Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009232 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA APOIO JUDICIARIO PRESSUPOSTOS INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS PROVAS SOCIEDADE COMERCIAL BALANÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240805042 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 243/90 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A concessão da dispensa do pagamento previo de preparos e custas pressupõe que o requerente faça prova suficiente da sua dificil situação economica. II - Uma sociedade comercial que deseja demonstrar a sua situação economica e financeira tem a sua disposição um meio impar que e a apresentação de relatorio de gestão e de balancete ou balanço periodico, alias, exigido pela Lei Comercial. | ||