Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO SIMULAÇÃO DE CONTRATO DOAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE NEGOCIAL INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO CADUCIDADE DO NEGÓCIO NULIDADE DO CONTRATO PARCERIA AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305130004531 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 487/99 | ||
| Data: | 07/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa contra C e mulher, D, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre um cortelho de lavradio terreno e um terreno de eucaliptal, pinhal e mato e a condenação dos RR. a entregarem-lhes esses prédios rústicos. Para tanto, os AA. alegaram serem donos dos prédios, que lhes foram doados por E, seu anterior dono, em 10/5/89, o qual havia permitido que os RR. os cultivassem gratuitamente, recusando-se estes fazer a entrega aos AA. Os RR. contestaram e reconvieram. Alegaram serem arrendatários rurais dos prédios há cerca de 30 anos, sendo que o contrato de doação é simulado, dissimulando uma venda pelo preço de 30 500 contos. Pedem, em consequência, a declaração de nulidade da escritura de doação, que consubstancia um contrato dos bens aí contidos pelo preço de 30 500 000$00 e o cancelamento de qualquer registo da doação. A requerimento dos RR. foi chamado a intervir E que fez seus os articulados dos AA.. No despacho saneador julgou-se admissível a reconvenção, a que se haviam oposto os AA. e o Chamado. A final, a acção foi julgada improcedente e, na procedência da reconvenção, foi declarada nula, por simulada a doação, declarando-se que a respectiva escritura consubstancia um contrato de compra e venda feito pelo E aos AA., pelo preço de 30 500 000$00, decisões que a Relação confirmou. Inconformados, os AA. pedem revista, insistindo na procedência da acção. Para tanto, levaram às conclusões: 1. A legitimidade processual e substantiva dos sujeitos processuais deve ser aferida e julgada no processo em função do objecto do mesmo processo; 2. No presente processo, em virtude de não terem formulado o aventado direito de preferência, os RR. não têm nenhum interesso directo em formular os pedidos reconvencionais, mas apenas um interesse reflexo, pelo que não têm legitimidade para arguirem a simulação relativa da doação e para formularem os pedidos reconvencionais; 3. A simulação relativa da doação não é de conhecimento oficioso; 4. Foram violados os arts. 26.º CPC e 241.º e 242.º C. Civil; 5. Dos factos provados resulta que o contrato não é de arrendamento, mas de parceria agrícola ou misto; 6. Mesmo que seja considerado de arrendamento, é nulo por vício de forma, pois não foi reduzido a escrito, nos termos do art.º 3.º do DL 385/88, de 25/10; 7. Diversamente do que consta da sentença e do acórdão recorrido, a A. mulher nunca chegou a ser notificada para reduzir a escrito tal contrato, tendo, por isso, nos termos do n.º 3 do referido art. 3.º, legitimidade para arguir tal nulidade; 8. As notificações judiciais avulsas constantes dos autos não sanaram a nulidade do contrato por vício de forma; 9. Deveria ter sido dada por verificada a caducidade do arrendamento que se julgou provado; 10. A caducidade do contrato, nos termos do art. 1025.º C.C., já se verificava à data da instauração da acção e sempre à data da sentença proferida pela 1.ª instância; 11. Tal caducidade é do conhecimento oficioso; O Tribunal da Relação violou as disposições legais mencionadas. Os Recorridos apresentaram contra-alegações. 2. - Das conclusões dos Recorrentes emergem, como objecto do recurso, as seguintes questões: - Ilegitimidade dos RR. para a arguição da simulação do contrato de doação e dedução da reconvenção; - Inexistência de contrato de arrendamento rural; - Nulidade formal do contrato; e, - Caducidade do contrato de arrendamento e oficiosidade do respectivo conhecimento. 3. - Vem definitivamente provado nas instâncias o seguinte elenco fáctico: No lugar da Igreja ou Devesa, Rio Tinto, Esposende, existem os seguintes prédios: I.) Cortelho de lavradio, a confrontar de Norte com caminho de servidão, do Sul com adro da Igreja, do Nascente com benefício paroquial e do Poente com caminho, prédio este descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 31, de Rio Tinto, inscrito na matriz sob o art. 236.º (antigo art.1.589.º) II) Terreno de eucaliptal, pinhal e mato, a confrontar de Norte com caminho, do Sul com adro da Igreja e cemitério paroquial, do nascente com cemitério paroquial, adro da Igreja, F e outros e do Poente com caminho. G e outros, prédio este descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 42, de Rio Tinto, e inscrito na matriz sob os arts. 237.º e 292.º, provenientes do anterior artigo.(A) - Tais prédios constituem uma unidade agrária. (B) - Por escritura pública celebrada em 89.05.10, de que se encontra cópia a fls. 24 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, E, em nome de quem tais prédios se encontravam inscritos na CRP, declarou doá-los a A, casado com B, aqui AA. da p.i. (C) - Os prédios descritos em A) encontram-se inscritos na Conservatória do Registo Predial a favor do A. marido. (D) - Desde há cerca de 30 anos que os pais dos RR. e estes, depois da morte do pai do R. vêm cuidando dos prédios descritos em A), bem como doutros que o E tem em Rio Tinto, trabalhando-os, neles cultivando erva e apascentando gado, com base em acordo celebrado verbalmente entre ambos. (E) - Nos prédios referidos em A), o A. colhia o vinho produzido, entregando aos RR. e seus antecessores todos os produtos necessários ao tratamento das uvas e da vinha (sulfatos, cal, pesticidas) entregando-lhes 1/3 do vinho. (F) - Nem em 89.09.29, pelo S. Miguel, nem até hoje os RR. entregaram aos AA. os prédios referidos em A). (G) - Em 89.02.19, por notificação judicial avulsa, os AA. notificaram os RR. para que restituíssem os prédios referidos em A), nos termos do doc. de fls. 28, cujo teor se dá por reproduzido. (H) - Inexiste qualquer escrito de contrato de arrendamento rural celebrado entre AA. e RR. (I) - Em 21/4/94 foi requerida a notificação judicial avulsa de E, que teve lugar em 27, para comparecer no dia 29/4/94, pelas 16 horas, no Cartório Notarial de Barcelos, com vista à redução a escrito do contrato de arrendamento rural dos prédios a que se reporta esta acção, e na qual o notificado fez a declaração de que não sabia se poderia ou não comparecer no dia, hora e local indicados devido à sua avançada idade e ter muitas dificuldades em andar. O notificado não compareceu (docs. de fls. 103 a 105). (J); - Em 27 de Abril de 1994 foi igualmente requerida a notificação judicial avulsa de A e mulher, B, que teve lugar em 4 de Maio, para comparecerem no mesmo Cartório no dia 6 de Maio de 1994, pelas 14 horas, com a idêntica finalidade de redução a escrito do contrato de arrendamento rural. Os notificados não compareceram no dito Cartório (docs. de fls. 107 a 110). (L); - Nos prédios referidos em A), o E mandou, algumas vezes, cortar e vendeu madeiras e matos. (1.º) - Desde 1960.10.01, o E arrendou aos RR e, antes destes, aos pais do R. marido, como agricultores autónomos, os prédios referidos em A), pelo prazo de um ano, renovável. (7.º) - O R. marido pagava a renda anual de 50 arrobas de milho seco, pela exploração de todos os prédios que o E lhe arrendara, incluindo o referido na alínea A). (8.º) - Tal renda passou a ser convertida em dinheiro, ao preço corrente no momento do pagamento, depois do 25 de Abril (9.º) - Os AA. não reduziram a escrito o contrato referido nos quesitos 7.º a 9.º - O E não doou nem quis doar os prédios em causa, nos termos da escritura referida em C). (11.º) - Nem os AA. quiseram receber qualquer doação. (12.º) - Antes pretendendo aquele vender e estes comprar os prédios descritos em A), pelo preço de 30.500.000$00. (13.º) - Preço esse que o E recebeu e eles pagaram. (14.º) - O E havia negociado a venda dos bens descritos em A) a "H", por 30.000.000$00, (15.º) - o que aconteceu em 89.04.05. (16.º) - Porém em 89.04.10, o E fechou o negócio com o A. pelo referido preço de 30.500.000$00. (17.º) - A doação descrita em C) foi efectuada por AA. e pelo Dr. E para impedir que os RR. exercessem o direito de preferência na venda dos prédios. (19.º) - O A. e o Dr. E mal se conhecem, nunca foram amigos nem tiveram intimidade, nem prestaram serviços um ao outro. (20.º) 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Ilegitimidade dos RR. para arguirem a simulação e formularem o pedido reconvencional. Os Recorrentes insistem na questão da ilegitimidade dos Recorridos, enquanto Reconvintes, argumentando que, não tendo formulado o pedido de preferência, não carecem de legitimidade para arguir a simulação relativa. A questão da legitimidade processual é um pressuposto de natureza puramente processual que a lei relaciona com o interesse directo em demandar ou em contradizer, aferido pela utilidade ou pelo prejuízo decorrente da procedência ou da improcedência da acção e que define, subsidiariamente, através do critério da titularidade da relação material em litígio, tal como o autor a apresenta em juízo - art. 26.º CPC. Estando em causa a reconvenção, que se apresenta como uma contra--acção, a legitimidade deve aferir-se pelo concurso dos pressupostos de que o art. 274.º CPC faz depender a admissibilidade de dedução de pedidos pelo réu contra o autor. Ora, no momento próprio (a resposta/réplica), os AA. pugnaram pela inadmissibilidade da reconvenção, invocando justamente, além do mais, a ilegitimidade que ora voltam a arguir. No despacho saneador teve lugar pronúncia fundamentada sobre a questão, tendo-se concluído pela admissibilidade dos pedidos reconvencionais ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 274.º do CPC. Essa decisão não foi objecto de impugnação. Consequentemente, transitada em julgado a questão da admissibilidade da reconvenção e a inerente legitimidade dos Reconvintes face aos pedidos que formularam no seu âmbito, encontra-se precludida a possibilidade da sua reapreciação no processo, por força do caso julgado sobre ela formado -arts. 510.º-3 e 672.º CPC. De qualquer modo, invocado pelos Reconvintes o pacto simulatório integrado pelo intuito dos contratantes de impedirem que eles exercessem o direito de preferência na venda dos prédios, é patente o seu interesse directo na arguição da simulação, desde logo como pressuposto para o exercício da preferência que os AA. e o Interveniente pactuaram obstaculizar. A questão da legitimidade substantiva tem que ver, obviamente, com o mérito da causa, mas emerge do acabado de referir. Apesar disso, adianta-se já que, exercendo-se o direito legal de preferência sobre transacções onerosas válidas, mediante substituição do adquirente, parece óbvia a necessidade de o interessado no seu exercício, providenciar pelo conhecimento dos elementos essenciais da alienação eventualmente oculta pelo negócio viciado. Quando se tenha lançado mão de expedientes destinados a impedir o exercício desse direito, como acontece com a simulação, é natural que o interessado pretenda ver reconhecidos os termos em que ocorreu a real transacção para, de seguida, exercer, se for caso disso, a preferência, de harmonia com a previsão do art. 1410.º C. Civ., nada lhe impondo a cumulação, de resto em termos necessariamente subsidiários, do pedido de preferência com o pedido de reconhecimento da simulação relativa (vd. RLJ A. 100.º- 350 e ss.). 4. 2. - Inexistência ou nulidade do contrato de arrendamento. Segundo os Recorrentes não se poderia ter julgado existir um contrato de arrendamento, pois os factos provados integram antes um contrato de parceria agrícola ou misto. Não lhe assiste qualquer razão. Com a entrada em vigor do Cód. Civil de 1966, admitiu-se expressamente que a renda pudesse ser fixada em dinheiro ou em géneros, podendo ser certa ou consistir numa quota de frutos - art. 1067.º. Extinto, então, o contrato de parceria agrícola, regulado nos arts. 1299.º e ss. do Cód. de 1867, ficou ele integrado no contrato de arrendamento rural, integração que abrangeu os contrato já anteriormente em vigor por expressa disposição do art. 11.º do DL n.º 47 344, de 25/11/66, diploma que aprovou e pôs em vigor o Código Civil, sendo que, posteriormente, nem o DL 201/75, de 25/4, nem a Lei 76/77, de 29/9, nem, finalmente, o actual DL 385/88 dispuseram diversamente, apenas preconizando a extinção das rendas não fixadas em dinheiro, ora impondo a sua fixação expressa, ora mediante a conversão em dinheiro. Foi, de resto, o que aconteceu com o contrato de arrendamento dos autos em que, como vem provado, a renda em géneros veio a ser convertida em quantia em dinheiro equivalente ao preço corrente dos géneros estipulados. 4. 3. - A nulidade do contrato de arrendamento rural. Os Recorrentes argúem a nulidade do contrato, por inobservância da forma escrita, e invocam a legitimidade para a invocação do vício com fundamento em que a Recorrente mulher não foi notificada pelos Autores para redução do contrato a escrito - n.ºs 1, 3 e 4 do art. 3.º do DL 385/88. Efectivamente, o contrato não se encontra reduzido a escrito. Porém, como vem dado como assente pelas instâncias - sem que possa aqui ser objecto de censura (art. 722.º-2 CPC) -, encontra-se comprovada a notificação dos AA. para comparecimento no Cartório Notarial, tendo em vista a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, razão pela qual a Relação, considerando também tempestiva a notificação e injustificada a recusa, julgou vedada aos Recorrentes a arguição da nulidade. Mas, mesmo que assim não fosse, entende-se que a questão suscitada é irrelevante face aos contornos da causa. Com efeito, como, aliás, esgrimem os Recorrentes a outro propósito, não vem pedido o reconhecimento da manutenção em vigor do contrato de arrendamento entre AA. e RR.. A subsistência do contrato só releva como factor de legitimação para invocação da simulação com vista ao exercício da preferência. Ora, se assim é, o que releva é a vigência do contrato à data da transacção que faz nascer o direito de preferência, como pressuposto necessário do seu exercício a existir para efeitos a substituição do adquirente que opera ex tunc. O direito dos RR-reconvintes só pode ser-lhes reconhecido se eram arrendatários quando foi efectuado o negócio translativo da propriedade sobre os bens arrendados. Aí residirá a questão da legitimidade substantiva de que falam os Recorrentes. Mas, então, a questão da nulidade, tal como foi suscitada, não tem qualquer repercussão, por isso que tudo tem de reportar-se a 10 de Maio de 1989, data do contrato de doação. Significa isto que o regime do art. 3.º, embora de aplicação retroactiva, só o é, quanto aos contratos anteriormente celebrados, a partir de 1 de Julho de 1989, por força da norma de direito transitório contida no n.º 3 do art. 36.º do mesmo diploma, o que vale por dizer que, não estando anteriormente em vigor a obrigatória redução a escrito - por revogado o art. 49.º da Lei 76/77 pelo art. 2.º da Lei 76/79, de 2/12 -, são completamente indiferentes aos temas a decidir nos autos as vicissitudes do contrato de arrendamento nas relações entre AA. e RR. (cfr., sobre a evolução das exigências de forma, ARAGÃO SEIA e COSTA CALVÃO, "Arrendamento Rural", 2.ª ed., 17). 4. 4. - Caducidade do contrato. Pretendem os Recorrentes que o contrato de arrendamento se extinguiu, por caducidade, por terem decorrido mais de 30 anos - iniciou-se em 1960 - sobre o seu início. A questão apresenta-se, como se infere do que já se deixou dito, despida de qualquer relevância, por isso que o que está em causa e é medida do interesse em agir dos RR. é a sua qualidade de arrendatários em Maio de 1989, data em que não estavam alcançados os 30 anos de vigência do contrato. De qualquer modo, sempre se acrescentará que o que o invocado art. 1025.º C. Civil proíbe é a celebração de contratos de locação por período superior a 30 anos, sendo que, quando as partes estipulem tempo superior, o prazo por que foram celebrados se considera reduzido àquele limite. A lei reguladora do contrato de arrendamento rural não estabelece, nem estabelecia, qualquer prazo máximo de vigência dos contratos, sujeitando-os ao regime de renovação automática (arts. 1065.º C. Civ., 5.º do DL 210/75 e da actual lei e 6.º da Lei 76/77), ou, seja, a duração indefinida. Na falta de qualquer convenção expressa das Partes quanto ao prazo de vigência do contrato, são-lhe aplicáveis os prazos supletivos legais inicial e de renovação, sendo estas em número ilimitado. Assim, o contrato a que nos vimos referindo há-de ter-se por celebrado por 6 anos e, posteriormente, automaticamente renovado (art. 1065.º cit.). Não foi, consequentemente, celebrado por mais de 30 anos, mas apenas por 6, sendo que as prorrogações que tiveram lugar, por entretanto não lhe ter sido posto termo, não se integrando naquele período de estipulação inicial do prazo, não estão abrangidas pela limitação de interesse público que a norma invocada prevê. 4. 5. - Por tudo o que fica exposto, improcedem as conclusões do recurso. 5. - Decisão. - Acorda-se em negar a revista e - Condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, 13 de Maio de 2003 Alves Velho Pinto Monteiro Moreira Camilo |