Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Os recursos em sede de acção executiva, na sua fase declarativa, encontram-se limitados às situações prevenidas no art. 854.º do CPC, onde se predispõe «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependendo de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.». II - Este normativo não fez mais do que consignar em relação às fases declarativas existentes na acção executiva, que se aplicaria o mesmo procedimento recursivo aludido no art. 671.º, n.º 1, conjugado com o disposto no art. 629.º, n.º 2, do CPC, o que significa, neste caso, que embora o aresto em crise tenha sido produzido em oposição por meio de embargos, como a decisão recorrida não pôs fim ao processo, a mesma não é passível de revista, sendo certo que tão pouco se está perante uma das hipóteses de recorribilidade aludidas nas als. a) e b) do n.º 2 daquele mesmo art. 671º, porquanto o aresto em questão não teve por objecto uma decisão interlocutória de natureza processual, a qual sempre seria recorrível nos termos ali prevenidos. III - A impugnação recursiva, nestes autos, incide sobre um acórdão da Relação de Lisboa, produzido em sede de embargos de executado, que anulou a sentença de primeiro grau e ordenou realização da audiência prévia com o subsequente prosseguimento dos autos. IV - O acórdão recorrido não é passível de recurso nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), no qual se consagra a possibilidade de impugnação «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.», uma vez que este ínsito legal reserva a sua aplicação aos casos em que o recurso se encontra vedado por razões estranhas à alçada, abrangendo apenas os casos em que, por imposição legal, o acesso ao STJ está negado, o que não é o caso suscitado nos autos, os quais admitirão, em princípio, sempre recurso para o STJ, da decisão final proferenda. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 15273/18.4T8SNT-B.L1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos autos de embargos de executado deduzidos por AA. e outros, por apenso aos autos de acção executiva em que é Exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, interpôs aquele recurso de Revista do Acórdão da Relação ….. que julgou procedente a Apelação interposta pela Exequente e anulou a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com a convocação de audiência prévia ao abrigo do artigo 591º, nº 1, alínea b) do CPCivil e o subsequente prosseguimento dos pertinentes trâmites processuais, com fundamento na sua contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….., a 24/05/2018, no âmbito do processo n.º 10442/15……., cuja cópia certificada fez juntar, e nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) e 672.º, n.º 1, alínea c) 671.º, n.º 1, à contrario, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do artigo 854.º, in fine, todos do CPCivil.
Nas suas contra alegações a Recorrida pronunciou-se no sentido de não existir qualquer oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que sustentem a impugnabilidade da decisão, tendo, além do mais, requerido a ampliação do objecto do recurso.
O Recorrente respondeu à matéria da ampliação.
Porque a Relatora entendeu existirem circunstâncias obstativas ao conhecimento do objecto do recurso, circunstâncias essas diversas da oposição de julgados alvitrada pela Exequente, no seus despacho preliminar ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 655º, nº 1 do CPCivil.
O Embargante, aqui Recorrente, veio responder, pugnado pelo conhecimento do objecto do recurso, nos seguintes termos: - Salvo o muito respeito pela posição sufragada no douto despacho a fIs., não o podemos acompanhar, por o Recorrente ter lançado mão do recurso de revista ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) e 672.º, n.º 1, alínea c), 671.º, n.eº 1, a contrario, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do artigo 854.º, todos do CPC e que constitui um dos casos em que é sempre admissível recurso para esse Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, - Diz-nos o artigo 852.º do CPC que «aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes». - Com esta norma pretendeu-se, nas palavras do Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, «(...) tornar mais clara a ideia de que são transponíveis para a ação executiva as regras gerais relacionadas com os recursos de apelação e de revista. São, assim, aplicáveis as disposições gerais referentes aos pressupostos e tramitação dos recursos da ação declarativa (arts. 627.º g 643.º, tal como as normas sobre os recursos de apelação e de revista que se ajustem ao processo de execução e que não obtenham regulamentação específica nos arts. 853.º e 854º - ou que, porventura, não colidam com outras normas que regulam a matéria no âmbito da ação executiva» (sublinhado e realces nossos - Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, 2020, Almedina, pág. 578). - Por seu turno, e no que ao recurso de revista diz respeito, estatui o artigo 854.º do CPC que «sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução». - Na lição do Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, «aos recursos de revista interpostos no âmbito da ação executiva, incluindo nos procedimentos e incidentes declarativos, são aplicáveis as disposições gerais, por expressa remissão do art. 852°. Quanto ao âmbito do recurso de revisto o regime é mais restritivo do que o previsto para a ação declarativa» (sublinhado e realces nossos - Ob. Cit, pág. 583). - Acompanhando os ensinamentos do Prof. Rui Pinto, reconhecemos que, e parece ser o entendimento sufragado no douto despacho, «com a reforma de 2013, o artigo 854.º restringe a revista aos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de (i) verificação e graduação de créditos, (ii) oposição deduzida contra a execução, e - acrescenta-se - de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético» (A Ação Executiva, 2018, AAFDL, pág. 976). - Aditando-se ainda no douto despacho que não estando em causa nenhuma das hipóteses de recorribilidade aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, porquanto o Aresto objecto de recurso não teve por objecto uma decisão interlocutória de natureza processual. Contudo, - Adverte, e bem, o mesmo distinto Prof. Rui Pinto que «[n]ão cabe revista nos demais incidentes, ressalvados os casos em que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é sempre admissível» [Ibidem). - Ora, o preceito [854.-] ressalva os casos em que o recurso de revista "é sempre admissível", o que nos remete tanto par ao art. 629.º, n.º 2, als. a), b), c) e d), como para o artigo 671.º, n.º 2, alínea b) (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Ob. Cit., pág. 584). - E o Recorrente invocou, além de outros, expressamente o artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, nos termos do qual «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme». - Neste contexto veja-se o Acórdão do STJ de 17/12/2019 (Proc. n.2 296/04.9TBPMS-E.C1.S1) que, apesar de ter analisado a questão de harmonia com o alínea a) do n.º 2 do art. 629.º, entendeu o seguinte: «(...) o recorrente invoca, repetidamente, a violação de caso julgado formal, pode entender-se que é invocado o fundamento especial da ofensa de caso julgado, confiqurando-se um caso em que o recurso é sempre admissível, ressalvado tanto no artigo 854.º como na al. a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, e admitir-se o revista ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC» (sublinhaoo e realces nossos - disponível em www.dgsi.pt). - Foi este o juízo decisório subjacente ao Aresto desse mais Alto Tribunal proferido a 01/03/2018 (Proc. n.2 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1 ), «o irrecorribilidade é, no entanto, excepcionada se invocada alguma das situações elencadas no artigo 629º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Cód. Proc. Civil, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados» (sublinhado e realces nossos - disponível em www.cgsi.pt). - Destarte, a revista interposta pelo Recorrente é admissível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, configurando-se um dos casos em que o recurso é sempre admissível, tal como é ressalvado pelo artigo 854.º do mesmo Código.
Vejamos.
Como foi adiantado em sede liminar, a impugnação recursiva, nestes autos, incide sobre um Acórdão da Relação …, produzido em sede de embargos de executado, que anulou a sentença de primeiro grau e ordenou realização da audiência prévia com o subsequente prosseguimento dos autos.
Os recursos em sede de acção executiva, na sua fase declarativa, encontram-se limitados às situações prevenidas no artigo 854º do CPCivil, onde se predispõe «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependendo de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.».
Este normativo não fez mais do que consignar em relação às fases declarativas existentes na acção executiva, que se aplicaria o mesmo procedimento recursivo aludido no artigo 671º, nº 1 conjugado com o disposto no artigo 629º, nº 2, do CPCivil, o que significa, neste caso, que embora o Aresto em crise tenha sido produzido em oposição por meio de embargos, como a decisão recorrida não pôs fim ao processo, a mesma não é passível de Revista, sendo certo que tão pouco se está perante uma das hipóteses de recorribilidade aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 daquele mesmo artigo 671º, porquanto o Aresto em questão não teve por objecto uma decisão interlocutória de natureza processual, a qual sempre seria recorrível nos termos ali prevenidos.
Insiste, contudo, o Recorrente que a admissibilidade recursiva in casu tem a sua base de sustentação no disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, nos termos do qual «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».
Prima facie, a questão solvenda, incide sobre um Acórdão da Relação que recaiu sobre a sentença de primeiro grau que pôs fim aos embargos deduzidos, declarando procedente a excepção peremptória da prescrição do crédito exequendo e julgou extinta a execução, tendo-se entendido naquele Aresto que havia sido preterida uma formalidade essencial, com influência na decisão da causa, tendo por isso anulado a decisão e ordenado o prosseguimento dos autos com o cumprimento do procedimento omitido.
Tratando-se como se trata do recurso de um Acórdão que incidiu sobre uma sentença final, irrecorrível, por não ter posto fim ao processo, artigo 671º, nº 1 do CPCivil, conjugado com o disposto no artigo 854º, este como aquele do CPCivil, a única possibilidade de recurso seria a sua impugnação numa das hipóteses prevenidas nas alíneas a), b), c) e/ou d) do CPCivil, isto é, verificando-se qualquer uma daquelas situações em que a Lei prevê que há sempre possibilidade de recurso.
No que tange às hipóteses consignadas nas três primeiras alíneas o Recorrente parece concordar que as mesmas se não encontram preenchidas, pugnando antes pelo enquadramento da problemática aqui enunciada, na alínea d), isto é, aventa com a contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão da Relação ….. de 24 de maio de 2018, cuja cópia fez juntar com as suas alegações de recurso, cfr fls 35 a 43.
A alínea d) do aludido segmento normativo estipula que é sempre admissível a impugnação «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.».
Porém, este ínsito legal reserva a sua aplicação aos casos em que o recurso se encontra vedado por razões estranhas à alçada, abrangendo apenas os casos em que, por imposição legal, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça está negado, o que não é o caso suscitado nos autos, os quais, após o cumprimento da decisão ínsita no Acórdão, que agora se pretende impugnar, oportunamente pelo primeiro grau, a decisão aí produzida poderá ser passível de novo recurso de Apelação e, se for prolatado Acórdão conhecer do mérito dos embargos, as partes poderão então recorrer de Revista, ficando desta forma assegurada a recorribilidade através de Revista.
Soçobram, assim, todas as razões invocadas pelo Recorrente.
Destarte, de harmonia com o disposto no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 679º do mesmo diploma, julga-se findo o recurso por se verificar uma circunstância obstativa ao conhecimento do respectivo objecto.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio). (Ana Paula Boularot)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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