Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150035897 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 422/03 | ||
| Data: | 04/01/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não se pode - em abstracto e a priori - sacrificar radicalmente os direitos de natureza patrimonial aos direitos inerentes à integridade física ou moral do indivíduo; II - Perante as contradições e colisões normativas desses direitos deve o intérprete, caso a caso, estabelecer limites e condicionalismos de forma a conseguir - dando assim cumprimento ao princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18, nº2 da CRP) - uma harmonização ou concordância prática entre eles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção ordinária, os autores A, B e C pedem que os réus D e mulher E sejam condenados a: a)retirarem do seu prédio a vacaria e ordenha que aí têm instaladas, e a funcionar, bem como as chapas de zinco que estão a cobrir o pátio da vacaria; b)absterem-se de depositar estrume nas nitreiras e inutilizar estas e de utilizar os silos existentes nesse local; c)pagarem aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. Alegam, em síntese, que os cheiros e ruídos provindos da vacaria e da ordenha que os réus exploram no seu prédio, situado a sul dos prédios dos autores, lhes têm ofendido o seu direito ao repouso, a um ar saudável e a água potável, advindo-lhes, com essa ofensa, danos que, por agora, não podem calcular. Os réus contestaram, alegando, em suma, que: --desde há mais de 25 anos que têm instalada, no seu prédio, a vacaria com estábulo, sala de ordenha, silo, nitreira e duas fossas, tendo feito obras de ampliação há cerca de 11 anos; --as instalações foram devidamente licenciadas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e são objecto de inspecções sanitárias; --a casa dos autores foi construída depois da instalação do estábulo, ordenha, fossas e um dos silos; --a mudança da vacaria para outro local custaria mais de 20.000.000$00. Houve resposta dos autores e, tendo seguido o processo até julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus: a)na suspensão da actividade da vacaria enquanto não realizarem obras nas respectivas instalações, segundo as boas e adequadas técnicas visando a redução substancial dos ruídos e dos cheiros dali provenientes para o espaço das residências dos autores, no âmbito das quais, entre outras necessárias, substituirão as chapas zincadas da cobertura da vacaria e pátio, elevarão a parede que separa a vacaria do lado norte (casas dos autores), deixando abertura entre esta e a cobertura para arejamento, ou criando outro sistema adequado para arejamento e transferirão a estrumeira para local diverso, exterior à vacaria; b)feitas as obras necessárias e referidas, a manter um número de cabeças de gado na vacaria não superior ao adequado a níveis aceitáveis de salubridade e higiene, com estábulo e demais compartimentos limpos, sendo aquela limitação determinada em execução de sentença; c)a não executar trabalhos com os tractores ou outras máquinas ruidosas na vacaria e seus compartimentos durante a noite (a partir do pôr do sol) e até às 7 horas da madrugada; d)a pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos que lhes causaram com a sua conduta ofensiva dos seus direitos de personalidade, a liquidar em execução de sentença. Autores e réus apelaram desta sentença, mas a Relação do Porto, negando provimento a ambos os recursos, confirmou-a. Agora tornam ambas as partes - os autores, subordinadamente -- a recorrer para este Supremo. Os réus concluem assim a sua alegação: 1. Não está apurado se os cheiros provenientes da exploração agrícola dos réus, e característicos de qualquer exploração agrícola do mesmo género, se exalam ou propagam para o prédio dos autores e, muito menos, que tornam insuportável o ar que ali se respira, pelo que 2. Carece de fundamento de facto a condenação contida na alínea a) da parte final da douta sentença, quando determinada por esses eventuais cheiros. 3. Constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprio), alegarem os autores violação do direito ao descanso em consequência do ruído da chuva nas chapas de zinco que formam a cobertura do pátio dos réus, quando a cobertura do anexo às suas casa de habitação é também composta em parte por chapas do mesmo material. 4. Os direitos de personalidade comportam limites internos e externos, pelo que a sua tutela jurisdicional, nomeadamente quando implique o sacrifício de outros direitos, se impõe apenas nos casos em que a sua violação ou afectação se revele com alguma gravidade. 5. Na apreciação de tal gravidade, à mingua de critérios gerais objectivos, o julgador terá de ponderar as circunstâncias prendidas com o meio económico e a particular sensibilidade e individualidade das pessoas;... 6. ...desconsiderando simples incómodos, tributos próprios de quem vive em sociedade. 7. Na confrontação de direitos, em que um deles (direito inferior) tenha de ser sacrificado em favor da tutela do outro (direito superior), em obediência aos princípios da proporcionalidade, do equilíbrio e da equidade, esse sacrifício não poderá ir além do estritamente necessário. 8. A suspensão da actividade agrícola dos réus, único meio de subsistência, até que sejam realizadas as obras, no caso concreto implica um sacrifício desmesurado e prejuízos irreversíveis para os réus,... 9. ...sendo que, nas circunstâncias apuradas, para tutela dos direitos dos autores, tal medida não se impõe. 10. A condenação contida na alínea b) carece em absoluto de fundamento de facto. 11. Quanto à condenação contida na alínea c), ainda que parcialmente, vale o que ficou dito na conclusão 7ª. 12. Limitar o exercício da actividade dos réus até ao pôr do sol representa um sacrifício elevadíssimo, de todo desnecessário para a salvaguarda dos direitos dos autores. 13. Aceitando parcialmente a condenação contida na alínea c), na defesa dos direitos dos autores e salvaguarda dos interesses dos réus, julga-se adequado impor como limite temporal não o pôr do sol mas as 22 horas. 14. O dano não patrimonial, para merecer a tutela do direito, terá de revestir uma certa gravidade. 15. Simples incómodos e contrariedades, produto de quem vive em sociedade, não consubstanciam dano não patrimonial, susceptível de ser indemnizado. 16. Foi violado o disposto nos artigos 659, nº2 e 664 do C.P.Civil e 335 e 496 do C. Civil. No seu recurso subordinado os autores formularam as seguintes conclusões: 1. No caso concreto existe uma colisão ou conflito de direitos: por um lado o direito dos autores à sua integridade física e moral e a um ambiente de vida humano sadio, ecologicamente equilibrado, que inclui o direito ao repouso, ao sono e ao sossego e, por outro, o direito dos réus à iniciativa privada, que inclui o exercício de uma actividade comercial. 2. Na procura de solução para o referido conflito deve dar-se início à análise da possibilidade de harmonizar os direitos em conflito. Se tal não for possível deve dar-se prevalência a um deles. A solução deve ser procurada tendo em conta o caso concreto. 3. Quando se encontrarem em conflito direitos de personalidade, liberdades e garantias fundamentais e direitos económicos, sociais e culturais deverá ser dado prevalência àqueles de acordo com a nossa Constituição. 4. Não é possível evitar os danos causados aos autores nos seus direitos a um ambiente ecologicamente equilibrado e ao sono, descanso e sossego e garantir a existência desse direitos na situação concreta, sem que a vacaria, silos e estrumeira sejam deslocados do local onde se encontram. 5. Os autores já moravam nas suas actuais casas quando os réus construíram e instalaram a vacaria e equipamentos. Trata-se também de uma zona habitacional. 6. Apesar de se tratar de uma freguesia com características rurais os autores e restantes cidadãos que aí residem não ficam menorizados nos seus direitos fundamentais. 7. Se os réus deixarem de ter a funcionar a vacaria no local actual, poderão utilizar as construções existentes para outras actividades agrícolas ou de apoio, desde que substituam a cobertura e deixem de fazer ruído frequente com tractores e máquinas debaixo dessa cobertura. 8. Se se entender - o que se admite apenas por mera cautela - que a vacaria deve permanecer nesse local com as alterações constantes do douto acórdão recorrido, para além da estrumeira devem ser retirados do local actual para outro exterior os silos existentes para fermentação de erva e milho. 9. Em qualquer das hipóteses a cobertura de chapas zincadas deve ser substituída por outro material que não faça barulho com a queda da chuva. 10. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 335, nº2 do C.C., 66, nº1 e 25, nº1 da CRP, 70, 1346 do C. Civil e 2º da Lei 11/87 de 7/4. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Por não ter sido impugnada e não haver lugar à sua alteração dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias - artigo 713, nº6, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. A questão fulcral a resolver é a da possibilidade de harmonizar o exercício de direitos desiguais e em colisão entre si: --por um lado, o direito dos autores ao repouso e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado; --por outro lado, o direito dos réus a exercer um actividade económica, concretamente a exploração de um vacaria e de uma ordenha, cujo exercício tem contendido com o gozo pelos autores daquele seu direito. As instâncias deram resposta afirmativa à questão, condicionando o exercício da actividade agro-pecuária dos réus à feitura de obras nas respectivas instalações que anulem ou reduzam a limites mínimos e humanamente toleráveis as referidas ofensas ao direito dos autores. Continuam, porém, os réus a entender que os factos apurados não permitem concluir que os naturais e necessários efeitos do exercício da sua actividade económica ultrapassam os limites dos «simples incómodos, tributos próprios de quem vive em sociedade», pelo que não assumem a gravidade exigível justificativa da sua condenação - quer quanto à feitura das obras, quer quanto ao pagamento de uma indemnização, a favor dos autores, por danos não patrimoniais. Aceitam, no entanto, a condenação de não executar trabalhos ruidosos, durante a noite, até às 7 horas da madrugada -- mas desde as 22 horas e não desde o pôr do sol, como foi sentenciado. Em contrapartida, defendem os autores, no seu recurso subordinado, que a inconciliabilidade entre os direitos em confronto é manifesta, razão porque, nos termos do nº2 do artigo 335 do Código Civil, se deve dar prevalência ao seu direito, ou seja, deve ordenar-se a retirada da vacaria do prédio dos réus. De qualquer forma, a manter-se o decidido, além da estrumeira devem também ser retirados do local os silos e a cobertura com chapas de zinco devem ser substituídas por outro material. É esta questão -- para além das decorrentes subquestões, colocadas pelos recorrentes nas respectivas conclusões - que passaremos já a decidir, em apreciação conjunta dos dois recursos. E começamos por aplaudir a decisão das instâncias no sentido da conciliabilidade dos direitos em jogo. Quer o direito dos autores, quer o direito dos réus gozam de tutela constitucional: --aquele espraiado, entre outros, pelos artigos 25, nº1, 64, nº1 e 66, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP); --este, fixado no artigo 64, nº1 da mesma Lei. É claro que, abstracta e aprioristicamente, o direito dos autores, fundamental como é, sairá privilegiado relativamente ao direito dos réus, de cariz meramente materialista. Assim o proclama o nº2 do artigo 335 do Código Civil: se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considera-se superior. O direito à qualidade de vida tem vindo a ser -- e bem -- uma preocupação cada vez maior de todos os ordenamentos jurídicos. Designadamente do nosso, onde, desde o artigo 70 do Código Civil até um grande número de leis avulsas -- como a Lei 11/87, de 7/4 (Lei de Bases do Ambiente) e muitas outras exaustivamente recenseadas, por exemplo, no acórdão do STJ, de 26/4/1995, CJSTJ, ano III, tomo I, página 158 e para o qual nos permitimos remeter -, o legislador ordinário expressa essa preocupação, normatizando, tanto quanto possível, o inter-relacionamento homem/meio ambiente. Só que, como salienta a equilibrada e bem estruturada decisão da 1ª instância, não se pode -- em abstracto e a priori -- sacrificar radicalmente os direitos de natureza patrimonial aos direitos inerentes à integridade física ou moral do indivíduo. Efectivamente, perante as contradições e colisões normativas desses direitos deve o intérprete, caso a caso, estabelecer limites e condicionalismos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre eles. Daí que mesmo o direito inferior deva ser respeitado até onde for possível e apenas deverá ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido «pela tutela razoável do conjunto principal de interesses» -- cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, 1995, páginas 516, 517, 534, 540 e 549, citado no acórdão do STJ, de 16/5/2000, CJSTJ, ano VIII, tomo II, página 68. É isto, aliás, que decorre do principio da proporcionalidade estabelecido no nº2 do artigo 18 da Constituição: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.». Não se pode escamotear a realidade sociológica do país, especialmente nos meios rurais, onde proliferam situações idênticas à dos autos, caracterizadas por aglomerados familiares de tradicional auto-suficiência económica, que, de um momento para o outro, se transformaram em sedes de exploração industrial agro-pecuária, de tendência naturalmente hipertrofiante, mas sem que se verifiquem as condições adequadas, principalmente porque essa transformação se deu - e manteve -- na área habitacional de origem. Assim, enquanto não acontecer, pelas competentes vias administrativas de ordenamento urbanístico, a desejável separação entre as zonas industriais e as áreas habitacionais, terão os tribunais que cumprir a sua específica tarefa de dirimir os conflitos, os quais não deixarão de continuar a emergir da inevitável colisão entre os diferentes direitos em jogo. Dito isto e debruçando-nos agora sobre o caso concreto que temos para solucionar, não há dúvida nenhuma que o circunstancialismo fáctico apurado, por um lado, aponta para que a actividade agro-pecuária dos réus, tal como vem sendo exercida, tem ofendido o direito dos autores ao repouso bem como a uma vida sadia e ecologicamente equilibrada, mas, por outro lado, e atento o referido princípio da proporcionalidade, tal não arreda a possibilidade de harmonizar os direitos e interesses em jogo, desde que os réus criem as condições para que cesse essa ofensa, tomando as providências e realizando as obras adequadas ao exercício racional e humanamente aceitável dessa sua actividade, conforme foi sentenciado e determina a lei. Na verdade, prescreve o artigo 70 do Código Civil que: 1--A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa á sua personalidade física ou moral. 2--Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, como o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida. Por seu turno, prevê a Lei 11/87, de 7/4 (Lei de Bases do Ambiente), no nº4 do seu artigo 40 que os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. Por conseguinte - e entrando agora na apreciação das subquestões colocadas em ambos os recursos --, não é verdade, como pretendem os réus, que a ofensa do direito dos autores não passe de «simples incómodos, tributos próprios de quem vive em sociedade». Não é exigível a ninguém - e, por isso, aos autores - que o seu direito ao sono e ao repouso nocturnos sejam perturbados com os ruídos intensos provindos das chapas de zinco que cobrem o pátio da vacaria dos réus e provocados quer pela chuva que cai em cima dessas chapas, quer pela ressonância que, por baixo e através delas, faz o ruído natural do tractor, em sucessivas manobras e com as acelerações respectivas. Tal como não lhes será exigível (nem a ninguém, de certo) que tenham de suportar, em detrimento do direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado - que a todos assiste --, os intensos e desagradáveis cheiros que emanam, quer do estrume acumulado na nitreira existente sob a referida chapa zincada do pátio, quer da fermentação do milho e, principalmente, da erva armazenada nos silos. A propósito destes cheiros defendem, porém, os réus que não está provada a sua propagação para o prédio dos autores e, muito menos, a insuportabilidade do ar que ali se respira, pelo que «carece de fundamento de facto» a condenação no que a esses cheiros concerne. Ora, sobre este ponto lê-se no acórdão sob recurso o seguinte: «No que respeita à emissão dos cheiros para o prédio dos autores, é certo que os factos não referem directamente esse aspecto; todavia, isso pode inferir-se do conjunto da matéria de facto, considerando em especial a proximidade dos prédios (ponto 4) e os focos e intensidade dos cheiros (pontos 27, 28 e 29).». Estamos, assim, perante uma ilação de facto, uma presunção judicial extraída pela Relação dos factos provados, nos termos do artigo 349 do Código Civil, pelo que, conforme consabido e reiterado entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não lhe cabe, enquanto tribunal essencialmente de revista, censurar estas ilações, quando elas não alterem a factualidade apurada e apenas representem a sua decorrência lógica. As consequências nefastas para a saúde e para a qualidade de vida dos autores, decorrentes daqueles ruídos e destes cheiros, provocados pela actividade agro-pecuária exercida pelos réus, sem as necessárias condições, no seu prédio, assumem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, quer a nível das providências tendentes a eliminá-las (ou, ao menos, a reduzi-as a limites humanamente suportáveis), quer a nível de compensação indemnizatória, nos termos do artigo 496 do Código Civil, pelos correspondentes danos de natureza não patrimonial. Por isso que se mostra perfeitamente equilibrada e conciliadora dos direitos em confronto a solução encontrada pelas instâncias de os réus: --suspenderem a actividade da vacaria dos réus, enquanto não realizarem obras nas respectivas instalações, segundo as boas e adequadas técnicas visando a redução dos ruídos e dos cheiros; --manterem, na vacaria, um número (a liquidar em execução de sentença) de cabeças de gado não superior ao adequado a níveis aceitáveis de salubridade e higiene; --não executarem trabalhos com tractores ou outras máquinas ruidosas na vacaria durante a noite, até às 7 horas da madrugada; --a pagarem aos autores uma indemnização (a liquidar em execução de sentença) pelos danos não patrimoniais. Naturalmente que esta ordenada suspensão temporária da actividade dos réus lhes poderá alguns prejuízos, uma vez que, conforme consta dos factos provados, ela constitui o seu único meio de subsistência. Dos mesmos factos provados, contudo, nada permite concluir, como concluem os réus, que essa suspensão se lhes venha a traduzir num«sacrifício desmesurado» e que os prejuízos que dela lhes resultem sejam «irreversíveis». De qualquer forma, e como é óbvio, só a si próprios poderão os réus imputar a responsabilidade por esses eventuais prejuízos, pois que têm vindo a exercer a sua actividade sem as condições adequadas, tornando necessária a intervenção judicial para que essas condições sejam respeitadas. Argumentam ainda os réus que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) alegarem os autores violação do direito ao descanso em consequência do ruído da chuva na chapas de zinco que formam a cobertura do pátio dos réus, quando a cobertura do anexo às suas casas de habitação é também composta em parte por chapas do mesmo material. Mas não procede este argumento. Além do mais, porque não resulta dos factos provados que, da cobertura do anexo às casas de habitação dos autores, embora parcialmente composta de chapas de zinco, emanem quaisquer ruídos - e, muito menos, intensos, perturbadores do sossego e do sono, como ficou provado relativamente às chapas de zinco da cobertura do pátio dos réus. E mesmo que assim fosse, tal factualidade nunca poderia sustentar a invocada figura do abuso de direito, mas apenas e eventualmente, o pedido reconvencional, por parte dos réus, no sentido de os autores serem obrigados a fazer cessar esses ruídos. Alegam também os réus que «carece em absoluto de fundamentação de facto» a sua condenação em manterem, na vacaria, um número - a determinar em execução de sentença -- de cabeças de gado não superior ao adequado a níveis aceitáveis de salubridade e higiene, com o estábulo e demais compartimentos limpos. Não vislumbramos, porém, qualquer falta (sequer relativa) de fundamentação. Antes pelo contrário, lê-se expressamente na sentença, que as «cabeças de gado devem estar limitadas a um determinado número, como forma de controle dos cheiros e de restrição no crescimento da vacaria, sem o que, a todo o momento, independentemente de obras que se façam, pode manter-se o perigo concreto de agravação da ofensa aos direito de personalidade dos vizinhos.». Não pode haver, assim, dúvida alguma de que a condenação em análise se mostra devidamente fundamentada, mormente quanto à matéria de facto, como mandam os nºs. 2 e 3 do artigo 659 do Código de Processo Civil. Fundamentação esta que assenta nos factos provados e nos juízos de valor que, com base neles, o julgador da 1ª instância formulou e que a Relação manteve, o que determina o seu inexorável acatamento por parte do Supremo, uma vez que estamos no âmbito da matéria de facto - cfr. artigos 729, nºs 1 e 2 e 722, nº2, ambos do Código de Processo Civil. Nesta conformidade, a decisão na parte em que determina a limitação do número de cabeças de gado na vacaria mostra-se não só devidamente fundamentada, como ainda perfeitamente enquadrada no conjunto das medidas determinadas pelas instâncias em ordem a que as actividades na vacaria passem a processar-se sem ofensa do direito dos autores. Quanto à parte da sentença que determinou a não execução de trabalhos com os tractores ou outras máquinas ruidosas, na vacaria e seus compartimentos, durante a noite (a partir do pôr-do-sol) e até às 7 horas da madrugada, os réus aceitam-na, considerando, no entanto, adequado como limite temporal as 22 horas e não o pôr-do-sol. É justa e razoável esta sua pretensão. É notório que a diversidade de horário do pôr-do-sol, consonante com a sucessão das estações do ano, dificilmente se compagina com as múltiplas actividades exigidas pelo normal funcionamento de uma vacaria, sendo manifestamente cedo o ocaso no inverno. Consequentemente, é preferível estabelecer um horário fixo também para o início da paragem dos trabalhos acima discriminados, afigurando-se-nos adequado o das 22 horas, proposto pelos recorrentes-réus. Relativamente à última subquestão colocada nas suas conclusões, defendem os réus que «simples incómodos e contrariedades, produto de quem vive em sociedade, não consubstanciam dano não patrimonial susceptível de ser indemnizado». É verdade que só assumem dignidade indemnizatória os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - nº1 do artigo 496 do Código Civil. E essa gravidade - ao contrário do que, por manifesta equívoco, refere o acórdão recorrido -- já está provada no caso em apreço, não só para efeitos das providências (destinadas a pôr cobro às ofensas do direito dos autores), mas também para efeitos indemnizatórios, como já atrás tivemos ocasião de o dizer e demonstrar. O que fica relegado para execução de sentença é apenas - e só isso permite o nº2 do artigo 661 do Código de Processo Civil -- a quantificação, em termos monetários, do montante compensatório desses danos. Relegação esta que, aliás, só se justifica - atendendo a que é a equidade o critério que preside, nos termos do nº3 do artigo 496 do C.C., à fixação indemnizatória por danos não patrimoniais - por ainda não terem cessado as causas das ofensas ao direito dos autores, sendo certo que, nessa fixação, devem ser atendidas todas as circunstâncias do caso, conforme determina o artigo 494, ex vi nº3 do artigo 496, ambos do C.C.. Perante tudo o que se expendeu, é evidente que o recurso dos réus procede parcialmente (quanto à referida alteração do horário do início da paragem dos trabalhos na vacaria e seus compartimentos) e que o dos autores improcede na totalidade, esclarecendo-se -- quanto às duas pretensões formuladas por estes recorrentes nas suas duas últimas conclusões - o seguinte: --não se torna necessária a retirada dos silos do local, bastando as providências ordenadas pelas instâncias no sentido da redução substancial dos cheiros que deles emanam; --a substituição das chapas zincadas, na cobertura da vacaria e pátio dos réus, é uma das medidas já especificamente ordenada (cfr. al. A) da sentença) e, obviamente, essa substituição deverá ser feita por material que reduza substancialmente os ruídos, como também consta expressamente da condenação (cfr. mesma al.A)). DECISÃO Pelo exposto, na procedência parcial do recurso dos réus e na improcedência total do recurso dos autores, altera-se a decisão recorrida no sentido de, na alínea C) da parte dispositiva, onde consta «(a partir do pôr-do-sol)», passar a constar «(a partir das 22 horas)». Custas: --do recurso dos réus, a cargo de ambas as partes, na proporção de 1/10 para os autores e de 9/10 para os réus; --do recurso dos autores, a cargo destes na totalidade. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |