Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080504
Nº Convencional: JSTJ00009232
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
APOIO JUDICIARIO
PRESSUPOSTOS
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
PROVAS
SOCIEDADE COMERCIAL
BALANÇO
Nº do Documento: SJ199104240805042
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 243/90
Data: 07/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A concessão da dispensa do pagamento previo de preparos e custas pressupõe que o requerente faça prova suficiente da sua dificil situação economica.
II - Uma sociedade comercial que deseja demonstrar a sua situação economica e financeira tem a sua disposição um meio impar que e a apresentação de relatorio de gestão e de balancete ou balanço periodico, alias, exigido pela Lei Comercial.