Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S067
Nº Convencional: JSTJ00032780
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
PRÉMIO DE SEGURO
MÁ FÉ
SEGURADORA
Nº do Documento: SJ199707020000674
Apenso: 1
Data do Acordão: 07/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 102/95
Data: 12/19/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342.
L 2127 DE 1965/08/03 BLXIII.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 25 A.
DL 220/95 DE 1995/08/31 ARTIGO 21 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC71/96 DE 1996/10/16.
ACÓRDÃO STJ PROC76/96 DE 1996/12/04.
Sumário : I- Não se tendo provado nos autos que o segurado agiu de má fé e com o intuito de defraudar a seguradora, como se não afigura certo que da sua parte tivesse havido declarações inexactas, não pode concluir-se que o mesmo segurado tenha agido conscientemente para se furtar ao pagamento do prémio ou produzido declarações determinantes da nulidade do contrato de seguro que não abrangia a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço na altura do acidente de trabalho.
II- Compete à seguradora fazer a prova de que a actuação do segurado visou defraudá-la subtraindo-se ao pagamento do prémio devido.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

I- A, com os sinais dos autos, patrocinado pelo Ministério Público, demandou em acção especial de acidente de trabalho, B também com os sinais dos autos, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 579812 escudos a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) verificada entre 18/9/991 e 9/2/993, calculada com base no salário de 48000 escudosx14 meses; b) uma pensão anual e vitalícia de 385388 escudos, desde 10/2/993 calculada com base no salário indicado e na incapacidade parcial permanente (IPP) de 55% com I.P.A.T.H.; c) 943229 escudos referente a despesas com intervenção cirúrgica, assistência médica e medicamentosa; d) juros de mora sobre aquelas quantias à taxa legal desde os seus vencimentos e até pagamento.
Alega, em resumo, que trabalhava, por pertinente contrato de trabalho, para Agostinho Duarte da Silva, o qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a R Seguradora; no dia 7/9/992, quando se dirigia na sua motorizada do seu local de trabalho para casa, e pelo trajecto normal, sofreu um acidente; desse acidente resultaram lesões que determinaram uma ITA desde 17/9/991 até 9/2/992 e uma IPP de 55% acrescida de incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual; auferia o salário 48000 escudosx14 meses; o A teve assistência clínica e medicamentosa com o que gastou 943229 escudos.
A R contestou, pedindo a sua absolvição dos pedidos, já que o contrato de seguro é nulo, devido a declarações inexactas do segurado.
Pediu a intervenção do segurado, o que foi deferido.
Este contestou, alegando a validade do contrato e pediu a sua absolvição.
Houve resposta, na qual as partes mantiveram as suas anteriores posições.
Foi elaborado o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário.
O segurado recorreu do Saneador na parte em que o julgou parte legítima, recurso esse que foi recebido como de agravo.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que absolveu os RR do pedido.
Inconformado, o A recorreu para o Tribunal da relação de Coimbra que,pelo seu Acórdão de fls.235 a 244 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e revogou a sentença que absolveu os RR do pedido, absolvendo-os,agora,da instância.
De novo irresignado o A recorreu para este Supremo que, pelo seu Acórdão de fls.285 a 293, julgou o recurso decidindo que o tribunal é competente, julgando assim procedente o recurso, mandando remeter os autos à Relação para que esta conhecesse da Apelação.
Então, a Relação, pelo seu Acórdão de fls.303 a 312, decidiu que o contrato de seguro é nulo em relação ao A e julgou improcedente a Apelação, absolvendo a seguradora do pedido.
- De novo recorreu o A para este Supremo, tendo concluído as alegações da sua Revista da forma seguinte: 1) O contrato de seguro celebrado entre a R e a entidade patronal do sinistrado cobria os riscos inerentes à actividade laboral de um pedreiro inominado; 2) Não se provou que as funções desempenhadas pelos restantes trabalhadores da empregadora eram as mesmas que o A exercia quando se acidentou, ou seja, as inerentes à categoria profissional de pedreiro da construção civil; 3) A interpretação da declaração negocial subjacente àquele tipo de seguro há-de fazer-se de harmonia com os critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos, ou seja, de acordo com a posição objectivista da doutrina da impressão do declaratário consagrada no nº1 do art.236º do C. Civil; 4) Um declaratário razoável, minimamente instruído, diligente e sagaz só poderia deduzir do tipo e dos termos daquele contrato a assunção da responsabilidade por parte da seguradora relativamente à pessoa de um único pedreiro, qualquer que ele fosse, sem que outra ou outras pessoas pudessem estar igualmente ao serviço da empregadora a exercer actividade correspondente a essa categoria; situação que a verificar-se, tornava insubsistente a responsabilidade daquela; 5) Não se tendo provado que outros trabalhadores desempenhassem as funções de pedreiro, não se pode concluir que tenha havido intenção por parte do segurado de defraudar a seguradora ou de se furtar ao pagamento dos prémios devidos; 6) E também por isso agravamento não houve do risco assumido pela seguradora; 7) Nessa conformidade o contrato de seguro dos autos não está ferido de nulidade;
8) A cláusula 4ª das condições especiais da apólice é inválida, por limitar as garantias dos trabalhadores por conta doutrem no que respeita aos seus direitos estabelecidos na Lei de Acidentes de Trabalho (Lei nº2127, de 3/8/965), a qual estabelece a obrigatoriedade do contrato de seguro de acidentes de trabalho (Base LXIII), e por contrariar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Dec.-Lei 446/85, de 25/10, nomeadamente o seu art.21º, al. a); 9) De resto o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um contrato a favor de terceiro e, nessa conformidade, o sinistrado, como beneficiário desse contrato de seguro, é alheio às relações que se estabelecem entre o segurador e o segurado; 10) Ao assim não decidir, o Acórdão recorrido violou o disposto nas disposições legais supra citadas, bem como os arts.429º do Cód.Com. e arts.443º e 449º do C,Civil;
11) Consequentemente, deve o mesmo ser revogado na parte que absolveu a Seguradora do pedido, condenando-se a mesma a pagar ao A as prestações pedidas na acção.
A R Seguradora contra alegou, concluindo que a decisão das Instâncias, ao considerarem nulo o contrato de seguro, relativamente ao A, em consequência das declarações inexactas e/ou omissão de declarações por aquela prestadas, que impediram que a seguradora conhecesse em toda a sua extensão o risco assumido e a contraprestação que assim deveria exigir, influenciando as condições e a própria existência do contrato de seguro, decidiram de harmonia com o disposto no art.762º C. Civil e 429º C. Com. e ainda com o clásulado contratual.
A entidade patronal concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1) O presente recurso apenas poderá decidir sobre a eventual responsabilidade da seguradora, uma vez que, a decisão, quanto ao ora alegante, há muito que transitou em julgado; 2) Não foi interposto recurso da decisão que absolveu o R Agostinho do pedido pelo que, a julgar-se agora o objecto do recurso, este terá de ser julgado nos precisos termos em que foi interposto, ou seja; 3) Apenas da parte da sentença que absolveu a seguradora do pedido; 4) Aliás, o ora alegante sempre foi estranho ao que se discute nesta acção, como decorre -- e bem -- da sentença proferida na 1ª Instância; 5) Assim se vier a ser revogado o Acórdão e substituído por outro, este apenas poderá conhecer da eventual responsabilidade da Seguradora, sendo certo que as decisões das Instâncias só poderão ser alteradas no que à Seguradora concerne.
III-A- Neste Supremo o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedida a Revista, parecer esse que foi notificado às partes.
Corridos os vistos legais, há que decidir.
III-B- A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte:
1) O A foi vítima de um acidente em 17/9/991;
2) À data do acidente, o A trabalhava sob as ordens, fiscalização e direcção de Agostinho Duarte Silva, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de pedreiro da construção civil;
3) A entidade patronal do A tinha, à data do sinistro, a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a R seguradora, através da Apólice nº 10003589;
4) O contrato de seguro incluía a cobertura do risco de trajecto "in itinere" utilizado habitualmente pelos trabalhadores da entidade patronal segurada, na ida para o local de trabalho e no regresso deste, qualquer que fosse o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal e independentemente de o acidente ser ou não consequência do particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do percurso, conforme cláusula 1ª, nº3, das Condições Gerais e da Cláusula 015 das Condições Especiais da Apólice;)
5) O salário do A,que a entidade patronal havia transferido para a R era de 48000 escudosx14 meses;
6) A R seguradora não pagou ao A quaisquer indemnizações devidas por incapacidades temporárias;
7) O acidente dos autos ocorreu quando o A tripulava uma sua motorizada;
8) Aquando da outorga do contrato de seguro referido em 3), a entidade patronal declarou à R seguradora ter ao seu serviço apenas dois trabalhadores, um pedreiro e um servente e que nenhum deles utilizava veículos motorizados de duas rodas no trajecto de e para o local de trabalho;
9) O acidente dos autos ocorreu quando o A se dirigia do local de trabalho para a sua residência, sita à Ponte Nova, Monte Redondo;
10) O A efectuava o percurso normal referido em 9) pelo seu trajecto habitual;
11) O acidente dos autos consistiu no facto de o veículo que o A conduzia se haver despistado, indo embater num poste de iluminação pública;
12) Em consequência do sinistro, o A sofreu as lesões descritas e examinadas no auto de fls.37 e no relatório médico de fls.57;
13) Tais lesões determinaram, de forma directa e necessária, no A um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17/9/991 até 9/2/993;
14) Não obstante o facto referido em 8), trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal do A, pelo menos, outros três trabalhadores não declarados,desde que a mesma entidade patronal iniciara uma obra em Leiria;
15) Após o acidente o A afirmou que a sua remuneração mensal era de 85000 escudos;
16) Normalmente era a entidade patronal do A que transportava os seus trabalhadores;
17)No dia do acidente, porque tivera um exame de condução, o A deslocou-se na motorizada referida em 8);
18) Por decisão no apenso de verificação de incapacidade, ficou assente que o sinistrado Abílio, se encontra afectado de uma incapacidade permanente e absoluta (IPA) para o exercício da sua profissão habitual de pedreiro e ainda afectado de uma incapacidade permanente de 65% para o exercício de demais profissões, a partir de 10/2/993.
III-C- Conforme consta das alegações da Revista está somente em causa a validade ou nulidade (anulabilidade) do contrato de seguro. Se este for de considerar válido, sobre a seguradora recairá a obrigação de pagar as indemnizações e pensões; no caso contrário ficará ela liberta desse encargo.
Para melhor compreensão das questões debatidas, importa salientar que o seguro era um seguro "sem nomes", estando nele abrangidos um pedreiro e um servente.
Defende a R, e tal é aceite no Acórdão recorrido, que o segurado, na altura em que o seguro foi efectuado não tivesse prestado declarações inexactas ou reticentes. Mas, na altura do acidente já o segurado não tinha ao seu serviço aqueles dois trabalhadores, mas cinco. Entendeu-se que o segurado deveria ter regularizado de imediato o seguro, pois ele, de boa fé, não poderia pretender ter cobertos pelo seguro os 5 trabalhadores. Mas, se na verdade foi apurado que no dia do acidente, e até antes, o segurado tinha ao seu serviço mais trabalhadores do que o número indicado na Apólice, daí não pode retirar-se,sem mais,que a R, cobrando um prémio em relação ao risco infortunístico de 2 trabalhadores, tivesse corrido risco relativamente a mais do que os indicados.
Antes de mais não basta à nulidade do contrato de seguro qualquer inexactidão ou reticência, sendo necessário ainda demonstrar que com essa actuação o segurado procurasse defraudar a seguradora, agindo com intenção de se subtrair ao pagamento do prémio devido.
Depois, o risco assumido referia-se àqueles dois homens -- um pedreiro (o sinistrado) e um servente --, sem indicação de nomes e, se da matéria de facto não decorre com a necessária segurança qual a função dos outros 3 trabalhadores para que as condições do contrato de seguro tivessem sido influenciadas, necessário era que se provasse que qualquer dos outros 3 trabalhadores exercia, tal como o sinistrado, a actividade de pedreiro.
E era à recorrida que competia fazer essa prova, nos termos do art.342º C.Civil.
Responsabilizando-se a R pelas consequências de um eventual acidente que viesse a ocorrer com um trabalhador com a categoria profissional de pedreiro, o risco assumido através do contrato de seguro só seria susceptível de agravamento se a R demonstrasse que ao serviço do segurado se encontrava mais do que um pedreiro.
O trabalho prestado por outros trabalhadores que não exercessem as funções da categoria de pedreiro em nada agravaria o risco assumido pela R.
O Acórdão recorrido inferiu dos factos provados que o segurado teria agido de má fé ao não indicar os outros 3 trabalhadores, o que fez intencionalmente para defraudar a Ré.
E, para tal socorreu-se,ainda da Cláusula 004 das Condições Especiais, que dispõe: "Por acordo das partes não são identificados nesta Apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros,pelo que fica estabelecido que não serão da responsabilidade da B quaisquer sinistros que se venham a verificar-se quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro".
Como é sabido o contrato de seguro, em matéria de acidentes de trabalho, tem na sua formação uma obrigação legal, a qual decorre da Base LXIII da Lei 2127. E tem por finalidade a protecção dos trabalhadores, pelo que nele se não podem inserir cláusulas que limitam as garantias dos trabalhadores, garantias essas dadas pela capacidade económica das entidades autorizadas a fazer aqueles seguros. Toda e qualquer cláusula que possa conduzir à frustração daquela finalidade tem de se considerar inválida, pelo menos em relação aos trabalhadores beneficiados com o seguro. Assim, e face ao que se deixa dito, aquela cláusula podendo frustrar a função do seguro terá de ser considerada como inválida relativamente aos terceiros em benefício dos quais foi estipulado, não obstante possa a vir a ser invocada nas relações entre seguradora e segurado.
E, por outro lado, essa cláusula contraria proibição constante do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, regime esse, que na altura a que ao autos se referem, estava previsto no Dec.-Lei 446/85, de 25/10. Na verdade,o contrato de seguro celebrado entre o segurado e a R é um negócio cujas regras ou condições se acham antecipadamente definidas pela seguradora, e que a outra parte se limita a aceitar, devendo, por isso reger-se por aquele diploma, o qual na al. a) do seu art.25º prescrevia serem absolutamente proibidas cláusulas contratuais que "limitam ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante (actual al.a) do art.21º do Dec.-Lei 220/95,de 31/8).
Aquela cláusula visa arredar qualquer responsabilidade da seguradora, extinguindo a obrigação assumida em contratação, pelo menos em relação aos trabalhadores nele previsto -- no caso um trabalhador com a categoria profissional de pedreiro.
Assim.se se isentasse a responsabilidade da seguradora pelo facto de nos trabalhos de construção civil a que o segurado se dedicava e a que se dirige o contrato de seguro se encontrar mais do que dois trabalhadores -- como se pretende com aquela cláusula -- estar-se-ia a derrogar uma garantia prevista nesse sentido, na medida em que, mesmo a provar-se que entre o pessoal havia um só pedreiro, este não estava abrangido pelo seguro.
Tem de se entender, pois, como inválida ou nula, pelo menos em relação aos trabalhadores abrangidos pelo seguro, tal cláusula.
Tendo em conta esta última conclusão, evidente se torna que essa cláusula não pode ser tida em conta quanto à validade ou nulidade do seguro. Ela é, nesse aspecto inócua.
Já acima se disse que no Acórdão recorrido se presumiu que o segurado actuou de má fé, não indicando intencionalmente todos os trabalhadores realmente ao seu serviço, defraudando a seguradora.
Ora, é lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, opere logicamente o seu desenvolvimento, tal constituindo matéria de facto, em princípio insindicável pelo Supremo. Mas, tal não significa que ao Supremo esteja vedada a última palavra sobre "juízos de facto" como é aquela "presunção" retirada pela Relação.
Há que interpretar a lei.
Segundo ensina o Prof. A. Varela (R.L.J.,122º/220 e segs.) devem distinguir-se nos juízos de facto entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família,do homo prudens, do homem comum, e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.
Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra sobre eles deve, por isso mesmo caber à Relação. Os segundos encontram-se mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve controlar a sua aplicação. A distinção a fazer assenta, assim, sobre a maior ou menos ligação do juízo de valor com a matéria de facto ou com as regras jurídicas.
Ora, aquele juízo de facto está ligado a critérios de valorização da lei, ao sentido da norma aplicável, pelo que o Supremo pode fiscalizar e controlar a sua aplicação, predominantemente como matéria de direito, exposta à censura e fiscalização deste Supremo. Basta constatar que a referida "presunção" assente na matéria de facto se encontra referencialmente ligada ao conceito jurídico de má fé contratual (cfr. Ac.deste Supremo, de 16/10/996, na Revista 71/96).
Finalmente haverá que ter em conta que o contrato de seguro se compõe de declarações negociais, havendo que fazer a sua interpretação.
E, dado que se não apurou a vontade real do declarante -- o segurado --, a sua interpretação já não constitui matéria de facto, mas para a determinar já é necessário recorrer a mecanismos de natureza jurídica, sendo válida a intervenção do Supremo no sentido de averiguar se a Relação usou, na interpretação que fez, os meios e processos constantes da lei (cfr. Ac. deste Supremo, de 4/12/996, na Revista 76/96).
Ora, tendo em conta o que acima se referiu, temos que um declaratário normal, colocado na posição da seguradora, não poderia retirar outro sentido da declaração do segurado de que o seguro apenas abrangeria um pedreiro e um servente.
Assim, e tendo em conta que dos autos não resulta directamente que o segurado agiu de má fé e com o intuito de defraudar a seguradora, como se não afigura certo que da sua parte tivesse havido declarações inexactas, e não esquecendo o que acima se disse, não pode concluir-se que o segurado tenha agido conscientemente para fugir ao pagamento do prémio do seguro, ou que, por qualquer forma, tenha produzido declarações inexactas, que determinassem a nulidade do contrato.
É,pois,de concluir que o contrato de seguro em causa é válido e eficaz.
III-D- E, sendo o contrato de seguro válido, a seguradora responderá pelas indemnizações e pensões derivadas do acidente.
Do pedido pelo A não se provaram as despesas médicas e medicamentosas.
Ficam, assim, só as pensões e indemnização por ITA, todas a calcular com base no salário de 48000 escudosx14 meses,pelo que se condena a seguradora a pagar ao A.:
a) 579812 escudos de indemnização por incapacidade temporária absoluta; b) a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 385388 escudos, desde 10/2/993, a pagar em duodécimos na residência do A,acrescida de um duodécimo a pagar no mês de Dezembro de cada ano.
c) os juros à taxa que for sendo a legal, desde as datas dos respectivos vencimentos até pagamento total.
IV- Nos termos expostos, acorda-se em conceder procedência à Revista, revogando-se o Acórdão recorrido e condenando-se a Ré "B" a pagar ao A a indemnização e a pensão, acrescidas de juros, como acima se decidiu em III-D.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 2 de Junho de 1997.
Almeida Deveza,
Manuel Pereira,
Leal Henriques.