Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
920/20.6T9LSB-A.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos (no sentido de simples opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições) invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista: a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante.


II - O acórdão reclamado cumpre as exigências legais de fundamentação, não omite pronúncia sobre qualquer questão de que devesse conhecer e não tem por base qualquer interpretação normativa contrária à Constituição da República, constituindo a insistência do reclamante quanto a matéria já objeto de apreciação no acórdão proferido por este STJ, com o qual não se conforma, uma forma de extravasar o âmbito de invocação de nulidades, com a finalidade de transformar a reclamação/arguição numa forma de obter a reconsideração da decisão anterior.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 920/20.6T9LSB-A.S2


Recurso de Revisão


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


1. Por acórdão datado de 16 de dezembro de 2025, este STJ julgou inadmissível a revisão de sentença peticionada por AA, por intempestividade do pedido.


2. O requerente da revisão / ora reclamante vem arguir a verificação de nulidades do acórdão deste STJ.


Alega o seguinte (transcrição parcial):


«(…)


6.º


Sucede que, salvo o devido respeito, que é muito, o Venerando Tribunal que proferiu o Acórdão sub judice deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, incorrendo, ainda, em erros/lapsos que urgem apontar, conforme abaixo melhor se demonstrará.


7.º


Pelo que assiste ao Recorrente, aqui Requerente, o direito de arguir as nulidades do Acórdão referido, invocadas nos termos do disposto no artigo 379.º, nº 1, alínea c), do CPP, artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º CPP, e ainda ao abrigo do artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Senão, vejamos.


8.º


Primeiramente, e salvo o devido respeito, que é muito, urge invocar que o Acórdão sub judice padece da nulidade de omissão de pronúncia, uma vez que apenas se debruça relativamente a um dos vários fundamentos invocados no RER em causa, aparentando olvidar que o RER foi interposto, não só face ao Acórdão do Tribunal Coletivo, deliberado no âmbito do Processo n.º 89/16.0NJLSB, mas também o foi com base no Acórdão do Tribunal Coletivo, deliberado no âmbito do Processo n.º 5734/17.8T9LSB, e cuja certidão com trânsito em julgado instruiu o referido RER.


9.º


Não corresponde, pois, à realidade dos factos o constante no Acórdão sub judice na parte em que se refere que “Os factos alegadamente inconciliáveis e as «provas» de que se socorre o requerente derivam, no essencial, do dito processo n.º 89/16.0NJLSB” (p. 15) e ainda que “sendo certo que também os alegados novos factos ou meios de prova a que o requerente apela derivam, essencialmente, do processo n.º 89/16.0NJLSB”.


10.º


Com efeito, no Requerimento Inicial do RER foi também alegada e demonstrada, entre outros, a inconciliabilidade entre a matéria fática demonstrada e provada no Processo n.º 5734/17.8T9LSB e a matéria fática demonstrada e provada nos autos do Processo Principal n.º 920/20.6T9LSB, não correspondendo, portanto, à verdade que a decisão proferida no Processo n.º 5734/17.8T9LSB se mostre já “fixada”.


11.º


Por outro lado, e sem prescindir, urge invocar pelo Tribunal não foi proferida decisão no que diz respeito à requerida produção de prova pelo Arguido/Recorrente, não obstante a lei exigir que o juiz emita decisão judicial (artigo 374.º, do CPP e artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP) e proceda (oficiosamente ou a requerimento) a todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, o que não se pode conceder.


12.º


De facto, o Arguido/Recorrente interpôs Recurso Extraordinário de Revisão, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo dos artigos 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), 450.º, n.º 1, alínea c), 451.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e, no Requerimento do Recurso de Revisão de Sentença de fls., não falha a referência aos pressupostos legais, dentre os indicados no artigo 449.º, do CPP, tendo sido invocado, de forma correta e motivada, não só o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, como também foi invocado o fundamento previsto na alínea d), do n.º 1.


13.º


Ora, nos casos em que o fundamento invocado para a Revisão é o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP [descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação], como sucede, em parte, no presente RER, haverá lugar a produção de prova, procedendo o juiz (oficiosamente ou a requerimento) a todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, sendo as declarações aqui prestadas devidamente documentadas, quer por redução a escrito, quer por qualquer outro meio de registo (artigo 453.º, n.º 1, do CPP),


14.º


E, com efeito, no Requerimento do Recurso de Revisão de Sentença de fls., foram requeridas várias diligências probatórias, necessárias à descoberta da verdade, designadamente com o intuito de averiguar a objetiva co-responsabilidade da Equipa Sanitária e do Corpo de Instrução, o esclarecimento do quadro clínico apresentado pelo Demandante e a sua correlação com o quadro de atuação do Recorrente, a razão pela qual não foi (justamente) instaurado um qualquer procedimento disciplinar contra o Recorrente, e o esclarecimento da menção elogiosa na Folha de Matrícula do Recorrente (frontalmente incompatível com a sua condenação processual).


15.º


De facto, sendo invocado como fundamento novos factos ou elementos probatórios, dispõe o artigo 453.º, n.º 1, do CPP, o juiz deve emitir pronúncia sobre as diligências probatórias requeridas, e deve proceder às diligências que repute imprescindíveis à descoberta da verdade, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral das declarações prestadas.


16.º


Ao juiz cabe, e só, instruir o Processo de Revisão, procedendo à sua instrução, caso necessário através da realização das diligências probatórias necessárias, as quais, não obstante a lei restringir à inquirição de testemunhas, poderão resultar e devem abranger, pela alusão a diligências probatórias no n.º 1, a junção de documentos, a tomada de declarações ao Arguido, ao Assistente e Partes Civis, à acareação, ao reconhecimento, à reconstituição do facto, ao esclarecimento de diligências complementares aos peritos, às perícias e à renovação das anteriores perícias .


17.º


É, pois, ao juiz incumbido de receber o Recurso de Revisão que, com vista a posterior decisão pelo STJ, cabe decidir sobre aquela necessidade, em ordem a habilitar a decisão final, a última palavra , do objeto do Recurso, assumindo naquela definição um critério de particular exigência, sendo certo que, se recusar a realização de diligências instrutórias do Recurso Extraordinário, há de fundamentar a sua decisão, porque os atos decisórios (artigo 97.º, n.º 5, do CPP) são sempre fundamentados pela explicitação das pertinentes razões de facto e de direito, integrando a sua omissão irregularidade processual, exceção feita quanto à Sentença .


18.º


E, nessa medida, em caso de indeferimento, o Recorrente não está impedido de “reclamar” ante o STJ o acerto da decisão, em vista da sua sindicabilidade – assim se decidiu já no Acórdão do STJ, de 01.07.2004, in Colectânea da Jurisprudência do STJ, Ano XII, T2, p. 242 e no Acórdão do STJ, de 12.03.2009, in Colectânea da Jurisprudência do STJ, Ano XVII, TI, p. 227.


19.º


Ora, relativamente ao trâmite processual ora referido, pelo Tribunal ainda não foi emitida qualquer pronúncia,


20.º


Sendo que só após o decurso dos oito dias subsequentes ao término do prazo de Resposta dos sujeitos processuais (decorridos os trinta dias previstos no artigo 413.º, n. º 1, do CPP), ou, logo que concluídas as diligências ordenadas nos termos do artigo 453.º, n.º 1, do CPP, o Tribunal remeterá o processo ao STJ, devidamente acompanhado de Informação sobre o mérito do pedido (454.º CPP), terminando aqui a fase rescindente preliminar, dando-se início à fase rescindente intermédia.


21.º


Se é certo que a estabilidade das decisões judiciais é apanágio dos Estados de direito, diferentemente dos Estados totalitários, também é certo que, ainda assim, naqueles, o princípio do respeito absoluto pelo caso julgado não é um dogma inultrapassável, sobretudo em situações de decisões clamorosamente injustas como a presente, apresentando-se o instituto da Revisão como válvula de segurança do sistema, elevado, pela sua teleologia, à dignidade constitucional no artigo 29.º, n.º 6.º, da CRP.


22.º


Com efeito, o instituto de Revisão serve o interesse privado, “pro reo”, mas também o interesse público, “pro societate”, da defesa dos direitos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, de reprimir a violação da legalidade democrática, que uma condenação penal (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) pode encerrar.


23.º


O caso julgado formado sobre as decisões, assegurando a certeza e a segurança daquelas é, no caso de Revisão, sacrificado a um grau elevado, degradado a um estado só por razões excecionais consentido, mas ainda compatível com a filosofia do Estado de direito, sempre que se mostrem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – como sucede no presente caso –, que não seria razoável manter em nome de um exacerbado respeito por aquele valor.


24.º


Assim, nos termos invocado supra e nos termos já sobejamente explicitados no Requerimento do Recurso de Revisão de Sentença de fls., a realização das requeridas diligências posiciona-se na linha da realização da justiça, pelo que as mesmas, em nome desse superior interesse, devem ser objeto de pronúncia judicial, e uma pronúncia positiva, logo, de deferimento, e, consequentemente, deverá ser prolatado Acórdão neste STJ, ordenando, após baixa dos autos, a realização das diligências que o Recorrente solicita, o que, mais uma vez se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.


25.º


Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, verifica-se uma omissão de pronúncia, situação a qual, visivelmente, ocorreu no caso dos presentes autos e, como decorre do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.


26.º


No entanto, o que sucedeu nos autos foi que, salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal omitiu as questões suscitadas no identificado Recurso Extraordinário de Revisão, claramente invocadas nessa mesma sede, o que não se pode conceder, pelo que dúvidas não existem de que foi cometida a nulidade de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e daí a necessidade de apresentação do presente Requerimento, motivos pelos quais, consequentemente, deverá ser declarado nulo o douto Acórdão, nulidade, essa, flagrante e insuprível, a qual, desde já e aqui, se requer que seja apreciada, e declarada, com todas as consequências legais daí resultantes


27.º


Não obstante, e sempre sem prescindir, urge invocar que há muito se encontra estabilizada a decisão judicial sobre a matéria de facto proferida no Processo n.º 89/16.0NJLSB.


28.º


De facto, o Supremo Tribunal de Justiça é, essencialmente, de revista, e mais vocacionado para a uniformização de jurisprudência, limitando-se a aplicar o regime jurídico pertinente aos factos materiais fixados pela instância recorrida, não cabendo, no âmbito do Recurso de Revista, a fixação dos factos materiais da causa, baseada na livre apreciação do julgador.


29.º


Cumprindo à 1.ª instância apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação pode emitir um juízo de valor sobre o apurado pela 1.ª Instância, só podendo o STJ “tocar” nos factos materiais que a Relação fixou, no caso especialíssimo – que cremos não ter sido invocado no Recurso de Revista interposto no Processo n.º 89/16.0NJLSB – de ter sido aceite um facto ao arrepio de prova para tal legalmente imposta, ou se tivessem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.


30.º


Razão pela qual se encontra, há muito, estabilizada a decisão judicial sobre a matéria de facto proferida no Processo n.º 89/16.0NJLSB, e que se pretende demonstrar inconciliável com a matéria fática demonstrada e provada nos presente autos.


31.º


Sucede, porém, que, em resultado da interpretação inconstitucional que o STJ faz da norma processual prevista no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e à cominação que dela extrai, o Recorrente viu-se definitivamente impedido de ver a sua causa revista e a justiça ser restabelecida no seu caso concreto, por não ter, de acordo com a Conferência, à sua disposição qualquer meio para alcançar esse resultado.


32.º


Assim, o Acórdão em causa vem coartar definitivamente um direito constitucionalmente garantido ao Recorrente, por via de uma interpretação que não encontra apoio nem elemento literal, nem no elemento teleológico dos preceitos legais invocados, traduzindo, por isso restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental de ação/recurso que assiste ao Recorrente, sendo, como tal, inadmissível à luz dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP.


33.º


Pelo que não poderá o Acórdão deixar de consubstanciar as referidas manifestas inconstitucionalidades, traduzindo-se numa ostensiva violação aos princípios do Estado de Direito Democrático, da determinabilidade ou precisão do conteúdo das Leis, da tutela da confiança/da segurança jurídica, ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, e ao direito fundamental de acesso aos tribunais, aqui consubstanciado no direito de ação/recurso, o que desde já se invoca.


34.º


Por outro lado, e sempre sem prescindir, urge, ainda, invocar que a atenta leitura do Requerimento Inicial do RER culminará na conclusão de que, efetivamente, existe mais do que suficiente coincidência entre os factos julgados como provados sub judice,


35.º


Sendo certo que a correta e adequada leitura do Requerimento Inicial do RER levará à inteligível conclusão de que a conduta operada pelo Senhor Advogado que representava o Arguido foi invocada nesta sede, obviamente não para efeitos de “queixa”, mas para demonstrar que o presente RER não se trata, de forma alguma, de uma situação de incúria/inércia processual ou desleixo processual, provocada pessoalmente pelo Arguido/Recorrente, uma vez que, analisado devidamente o primeiro ponto respeitante ao RER, será fácil de verificar que terá ocorrido relevante negligência por parte do seu defensor, o que torna claramente não censurável, mas plenamente defensável, a apresentação do presente RER .


36.º


Não é, pois, por acaso, que o CPP apenas determina, no artigo 451.º, n.º 3, do CPP, a obrigatoriedade da junção da certidão da decisão revidenda e do seu trânsito em julgado (neste caso, a Certidão do Acórdão do Tribunal Coletivo do Processo Principal n.º 920/20.6T9LSB) e não das decisões que constituem um dos fundamentos do RER.


37.º


Sem ainda prescindir, acresce que também já é de conhecimento público que, no Processo n.º 89/16.0NJLSB – que teve como objeto processual a investigação autónoma de factos praticados no âmbito do 127.º Curso de Comandos (127.º CCmds), ocorrido no ano de 2016, no decurso do qual, lamentavelmente, faleceram dois jovens instruendos (BB e CC) enquanto participavam na respetiva Prova Zero (P0) – foi deliberada há quase 3 meses (dia 16.07.2025), em Acórdão proferido pelo STJ, a não condenação a prisão efetiva do médico em funções no Curso de Comandos em causa, e ainda a suspensão da pena de prisão quanto a um dos instrutores,


38.º


O que torna ainda mais perturbante a impressionante inconciliabilidade e desigualdade entre ambas as deliberações judiciais em causa e entre a sua subjacente matéria fática demonstrada e provada, primeiramente no Processo n.º 89/16.0NJLSB e posteriormente no Processo Principal n.º 920/20.6T9LSB.


39.º


Por outro lado, e sem prescindir, urge invocar também que, através da análise do Processo n.º 89/16.0NJLSB, foram descobertos novos factos e meios de prova que, de per si e combinados com os que foram apreciados no Processo Principal n.º 920/20.6T9LSB, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido/Recorrente, e tais novos factos e meios de prova mantêm-se totalmente inalteráveis, perfeitamente existentes e cuja validade probatória permanece, logo, totalmente relevantes para os presentes efeitos do RER, designadamente:


1) O documento designado “Documento IVa-Anexo M”, referente ao Apoio Sanitário ao Curso de Comandos, emitido pelo Exército Português, junto a fls. no Processo n.º 89/16.0NJLSB, em anexo ao Ofício emitido pelo Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército, datado de 04.03.2020, e junto ao RER como doc. n.º 3.


Termos em que, e nos melhores de direito, e com sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Requerimento de arguição de nulidades ser conhecido e, consequentemente, deferido, por todos os fundamentos supra expostos, devendo o Acórdão de fls. ser declarado nulo, e, por conseguinte, ser autorizada a revisão da decisão judicial condenatória recorrida, a fim de, oportunamente, serem os autos reenviados para o Tribunal de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão a rever (Comarca de Lisboa), ou seja, para o Juízo Central Criminal a quem competir na distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 457.º do CPP, para realização de novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 460.º do CPP, fazendo-se, assim, a acostumada JUSTIÇA, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.


2. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer das nulidades (e outras irregularidades e interpretações inconstitucionais) invocadas pelo requerente/recorrente AA, devendo ser, consequentemente, julgadas improcedentes.


3. Mais ninguém exerceu o contraditório.


4. Cumpre decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Notificado da decisão contida no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 16.12.2025, o recorrente/requerente da revisão, AA, vem invocar a existência, em tal acórdão, de


a) - Omissão de pronúncia por a decisão apenas ter debruçado relativamente a um dos fundamentos que havia aduzido no sentido da pretendida revisão; e


b - Omissão de decisão quanto à requerida produção de prova.


c) - A que adita o seu entendimento contrário ao expendido na decisão quanto não estar fixada a matéria de facto objeto de apreciação numa das decisões por si utilizadas como fundamento para o pedido de revisão.


d) E, finalmente, insiste no sentido de, ao contrário do decidido por este STJ, estarem reunidas as condições para a revisão.


2. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1 , al. c), do CPP, é nula a sentença quando o tribunal “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”


A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos (no sentido de simples opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições) invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista: a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante.


Já o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, Reimpressão, 1984, pág. 143) ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”


Em síntese, a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, está em correspondência direta com o dever imposto ao juiz no sentido de o mesmo ter de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra, para além do conhecimento, que se impõe, de questões de que deva conhecer oficiosamente.


Lê-se no acórdão reclamado:


«3. No processo cuja decisão final se pretende seja objeto de revisão, o ora requerente foi condenado por se ter dado como provado que, sendo o socorrista de serviço da equipa sanitária de apoio à “Prova Zero”, do ...Curso de Comandos, utilizou o seu estatuto de elemento de apoio ao curso “para, sem qualquer razão, aumentar o sofrimento do assistente (…).” No Posto de Socorros onde o ora requerente estava em exercício de funções de socorrista, quando o assistente convalescia, o arguido “decidiu levá-lo até à beira de uma árvore e apertou-lhe o joelho magoado, repetidamente, obrigando-o a gritar e em simultâneo atirou-o ao chão, por diversas vezes”, causando “muita dor à vítima”, conduta que o arguido realizou “igualmente no Posto de Socorros e, mais tarde, na viagem para o Hospital das Forças Armadas (…)”, sendo que “Ao invés de socorrer a vítima como lhe competia, o arguido (…) decidiu não prestar os primeiros socorros ou tratá-la como competia, mas antes agravar o seu sofrimento”.


O assistente acabou por ser “levado para o serviço de urgências do HFAR, onde foi algaliado, realizou hemodiálise, foram-lhe colocados cateteres centrais e após estabilização hemodinâmica, tendo sido posteriormente submetido a uma cirurgia ao joelho direito por artrite séptica”, tendo-se dado como provado que a conduta do ora requerente conduziu o assistente a “chegar a estar em perigo de vida.”


Não há dúvida de que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 89/16.0NJLSB não se mostra ainda ‘fixada’, ainda estando pendente recurso no Tribunal Constitucional – o que foi confirmado.


Os factos alegadamente inconciliáveis e as “provas” de que se socorre o requerente derivam, no essencial, do dito processo n.º 89/16.0NJLSB.


Diz o Mm.º juiz na sua informação:


« Deste modo, tendo como referencial o artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (e não “CPC”, como certamente por lapso de simpatia alude o requerente), afigura-se que o mesmo assentará fundamento de admissibilidade na alegada existência de: “c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”; e “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”


Ora, salvo o devido respeito, é bom de ver que a premissa maior que legitimará a apreciação de tal fundamento de admissibilidade assenta na existência da pacificação de julgados em confronto, por via de necessário trânsito em julgado, que permitam quer sopesar se os factos que serviram de fundamento à condenação nestes autos se assumem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, quer se se descobriram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.


Por assim precisamente ser, obriga o disposto no artigo 451.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que sejam juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.


Em tal linha, para além do mais, cuidou esta Instância em precedente despacho de convidar o requerente a, prazo de 5 (cinco) dias, oferecer aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, do acórdão proferido pelo Juiz 2 - Juízo Central Criminal de Lisboa, no processo comum colectivo (crimes militares) n.º 89/16.0NJLSB.


Contudo, o requerente meramente ofereceu aos autos em expressos termos “comprovativo do pedido de Certidão Eletrónica, bem como a resposta apresentada, de momento, pela plataforma do CITIUS, ou seja, de que o Acórdão proferido no Processo n.º 89/16.0NJLSB, uma das decisões em causa, ainda não transitou em julgado, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça, onde se encontra o referido processo, forneceu a informação de que se encontra agendada a leitura do Acórdão para o dia de amanhã (16/07/2025).”


Donde, afigura-se crasso que a estabilização do julgado que o requerente pretende confronto expresso com a do julgado nos autos principais, de que os presentes constituem apenso, ainda não ocorreu, facto que não só alumia sobre a falta de requisito irrenunciável à apresentação do recurso extraordinário de revisão ora em apreciação perfunctória como, por tal razão, impede a observância do disposto no supra citado artigo 453.º, do Código de Processo Penal quanto à oportunidade e valia de produção de prova - sob o crivo de competir ao juiz proceder às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1) - e, bem assim, a operacionalidade do igualmente supra citado artigo 454.º, do mesmo diploma, na justa medida de impedir que tenha sequer lugar o início da contagem do prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências - quando a elas houver lugar - legitimando o juiz desta Instância a remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.


(…)


Nos termos e fundamentos expostos, entendo que o presente recurso de revisão não observa requisito legal de tempestividade para que possa ser legitimada a apreciação do mérito do mesmo e, eventualmente, autorizada a revisão pretendida, sem prejuízo de Melhor e Mais Sabedor critério a verter pelo Supremo Tribunal de Justiça.»


Temos como indubitável que, para fazer valer o fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea c), do CPP, constitui condição essencial que a “outra sentença” já tenha transitado em julgado, pois só então se pode verdadeiramente considerar que estão “provados” factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação (cf. acórdão do STJ, de 25.10.2023, processo n.º 132/15.0PDFUN-B.S1, disponível em www.dgsi.pt; Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo V , comentário ao artigo 449.º; no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Volume II, 5.ª edição, p. 757, nota 9), sendo certo que também os alegados novos factos ou meios de prova a que o requerente apela derivam, essencialmente, do processo n.º 89/16.0NJLSB, alegando o requerente que é por via desse processo que “foram descobertos novos factos e meios de prova” (veja-se que, relativamente ao processo n.º 5734/17.8, o requerente indica, no ponto 36.º do seu requerimento, três factos, referindo, de seguida, como factos provados, segmentos do acórdão integrantes da respetiva motivação, que, por conseguinte, não se confundem com a factualidade provada).


Não se diga que o Tribunal Constitucional não irá alterar a factualidade provada: o que releva, como realidade incontornável, é que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 89/16.0NJLSB não se mostra ainda ‘fixada’, pelo que os factos ali provados não têm qualquer relevância para efeito de se concluir no sentido de serem ‘incompatíveis’ com os dados como provados no presente processo.»


Diz-se no acórdão objeto de reclamação, claramente, que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 89/16.0NJLSB não se mostra ainda ‘fixada’, ainda estando pendente recurso no Tribunal Constitucional – o que foi confirmado, e bem assim que os factos alegadamente inconciliáveis e as “provas” de que se socorre o requerente derivam, no essencial, do dito processo n.º 89/16.0NJLSB.


Assinala-se que, para fazer valer o fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea c), do CPP, constitui condição essencial que a “outra sentença” já tenha transitado em julgado, pois só então se pode verdadeiramente considerar que estão “provados” factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação, indicando-se jurisprudência e doutrina de suporte a esse entendimento.


Igualmente se sublinha que os alegados novos factos ou meios de prova a que o requerente apela derivam, essencialmente, do processo n.º 89/16.0NJLSB, alegando o requerente que é por via desse processo que “foram descobertos novos factos e meios de prova”, sendo que, relativamente ao processo n.º 5734/17.8, o requerente indica, no ponto 36.º do seu requerimento, apenas três factos, referindo, de seguida, como factos provados, segmentos do acórdão integrantes da respetiva motivação, que, como é evidente, não se confundem com a factualidade provada.


É da responsabilidade do requerente a escolha que fez, de requerer a revisão com base em duas sentenças, uma por transitar e outra já transitada, mas em que o essencial e basilar do pedido assenta, verdadeira e efetivamente, na sentença por transitar.


Inexiste, pois, omissão de pronúncia, mas antes decisão com a qual o requerente/ora reclamante não se conforma.


Mais se entendeu:


«Não há que apelar a raciocínios hipotéticos / subsidiários – no pressuposto, não verificado, de que a decisão estivesse já transitada e os factos fixados -, porquanto a intempestividade justificou que o tribunal da condenação não se tenha pronunciado, em termos informativos quanto ao mérito do pedido, ou haja realizado diligências, que estariam em conexão com os novos factos e meios de prova – que, alegadamente, têm a sua origem no processo n.º 89/16.0NJLSB, fazendo-se a conexão entre os factos provados tidos como inconciliáveis e os novos factos e meios de prova invocados


Como se extrai, com clareza, tendo sido considerado que o pedido de revisão é intempestivo, por prematuro, sendo, por isso, inadmissível, considerou-se justificado que o tribunal da condenação não se tenha pronunciado sobre o mérito ou haja procedido a quaisquer diligências de prova.


Aliás, a este propósito - quanto à alegada omissão de efetivação de diligências de prova -, constata-se que, no momento próprio, no despacho proferido em 17.07.2025 (Referência: 447253623), o juiz do processo proferiu decisão acerca da matéria – entendendo não dever ser produzida qualquer prova -, conforme lhe era exigido pelo artigo 453º do CPP, decisão que foi notificada ao requerente (em 18.07.2025 – Referência 447287811), sem que este algo viesse referir. Apenas o fez já mais tarde, em sede de ‘resposta’ ao parecer do Ministério Público neste Tribunal Superior.


Assim, não se verifica qualquer omissão, sendo que – como refere o próprio ora reclamante – se entendesse pela incorreção daquela decisão, caber-lhe-ia ter da mesma reclamado, o que não fez.


Finalmente, os pontos 29.º e seguintes da reclamação mais não traduzem do que a insistência do reclamante quanto a matéria já objeto de apreciação no acórdão proferido por este STJ, com o qual não se conforma, extravasando, claramente, o âmbito de invocação de nulidades, pretendendo transformar a reclamação/arguição de nulidades numa forma de obter a reconsideração da decisão anterior – com a insistência quanto a mostrar-se transitada em julgado a decisão proferida no processo 89/16.0NJLSB -, sendo certo que não se vislumbra que o acórdão reclamado haja efetuado qualquer interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP, contrária a qualquer norma ou princípio constitucional.


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III – Dispositivo


Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação / arguição de nulidades do acórdão de 16.12.2025.


Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e sua Tabela III, anexa).


Supremo Tribunal de Justiça, 26 de fevereiro de 2026


(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)


Jorge Gonçalves (Relator)


Ernesto Nascimento (1.º adjunto)


Vasques Osório (2.º Adjunto)


Helena Moniz (Presidente da Secção)