Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030933 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610160000714 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 103/95 | ||
| Data: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando um juízo de valor emitido pela Relação em matéria de facto tem estreita ligação com o sentido da norma jurídica aplicável - caso da presunção "juris tantum" contida no preceito do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto - ao Supremo compete o poder de censura, por se prender predominantemente com matéria de direito. II - Provado que a morte de um trabalhador, ainda que ocorrida no local e durante o período de trabalho, se ficou devendo a doença natural e estranha a ocorrência relacionada com a actividade laboral, necessariamente que importa entender-se como ilidida aquela presunção, não podendo concluir-se no sentido de que a morte foi devida a acidente de trabalho. | ||