Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039285
Nº Convencional: JSTJ00000575
Relator: PINTO GOMES
Descritores: HOMICIDIO
HOMICIDIO QUALIFICADO
HOMICIDIO TENTADO
COMPARTICIPAÇÃO
PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198801130392853
Data do Acordão: 01/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG286
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ha comparticipação criminosa na pratica do crime de homicidio, sob a forma de co-autoria, quando ambos os reus tomaram a decisão conjunta de matar a vitima, como igualmente tomaram parte na execução de tal crime.
II - No que respeita a execução do crime em co-autoria não e indispensavel que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo, e indispensavel a produção do resultado.
III - Tendo os reus agido sob o dominio de actuação censuravel da vitima - facto provocador - e existindo relação de proporcionalidade entre esse facto e a reacção daqueles, existe um quadro de cicunstancias atenuativo essencialmente integrado pela provocação injusta ou ofensa imerecida, que diminui em medida acentuada a culpa dos reus, de modo a atenuar especialmente a pena.
IV - Não obsta a verificação deste quadro atenuativo a circunstancia de entre o facto injusto da vitima e a reacção dos reus ter decorrido um certo lapso de tempo -
- cerca de 18 horas - se os reus não haviam ainda recuperado a serenidade para efectuar um calmo exame da situação.