Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA FORÇA MAIOR ROUBO TENTATIVA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A impugnação da matéria de facto em que o recorrente indique pretender que seja julgado como provado facto que o tribunal de 1.ª instância não fixara como tal cumpre a exigência de ter de apontar a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto suscitadas sendo que em tais circunstâncias, a rejeição da impugnação, como fundamento na inobservância do ónus de indicar a decisão que deve ser proferida, se não tivesse sido cumprida como foi, não seria adequada, proporcionada ou razoável. II - A obrigação do mandante ter de tomar as medidas necessárias e adequadas à diminuição do risco de assalto garantindo a integridade física dos mandatários que procedam à venda de bilhetes e tenham de deslocar-se a um determinado lugar para realizar a entrega do dinheiro não pode ter-se por absoluta e significar que, sempre que se verificar um ato de violência o mandante responderá pelas consequências desse acontecimento; III - Esta obrigação não tem uma extensão garantística que a converta num contrato de seguro pelo qual o mandante assuma a cobertura de determinados riscos, v.g. a vida e a integridade física, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações sem limite de capital por referência a qualquer capital seguro, devendo antes configurar-se como obrigação de proteção objetiva da própria atividade e de quem a realiza, enquanto permanecer nos lugares de venda, transporte e recolha de dinheiro. IV - No âmbito de previsão do art. 790.º do CC a tentativa de roubo como causa excludente da responsabilidade do devedor certifica o conceito normativo de força maior como ação humana que, embora previsível ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. V - Perante a realidade consistente num local totalmente vedado com muro e vedação, com duas entradas vigiadas e em que se encontram 10 agentes privados de segurança deve considerar-se que uma tentativa de roubo levada a cabo por quatro pessoas que entraram no recinto vencendo o obstáculo do muro e da vedação, equipados com armas de fogo, constitui um caso de força maior excludente da responsabilidade de indemnizar com base num contrato de mandato as lesões que o mandatário tenha sofrido durante a ocorrência | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
AA e BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Federação Académica ...... e “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda pedindo a condenação solidária das rés no pagamento: a) da quantia de € 100 000,00, para compensação dos danos não patrimoniais resultantes da lesão do direito à vida do CC e das dores e sofrimentos pelo mesmo CC sentidos antes do falecimento; b) da quantia de € 120 000,00 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios autores em resultado do falecimento do seu filho CC; c) de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso. Alegaram que são pais de CC, falecido a … de Maio de 2013; que todos os anos, e também em 2013, no mês de Maio as faculdades da Universidade ... reúnem-se para celebrar o final do ano académico, organizando um conjunto de eventos sob a denominação de “Queima das Fitas”, alguns dos quais têm lugar no espaço designado de “Q…”, que se situa numa larga fatia do Parque .... Em 2013, a “Queima das Fitas” decorreu entre 04 e 12 de Maio, tendo sido organizada pela ré “Federação Académica ......”; nesse âmbito, a ré “Federação Académica ......”, recorreu à contratação de cerca de 20 estudantes para desempenharem, designadamente, entre 29 de Abril e ... de Maio, a função de venda de bilhetes de acesso ao Q…, junto dos diversos polos da Universidade ...; no desempenho de tais funções, esses estudantes, incluindo o falecido CC, diariamente reuniam, ao final do dia, avultadas quantias dinheiro, que transportavam para o recinto do Q…, local onde a ré “Federação Académica ......” instalou a sua tesouraria, ao fundo da entrada principal, em 12 contentores de metal organizados em forma de “U”. O transporte do dinheiro era feito em viatura própria, de acordo com instruções e procedimentos transmitidos pela ré “Federação Académica ......” e no dia ... de Maio de 2013, o falecido CC, após ter procedido à venda de bilhetes no local para onde foi destacado, regressou ao Q… pelas 19h00, para entregar mais uma tranche do dinheiro obtido e encontrando-se o falecido CC, juntamente com outros estudantes vendedores, na parte interior do “U”, foram surpreendidos por 3 pessoas encapuçadas e empunhando armas de fogo, provindas do exterior do recinto, a dirigirem-se na sua direção pelo que na confusão que se seguiu, o falecido CC acabou por ser atingido por 2 projéteis de arma de fogo. Até hoje é desconhecida a identidade dos 3 assaltantes. A ré “Federação Académica ......” e o falecido CC celebraram contrato pelo qual este se vinculou a proceder à pré-venda de bilhetes de acesso ao “Q…” na semana da Queima das Fitas, segundo instruções, procedimentos e horários definidos pela ré “Federação Académica ......”, obrigando-se esta a pagar uma retribuição, a fornecer os meios necessários à execução daquela tarefa, e a garantir a segurança e integridade física do CC. O serviço cuja prestação foi assumida pelo CC envolvia muito elevado risco para a sua segurança e integridade física, na medida em que diariamente recebia elevadas quantias de dinheiro, que tinha de entregar na tesouraria da ré “Federação Académica ......”, e o recinto do Q… mostrava-se vedado apenas por rede assente em murete de betão, tendo 2 entradas. Para garantir a segurança dos estudantes vendedores dos bilhetes, a ré “Federação Académica ......” contratou a ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Ldª”, que se dedica à prestação de serviços de segurança privada, embora, por imposição legal, aos seus funcionários no desempenho das funções não seja permitido o uso de arma de fogo, o que, defendem, torna a segurança por si realizada mais ineficaz e menos dissuasora que a feita pela PSP ou GNR. Porque no Q… eram diariamente depositadas elevadas quantias em dinheiro, e porque o Q... possuía considerável extensão e uma fraca vedação, impunha-se que a segurança do local fosse realizada por elementos das forças de segurança pública sendo previsível acontecimentos como o que ocorreu na madrugada de 04 de Maio de 2013, sendo inadequada a concreta segurança contratada. A segurança privada implementada pela ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Ldª”, nessa noite foi executada de forma descuidada, sem que a ré “Federação Académica ......”, disso conhecedora, algo fizesse para forçar a primeira ao cumprimento das suas obrigações contratuais, designadamente porque no Q... se encontravam apenas 2 elementos de segurança. Consideram, por isso, que o falecimento do CC foi consequência adequada do cumprimento defeituoso e violação de normas legais por parte da ré “Federação Académica ......”, sendo responsabilidade desta indemnizar os prejuízos causados, ainda que sem culpa. E à ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, incumbia, por força do contrato que celebrou, garantir a segurança dos estudantes vendedores de bilhetes, quer nas suas deslocações para a realização de tal tarefa, quer no interior do Q..., controlar as entradas no recinto onde se encontrava a tesouraria e fazer a vigilância no interior de tal recinto. Assim, ao colocar apenas 2 funcionários no recinto da tesouraria, desarmados e longe das portas de entrada do recinto e do posto de controlo do sistema de videovigilância do recinto, de onde se tinham ausentado, permitiram que os assaltantes facilmente penetrassem no Q... e se dirigissem à zona da tesouraria, de forma inesperada surpreendendo o CC, já que não foi dado qualquer alerta de assalto. Citadas, as rés apresentaram contestação e foi pedida a intervenção principal da sociedade “Victoria Seguros, SA”, Foi admitida a intervenção acessória passiva da sociedade “Victoria Seguros, SA”. que citada apresentou articulado, no qual, reconhece ter celebrado com a ré “Federação Académica ......” contrato de seguro de responsabilidade civil, com os termos por aquela ré indicados na sua contestação mas o sinistro, tal como configurado pelos autores, mostra-se excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro, seja porque o óbito resultou de um assalto perpetrado por pessoas alheias à ré “Federação Académica ......”, seja porque esse tipo de risco integra uma das exclusões expressamente contratadas, seja ainda porque o facto em causa teve lugar fora do período temporal de vigência da apólice. Instruídos os autos veio a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo na íntegra as rés “Federação Académica ......” e “SPDE Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, do pedido contra ambas formulado pelos autores AA e BB. Os autores recorreram desta decisão e a apelação que procedeu à alteração da matéria de facto veio a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré Federação Académica ...... a pagar aos autores AA e mulher BB a quantia de € 150.000,00 (€ 80.000,00 + € 70.000,00) e absolveu quanto ao mais pedido absolvendo ainda a ré SPDE, Segurança Privada e Vigilância de Eventos, LDA, do pedido.
Inconformados com esta decisão dela interpôs recurso a ré Federação Académica ...... concluindo que: “a) Incorreta aplicação do art.º 640.º do Código Processo Civil pelo Tribunal da Relação. 1. O Tribunal a quo decidiu conhecer a impugnação da matéria de facto suscitada pelos Autores no Recurso de apelação, incorretamente. 2. O Tribunal a quo decidiu proceder a alteração da matéria de julgada como provada pela 1.ª Instância, introduzindo como facto provado o seguinte: “Obrigação de garantir a segurança e integridade física do CC a cargo da 1.ª Ré” 3. Sucede que, os Autores, ao invés do decido pelo Tribunal da Relação, não cumpriram os pressupostos que permitem conhecer da alteração da matéria de facto. 4. As alegações de Recurso dos Autores, na impugnação deduzida descreve em termos genéricos a sua versão dos acontecimentos, mas sem concretizar suficientemente os factos que entendem ter sido apurados, nem indicando a matéria factual, que perante a reapreciação da prova produzida, deveria merecer uma outra resposta por parte do Tribunal. 5. Os Autores centram a sua questão recursiva no argumento: “A Recorrida FAP se obrigou a garantir a segurança e integridade física do CC designadamente no desenvolvimento da atividade de pré-venda dos bilhetes de acesso ao «Q...», e nas instalações deste.” 6. Ora, esta formulação não constitui um facto que contenha a possibilidade de formulação de um juízo de prova. 7. Nos termos do disposto no art.º 640 n.º 1 do CPC, cabe ao Autores o ónus de especificar, sob pena de rejeição - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 8. Os Autores invocam alguns depoimentos, mas sem indicar, com o mínimo de precisão, os factos que entende terem resultado provados, o que torna impercetível os termos em que os Autores pretendem ver alterada a matéria de facto. 9. Com efeito, não basta alegar que determinados factos não podem ser dados como provados, é necessário perceber em que medida é que, dos depoimentos invocados pela Autores, decorre a prova de outros factos, sendo para isso essencial, desde logo, saber quais são em concreto os factos que, no entender dos Autores, devem ser dados como provados, pelo que é manifestamente insuficiente a alegação de uma outra versão dos acontecimentos, sem a indicação, em concreto, dos factos que devam ser considerados provados. 10. Face ao exposto, porque os Autores não indicaram em que termos alguns factos provados devem ser alterados, não cumpriu o ónus imposto pelo art.º 640 n.º 1, c) do CPC, ou seja, o de concretizar em que medida a prova produzida impunha uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, pelo que se rejeita a apreciação da impugnação tal como propugnada pelos Autores. 11. Neste contexto a Relação não deveria conhecer do recurso no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, porque a Autores não indicaram nas alegações os factos que devem ser considerados provados, 12. As conclusões dos Autores são totalmente omissas quanto a esta pretensão, limitando-se a consignar a factualidade que entendem ter resultado provada, mas sem indicar, por referência os concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada. 13. No caso dos autos, é inquestionável que a Autores não especificaram nas conclusões os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, por referência ao consignado na sentença relativamente aos factos provados e não provados. 14. Conclui-se, assim, que os, ao invés do decido pelo Tribunal da Relação os Autores não observaram o formalismo mínimo legalmente exigido para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo cumprido, nas conclusões, o estabelecido no art.º. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC. 15. Devendo por isso, o tribunal ad quem censurar nesta parte o Acórdão, aqui em crise, revogando a sua decisão de acolher a reapreciação da matéria de facto julgada como provada, e proferir nova decisão no sentido de rejeitar o recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, formulada pelos Autores. b) Inexistência de demonstração de violação do dever acessório de conduta 1. Da ponderação matéria julgada como provada podemos concluir, como o fez e bem a sentença de 1.ª Instância que o vínculo contratual, estabelecido falecido CC e a ré consistiu num contrato de mandato (artigos 1157º e ss do Código Civil). 2. Partindo deste contrato o Tribunal da Relação extraiu, incorretamente, da matéria de facto julgada como provada a existência de uma vinculação contratual assumida pela ré “Federação Académica ......”, a qual foi incumprida, e nessa medida, geradora do dever de indemnizar os autores dos danos sofridos. 3. O erro do Tribunal da Relação é flagrante e não pode persistir. 4. A questão que se suscita, nesta sede, à apreciação do Supremo Tribunal de justiça, centra-se se na ponderação dos factos julgados como provados Ré, através da celebração de contrato de prestação de serviços de segurança, celebrado com a SPDE, cumpriu com a obrigação acessória de meios que sobre si impendia, por via da celebração do contrato de mandato. 5. Como afirma e bem a sentença de 1.ª Instância a Recorrente assumiu perante o malogrado CC uma obrigação de meios, 6. A Recorrente “Federação Académica ......” corria a obrigação de velar pela integridade física e vida do CC enquanto este estivesse a actuar no âmbito do contrato firmado [no que se inclui, designadamente, a presença no “Q...” enquanto aguardava pelo momento pela ré “Federação Académica ......” fixado para a prestação das contas do dia – alínea d) do artigo 1161º do Código Civil]; 7. por outro, que tal obrigação não abrangia a pura e simples garantia de não ocorrência de um assalto ou sua tentativa, nem, muito menos, a garantia de o CC não sofrer lesões físicas em virtude de um assalto ou sua tentativa. 8. O Tribunal da Relação extrai desta simples verificação da tentativa de assalto, um juízo de inadequação, ineficácia e ineptidão para dissuadir da solução a que a ré “Federação Académica ......” recorreu, junto da outra Ré SPDE. 9. Ora, não podemos esquecer que a Ré contratou serviços de segurança para garantir a integridade pessoal e patrimoniais de pessoas e bens que se encontravam no perímetro do Q.... 10. Em momento algum, poderá ser exigível à Recorrente, garantir a não ocorrência de uma qualquer tentativa de assalto, nem podia estar contratualmente vinculada à não verificação de um tal evento. 11. O dever acessório de conduta que impendia sobre a Recorrente, foi cumprido por esta, como afirma e bem a sentença, através da celebração de contrato de prestação de serviços de vigilância celebrado com a Ré SPDE; da instalação de sistema de videovigilância do espaço do Q..., e do cumprimento todos os procedimentos administrativos fixados para a segurança do evento, pelo que obteve o necessário licenciamento municipal, sobre esta matéria. 12. A Recorrente não tinha, como bem refere a sentença do tribunal de 1.ª Instância, “de garantir a não ocorrência do assalto ou sua tentativa, nem, muito menos, a garantia de o CC não sofrer lesões físicas em virtude de um assalto ou sua tentativa.” 13. O assalto constituiu evento que tem como causa e origem a vontade do assaltante, a que são alheios todos os demais, inexistindo qualquer elemento que permita sequer ponderar ter a ré “Federação Académica ......” assumido a responsabilidade pelas consequências de decisões de terceiro eventual e indeterminado, o que, de todo em todo, sempre surgiria contrário ao que se entende constituir a absoluta normalidade do agir. 14. A ré “Federação Académica ......”, para cumprir a obrigação supracitada, contratou os serviços da ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Ldaª”, que na noite de 03 para 04 de Maio de 2013 tinha destacados 10 funcionários desarmados para o recinto do “Q...”, 2 deles com ação na zona da tesouraria (pontos 23-, 25-, 38- e 41- da matéria de facto provada). 15. Apesar disso, ocorreu uma tentativa de assalto à tesouraria do “Q...”, e, na sequência, infelizmente o CC foi atingido pelos projéteis da arma de fogo disparada por um dos assaltantes, em consequência vindo a falecer. 16. O Tribunal da Relação formula a partir da verificação da tentativa de assalto, um juízo conclusivo de inadequação, ineficácia e ineptidão da solução a que a ré “Federação Académica ......” recorreu, mas sem razão. 17. Esta afirmação, encerra sucessão de conclusões, sem aderência aos factos julgados como provados, constituindo, com o devido respeito, formulações vagas e sem qualquer critério que permita compreender teor de tal conclusão. 18. Se os meios de segurança eram suficientes para assegurar a dissuasão, devemos questionar, como o fez a sentença se “Apenas a presença no local de elementos das forças policiais seria «adequada, verdadeiramente eficaz e dissuasora»? Porquê?” 19. Do Acórdão em crise, não é possível perscrutar qualquer explicação, explicitação, que revela a existência de violação do dever acessório de conduta que impedia sobre a Recorrente. 20. O Tribunal da Relação, conclui de modo sintético, como se de uma evidência se tratasse, que a Recorrente não cumpriu corretamente com a sua obrigação perante o CC. 21. Como pode o Tribunal da Relação concluir, que os assaltantes sabiam que os funcionários da ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, destacados para o local não estavam munidos de armas de fogo? Dos autos nada aponta neste sentido. 22. Não o sabendo, como afirmar que o assalto não se processaria exatamente da mesma forma ainda que no local se encontrassem elementos das forças policiais? Tendo sido 4 os assaltantes, como afirmar que não seriam mais, e melhor armados, se no local se encontrassem elementos policiais igualmente armados? Empunhando cada um dos assaltantes uma arma de fogo, apenas seria adequada a proteção se no local se encontrassem 4 elementos da “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, ou da autoridade policial, armados da mesma forma? E se os assaltantes se apresentassem empunhando armas semiautomáticas ou de repetição? Seria de exigir à ré “Federação Académica ......” que através da “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, se munisse de bazucas ou tanques? Assim, 23. Para afastar ilegítimos atos de apropriação por parte de terceiros (e, consequentemente, diminuir o risco de surgimento de iniciativas de terceiros com potencial para lesar a integridade física e vida dos seus colaboradores), a ré Federação Académica ......” estabeleceu procedimentos quanto ao transporte e entrega do dinheiro, e contratou uma entidade especializada em vigilância e segurança, que implementou as ações que entendeu adequadas à prossecução daquele fim – o acompanhamento dos colaboradores da ré Federação Académica ......” para o local de venda, durante esta e no regresso, e a vigilância do local que constituía o cento da operação (a tesouraria do “Q...”, espaço integralmente vedado) através da presença física no local de elementos ao seu serviço. 24. Elementos de vigilância que estavam munidos de meios que permitiam a comunicação entre si e o pronto alerta às forças da autoridade. 25. Durante anos a ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, prestou este serviço, essencialmente do mesmo modo. 26. E durante anos nenhum problema surgiu – pelo menos nenhum problema semelhante ao que hoje nos ocupa.” 27. É importante sublinhar que inexiste norma legal que à ré “Federação Académica ......” impusesse outro modo de atuação [e é claro que os artigos 8º, 16º e 26º do Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de dezembro, nada definiam a este propósito], não se vislumbra que a decisão da ré “Federação Académica ......” na matéria por alguma forma possa ser encarada como incumprimento do dever lateral de conduta de proteção dos seus colaboradores. 28. Os factos julgados como provados pelas instâncias demonstram inequivocamente que a ré “Federação Académica ......” não estava contratual ou legalmente vinculada a atuar doutro modo. 29. Neste contexto, decidiu incorretamente o Tribunal de Ralação, pelo que se impõe a revogação do Acórdão aqui em crise, e, seja a sentença de 1.ª instância, confirmada, no seu sentido integral. 30. Violou o Tribunal da Relação os arts. 640.º e ss do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1157.º e seguintes do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso de Revista obter provimento, e como tal ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, e proferida nova decisão que confirma a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância”
Não houve contra-alegações Colhidos os vistos, cumpre decidir. … … Fundamentação As instâncias fixaram como provada a seguinte matéria de facto: “1 - Os autores são pais de CC, falecido a … de Maio de 2013 no Q... da Queima das Fitas ... de 2013; 2 - Todos os anos, pelo mês de Maio, as faculdades da Universidade ... reúnem-se para celebrar o final de mais um ano através da designada “Queima das Fitas ...”, que inclui diversos eventos, alguns dos quais têm lugar num espaço designado de “Q...”; 3 - Em 2013, a “Queima das Fitas …” decorreu entre 04 e 12 de Maio, como habitualmente sendo organizada pela ré “Federação Académica ......”, com o “Q...” instalado numa parcela do Parque ..., junto à estrada .... 4 - Na organização do evento a ré “Federação Académica ......”, recorreu à contratação de estudantes para o desempenho de diversas funções, designadamente a venda de bilhetes de acesso ao “Q...”. 5 - Na semana anterior à “Queima das Fitas … de 2013” (de 29 de Abril a 03 de Maio de 2013), os estudantes contratados pela “Federação Académica ......”, diligenciaram, junto dos diversos polos da Universidade ..., pela pré-venda dos bilhetes de acesso ao “Q...”. 6 - Para levar a cabo a tarefa referida em 5-, mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro, a ré “Federação Académica ......” contratou cerca de 20 estudantes, entre eles o CC, distribuindo-os em 10 grupos de 2 pessoas. 7 - Com a realização da tarefa referida em 5-, o conjunto dos estudantes contratados pela ré “Federação Académica ......”, diariamente obtinha dezenas de milhar de euros, sendo que nesse dia ... de Maio haviam sido angariados cerca de € 200 000,00. 8 - O dinheiro obtido com a pré-venda dos bilhetes de acesso ao “Q...” era transportado para o recinto do “Q...”, concretamente para o local onde a ré “Federação Académica ......”, em contentores de metal colocados em forma de “U”, instalou a sua tesouraria 9 - O transporte do dinheiro obtido com a pré-venda dos bilhetes de acesso ao “Q...” era feito de acordo com instruções e procedimentos definidos pela ré “Federação Académica ......”, a que os estudantes contratados deviam obedecer. 10 - Designadamente, quando a pré-venda dos bilhetes originasse a quantia de € 5 000,00, deveriam entrar em contacto com um dos elementos da tesouraria da ré “Federação Académica ......”, para que esta comunicasse com a ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, de modo a garantir que um funcionário desta acompanhasse o estudante do local onde se encontrasse até ao “Q...”. 11 - No dia ... de Maio de 2013, o CC foi destacado para a realizar a pré-venda num dos polos da Universidade ..., o que cumpriu, tendo regressado ao “Q...” por volta das 19h00 para entregar o dinheiro que havia obtido. 12 - Na manhã desse dia, como habitualmente, tinha tido lugar um sorteio para definir a ordem pela qual os estudantes/vendedores seriam recebidos pelos elementos da ré “Federação Académica ......”, acabando o CC, por vicissitudes várias, por ficar com um dos últimos lugares. 13 - A acrescer, verificou-se atraso no apuro das contas, pelo que o CC teve de permanecer nas instalações do “Q...” até por volta da 01h00m. 14 - Nesse momento [cerca da 01h00m de 04 de Maio de 2013], encontrando-se o CC e outros seus colegas junto dos contentores que integravam a tesouraria, na parte interior do U”, ouviram um barulho que os deixou alerta, mas sem conseguirem identificar a sua proveniência. 15 - De imediato, o CC e os seus colegas foram surpreendidos por 4 pessoas encapuçadas e empunhando armas de fogo, provindas do exterior do “Q...”, dirigindo-se para aqueles gritando «Onde está o dinheiro?!!». 16 - Apercebendo-se que estava a ocorrer um assalto, o CC e os seus colegas procuraram fugir, de forma atabalhoada e desorganizada. 17 - Na sequência, após entrar para um compartimento de um dos contentores, o CC é atingido por projectéis de arma de fogo disparados por um dos assaltantes. 18 - Após o que os assaltantes se puseram em fuga. 19 - O referido em 14 a 18 demorou cerca de 1 minuto, e foi captado pelas câmaras de videovigilância instaladas no local. 20 - O CC acabaria por falecer 20 minutos após ser atingido. 21 - Até hoje é desconhecida a identidade dos assaltantes, correndo termos inquérito criminal para averiguação destes factos, com o nº 915/13..... 22 - O recinto do “Q...” encontrava-se vedado por rede, com cerca de 2 metros de altura, assente em murete de betão na base (tipo separador de autoestrada) com cerca de 1 metro de altura, e tinha 2 entradas – uma para entrada de pessoas e veículos, mais distante do local onde se encontrava a tesouraria; e outra para entrada de veículos, mais próxima da tesouraria. 23 - Na organização do evento “Queima das Fitas …/2013” a ré “Federação Académica ......”, acordou com a ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, a prestação por esta, mediante o recebimento de um preço, entre o mais, dos serviços de segurança e vigilância, designadamente no desenvolvimento da atividade de pré-venda dos bilhetes de acesso ao “Q...”, e nas instalações deste. 24 - No momento referido em 14- a 18- elementos da direção da ré “Federação Académica ......” encontravam-se no interior dos contentores onde funcionava a tesouraria. 25 - No momento referido em 14- a 18- encontravam-se 2 funcionários da ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, na zona da tesouraria. 26 - Os funcionários da ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, que a ... de Maio de 2013 se encontravam na zona do “Q...”, não detetaram a entrada no recinto dos indivíduos referidos em 15. 27 - Pelo que, antes do referido em 14- a 18-, não deram qualquer alerta de assalto. 28 - Na data do seu falecimento, o CC tinha 24 anos de idade. 29 - E era pessoa que sempre gozou de saúde, possuindo enorme vontade de viver. 30 - Desde o seu nascimento, o CC sempre viveu na companhia dos seus pais e irmão. 31 - Sendo filho muito afetuoso e amigo de seus pais e irmão, toda a família votando-se reciprocamente amor, afeto, carinho e dedicação. 32 - Desde muito jovem o CC desejou obter o licenciamento em ..., e exercer atividade profissional nessa área. 33 - Em Setembro de 2010 o CC concluiu a licenciatura em ... – ramo ..., e, em Julho de 2012, o curso mestrado em .... 34 - Ainda enquanto estudante, o CC desempenhava o cargo de .... 35 - O CC foi praticante de futebol desde criança até à data do seu decesso. 36 - Foi muito forte a dor pelos autores sentida quando confrontados com o falecimento do seu filho CC. 37 - O que lhes causou grave depressão nervosa, com perda do ânimo e vontade de viver. 38 - Nos dias 03 e 04 de Maio de 2013, os funcionários da ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, que se encontravam a prestar serviço no “Q...” não se encontravam munidos de armas de fogo. 39 - Nos dias 03 e 04 de Maio de 2013, o recinto do “Q...” encontrava-se encerrado e vedado ao público, aí acedendo apenas pessoas com autorização para tal. 40 - No momento referido em 14 a 18 estavam em curso as últimas montagens e preparações do espaço, poucas pessoas se encontrando no “Q...”. 41- No momento referido em 14- a 18- a ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, tinha distribuído 10 vigilantes pelo recinto do “Q...”, designadamente junto às entradas e à tesouraria, estando 2 destacados para a zona da tesouraria, controlando as entradas e saídas. 42 - Os encapuçados referidos em 15- não entraram no “Q...” por qualquer das portas do recinto, antes treparam o muro de betão e vedação, destruindo, com utensílio próprio, parte da vedação, numa zona que dava acesso à parte traseira da tesouraria, transpondo obstáculo (muro e vedação) com pelo menos 3 metros de altura. 43 - No momento referido em 14 o funcionário da ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, de nome DD encontrava-se posicionado na entrada da tesouraria, por forma a controlar a entrada e saída de pessoas. 44 - E o outro funcionário da ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, de nome EE encontrava-se a acompanhar um dirigente da ré “Federação Académica ......”, e aproximavam-se da tesouraria vindos do palco. 45 - No momento referido em 14 o funcionário da ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, de nome DD foi surpreendido por uma pessoa encapuçada, que surgiu por detrás de um contentor de lixo encostado à tesouraria, e de imediato apontou à cabeça do DD um objeto semelhante a uma arma de fogo com calibre de 9 mm. 46 - O DD ainda esboçou um movimento de reação, mas foi atingido na cabeça pelo objeto que o assaltante empunhava, perdendo momentaneamente os sentidos. 47 - De seguida, o assaltante referido em 45 posicionou-se na entrada da tesouraria, junto do DD, com este no chão. 48 - Enquanto os restantes assaltantes entraram no espaço da tesouraria, onde se encontravam diversas pessoas, entre elas o CC. 49 - Entretanto, o funcionário da ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, de nome EE, que estava a entrar na zona da tesouraria, apercebendo-se dos assaltantes, tenta reagir, mas é de imediato atingido nas costas por um tiro de caçadeira, caindo ao solo. 50 - Quase em simultâneo com o referido em 48- e 49-, ocorre o referido em 16- e 17. 51 - Em Maio de 2013 não era a ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, que levava a cabo o tratamento e visionamento em tempo real das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância instaladas no recinto do “Q...”. 52 - A ré “SPDE – Segurança Privada e Vigilância de Eventos, Lda”, havia pelo menos mais de 5 anos, no âmbito do mesmo evento, prestava o mesmo tipo de serviços à ré “Federação Académica ......”, jamais tendo ocorrido qualquer situação sequer semelhante à referida em 14- a 18-. 53 - Nesse dia ... de Maio de 2013, antes do referido em 14- a 18-, o CC chegou a entregar aos elementos da ré “Federação Académica ......” dinheiro proveniente da venda de bilhetes que havia feito nesse dia, com o esclarecimento que não havia ainda prestado contas das vendas por si feitas. 54 - A ré “Federação Académica ......”, para a realização do evento “Queima das Fitas/2013”, instalou um sistema de videovigilância no espaço do “Q...”. 55 - A Câmara Municipal ... emitiu licença para a realização do evento “Noites da Queima das Fitas’13”, no espaço “Q... – .... 56 - Devido ao atraso referido em 13-, o CC, tendo pelas 19h00 do dia ... de Maio de 2013 entregue à ré “Federação Académica ......” a quantia que nesse dia havia obtido com a pré-venda dos bilhetes, decidiu ausentar-se do “Q...” para jantar, após o que aí regressou, com o esclarecimento que esse regresso ocorreu por forma a ser realizada com a ré “Federação Académica ......” a conferência dos valores (bilhetes e quantia em dinheiro). 57 - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., a interveniente acessória “Victoria – Companhia de Seguros, SA”, assumiu a obrigação de indemnizar por danos acidentalmente causados a terceiros durante a realização do evento “Queima das Fitas/2013” que fossem de imputar à ré “Federação Académica ......”, ascendendo a € 600 000,00 o valor do capital seguro, com uma franquia de 10% do valor da indemnização.” O tribunal recorrido, na apelação, na sequência da impugnação da matéria de facto aditou o seguinte facto como provado que: “a recorrida FAP se obrigou a garantir a segurança e integridade física do CC designadamente no desenvolvimento da atividade de pré-venda dos bilhetes, no acesso ao Q... e nas instalações deste”. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635 n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art. 679º, todos do Código de Processo Civil. O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas alegações, importa em saber se a impugnação da matéria de facto não deveria ter sido aceite por falta de requisitos legais e se existe fundamento legal para a ré Federação Académica ...... ser condenada em indemnização aos autores como o foi na decisão recorrida. … … Quanto à violação da lei de processo arguida pelos recorrentes, por ter sido admitida a impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em não terem os réus, recorrentes da apelação, observado os ónus do art. 640 do CPC, estabelece este preceito que “Estabelecendo o art. 640º do CPC que “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Autores obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Autores, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do Autores e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Na verificação dos ónus estabelecidos no normativo citado, a jurisprudência do STJ tem fixado que o critério relevante para apreciar a sua observância ou inobservância há de ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No concreto do caso em recurso, consultando a petição inicial observamos que nos seus artigos 35 a 45 os autores alegaram que a Federação Académica ...... celebrou contrato verbal com CC e outros estudantes tendo por objeto a (pré) venda de bilhetes e que aquela se obrigou a pagar-lhes uma retribuição pela execução desses serviços/tarefas e a fornecer ao CC e restantes estudantes os meios necessários à execução desses serviços/tarefas e a garantir a segurança e integridade física deles, designadamente quando do transporte do dinheiro da venda dos bilhetes para a tesouraria e quando estes se encontrassem nas instalações da 1ª Ré. Não tendo o tribunal em primeira instância fixado como provado que a ré Federação Académica ...... se havia obrigado a garantir na segurança e a integridade física de quem procedesse à venda dos bilhetes, na apelação, os recorrentes autores impugnaram a fixação da matéria de facto protestando que deveria ser julgado como provado esse facto omitido, indicando que os meios de prova, depoimentos das testemunhas FF, GG e dos Recorrentes, HH revelam que esse facto se encontra demonstrado. E concretizando, os autores recorrentes indicaram localizando quanto a cada um dos testemunhos as passagens da gravação em que constam as declarações relevantes, para lá de terem transcrito essas mesmas declarações. Perante esta exposição resulta de imediato que foram cumpridos regularmente os ónus de impugnação da matéria de facto não assistindo razão à recorrente quando afirma que as alegações de recurso dos autores não concretizaram suficientemente os factos que entendiam ter sido apurados, nem indicando a matéria factual, que perante a reapreciação da prova produzida, deveria merecer uma outra resposta por parte do Tribunal. Ao invés, é manifesto que os autores indicaram o facto que não tinha sido julgado provado na sentença e qual o facto (o mesmo obviamente) que queriam que figurasse como provado, para lá de terem aludido aos concretos depoimentos e passagens dos mesmos que imporiam a fixação dessa matéria de facto. A impugnação da matéria de facto em que o recorrente indica que pretende que sejam dados como provados factos que o tribunal de 1.ª instância não fixara como tal é uma impugnação que indica a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto suscitadas e, em qualquer caso, em tais circunstâncias, a rejeição da impugnação, como fundamento na inobservância do ónus de indicar a decisão que deve ser proferida, se não tivesse sido cumprida como foi, não seria adequada, proporcionada ou razoável – ac. STJ de 8-07-2020 - Revista n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1 - 7.ª Secção - Além do mais, é absolutamente regular e suficiente segundo os critérios do art. 640, a indicação aos meios de prova (depoimentos) e sua localização que os autores realizaram na impugnação. Por outro lado, não assiste razão à recorrente quando protesta que, ter-se ou não obrigado a garantir a segurança e integridade física do CC no desenvolvimento da atividade de pré-venda dos bilhetes de acesso ao “Q...» e nas instalações deste não seria suscetível de constituir um facto que contivesse a possibilidade de formulação de um juízo de prova. A evidência de tal expressão conter um significado concreto e consistente no estabelecimento ou não de uma obrigação, também ela concreta e concretizável, resulta em matéria que se pode traduzir, em face da prova produzida num juízo de facto provado. Assim, improcedem nesta parte as conclusões de recurso, entendendo-se não ter ocorrido relativamente à impugnação da matéria de facto decidida pela apelação qualquer violação da lei de processo. … … Quanto ao mérito da ação, obtemos da prova fixada que, sem redução a escrito, a ré Federação Académica ...... mediante o pagamento de um preço, encarregou terceiros de procederem à venda de bilhetes em diversos locais, acordando os termos em que tal venda seria feita e o dinheiro recolhido. E a sentença enquadrou o acordo estabelecido entre a ré Federação Académica e o falecido CC na previsão do art. 1157 do CC como contrato de mandato, o que veio a ser confirmado na apelação sem qualquer protesto por parte dos recorrentes ou recorridos. Por outro lado, mesmo sem ter julgado como provado o facto que a Relação veio a incluir na decisão recorrida, ou seja, que a ré “Federação Académica ...... obrigou a garantir a segurança e integridade física do CC designadamente no desenvolvimento da atividade de pré-venda dos bilhetes, no acesso ao Q... e nas instalações deste” a sentença, com abrigo na teoria dos deveres acessórios de conduta na relação contratual entendeu que essa convocação dos deveres de atuação de boa fé no cumprimento contratual (artigo 762º do Código Civil), determinava a obrigação de a ré “Federação Académica ......” fornecer a CC os meios necessários ao atingir do fim do contrato celebrado [alínea a) do artigo 1167º do Código Civil]. Nesse entendimento, a sentença decidiu que sobre a Federação Académica ...... “Impendia a obrigação de tomar as medidas necessárias e adequadas à diminuição do risco de assalto enquanto evento de que poderia resultar, ainda que de forma colateral, a lesão da integridade física e da vida do CC e dos restantes colaboradores”. Porém, advertia-se, tais medidas teriam de ser as necessárias e adequadas à diminuição do risco e não à sua pura e simples exclusão, pela circunstância de um assalto constituir acontecimento fortuito, da maior imprevisibilidade, sendo que mesmo investimentos avultados em segurança não evitam os mesmos, nessa forma ou na de outras ocorrências violentas. Estas acontecem independente da interferência ou controle do responsável pela segurança sendo disso evidência o facto de o próprio Estado com os seus poderes, logística e meios se confrontar com a mesma impossibilidade de neutralizar esses acontecimentos. Do exposto, o que se retira é que, quer a sentença quer a decisão recorrida, partiram da mesma conclusão normativa de recair sobre a ré Federação Académica ......, no caso, uma obrigação de garantir a segurança e integridade física daqueles com quem tinha contratado a venda de bilhetes nomeadamente no acesso e nas instalações do Q..., divergindo essas decisões na apreciação das medidas de segurança existentes, pronunciando-se a sentença no sentido da sua adequação e decidindo a apelação que os meios de segurança que a ré Federação Académica “implementou no Q... aquando do evento letal acima descrito eram e mostraram-se insuficientes sendo que em última análise caberia à 1ª ré avaliar as circunstâncias da segurança no dito local e agir em conformidade.” Numa análise de grande síntese a decisão recorrida resume neste domínio que “dois seguranças desarmados nas imediações da Tesouraria (cuja localização peca por desajustada dadas as características do local que é um parque com algum isolamento) e alguns outros espalhados pelo recinto do Q... não tinham aptidão para dissuadir eventuais assaltantes exigindo-se na circunstância uma segurança mais reforçada, porventura com recurso à força pública”. E é desta conclusão que extrai a responsabilidade da recorrente. Colocada a questão nestes termos e aceitando a obrigação da recorrente ter de tomar as medidas necessárias e adequadas à diminuição do risco de assalto garantindo a integridade física daqueles que procediam à venda de bilhetes e tinham de deslocar-se ao Q... para entregar o dinheiro, reafirmamos que esta obrigação não pode ter-se por absoluta e significar que, sempre que se verificasse um ato de violência, v.g. um assalto, a ré responderia pelas consequências desse acontecimento. Esta obrigação que a sentença faz decorrer dos deveres acessórios de conduta na relação contratual e a decisão recorrida de um facto que aditou aos provados, não tem uma extensão garantística que a converta num contrato de seguro pelo qual se pudesse dizer que a recorrente, com tal obrigação, assumiu a cobertura de determinados riscos, no caso o de vida, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações (sem reservas ou limite de capital por referência a qualquer capital seguro). Delimitando pois o núcleo da obrigação de segurança em presença e repetindo que a questão que se coloca é a de saber se as medidas acionadas pela recorrente eram em si mesmas adequadas, na extensão da previsibilidade exigida, a dissuadir um assalto, acrescentando ainda que não é a eclosão desse acontecimento que, a posteriori, por ter acontecido, comporta o diagnóstico da inadequação, teremos de nos conduzir segundo as regras da experiência comum que são aquelas indicações que podem com segurança retirar-se da maneira como de forma constante a habitual a realidade se repete e que fazem concluir que em face de conjunto de circunstâncias semelhantes o resultado que delas decorre seja o que invariavelmente ocorre, só assim não acontecendo, quando uma outra circunstância, esta sim imprevisível por inabitual e de ocorrência incomum se intrometa provocando um acontecimento inesperado. Diremos que de um lado teremos de observar o quadro de previsibilidade da situação em presença atendendo, nomeadamente ao seu histórico, isto é, se em momento anterior a mesma atividade foi realizada nas mesmas circunstâncias e com que resultados e, igualmente, ao juízo objetivo do dispositivo que foi empregue, numa averiguação da sua adequação. Por outro lado, em contraponto, deve analisar-se o quadro de imprevisibilidade querendo com isto significar o tipo de atuação empreendido por quem interferiu com violência. No essencial a prova revela que todos os anos a atividade de venda de bilhetes para a festa da Queima das Fitas tem lugar, sendo o Q... um lugar constante nessa festa. Em 2013 o dinheiro obtido com a pré-venda dos bilhetes foi transportado para o recinto do Q..., sendo esse transporte feito de acordo com instruções e procedimentos definidos, nomeadamente, quando a pré-venda dos bilhetes originasse a quantia de € 5.000,00, seria um funcionário da empresa de segurança contratada a acompanhasse o estudante do local onde se encontrasse até ao Q.... Em termos de geografia física o recinto do Q... encontrava-se vedado por rede, com cerca de 2 metros de altura, assente em murete de betão na base (tipo separador de autoestrada) com cerca de 1 metro de altura, e tinha 2 entradas – uma para entrada de pessoas e veículos, mais distante do local onde se encontrava a tesouraria; e outra para entrada de veículos, mais próxima da tesouraria. Na organização da Queima das Fitas a recorrente contratou com uma empresa de segurança a prestação de serviços de segurança e vigilância, designadamente no desenvolvimento da atividade de pré-venda dos bilhetes de acesso ao “Q...”, e nas instalações deste. No momento do assalto, o recinto encontrava-se encerrado e vedado ao público, aí acedendo apenas pessoas com autorização para tal; estavam em curso as últimas montagens e preparações do espaço, poucas pessoas se encontrando no local sendo que a empresa de segurança tinha distribuído 10 vigilantes pelo recinto designadamente junto às entradas e à tesouraria, estando 2 destacados para a zona da tesouraria, controlando as entradas e saídas. Quanto ao modo como se desenvolveu a ocorrência, verificamos que os assaltantes para aceder ao recinto venceram a delimitação do mesmo constituída pelo muro de betão e vedação numa zona que dava acesso à parte traseira da tesouraria, transpondo esse obstáculo com pelo menos 3 metros de altura. E no interior surpreenderam um funcionário da segurança que foi atingido com uma arma de fogo que lhe foi apontada à cabeça. Do que fica dito, certificamos que a ocorrência teve lugar num recinto fechado, apenas com duas entradas vigiadas, delimitado por muro e vedação havendo no interior do mesmo para prover à sua vigilância e vigilância dez funcionários. Assim, para entrar nesse espaço, os intrometidos tiveram de ultrapassar primeiro um obstáculo físico e a seguir a resistência dos vigilantes em termos tais que um deles foi o primeiro a ser atingido. Ao juízo de adequação das medidas de segurança seria interessante poder contar com a informação de em anos anteriores ter sido utilizado o mesmo esquema de segurança ou se em 2013 teria existido alguma diferença, mas não fornecendo a prova qualquer informe nesse sentido, apenas podemos ter presente por ponderável que todos os anos havia queima das fitas sediada no mesmo recinto e que em todos os anos houve venda de bilhetes e recolha de dinheiro no mesmo método de contratação sem que alguma vez tenha havido qualquer assalto, o que evidencia um padrão de previsibilidade de inexistência de ocorrências violentas. Acresce ainda que na atuação da vigilância do recinto não se denuncia nenhuma quebra de cuidado quer na atenção às entradas quer na proteção à tesouraria, ponto mais sensível onde se concentrava a recolha de dinheiro, sendo nessa zona que o vigilante veio a ser atingido e sem que o assalto tenha sido concretizado na sua finalidade apropriação do dinheiro. Tendo-se deixado esclarecido que a obrigação da recorrente garantir a segurança e integridade física do CC decorria não de uma incidência individualizada e concreta, como objeto diferenciado das prestações contratuais, tendo por conteúdo autónomo o próprio risco de vida ou a integridade física, como ocorreria num contrato de seguro, mas que tal obrigação se traduzia na proteção da própria atividade e seu agente na pré-venda dos bilhetes e enquanto permanecesse no Q... e nas instalações deste, devemos concluir que a sentença colocou corretamente a questão. Distinguiu o alcance da proteção devida e decorrente do contrato que compreendia velar pela integridade física e vida do mandatário enquanto este estivesse a atuar no âmbito do contrato firmado, no que se incluía a presença no local onde entregava o dinheiro das vendas realizadas (alínea d) do artigo 1161º do Código Civil), separando essa obrigação da garantia de não ocorrência de um assalto ou sua tentativa; da garantia de o mandatário não sofrer lesões físicas ou perda da vida em virtude de um assalto ou sua tentativa; ou da obrigação de em qualquer caso garantir a indemnização pelos danos que viessem a ser sofridos independentemente de culpa do mandante. Retomando agora o antes afirmado quanto ao confronto dos quadros de previsibilidade/imprevisibilidade que na economia da apreciação da responsabilidade contratual pelo incumprimento exigiriam ou não outras medidas, que não as adotadas, convocamos para a análise o art. 790 nº 1 do CC que estabelece que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa na imputável ao devedor, ou seja, este deixa de ser responsável pelo cumprimento a que estava obrigado, que remete para os conceitos de caso fortuito e de força maior que tinham já consagração expressa no Código de Seabra no seu art. 705 nº 1 onde se recorria a uma enunciação enumerativa positiva para discriminar os casos em que o devedor ficava exonerado de responsabilidade e que eram os de por força maior e caso fortuito. Na previsão do atual art. 790 do CC embora a enunciação seja pela negativa (não ser a causa de impossibilidade da prestação imputável ao devedor), o que alarga a impossibilidade a terceiros ou à própria lei, sinaliza-se a impossibilidade da prestação, por um lado e a não imputabilidade da causa ao devedor, por outro, justificativas da exoneração da responsabilidade do obrigado - vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. II, p. 264. A impossibilidade objetiva da prestação, na leitura admitida pelo preceito citado, pode assumir-se numa perspetiva naturalística na qual a vontade é determinante para certificar que aquilo que não é portador dela (da vontade) não pode incumprir, mas pode entender-se e integrar-se numa dimensão filosófica e normativa pela qual, com sujeição ao crivo da boa-fé a impossibilidade de ser equitativamente exigível devedor a prestação, o que era já enunciado no ac. do STJ de de 27.09.1994, no proc. 084991, in dgsi.pt. onde se escreveu que “Uma prestação que só possa ser realizada sob um esforço externo e com aplicação de meios totalmente desproporcionados não deve mais ser tratada como possível pela ordem jurídica”. Na apreciação dos conceitos, já se enunciou que “força maior é o facto imprevisível e não querido pelo agente que o impossibilita absolutamente de agir segundo as resoluções de vontade própria, quer paralisando-a, quer transformando o indivíduo em cego instrumento de forças externas irresistíveis.” - Marcelo Caetano in Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ed., 1306 – o que a jurisprudência civil fixou como tendo subjacente (a força maior) a ideia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pôde evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências – vd. ac. do STJ de 27-9-1994 citado. Em análise, a generalidade da doutrina entende como caraterística principal de caso de força maior a inevitabilidade e frequentemente a imprevisibilidade [vd. Catarina Monteiro Pires, Cláusulas de Preço Fixo, de Ajustamento de Preço e de Alteração Material Adversa (“MAC”) e Cláusulas de Força Maior - Revisitando problemas de riscos de desequilíbrio e de maiores despesas em tempos virulentos, in Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. A. 80, nº 1/2 (2020), pág. 90]. Por sua vez, Januário Gomes entende que o caso fortuito tem como distintivo a imprevisibilidade (vide a este propósito e quanto à abordagem a este conceito, Temas de direito do transporte, vol. 1, Edições Almedina, dezembro de 2010, pág. 108), sintetizando-se que “o caso de força maior embora tendencialmente previsível é inevitável e o caso fortuito é imprevisível” – cfr. ac. STJ de 13-5-1993 no proc. JSTJ00025375 in dgsi.pt. Se fizermos intercorrer estes conceitos com a concreta realidade provada nos autos, a tentativa de roubo consistente no plano em parte concretizado, mas não consumado de subtração de algum bem por meio de violência, reconduz-se a um caso de força maior uma vez que preenche o requisito da imprevisibilidade e por ser tendencialmente inevitável. Só se perante a realidade observada em concreto pudesse ser afirmado que a atuação da recorrente se havia mostrado inadequada no sentido de essa inadequação haver contribuído para revelar uma inadvertência constitutiva de aliciante e facilidade de apropriação do dinheiro, se poderia concluir pelo incumprimento culposo dessa sua obrigação de vigilância e proteção. Porém, se em anos anteriores se tinha realizado a venda de bilhetes através do mesmo processo de recolha de dinheiro sem registo de problema e se, no que importa, no ano da ocorrência agora em apreciação se conclui que para o plano de apropriação se ter realizado nos termos expostos foi necessário vencer obstáculos físicos como o muro e vedação, por o acesso ao local não ser livre ou desimpedido e, também, a resistência dos vigilantes, o que determinou que a subtração do dinheiro não tivesse sido conseguida, deve manter-se a consideração da tentativa de roubo como um caso de força maior, sem que a recorrente tivesse contribuído minimamente para que o mesmo tivesse ocorrido e tivesse tido como consequência a morte do filho dos recorridos. No apronto da questão, concluímos que o uso de situações de força maior como excludente da responsabilidade do devedor as situações que possam ser reconduzidas à figura de força maior dependem das circunstâncias do caso concreto; que no caso de a obrigação envolver um sentido de vigilância e proteção não basta apenas provar que se tratou de uma situação inevitável, como é o assalto mas é também necessário aferir o grau de diligência e atitude do devedor antes da ocorrência num registo de diligência comum do homem médio e indagando situações que possam ter estado na origem ou facilitação da ocorrência e, por último, que o ónus probatório recai sobre o devedor. Com estas indicações, tendo a recorrente provado que o local onde teve lugar a ocorrência estava dotado de condições físicas que obstaculizavam o acesso a estranhos e de vigilância que cumpria a fiscalização nas entradas e a resistência ao local onde se realizava a recolha do dinheiro e onde se encontrariam os portadores do mesmo, entende-se que não é possível atribuir qualquer tipo de culpa á recorrente por violação do contrato celebrado nomeadamente no segmento do dever de segurança e proteção do filho dos recorridos. Não cremos que os factos provados se possam resumir na conclusão de “dois seguranças desarmados nas imediações da Tesouraria e alguns outros espalhados pelo recinto do Q...” não tinham aptidão para dissuadir eventuais assaltantes ou que se exigisse circunstância uma segurança mais reforçada, porventura com recurso à força pública. Este raciocínio da decisão recorrida sobrevaloriza o juízo de evidência sobre o de previsibilidade sabendo-se que, depois do ocorrido e em face do que ele desvenda é sempre possível realizar uma análise que comporte um remédio que seria capaz de ter evitado o inevitável. De facto, pode enunciar-se como o sugere a decisão recorrida que, se no momento da ocorrência estivessem no local o dobro, o triplo ou o quádruplo de agentes de segurança ou até forças públicas (que não fazem serviços vigilância privada e apenas em seu critério respondem às solicitações de segurança que lhes sejam solicitadas) eventualmente a ocorrência não teria tido lugar. Todavia a questão não é, depois de o acontecido ocorrer, saber como perante o modo de operar utilizado se poderia ter evitado a operação, antes é verificar se se encontrava no terreno um dispositivo de segurança e se este era adequado segundo as regras de experiência comum a prevenir, não aquele assalto em concreto nos termos em que foi perpetrado mas o que a previsão em termos lógicos de razoabilidade segundo uma prognose de homem médio deixava temer que pudesse acontecer. E neste caso, as condições de geografia física do local e a presença de vigilantes que se mostraram ativos e diligentes não permite a conclusão da culpa da recorrente. Aliás a evidência do cumprimento dessa previsibilidade reside em o roubo não ter sido consumado em função da resistência e obstáculos opostos, lembrando uma vez mais que o sentido da proteção da integridade a que a recorrente estava obrigada não era o de uma defesa pessoal e guarda pessoalizada dos mandatários vendedores de bilhetes, mas sim o da atividade que estes desenvolviam e o local onde se procedia à recolha de dinheiro. Nesta conformidade, procedem as conclusões de recurso da recorrente devendo dar-se provimento à revista. … … Síntese conclusiva - A impugnação da matéria de facto em que o recorrente indique pretender que seja julgado como provado facto que o tribunal de 1.ª instância não fixara como tal cumpre a exigência de ter de apontar a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto suscitadas sendo que em tais circunstâncias, a rejeição da impugnação, como fundamento na inobservância do ónus de indicar a decisão que deve ser proferida, se não tivesse sido cumprida como foi, não seria adequada, proporcionada ou razoável. - A obrigação do mandante ter de tomar as medidas necessárias e adequadas à diminuição do risco de assalto garantindo a integridade física dos mandatários que procedam à venda de bilhetes e tenham de deslocar-se a um determinado lugar para realizar a entrega do dinheiro não pode ter-se por absoluta e significar que, sempre que se verificar um ato de violência o mandante responderá pelas consequências desse acontecimento; - Esta obrigação não tem uma extensão garantística que a converta num contrato de seguro pelo qual o mandante assuma a cobertura de determinados riscos, v.g a vida e a integridade física, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações sem limite de capital por referência a qualquer capital seguro, devendo antes configurar-se como obrigação de proteção objetiva da própria atividade e de quem a realiza, enquanto permanecer nos lugares de venda, transporte e recolha de dinheiro. - No âmbito de previsão do art. 790 do CC a tentativa de roubo como causa excludente da responsabilidade do devedor certifica o conceito normativo de força maior como ação humana que, embora previsível ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. - Perante a realidade consistente num local totalmente vedado com muro e vedação, com duas entradas vigiadas e em que se encontram 10 agentes privados de segurança deve considerar-se que uma tentativa de roubo levada a cabo por quatro pessoas que entraram no recinto vencendo o obstáculo do muro e da vedação, equipados com armas de fogo, constitui um caso de força maior excludente da responsabilidade de indemnizar com base num contrato de mandato as lesões que o mandatário tenha sofrido durante a ocorrência. … … Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que fazem parte deste Tribunal em julgar procedente a revista e, em consequência, revogar a decisão recorrida absolvendo a recorrente dos pedidos.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2022
Relator: Cons. Manuel Capelo 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva 2º adjunto: Sr.ª Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |