Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL CORRESPONDÊNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Não integram o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP as fotografias das mensagens que, através da plataforma electrónica Facebook e cerca de dois a três anos após a ocorrência dos factos ilícitos, terão sido alegadamente enviadas pela ofendida ao arguido que delas se terá inteirado apenas em 2019 e recuperado em 2020. Já porque se as fotografias das referidas mensagens só por si nada esclarecem quanto ao seu verdadeiro autor, as mesmas não permitem concluir que as respostas que foram dadas às mensagens devem ser atribuídas ao arguido. Já porque do texto das ditas mensagens não é possível inferir o significado que o arguido lhes atribui. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 90/15.1GCPTG-A. S1 5.ª Secção
I. Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca …………., Juízo Central Cível e Criminal …….., Juiz 0 e no âmbito do processo comum n.º 90/15……… foi o arguido AA julgado e a final condenado, por acórdão de 21.05.2019, integralmente confirmado pelo acórdão de 23.06.2019 do Tribunal da Relação ……. e já transitado em julgado, na pena conjunta de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de coacção sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, número 1 do Código Penal, vinte crimes de actos sexuais com adolescentes, previstos e punidos pelo artigo 173.º, números 1 e 2 do Código Penal e dois crimes de importunação sexual, previstos e punidos pelo artigo 170.º do Código Penal. 2. Invocando como fundamento o previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, veio o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão da aludida sentença condenatória. São as seguintes as conclusões que o recorrente entendeu extrair da sua motivação[1]: “1ª. - Foi o arguido condenado na pena única em cúmulo jurídico: - 1 Crime de coação sexual, previsto e punido pelo nº. 1 do artigo 163º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - 2 Crimes de importunação sexual, previsto e punido pelos nºs 1 e 2 do artigo 173º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; - 20 Crimes de atos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelo nº 1 artigo 173º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. 2ª. -Os crimes de coacção sexual e de actos sexuais com adolescentes foram praticados contra a cidadã BB, nascida no dia ….…. de 1999, entre entre Setembro de 2014 e Abril de 2015, quando a mesma tinha 15 anos de idade, porquanto o arguido a agarrou com força, apalpou-a nos seios e na vagina, beijou-a contra a sua vontade, dizendo-lhe que o tinha de deixar fazê-lo porque fazia o mesmo à sua mãe e porque tinha uso e porte de arma e em qualquer altura lhe podia fazer mal. 3ª. - O arguido conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, usando contra a BB a força física e ameaça contra a sua vida, levando-a a suportar a sua conduta contra a vontade da mesma, afectando o sentimento de recato sexual de qualquer cidadão médio como era a BB, sabendo que ela era menor. 4ª. - Quanto ao crime de actos sexuais com adolescentes, o arguido, utilizando a mesma conduta e aproveitando-se da sua inexperiência, manteve coma BB e contra a vontade desta, relações sexuais de cópula completa, sem preservativo, até ejacular, o que fez pelo menos em 20 ocasiões. 5ª. - Aproveitou-se o arguido da tenra idade da BB, da sua fragilidade e inexperiência, disso estando ciente, causando à mesma perturbação no seu desenvolvimento sexual, sempre contra a sua vontade e agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua [conduta] era proibida e punida por lei penal. 6ª. - Quanto ao primeiro dos crimes foi condenado na pena de 2 anos de prisão (coacção sexual) e quanto ao segundo (na pena, cada um) de 10 meses de prisão. 7ª. - Também foi condenado na prática de dois crimes de importunação sexual, na pessoa da CC, cada um na pena de 4 meses de prisão, tendo-se fixado em cúmulo jurídico na condenação de uma pena única de prisão efetiva de 6 anos. 8ª. - Mais foi o arguido condenado no pedido cível de indemnização na pessoa da BB a 7.500,00 € e na pessoa de CC, no valor de 1.000,00 €. 9ª. - Considerando os meios de prova produzidos, o arguido entende que as penas a que foi condenado, não tendo, pois, conseguido demonstrar a sua tese, concretamente, que os actos praticados contra a BB foram consentidos e praticados não contra a sua vontade, mas sim com a sua anuência. 10ª. - Não obstante o arguido ter estudado apenas até ……. ano de escolaridade e ter condição socioeconómica baixa, criou com ajuda de terceiros perfil na plataforma eletrónica social Facebook e nela descobriu duas mensagens na aplicação Messenger, em …. que se havia avariado e que recuperou no final do mês de Setembro de 2020, as quais, não puderam ser utilizadas na audiência de discussão e julgamento por estarem inacessíveis, tendo as mesmas o seguinte teor: - A primeira de 13.06.2017, remetida por BB com o texto: “O meu coração pode amar pelos dois”, seguido de um coração com a cor vermelha (Doc. nº 1); - A segunda, de 13.09.2017, também remetida por BB, com o texto seguinte: “Consciência tranquila não fui eu que tive a culpa foste tu que não quiseste ter uma relação adulta” (Doc. nº 2). Ambas as fotografias vêm acompanhadas de fotografias de BB. Décima primeira: O texto das duas mensagens não deixa(m) dúvidas que a BB olhava para o arguido, bem ou mal, considerando a diferença de idades, como de um namorado se tratasse, imputando-lhe a responsabilidade de não ter querido com ela ter uma relação mais adulta. 12ª. - Salvo o devido respeito, que é muito, o teor de ambas a mensagens afasta(m) por completo a coacção constante da douta sentença praticada pelo arguido contra a BB, bem como a prática do crime de actos sexuais com adolescentes, relevando por parte da BB uma conduta, de que era ela quem queria relacionar-se com o arguido, incluindo com ele ter relações sexuais. 13ª. - Com a junção destes dois documentos nas circunstâncias [a] que já se fizeram alusão, cai por terra o elemento subjetivo e objetivo típico do crime de coacção sexual e de actos sexuais com adolescentes, devendo a decisão ser revogada, o arguido absolvido, absolvição que se estende ao pedido cível de indemnização. 14ª. - Entende o arguido que Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, considerando os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento e os dois documentos que agora se juntam nas circunstâncias também já aludidas, contando atualmente o arguido com 67 anos de idade, não quererão privá-lo da sua liberdade, posto que ao contrário do que resultou provado, com os meios de prova da audiência de discussão e julgamento de primeira instância, o arguido não coagiu a BB nem contra ela praticou quaisquer atos de natureza sexual abusando da sua inexperiência, porquanto, era a mesma quem o procurava e que o acusava de com ela não pretender assumir uma relação mais adulta. 15ª. - Os meios de prova agora juntos contrariam por completo que os atos praticados pelo arguido tiveram como pano de fundo a coação sexual, emprego de violência, ameaça grave e praticar contra a vontade de outrem actos sexuais, incluindo também ter-se aproveitado da inexperiência da suposta vítima o mesmo tipo de acto. 16ª. - Resta então ao arguido a prática de dois crimes de importunação sexual praticados contra a assistente CC, cuja moldura penal abstrata é punível com uma pena de prisão até 1 ano ou pena de multa ate 120 dias. 17ª. – Ora, considerando que o arguido é primário e se encontra social e familiarmente inserido, deve a pena aplicada de 4 meses de prisão a cada um deles ser reduzida a uma pena de multa em dias que Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros entendam ser adequada à conduta do arguido. 18ª. Face ao exposto, deverão os dois documentos agora juntos ser admitidos, assim como o presente recurso de revista, ser o mesmo conhecido e ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser revogada a douta decisão de primeira instância, absolvendo o arguido quanto à prática dos crimes contra a BB, incluindo-se o pedido cível de indemnização, reduzindo-se a pena nos dois crimes praticados contra a CC, mantendo-se relativamente a esta a condenação do pedido cível, assim se fazendo a costumada Boa Justiça” 3. Em resposta ao pedido de revisão formulado pelo condenado, o Ministério Público junto do tribunal que proferiu a decisão revidenda pronunciou-se, em proficiente parecer, no sentido do indeferimento do pedido de revisão. E isto, em suma, por considerar que não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para efeitos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão. 4. Sobre o pedido formulado pelo arguido, o Senhor Juiz pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos: “…Por intermédio do presente recurso extraordinário de revisão vem o arguido pretender valer-se do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do C.P.P., ou seja, sindicar a decisão com base na alegação do surgimento de novos factos e de novas provas que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mais concretamente, fotografias e mensagens dirigidas ao arguido através de telefone móvel, datadas de 13/06/2017 e 03/09/2017, das quais resulta, em síntese, que nunca o arguido coagiu ou agiu contra a vontade da ofendida. Cumpre agora, por força do art.º 454.º do C.P.P., remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido. Entendemos que a expressão “informação”, não obstante recair sobre o mérito do pedido, não implica uma decisão, mas tem apenas o sentido de o Juiz da primeira instância emitir a sua “opinião” sobre a pretensão do requerente. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no [sentido do] indeferimento da pretensão do arguido porquanto as alegadas mensagens, com fotografias, com datas posteriores aos factos dados como provados no acórdão, não são de molde a porem em causa, de forma séria, a condenação do arguido pela prática dos crimes constantes do mesmo acórdão. Pedindo igualmente o arguido a alteração das penas aplicadas aos crimes subsistentes, não é tal legalmente admissível através do presente recurso. Nos termos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do C.P.P., o recurso de revisão apenas é admissível quando se descubram factos novos ou meios de prova que, “de per si” ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Do requerimento do arguido resultaria que a ofendida BB não teria colocado qualquer obstáculo à actuação do arguido que, por isso, não agiu contra a sua [vontade]. Todavia, salvo melhor opinião, as fotografias em causa, tendo sido produzidas depois de dois a três anos após os factos subjacentes à acusação, não tem, em concreto susceptibilidade de colocar em causa os fundamentos de facto da decisão proferida, tal como constam no acórdão proferido. Assim, não se nos afigura a existência de facto ou meio de prova novos, que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conforme é legalmente exigido pelo art.º 449.º, n.º 1, d) C.P.P. Por outro lado, as penas concretamente aplicadas não são sindicáveis pelo presente recurso. Pelo exposto, sem necessidade de mais desenvolvimentos, a nossa informação vai no sentido de não merecer provimento a pretensão do requerente. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça (art.º 454.º CPP). Junte cópia do acórdão proferido em 1.ª instância em pelo Tribunal da Relação ……..”. 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 455.º do Código de Processo Penal, emitiu proficiente parecer que concluiu, em suma, no sentido de que os dois novos elementos de prova apresentados pelo recorrente AA, objectivamente apreciados e circunscritos à justiça material aplicada na decisão condenatória, não vêm pôr em causa a factualidade dada como provada, nos termos do artigo 449.º, número 1, alínea d), do Código de Processo Penal, pelo que deverá improceder por falta do fundamento legal. 6. Colhidos os “vistos”, foram os autos levados à conferência.
*** II. Apreciação Conquanto não houvesse sido observado o estatuído no artigo 452.º do Código de Processo Penal, entende-se não haver necessidade de requisitar à 1.ª instância o processo principal, de que o presente constitui seu apenso, uma vez que deste − que foi instruído com os elementos que acompanharam a informação a que se refere o artigo 453.º do referido diploma legal − constam os elementos indispensáveis à decisão do pedido de revisão.
II.1 – Do recurso de revisão Como bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, número 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do número 1 do artigo 449.º as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)]; - Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)]; - Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)]; - Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)]; - Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)]; - Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)]; - Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)].
II.2 - Do fundamento para a requerida revisão 2.1 2.1.1 Como visto, no caso sub juditio, o requerente invoca, como fundamento do presente recurso de revisão, o previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal que, como já aqui se disse, prescrevem que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Consistentes, no caso, em duas mensagens, de cuja existência o requerente terá tido conhecimento em 2019 e que, alegadamente enviadas pela ofendida BB, através da plataforma electrónica social Facebook, em 13.06.2017 e 03.09.2017, referem: uma, “O meu coração pode amar pelos dois”, seguido de um coração com a cor vermelha, e outra, “Consciência tranquila não fui eu que tive a culpa foste tu que não quiseste ter uma relação adulta”. Mensagens que, no entender do requerente, afastando por completo a coacção mencionada na sentença revidenda praticada pelo mesmo contra a assistente BB e bem assim a prática do crime de actos sexuais com adolescentes, revelam antes que era ela quem queria relacionar-se com o arguido, incluindo com ele ter relações sexuais.
Para além disso pretende ainda o arguido requerente, como também se viu, que as duas penas de 4 meses de prisão cada uma, que lhe foram aplicadas no acórdão revidendo pela prática de dois crimes de importunação sexual praticados contra a assistente CC, sejam substituídas por uma pena de multa em número de dias que se considere adequado à conduta do arguido.
2.1.2 Posto isto cumpre, antes de mais, observar que o requerente AA, não cuidando de ter em devida conta o que dispõe o artigo 457.º e seguintes do Código de Processo Penal, estrutura o seu recurso como se tratasse o mesmo de um recurso ordinário. Com efeito, depois de expor as razões em que entendeu alicerçar a pretendida revisão da sentença de 21.05.2019 já transitada em julgado e de requerer que se admitisse aqueles dois “documentos” (fotografias e mensagens) que apresentou, concluiu o requerente pedindo que o recurso fosse julgado procedente por provado e, em consequência, que se revogasse a decisão condenatória proferida em primeira instância e se absolvesse o arguido da prática dos crimes cometidos contra a assistente BB e bem assim do pedido cível de indemnização, e que se substituíssem por multa as duas penas de 4 meses de prisão em que foi condenado pelos dois crimes cometidos de importunação sexual praticados contra a assistente CC, mantendo-se com respeito a esta a sua condenação em indemnização cível. Porém, como patente e linearmente decorre do estatuído no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, esta matéria é de todo em todo estranha ao recurso extraordinário de revisão que se encontra aqui sob análise e, como tal, não poderá ser, nesta sede, objecto de apreciação. Depois, atendendo às razões invocadas pelo requerente AA para, com fundamento na citada alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, requerer a revisão da aludida sentença de 21.05.2019 transitada em julgado, impõe-se constatar que os invocados novos factos/meios de prova (consistentes, como visto, em duas mensagens e fotografias às mesmas anexadas que, alegadamente, lhe foram enviadas pela assistente BB) não dispõem da valia que o mesmo lhes atribui. Efectivamente …
2.2 2.2.1 Começando pelos invocados novos factos/meios de prova (que, no entender do requerente, afastando por completo a coacção mencionada na sentença revidenda e que terá sido por si exercida contra a ofendida e assistente BB e bem assim a prática do crime de actos sexuais com adolescentes, revelam antes que era ela quem queria relacionar-se consigo e inclusivamente com ele ter relações sexuais), como bem assinala o Senhor Juiz na Informação prestada nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal e bem assim observa o Ministério Público no tribunal onde foi proferida a decisão revidenda e também no Supremo Tribunal de Justiça, as ditas mensagens e fotografias − alegadamente enviadas, em 13.06.2017 e 03.09.2017 (logo cerca de dois a três anos após a ocorrência dos factos ilícitos dos autos) pela ofendida BB, através da plataforma electrónica Facebook, ao arguido que, delas se terá inteirado apenas em 2019 e recuperado em Setembro de 2020 −, por si e conjunta e relacionadamente com as demais provas examinadas pelo tribunal aquando do julgamento, não são susceptiveis de suscitar dúvidas sérias e fundadas acerca da justiça da condenação. E não são, desde logo, porque se as fotografias das referenciadas mensagens só por si nada esclarecem quanto ao seu verdadeiro autor, nada também permite concluir que as respostas que lhes foram dadas (à primeira mensagem com a expressão “Ex” e à segunda mensagem com um texto de difícil compreensão e que em nada se adequa ao teor daquela) devem, sem mais, ser atribuídas ao requerente. Com efeito, de uma simples pesquisa que se faça na rede social Facebook resulta que nela existem diversas pessoas que se identificam quer por “AA” quer por BB. E depois ainda porque, ao invés do que o requerente entenderá, do texto de ambas as mensagens não é possível inferir que a ofendida BB (que aquando dos factos contava 15 anos de idade) “ambicionava” manter relacionamento amoroso e sério com a pessoa do ora requerente (um homem com 61 anos de idade), a quem, segundo o próprio, ela via como namorado, amigo e companheiro para a vida … e mais, que houvesse, por essas razões, consentido em que o mesmo mantivesse relações sexuais consigo. Para além de que falha de qualquer plausibilidade se representa a circunstância de, cerca de três anos após os factos, a ofendida BB viesse a enviar (o que, como antes referido, nada comprova que tivesse feito) as aludidas mensagens ao arguido. A que acresce que, ainda que assim não fosse, o teor das mensagens em causa manifestamente não “… contraria por completo que os actos praticados pelo arguido tiveram como pano de fundo a coacção sexual, emprego de violência, ameaça grave e prática contra a vontade de outrem actos sexuais, incluindo também ter-se aproveitado da inexperiência da suposta vítima (para) o mesmo tipo de acto”, como pretende o requerente,
De onde que infundado se mostra o pedido de revisão da sentença condenatória de 21.05.2019, já transitada em julgado que, com fundamento na alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, vem formulado pelo requerente AA. E o mesmo se verifica, de resto, em relação aos demais fundamentos de revisão previstos nas restantes alíneas do citado número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal posto que a nenhum deles se divisa jeito de poder subsumir-se o alegado pelo recorrente. 2.2.2 Finalmente, com respeito à pretensão de recorrente que vai no sentido de as duas penas de 4 meses de prisão cada uma, que lhe foram aplicadas pela prática dos dois crimes de importunação sexual praticados contra a assistente CC, serem substituídas por uma pena de multa em número de dias que se considere adequado à sua conduta, restará tão-só reiterar que, tratando-se de matéria totalmente estranha ao recurso extraordinário de revisão que se encontra aqui sob análise, não poderá a mesma ser apreciada nesta sede. *** III. Decisão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar o pedido de revisão formulado pelo condenado AA. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC (artigos 456.º e 513.º, número 1, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, número 9, da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 26 de Novembro de 2020 Os Juízes Conselheiros
Isabel São Marcos
Helena Moniz
Manuel Braz
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