Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026194 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SINISTRADO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO FORMA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199611270001044 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/95 | ||
| Data: | 12/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apreciação da questão da existência ou não de contrato de cedência de trabalhador tem importância relevante para se determinar quem era a entidade patronal do sinistrado em acidente de trabalho e quem é o responsável pelas consequências do mesmo acidente. II - O contrato de trabalho temporário tem de ser reduzido a escrito, e está sujeito ao regime legal aplicável ao contrato de trabalho a termo com as especificidades constantes da secção III do capítulo II da LCCT. III - A consequência de não se adoptar a forma escrita nesse contrato é a de se considerar sem termo esse contrato. | ||