Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048078
Nº Convencional: JSTJ00029144
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO PESSOAL
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199511080480783
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 301/94
Data: 12/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PÁG50 PÁG51. F DIAS IN AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG251.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de consumo de estupefacientes do artigo
40 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro quem, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparados compreendidas nas tabelas anexas a este diploma.
II - Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, atender-se-á à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as circunstâncias enumeradas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal.