Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029144 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO PESSOAL DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080480783 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 301/94 | ||
| Data: | 12/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PÁG50 PÁG51. F DIAS IN AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG251. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de consumo de estupefacientes do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro quem, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparados compreendidas nas tabelas anexas a este diploma. II - Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, atender-se-á à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as circunstâncias enumeradas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal. | ||