4.- Conexo com tal princípio está o da auto-responsabilidade das partes, segundo o qual se as mesmas pedem o que se justifica, quando é caso disso, incorrem no risco decorrente da sua conduta, designadamente quanto aos limites dos seus pedidos, uma vez que as suas omissões não podem ser supridas pela actividade do juiz;
5.- Ora, a arbitragem é hoje unanimemente reconhecida como funcionando enquanto tribunal arbitral necessário, detendo, por isso, os árbitros função decisória, intervindo o tribunal de comarca como tribunal de recurso ou de 2.ª instância;
6.- Nessa qualidade, o seu poder determina-se pelas alegações dos recorrentes, ex vi artigos 684 e 690, n. 1, e 668, n. 1, alínea d), todos do CPC;
7.- A expropriada não interpôs qualquer recurso da decisão arbitral, que, por isso, transitou em relação àquela;
8.- Sendo certo que, pelas razões já antes descritas, a ora recorrente entende que em processo de expropriação não pode o tribunal oficiosamente proceder a qualquer actualização que se traduza na atribuição de montante indemnizatório superior ao pedido ou aquele que tiver transitado em julgado em relação à parte respectiva;
9.- De referir, por último, que entende a expropriante que, para além do mais, o entendimento dado pelo douto acórdão recorrido ao preceito constante do artigo 661 do CPC consubstancia manifesta inconstitucionalidade, por violação do princípio do acesso ao direito - artigo 20 da CRP - e do princípio constitucional da justa indemnização - artigo 62 da lei fundamental - razão pela qual, a vir a confirmar-se tal interpretação sempre tal matéria teria de ser objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Contra-alegando, a recorrida pugna no sentido de ser negada a revista.
Cumpre decidir.
Os factos considerados assentes pelas instâncias são os seguintes:
Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 28 de Janeiro 1992, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1992, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à Construção do IC1 - lanço Miramar-Maceda;
Dentre as ditas parcelas figura, entre outras, a parcela n. 68, com a área de 1600 m2, situada em Fontinha, Eirado, freguesia de Arcozelo, Concelho de Vila Nova de Gaia, pertencente à expropriada;
Em 19 de Julho de 1992 foi efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", na presença de um representante da expropriada;
A parcela expropriada confrontava a nascente com a parcela n. 69 A do mesmo proprietário, a qual por sua vez confinava com a travessa do Eirado;
A parcela expropriada situava-se a cerca de 20 metros de distância da travessa do Eirado e apenas separada deste arruamento pela dita parcela 69 A;
A travessa do Eirado era em macadame e possuía redes de distribuição de energia eléctrica (com iluminação pública), de abastecimento de água e de drenagem de águas fluviais;
A parcela situava-se na sua maior parte (aproximadamente 1300 m2) a menos de 50 metros de distância da travessa do Eirado;
O terreno era plano, com uma ligeira inclinação no sentido nascente-poente, inserindo-se numa zona residencial em expansão, onde predominam construções do tipo moradias unifamilizares com dois pisos acima do solo (com cave, r/chão e dois andares);
A parte poente do prédio expropriado estava a ser utilizada como pastagem e a parte a nascente estava afecta à exploração florestal com pinheiros, eucaliptos e mato.
Postos os factos, entremos na apreciação do recurso.
Como é sabido, da decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida ao expropriado não é admissível recurso para o STJ (artigo 46, n. 1, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro e acórdão uniformizador de jurisprudência deste Supremo de 30 de Maio de 1995, publicado, no DR, I-A, de 15 de Maio de 1997, para o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, e ainda artigo 66, n. 5, do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro).
Assim, o presente recurso foi interposto e apenas foi admitido à sombra do n. 6 do artigo 678 do Código de Processo Civil: o acórdão recorrido foi proferido contra jurisprudência uniformizada pelo STJ.
Tal jurisprudência, aponta a recorrente, é a consagrada no acórdão deste Supremo com o n. 13/96, publicado no Diário da República, I Série-A, de 26 de Novembro de 1996, que uniformizou a jurisprudência no sentido de : "o tribunal não pode, nos termos do artigo 661, n. 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor".
A questão que se coloca é, pois, a seguinte: o acórdão recorrido afrontou esta jurisprudência?
A resposta, adiante-se desde já, é negativa.
O referido acórdão uniformizador de jurisprudência tem em vista apenas a acção regulada no CPC, ou seja, a acção que se inicia com uma petição, onde se formula um pedido. E o que resulta de tal acórdão é que o tribunal nunca pode condenar o réu em montante superior ao valor do pedido do autor.
O caso dos autos é totalmente diferente.
Trata-se de um processo de expropriação por utilidade pública, regulado por lei própria, o Código das Expropriações, que se inicia com a fase da arbitragem, isto é, pela constituição de um tribunal arbitral, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a atribuir ao expropriado.
Só depois dessa fase o processo transita para o tribunal judicial, podendo as partes recorrer da decisão dos árbitros.
No caso dos autos, só a expropriante recorreu.
Notificada, a expropriada, respondendo aos termos do recurso, defendeu a manutenção da decisão arbitral e logo manifestou a vontade, isto é, assim o pediu, da actualização do valor da indemnização arbitrada, "de acordo com a evolução dos preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo INE" (fls. 80 vº.).
Sendo esta a sua primeira intervenção no processo na sua fase jurisdicional cumpria ao tribunal atentar neste pedido. Foi o que sucedeu no acórdão recorrido, que manteve a actualização do valor da indemnização.
Não se vê, pois, que o acórdão recorrido haja condenado "ultra petitum", violando o disposto no artigo 661 do CPC ou o referido acórdão uniformizador de jurisprudência.
Assim sendo, havendo um pedido da expropriada, formulado na altura em que o podia fazer, pois que se conformou em receber a indemnização fixada pela arbitragem se ela lhe fosse paga naquele altura, não há que apreciar a inconstitucionalidade do referido artigo 661 do CPC, invocada pela recorrente, pois não se vê que o mesmo viole o princípio do acesso ao direito ou o princípio da justa indemnização (artigos 20 e 62, n. 2, da Constituição).
Por outro lado, ainda que a expropriada não tivesse formulado o referido pedido, sempre haveria que proceder à actualização da indemnização arbitrada à expropriada.
O Código das Expropriações de 1976 nada dizia sobre o momento a que se devia atender para calcular o valor da justa indemnização a atribuir ao expropriado nem sobre a actualização da mesma.
A jurisprudência, como nos dá nota a sentença da 1. instância, encontrava-se dividida.
Tal momento era localizado na data da posse administrativa, na data da arbitragem, na data da avaliação pelos peritos ou na data da sentença.
Com o Código das Expropriações de 1991, o legislador indicou o modo de efectuar o cálculo do montante da indemnização. Nos termos do n. 1 do artigo 23 deste Código, "o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação".
Tratando-se de lei interpretativa integra-se na lei interpretada (artigo 13, n. 1, do Código Civil), pelo que é de aplicação nos presentes autos.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida.
Termos em que se nega a revista.
Sem custas.

Lisboa, 14 de Novembro de 2000
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Silva Graça.