Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000575 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | HOMICIDIO HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO TENTADO COMPARTICIPAÇÃO PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801130392853 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG286 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha comparticipação criminosa na pratica do crime de homicidio, sob a forma de co-autoria, quando ambos os reus tomaram a decisão conjunta de matar a vitima, como igualmente tomaram parte na execução de tal crime. II - No que respeita a execução do crime em co-autoria não e indispensavel que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo, e indispensavel a produção do resultado. III - Tendo os reus agido sob o dominio de actuação censuravel da vitima - facto provocador - e existindo relação de proporcionalidade entre esse facto e a reacção daqueles, existe um quadro de cicunstancias atenuativo essencialmente integrado pela provocação injusta ou ofensa imerecida, que diminui em medida acentuada a culpa dos reus, de modo a atenuar especialmente a pena. IV - Não obsta a verificação deste quadro atenuativo a circunstancia de entre o facto injusto da vitima e a reacção dos reus ter decorrido um certo lapso de tempo - - cerca de 18 horas - se os reus não haviam ainda recuperado a serenidade para efectuar um calmo exame da situação. | ||