Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO PEDIDO GENÉRICO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA PRESTAÇÃO OU DO PREÇO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | É de admitir a revista excecional se a questão processual colocada, nos moldes factuais em que se mostra configurada, apresentar especial complexidade na sua interpretação e aplicação, envolvendo o princípio da economia processual, e um ónus excessivo no acesso à justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 14737/23.2T8LSB.L1.S1 Recurso de revista excecional interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2025, que incidiu sobre a Sentença de 16.07.2024. Fundamento: alíneas a) e b) do artigo 672º, nº1 do C.P.C. * AA intentou ação declarativa comum contra TINTAS ROBBIALAC, S.A e CROMOLOGY HOLDING SAS, peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Serem as RR. solidariamente condenadas a pagar à A. o prémio correspondente a 60 PIEM; b) Serem as RR. condenadas a pagar à A. juros vencidos e vincendos, calculados desde janeiro de 2022 até efetivo e integral pagamento; c) Serem as RR. condenadas em custas e procuradoria condignas.” Por despacho de 13.06.2023, o Tribunal determinou o seguinte “Convida-se a autora a liquidar o pedido uma vez que o Relatório das empresas é público – artigo 27.º, n.º 2, alínea b) CPT.” Em resposta, a Autora informou não se encontrar em condições de liquidar o pedido, requerendo o seguinte “Pelo que, desde já se requer a V. Exa. seja oficiada a 2ª R. para vir esclarecer os presentes autos da fórmula de cálculo dos prémios PIEM, a fim de tornar possível a liquidação do pedido.”. * As Rés, sustentando a inexistência de critério de atribuição, contestaram, concluindo a final nos seguintes termos: “Termos em que: a) deve ser julgada procedente a exceção dilatória inominada invocada e, consequentemente, absolvidas as Rés da instância; caso assim se não considere, b) deve ser julgada procedente a exceção perentória de nulidade invocada e, consequentemente, absolvidas as Rés dos pedidos; caso assim se não considere, c) deve ser julgada procedente a exceção perentória de extinção da obrigação, por impossibilidade superveniente e, consequentemente, absolvidas as Rés dos pedidos; caso assim se não considere, d) deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e as Rés absolvidas dos pedidos formulados pela Autora, com todas as consequências legais daí decorrentes.”. * Por Sentença de 16.07.2024, o Tribunal de 1ª instância considerou verificada a exceção dilatória de formulação ilegal de pedido genérico e, em consequência, absolveu as Rés da instância, que o TR confirmou por acórdão de 03.12.2025. * O tribunal de 1ª instância considerou que (i) a formulação de pedido genérico não dispensa a parte de individualizar factos suficientes dos quais resulte que efetivamente sofreu danos; (ii) a parte não está dispensada de contabilizar o valor dos danos caso esteja em condições de o fazer aquando, devendo proceder à investigação prévia necessária, munindo-se da necessária documentação; (iii) a Autora formulou um pedido sem indicar sequer as premissas ou liquidação do valor de 60 PIEM; (iv) a Autora deveria ter procedido à indagação prévia que permitisse determinar o seu direito, recorrendo se necessário à ação especial de apresentação de coisa ou documento previsto no artigo 1045º e seguintes do C.P.C.. O Tribunal da Relação entendeu que a situação dos presentes autos não se reconduz ao artigo 556º do C.P.C. sustentando que (i) a prestação não está determinada, mas é determinável, nos termos previstos no artigo 400º, do Código Civil; (ii) que a determinação deveria ser solicitada no âmbito do processo determinação judicial da prestação está previsto no artigo 1004º do C.P.C.; (iii) que previamente a Autora poderia também, se necessário, recorrer à ação de apresentação de coisa ou documento previsto no artigo 1045º e seguintes do C.P.C.. * No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. * Apreciando: A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista, quando ocorra impossibilidade de revista ordinária por força da existência de dupla conforme. O recorrente sustenta a recorribilidade no disposto nas alíneas a) e b) do artigo 672º do CPC.: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social. * Relativamente à relevância jurídica, o STJ tem densificado o conceito no sentido de que deve tratar-se de uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada em debates na doutrina e na jurisprudência, que aconselhe a prolação de pronúncia pelo STJ e que possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. A necessidade de uma melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo servir de orientação, reforçando a segurança, a certeza e a previsibilidade na interpretação e aplicação do direito. Uma divisão acentuada ou relevante nas decisões das instâncias quanto à questão constituirá, em princípio, fundamento de admissão. Assim acontecerá, igualmente, com uma legislação que suscite problemas de interpretação, seja pela complexidade dos textos e das suas relações, seja pela verificação de lacunas ou aparentes “contradições”. Estarão ainda em tal situação, questões que, assumindo uma dimensão paradigmática, não tenham sido objeto de tratamento doutrinal e jurisprudencial e impliquem clarificação. A relevância jurídica passa, pois, pela “utilidade jurídica” da decisão a proferir, além dos limites do caso em apreço. * Quanto aos “interesses de particular relevância social”, tem-se referenciado que a questão deve respeitar a “aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação”. Importará aqui que a questão desperte a atenção da comunidade, seja pela sua extensão ou dimensão, por exemplo, afetando de forma sensível uma categoria social — classe, profissão, idade, género, origem, etc. Da questão deve aflorar “um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2 (Clara Sottomayor). Da questão deve aflorar “um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2 (Clara Sottomayor). Sobre estes requisitos, a título de exemplos, STJ de 5/6/2024, p. 2646/21.4T8PDL.L1.S2 (Ramalho Pinto); STJ de 26/02/2025, p. 6978/22.6T8BRG.G1.S2 e de 15/10/2025, p. 20/24.0T8LSB.L1.S2 (José Eduardo Sapateiro); de 13-12-2023, p. 825/21.3T8VCT.G2.S2; de 27-9-2023, p. 2529/21.8T8MTS.P1.S2 (Júlio Gomes); de 4-3-2026, p. 29/24.3T8VIS.C1.S2; de 25-9-2024, p. 3686/22.1T8FAR.E1.S2 (Belo Morgado). * A questão que é trazida, contende com a aplicação da al. c) do artigo 556º do CPC, nos termos do qual: 1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: A recorrente refere que a situação integra tal previsão. Juntou todos as informações de que dispunha. Refere que, “nem a entidade que atribuiu o prémio à Recorrente conseguiu (ou quis, diga-se) trazer aos autos a fórmula de cálculo, não pode a Recorrente ver as RR. absolvidas por uma alegada exceção. Coloca a questão de saber se a recorrente deveria, ao invés de formular um pedido genérico, ter lançado mão da ação especial prevista no artigo 1045º do CPC., de forma obter das RR. A fórmula de cálculo do prémio reclamado. Sustenta a recorrente que não lhe pode ser exigido que instaure duas ações, por grave violação da lei, da justiça e da CRP. Concretiza referindo que uma das razoes que levaram as RR. a não pagar o prémio foi, precisamente, o facto de não conhecerem a forma de cálculo de tal prémio. Refere-se no acórdão do TR: “Nos presentes autos, a prestação não está determinada, mas é determinável, nos termos previstos no art. 400º, do Código Civil. De acordo com o disposto no nº2 deste preceito legal: «Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal (…)». Em anotação a este preceito referem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol I, pág. 348 que este regime vigora, quer nas situações de impossibilidade de ser feita a determinação, quer nos casos «em que, sendo possível a determinação, a pessoa a quem esta foi confiada se recusa a fazê-la». É esta a situação presente. O processo para determinação judicial da prestação está previsto no art. 1004º do CPC. O que não prejudica a prévia instauração do processo especial de apresentação de coisa ou documento previsto no art. 1045º e seguintes do CPC, a que alude a decisão recorrida ((caso tal seja necessário).” * Refere a recorrente que a apreciação jurídica da questão da admissibilidade do pedido formulado pela A., aqui Recorrente, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, Julgar a exceção de ilegalidade do pedido genérico com fundamento na obrigação do autor em instaurar uma ação especial, prévia à ação declarativa de condenação e prevista no artigo 1045.º do Código de Processo Civil, para obter documento e/ou informações em posse ou do conhecimento exclusivo do réu, quando, em sede de Contestação daquela ação de condenação, o réu admitiu já́ não conhecer tal facto ou documento, é uma manifesta violação dos princípios da economia processual e da boa administração da justiça, terminando por referir que o desfecho daquela ação prévia do artigo 1045º quando se sabe já que a ré não conhece tal facto ou documento, constitui violação do principio da economia processual. * Como já vimos, a decisão do TR refere o procedimento do artigo 1004º do CPC. O critério de cálculo do premio, não se encontra fixado, facto aceite por ambas as partes. A questão, sendo embora de natureza processual, envolve manifesta complexidade, pelos princípios que envolve, aliás referenciados pelo recorrente, mostrando-se “claramente necessária” a intervenção do STJ, para uma melhor aplicação do direito. Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço. Lisboa, 09-6-2026 Antero Veiga - Relator Júlio Gomes - 1º Adjunto José Eduardo Sapateiro - 2º Adjunto |