Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002096 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA ALD SEGURO DE CRÉDITOS NULIDADE DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050030251 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10403/01 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 N2 ARTIGO 238 N2 ARTIGO 240 N2 ARTIGO 241 ARTIGO 364 N1 ARTIGO 405 ARTIGO 627 N1 ARTIGO 629 N1 ARTIGO 632 N1 ARTIGO 637 N1 ARTIGO 809. CCOM888 ARTIGO 426. DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 19 C ARTIGO 22 E. DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 5 N3 ARTIGO 6 N3 ARTIGO 8 N2 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 11 N2 ARTIGO 13 N1. LULL ARTIGO 32. DL 446/85 DE 1995/10/25 ARTIGO 19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC883/99 1SEC DE 1999/12/16. ACÓRDÃO STJ PROC995/99 1SEC DE 2000/02/22. ACÓRDÃO STJ PROC1630/00 1SEC DE 2000/07/11. ACÓRDÃO STJ PROC3749/00 1SEC DE 2001/01/18. ACÓRDÃO STJ PROC1/99 1SEC DE 1999/02/09. | ||
| Sumário : | I. Num contrato de locação financeira, seguido de um contrato de aluguer de longa duração, tendo por objecto um determinado veículo, a exigência / condição de prestação de uma garantia de seguro-caução para a conclusão daquele contrato reporta-se à garantia das rendas da própria locação que não às do ALD, em cuja celebração contratual a locadora não haja intervindo. II. O pagamento pela seguradora à locatária do que for devido pelo incumprimento do ALD é, pois, distinto do que se passa nas relações desta com a locadora, nem faz extinguir o direito desta a resolver o contrato de locação ou implica renúncia antecipada a tal resolução, que a existir, seria nula - artº. 809º CC. III. A função do seguro-caução é a de indemnizar o beneficiário e não a de exonerar o tomador do seguro; a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, não sendo um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor. IV. A responsabilidade da seguradora é, em cada momento, aferida, em princípio, pela medida da dívida do tomador do seguro para com o beneficiário do seguro. V. Se, por falta de pagamento das rendas, a locadora, em vez de optar pelo cumprimento do contrato, opta pela sua resolução, esta operará «ex tunc» o que, todavia, não impede a restituição do veículo à locadora nem implica a devolução das rendas recebidas, como também não obsta ao pagamento das vencidas e da indemnização contratualmente fixada, uma e outra acrescida dos juros de mora contratualmente fixados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs contra B, C e D, acção a fim de se condenar os réus a solidariamente lhe pagarem a quantia de 3.207.220$00 (soma da renda vencida e não paga com parte das rendas vincendas e do valor residual, e dos juros de mora vencidos até 94.09.05), acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, que, de então até 95.09.15, sobre aquela quantia, ascendiam a 304.466$00, e a 1ª ré ainda a lhe entregar o veículo de matrícula BX alegando resolução, por incumprimento, do contrato de locação financeira que com esta celebrou em 93.01.12 e garantido pelas co-rés. As rés seguradoras chamaram à autoria E, incidente que foi admitido, o qual não aceitou a autoria. Contestando, a 1ª ré, confessou o incumprimento e excepcionou o enriquecimento sem causa à sua e do locatário em ALD custa, o abuso de direito e a nulidade da cláusula 11ª do contrato de locação financeira, concluindo pela absolvição dos pedidos. Na sua contestação, as rés seguradoras, além de impugnaram os factos, excepcionaram a nulidade do referido contrato de locação financeira e o abuso de direito, concluindo pela improcedência da acção. Após réplica a cada uma das contestações, prosseguiu o processo até final, tendo sido proferida sentença a condenar a ré no pagamento da renda vencida e não paga de 468.994$00, acrescida de juros desde a data da resolução, reconhecendo-se o direito da autora em reaver o veículo, e a absolver as rés seguradoras do pedido, declarando-se ainda a nulidade da cláusula 11ª, 4.1, por se considerar uma cláusula penal desproporcionada. Apelaram, sem êxito, autora e ré B. Interpuseram recurso de revista a autora (ora, ....) e a ré B, tendo o desta ré ficado deserto. Pretendendo a revogação do acórdão e a condenação das rés no pedido ou, no mínimo, no pagamento solidário da diferença entre o resultado líquido da venda do veículo pela autora e a soma dos montantes em dívida (renda vencida) acrescidos do valor do capital das rendas vincendas e do valor residual, além dos respectivos juros, concluiu a autora, em suas alegações- - entre a autora e a ré B foi celebrado um contrato de locação financeira de um veículo automóvel, pelo período de 36 meses, sendo as rendas pagas em 12 prestações trimestrais, o qual não é um contrato de adesão; - em garantia do pontual cumprimento desse contrato à autora, tal como foi exigido, foi apresentado por essa ré um seguro-caução emitido pelas co-rés; - o seguro caução tinha a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação e cobria, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas; - a autora resolveu o contrato e exigiu a indemnização por danos patrimoniais prevista no nº 4.1 da cláusula 11 do contrato, contratual e legalmente admissível, e pela qual pretende apenas reaver o capital que desembolsou para financiar a ré B, - cláusula que não obriga o locatário a adquirir a viatura locada, - nem viola qualquer disposição legal imperativa nem se mostra desproporcionada face aos danos a ressarcir, previsíveis no momento da sua estipulação; - a autora é terceiro de boa fé em relação ao contrato de seguro celebrado entre a ré B e as co-rés; - a apólice ajuizada garante o pagamento à autora das rendas devidas pela locação à ré B do veículo em causa e, segundo declaração prévia prestada pelas co-rés tinha a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação e cobria, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como das vincendas, e - a referência a aluguer de longa duração que consta da apólice foi entendida e aceite pela autora como a explicitação do fim a que o veículo foi destinado; - esta interpretação tem correspondência no texto da apólice e a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante; - pelo que as rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento à autora dos valores peticionados ao abrigo daquela cláusula; - ainda que assim se não entendesse, deveriam ser solidariamente condenadas no pagamento da renda vencida acrescida da indemnização por perdas patrimoniais fixada na cláusula 11, ponto 4.2; - ainda que alguma cláusula fosse nula, a nulidade não aproveitaria às rés seguradoras por força da garantia autónoma prestada a fls. 25 e por litigarem em manifesto abuso de direito; - o acórdão fez errada interpretação da matéria de facto e má aplicação do direito, violando o disposto nos arts. 236-1, 238, 243-1 e 2, 244, 334, 405, 564, 798, 801, 1.041 e 1.045 CC, 426 e 427 CCom, e 8-1 a) e 9-2 do dec-lei 183/88, de 24.05, com as alterações introduzidas pelo dec-lei 127/91, de 22.03. Contraalegando, as rés seguradoras defenderam a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada- a)- a autora dedica-se habitualmente e com fins lucrativos à actividade de locação financeira mobiliária; b)- no exercício dessa actividade e em 93.01.12 e 93.04.16, a autora e a ré B acordaram nos precisos termos de fls. 8 a 19 dos autos; c)- tal acordo tinha como objecto o veículo automóvel de marca Land Rover, modelo Discovery Style, matrícula BX, mantinha-se pelo prazo de 36 meses, mediante a satisfação pela ré à autora de 12 retribuições trimestrais, no montante unitário de 408.767$00 (sem IVA), tendo a B destinado o veículo a aluguer de longa duração; d)- entre a ré B e a ré C foi celebrado o acordo de fls. 20 a 24; e)- entre as rés foi celebrado o protocolo de fls. 53 a 60; f)- a ré B, em 93.03.30, por escrito obrigou-se a proporcionar ao chamado o gozo do veículo referido na al. c), pelo prazo de 36 meses, mediante a satisfação de 36 rendas mensais; g)- a ré B deixou de satisfazer à autora a retribuição referente a 94.07.10 no montante de 468.994$00; h)- a autora enviou à ré B, e esta recebeu-a, as cartas cujas cópias se encontram a fls. 26, 27, 29, 31 e 32; i)- a autora deu conhecimento à ré C, através de carta que esta recebeu, da carta enviada à ré B cuja cópia se encontra a fls. 29; j)- a ré C enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 25, que aquela recebeu; l)- o acordo aludido na al. d) entre as rés B e C; m)- a autora não acordaria com a ré nos precisos termos da al. b) se esta não acordasse com a ré C o seguro-caução; n)- a ré B, paralelamente ao acordo aludido na al. f), efectuou um outro de promessa de transmissão do veículo e tal transmissão teria lugar no final daquele; o)- a autora tinha conhecimento desta situação e consentiu-a; p)- a ré D avisou a autora da falta de satisfação do ‘prémio de seguro’ pela ré B; q)- a autora procedeu a tal satisfação, com aceitação da ré D. Decidindo: - 1 - Na sentença, após se reconhecer que o contrato de locação financeira não viola o disposto no art. 2 do dec-lei 171/79 (o veículo automóvel, uma vez que afecto à actividade empresarial da ré B, é um bem de equipamento, e o dá-lo de aluguer de longa duração é a forma desta utilizar o bem que tomou de locação à autora), vigente á data da celebração do contrato, concluiu-se que defender a ré seguradora a tese da nulidade do contrato constitui um venire contra factum proprium (válido para a celebração do seguro-caução e receber os prémios, nulo uma vez que se verificou o sinistro que justifica ser demandada); incumprido o contrato pela ré B, podia a autora resolver esse contrato de locação e o seguro-caução não a exonera do cumprimento das suas obrigações, podendo a mesma demandar, em regime de solidariedade, esta ré e as co-rés, uma vez que se não provou a excepção oposta pela primeira; por fim, concluindo pela nulidade da cláusula 11-4.1 do contrato de locação financeira (não pretendendo a autora obter o cumprimento do contrato, visando a indemnização fundada na resolução do contrato o ressarcimento do interesse contratual negativo e tendo aquela cláusula a natureza de cláusula penal, é ela desproporcionada, pelo que a indemnização não pode abranger as rendas vincendas e o valor residual) e que os autos não contêm elementos que permitam quantificar o prejuízo sofrido com a resolução, apenas condenou a ré B no pagamento da renda vencida e não paga, acrescida de juros de mora, não se ordenando a restituição do veículo dado em locação, a autora tinha direito, por já estar na sua posse. E, quanto às seguradoras, absolveu-as por ter concluído que o contrato de seguro teve por objecto garantir o cumprimento do ALD. Por seu turno, o acórdão recorrido confirmou a sentença mantendo a argumentação da sentença com os seguintes aditamentos e esclarecimentos - a autora, replicando, não invocou a existência do ‘acordo comercial’ quando negociou o contrato com a ré B e nada disse sobre a inaplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais pelo que é questão nova não cognoscível; é incompatível com o pedido de resolução do contrato simultaneamente pedir as rendas vincendas, o que pressupõe interesse no cumprimento do contrato; só poderia exercer os seus direitos de crédito em alternativa; inexiste nos autos, tanto mais que não houve contactos directos entre a locadora financeira e as seguradoras, qualquer elemento de facto de que a vontade real da seguradora, quando outorgou o contrato de seguro-caução com a ré B, fosse a de garantir as rendas de locação financeira e não as rendas do ALD. 2.- Segundo a pet., o pedido contra a ré B assenta no incumprimento do contrato de locação financeira, o que lhe permitiu resolvê-lo e peticionar as consequências advindas da resolução, e o pedido contra as co-rés em, tendo-se como beneficiária do contrato de seguro-caução que, a seu ver, garantia o risco de incumprimento daquele, accionar a garantia que cobria as rendas vencidas e vincendas. Decorre daqui que, tal como é configurada a acção, surge um núcleo comum de factos sendo que é dele (incumprimento da locação financeira e acerto da resolução) que a autora parte para uns outros, estes directamente relacionados com o seguro-caução. Saber se o contrato celebrado entre as rés efectivamente garante o incumprimento do contrato de locação financeira é questão de fundo, de mérito da acção contra as co-rés. A procedência do pedido quanto às co-rés- se antes não houvesse esse núcleo comum - passou a depender da apreciação de factos em que assentava o pedido formulado contra a ré B (o incumprimento do contrato de locação financeira e acerto da resolução). Isso era essencial para se poder entrar na causa de pedir (passada a considerar como accionada) quanto às co-rés (o incumprimento da garantia do interesse contratual negativo ou de confiança). 3.- Contraalegando, as co-rés mantêm a tese da nulidade da locação financeira. Os factos revelam a existência de 4 contratos - o primeiro, celebrado entre a autora e a ré B, o contrato de locação financeira; ao celebrar este, a autora exigiu que a B prestasse garantia e daí o contrato de seguro-caução entre as rés, sendo tomadora a ré B, beneficiária a autora e seguradoras as co-rés; tendo como objecto o mesmo veículo (Land Rover, matrícula BX), entre a B e F, foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração (ALD), e um contrato-promessa, pelo qual prometia vender-lhe e este comprar o referido veículo no termo do contrato de ALD. As co-rés invocam a nulidade deste contrato por ter como objecto um bem de consumo e não um bem de equipamento, como à data da sua celebração, era exigido, pelo dec-lei 171/79, de 06.06, para a locação de bens móveis (art. 2º). Recapitulemos os factos- - a autora é uma empresa que tem como actividade a locação financeira de bens móveis; - a ré B tem por actividade a celebração de contratos de aluguer, de veículos, de longa duração; - no exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré B, em 93.04.16, o contrato de locação financeira titulado pelos documentos de fls. 8 a 19; - o veículo BX destinava-se a ser cedido, como foi, pela ré B ao F; - a autora sabia que esse veículo se destinava a ser dado de aluguer pela ré B a um particular. Não define a lei o que entende por bens de equipamento (ou de investimento). A doutrina define-os (definição que a jurisprudência acolhe- cfr. ac. STJ de 99.12.16 in rec. 883/99, 1ª sec) como os necessários ao desenvolvimento da actividade de uma empresa do sector terciário da actividade económica, são aqueles que se destinam à actividade produtiva. Como referem os acs. STJ de 00.02.22 e 00.07.11 in recs. 995/99 e 1630/00, ambos da 1ª sec., «é manifesto que o veículo objecto do contrato de locação financeira - bem como os demais cujo uso e fruição temporários foram cedidos à ré B no mesmo regime, não só pela autora, mas também pelas demais locadoras financeiras que operam no mercado e com ela contrataram -, destinaram-se a satisfazer as necessidades da sua actividade, constituindo, assim, bens de equipamento. Dedicando-se a ... B à actividade empresarial de aluguer de veículos, as viaturas por ela dados de aluguer constituem (para ela) verdadeiros bens de equipamento». O facto de a B possibilitar, através do contrato-promessa, que o F, adquirisse, no fim do contrato de ALD, o veículo não significa que para ela, B, o bem deixasse de ser de equipamento, não lhe altera essa qualidade. A autora sabia que o referido veículo se destinava a ser cedido pela locatária financeira a um particular. Certo, mas daí não se retira a existência de um conluio entre a autora, a B e F no sentido de fazer intervir um testa de ferro para iludir, contornando-a, a norma que proibia a locação financeira de bens de consumo. Este teria de ser alegado e provado a fim de quer os negócios simulados (CC- 240,2) quer o negócio real (CC- 241) serem declarados nulos por infracção à lei. Finalmente, para concluir esta matéria, são pertinentes duas observações consideradas naquele ac. de 00.07.11- «A concluir-se que o contrato de seguro-caução garante o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a A e a B, representará, com muita probabilidade, abuso de direito por parte da recorrente/seguradora, na modalidade venire contra factum proprium, invocar agora, depois de verificado o condicionalismo para accionamento da garantia, a nulidade do contrato de locação financeira que aceitou garantir. Por outro lado, se se viesse a entender que tal seguro-caução reveste a natureza de garantia autónoma e automática à primeira interpelação, sempre teria de se concluir que a seguradora teria assumido a obrigação de garantir o pagamento da dívida ao beneficiário, independentemente da validade ou eficácia da relação contratual que serve de base ao crédito». Improcede a arguição de nulidade do contrato de locação financeira. 4.- A locação financeira é um contrato a médio ou longo prazo pelo qual uma empresa visa financiar o locatário através do uso de um bem que ele poderá, findo o contrato, adquirir e ficando o locador adstrito a então lho vender (dec-lei 171/79 - arts. 1, 19 c) e 22 e)). A locadora (aqui, a autora) exigiu que a locatária (aqui, a ré B) apresentasse uma caução que assegurasse o pagamento da totalidade das rendas referidas no contrato de locação financeira. Para pagamento dessas rendas à autora foi celebrado um contrato de seguro-caução entre as rés. O dec-lei 183/88, de 24.05, disciplina o seguro de créditos de que o seguro-caução é uma modalidade (este «assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro» - Almeida Costa in RLJ 129/21). O seu art. 3-1 indica quais os riscos que podem ser cobertos pelo seguro de créditos e o art. 4 quais os factos geradores do sinistro. Em consonância com o disposto para o seguro de créditos, o seguro-caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigações ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6-1). Destes contratos de seguro deve constar a identificação do tomador do seguro (art. 8-1 a)), sendo o seguro de créditos celebrado com o credor da obrigação segura e o seguro-caução com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor (art. 9-1 e 2) e a obrigação a que o seguro se reporta (art. 8-1 b)). Pelo seguro-caução, o segurador garante ao segurado, até ao limite do capital seguro, em caso de incumprimento pelo tomador do seguro da obrigação assumida, o pagamento da importância que deste devia receber (art. 7-2; cfr., art. 2-1 das condições gerais da apólice junta a fls. 26). Tomador do seguro, aquele que com a seguradora contrata e que paga o respectivo prémio, é o devedor, que pretende garantir a obrigação, podendo ser a pessoa que age por conta dele; segurado, aquele que é o beneficiário do seguro, quem é o credor da obrigação a garantir, a entidade a favor de quem reverte o direito a ser indemnizada; segurador é a companhia de seguros que garante o cumprimento da obrigação, o pagamento da quantia em dívida. Face a estes elementos - de facto e de direito, temos que a garantia prestada se refere a um crédito de um terceiro alheio ao contrato. A figura é, pois, a de contrato de seguro-caução e não a de contrato de seguro de crédito. Contrato formal, por força do disposto no art. 426 CCom, sendo aquela forma exigida ad substantiam (CCom- 426 e CC- 364,1). «Esta conclusão é reforçada pela circunstância de várias disposições do dec-lei 183/88- nomeadamente os seus arts. 5-3, 6-3, 8-2, 9-2, 11-2 e 13-1- se referirem à apólice emitida com o teor do seguro convencionado» (do citado ac. de 00.02.22). Porque assim, tendo os elementos que constar da apólice, por esta terá de começar a análise, sendo de ter presente que o seguro-caução resultou de uma exigência da autora à ré B e para sua (dela, autora) garantia. Co-seguradoras, as rés C e D que garantem ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador, em caso de incumprimento, por este, da obrigação garantida (segundo as condições gerais da apólice). Tomador do seguro, a ré B (segundo as condições particulares da apólice). Beneficiário, a autora (segundo as condições particulares da apólice). Objecto da garantia, pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Land Rover- BX (segundo as condições particulares da apólice). Duração da garantia, 36 meses, com início em 93.04.16 e termo em 96.04.15 (segundo as condições particulares da apólice- 8 dias após a recepção da proposta que, se tiver sido feita aquando da celebração do contrato em 93.05.20, dão 93.05.28, cfr. art. 7-1 das condições gerais). O veículo de matrícula BX foi objecto dos contratos de locação financeira (entre a autora e a ré B) e o ALD (entre a ré B e F). Enquanto a autora e a esta ré defendem que o risco garantido foi o do incumprimento do contrato de locação financeira, já as co-rés defendem ter sido garantido o risco relativo ao ALD. Dispõe a lei que a declaração negocial vale de acordo com a vontade real do declarante se ela for conhecida do destinatário (CC- 236,2); não o sendo, vale com o sentido que possa ser deduzido do comportamento do declarante por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (CC- 236,1). Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (CC- 238,1); esse sentido pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (CC- 238,2). 6.- Constitui jurisprudência uniforme e constantemente afirmada que o apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário são insindicáveis pelo STJ por caberem dentro da averiguação da matéria de facto (cfr., por todos, cit. ac. de 00.02.22). Conforme se referiu antes (cfr., ponto 3), ficou demonstrada que as rés manifestaram uma vontade real comum no sentido de o acordo visar a garantia das obrigações assumidas pela B no âmbito do contrato de locação financeira que firmou com a autora. Tal vontade real, comum a ambas declarantes, tem no texto da apólice correspondência embora esta tenha ficado expressa imperfeitamente. A menção «referentes ao aluguer de longa duração» não pode ser lida desligada, como que isolada do texto em que se insere, e tem de ainda de ser entendida atendendo às demais circunstâncias que rodearam as negociações que no seguro-caução desembocaram. Não foi impugnada a sequência cronológica até à formação do concreto contrato de locação financeira e, como facto revelado, plenamente provado, pelos autos pode e deve o STJ tê-lo como adquirido. Interessa ele à interpretação da expressão referida supra e à fixação do sentido da vontade dos declarantes. Esse facto é o seguinte - - em 93.01.12, a autora e a ré B celebraram um contrato de locação financeira mobiliária (de tipo multiuso) e em 93.04.16 celebraram um aditamento ao referido contrato tendo a autora locada à ré o veículo de matrícula BX. No seguro-caução fala-se em ‘rendas trimestrais’ (as do ALD eram mensais) e o início do seguro foi 93.04.16, ou seja, a data da locação financeira do BX. A autora exigiu a prestação de garantia e esta foi dada por seguro-caução e neste surge como seu beneficiário a autora. Se beneficiária, era porque em caso de sinistro o concreto crédito de que passasse a ser titular ficava garantido. Que benefício poderia resultar para a autora, que exigira e condicionara a conclusão do contrato de locação financeira à prestação dessa garantia, se as rendas garantidas fossem as do ALD no qual não intervinha nem interveio? O pagamento pela seguradora à ré B do devido pelo incumprimento do ALD é, sempre o seria, distinto do que se passa nas relações desta com a autora nem faz extinguir o direito dela a resolver ou implica renúncia antecipada (a haver, seria nula - art. 809 CC) ao mesmo. Aliás, embora sob capa diferente, esta ré defendeu, na contestação, a renúncia antecipada (art. 15 - compromisso da autora a abdicar de resolver a locação financeira, mesmo em situação de incumprimento pela ré, se fosse prestado o seguro-caução) - apesar de por aquela norma, um tal acordo ser ferido de nulidade, foi o mesmo levado ao questionário (ques. 1º) não tendo logrado obter prova. A interpretação daquela menção não pode alhear-se do que é função do seguro-caução - o indemnizar o beneficiário e não o exonerar o tomador do seguro; a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, não é um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor. Segundo as condições gerais da apólice do seguro-caução junta a fls. 23, a seguradora garantiu ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida (art. 2-1) e, por sinistro, entende o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário (art. 1). Tomador do seguro - a ré B; Beneficiário - a autora; Co-seguradoras (repartindo entre elas diferentemente as quotas) - as co-rés. A autora só aceitava concretizar o contrato tipo celebrado em 93.01.12 quando fosse prestada a garantia e daí que esta fizesse coincidir o seu início com a data da locação financeira, marcasse para seu início a data desta. Aquela menção, se lida isoladamente da anterior (pagamento de 12 rendas trimestrais), seria com ela contraditória na medida em que no ALD as rendas eram em nº de 36 e a sua peridiocidade era mensal. Provou-se que a autora sabia que a ré destinava o veículo locado a ALD. A menção ganha sentido se com ela se pretendeu significar não só veículo e que ele fora objecto, primeiro, de um contrato de locação financeira e, a seguir, de um ALD, o que era conhecido por todos os intervenientes num e noutro contrato (sem que isso, em relação a este último, implicasse o conhecimento dos concretos termos, bastando só saber que o houve ou ter acabado de saber que o houve). Isto encontra-se de acordo com a prova efectuada de que a autora não acordaria com a ré nos precisos termos da al. b) se esta não acordasse com a ré C o seguro-caução e explica como é que ele surge e se integra na economia das negociações que conduziram até à locação financeira, dando assim expressão material e concreta ao contrato tipo à sombra do qual aquele se formou. Como se lê no cit. ac. de 00.02.22 «as restantes coincidências assinaladas são bastantes para se afirmar um nexo umbilical entre o seguro-caução e a locação financeira», conclusão plenamente pertinente também aqui. Desinteressa analisar os chamados «protocolos» - além de neles não intervir a autora e não se ter provado que os conhecesse (resposta o ques. 7º), pelo que lhe são inoponíveis, acresce que só relevariam para a interpretação do contrato de seguro-caução se a interpretação pudesse corresponder ao sentido normal das cláusulas da apólice e nelas encontrasse um mínimo de correspondência (CC- 236-1 e 238), o que não sucede. 7.- No seguro-caução não foi estipulada cláusula respeitante à 1ª interpelação, que, a existir, teria de constar da apólice que titula este contrato. A par da garantia geral das obrigações constituída pelo património do devedor (CC- 601) prevê a lei garantias especiais que, podendo ser reais e pessoais, implicam a afectação prioritária de determinados bens ao pagamento de determinada dívida ou a responsabilização de um terceiro pelo cumprimento de uma obrigação do devedor originário (lê-se no ac. de 00.02.22 que, por obter a nossa concordância resumindo o essencial da questão, passaremos a seguir de perto; o dec-lei 171/79 prevê, no art. 28, a constituição dessas garantias a favor das sociedades de locação financeira). Entre aquelas em que há responsabilização de um terceiro destacam-se as que têm, como traço comum, a sua acessoriedade em relação à obrigação principal que por elas é garantida (quanto à fiança - arts. 627-1, 632-1 e 637-1 CC; quanto ao mandato de crédito- art. 629-1 CC; quanto ao aval- art. 32 LULL). Porém, as necessidades do tráfico económico moderno estimularam, viabilizadas pelo princípio da liberdade negocial (CC- 405), o surgimento de figuras convencionadas de garantias pessoais que são autónomas em relação à obrigação garantida na medida em que o garante assume ao credor determinado resultado, assumindo o risco da sua não verificação, qualquer que seja, em princípio, a sua causa (ainda, pois, que o não-cumprimento do devedor se deva a impossibilidade não culposa ou seja uma consequência da invocação de vícios intrínsecos da sua obrigação). O propósito de libertar a actividade comercial do risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o direito do beneficiário, o que poderia atrasar o pagamento da soma estipulada, levou a que se concebesse a cláusula do pagamento à primeira solicitação deferindo para o devedor, depois de reembolsar o garante da importância que este pagou, o ónus de accionar, para reaver a soma, caso o beneficiário haja procedido sem fundamento. Nada obsta a que o seguro-caução seja o meio para a concessão de uma tal garantia, o que depende de ou integrar o conteúdo típico em face da lei (e não o integrado dec-lei 183/88, que regulamenta o seguro-caução, nada consta a consagrá-la) ou ter sido convencionada (não o foi, como se disse, nem a comunicação de fls. 27 pode, dada a natureza formal do contrato, prevalecer sobre o contido na apólice, desta se destacando, para o efeito, as cláusulas 2-1, 8-2 e 11-4 e 5). O concreto seguro-caução prestado tem a natureza de garantia simples. Em função disso, a autora tinha de alegar e provar, o que efectivamente sucedeu, que a ré B recusara injustificadamente o pagamento pelo que resolvera o contrato de locação financeira- esse o sinistro com base no qual devia, como o fez, reclamar, nada tendo que ver com o cumprimento pela locatária do ALD. 8.- O seguro-caução garante à autora o recebimento da totalidade das rendas, as 12 do contrato de locação financeira. A responsabilidade da seguradora é, em cada momento, aferida pela medida da dívida (em princípio, pois adiante se verá como e a razão para in casu ter uma expressão inferior) do tomador do seguro para com o beneficiário do seguro. A autora (a locadora), embora pudesse optar pelo cumprimento do contrato, fê-lo pela sua resolução. A resolução opera ex tunc o que, todavia, não impede a restituição do veículo à autora nem implica a devolução das rendas recebidas como também não obsta ao pagamento das vencidas (quer pela natureza do objecto quer pela vertente económica da locação financeira, estabelece-se equivalência entre o valor do uso do bem locado e o montante das prestações vencidas, tenham ou não sido pagas; a justificação que na cláus. 11-6 b) se dá para o aí firmado toma essa equivalência como seu pressuposto). Como se afirma no ac. STJ de 01.01.18, rec. 3749/00, rescindido o contrato o interesse de cumprimento transferiu-se para o direito de indemnização que in casu foi contratualmente fixado nos pressupostos e na medida. Tendo a autora resolvido o contrato, por incumprimento culposo da ré, além do direito a dela exigir a restituição do veículo, tem direito a receber da ré B a prestação vencida e não paga, a indemnização contratualmente fixada, uma e outra acrescida dos juros de mora contratualmente fixados. Porque assim, desinteressa questionar da validade da cláus. 11ª do contrato de locação financeira que as instâncias tiveram por nula. Com efeito, a fundamentação das decisões permite concluir que esse julgamento foi proferido apenas em função de pontos (4.1 e 4.2) os quais aqui não tem aplicação, conforme resulta da justificação exposta antes. Porém, antes de se passar para a expressão da indemnização, uma ligeira consideração sobre a (in)validade da cláusula naqueles pontos. As partes previram, como lhes era lícito, a resolução do contrato com base na simples mora no pagamento das rendas. Uma cláusula que num caso destes estabeleça a exigência das rendas vincendas e juros (quando não ainda, a do valor residual) como indemnização tem a natureza de cláusula penal. Ora, essa mesma exigência se, por um lado, configura uma medida equivalente ao cumprimento do contrato (sem que, todavia, a propriedade do veículo locado passe para a locatária), por outro, revela-se, tanto mais quando se estabeleceu no contrato a restituição do veículo à locadora (o que, inclusive, in casu ocorreu), desproporcionada aos danos a ressarcir, no que viola o disposto no art. 19 c) do dec-lei 446/85, de 25.10 (sobre tal, vd. o que, desenvolvidamente, se escreveu no ac. STJ de 99.02.09, proc. 1/99- 1ª s). A indemnização devida (cláus. 11-1) encontra-se contratualmente fixada na cláus. 6-7, é traduzida pelos juros, sobre o montante em dívida, «à taxa do respectivo contrato acrescida da máxima sobretaxa legalmente admitida para pagamentos em mora». Expressa-se a indemnização pelos juros vencidos entre a data do vencimento da renda (94.07.10) e a data da resolução do contrato (94.08.25 - fls. 31) à taxa de 19,75% (17,75% + 2%). A renda vencida e não paga e a indemnização vencem juros de mora, respectivamente, desde o vencimento da prestação (renda) e da data da resolução. O seguro-caução apenas garante as rendas (art. 2-1 das Condições Gerais conjugado com o constante das Condições Particulares - fls. 23 e 20). À renda vencida e não paga acrescem juros mora. Os juros de mora são devidos à taxa contratualmente fixada, a do desconto do Banco de Portugal que sucessivamente esteve e esteja, até integral pagamento, em vigor. Termos em que, julgando-se parcialmente procedente a revista da autora, se revoga o acórdão e se condena: - a ré B no pagamento da renda vencida e não paga, no valor de 468.994$00, e da indemnização calculada em conformidade com o anterior nº 8; - as rés C, e D, solidariamente com aquela ré, no pagamento da renda vencida e não paga, no valor de 468.994$00; - sobre o valor da renda e da indemnização são devidos, nos termos definidos no nº 8, por todas as rés quanto à primeira e só pela ré B quanto à segunda, juros de mora; No mais se nega a revista. Custas por autora e rés na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente. Lisboa, 5 de Novembro 2002 Lopes Pinto, Garcia Marques, Lemos Triunfante. (Dispensei o visto). |