Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016228 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO OBJECTO RECURSO CAUSA DE PEDIR RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESERVA DE PROPRIEDADE DIREITO DE PROPRIEDADE PARTE INTEGRANTE CLAUSULA CONTRATUAL MORA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030818402 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3023 | ||
| Data: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A força de caso julgado cobre apenas a decisão e não tambem, pelo menos em principio, os seus motivos ou pressupostos, ainda que antecedentes indispensaveis da parte dispositiva do julgado. II - O objecto do recurso e limitado a parte dispositiva das decisões. III - Para que seja reconhecido o direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada não basta invocar a qualidade de proprietario da mesma coisa, antes sendo necessario alegar o titulo aquisitivo desse direito (compra, permuta, doação, sucessão, usucapião, ocupação, acessão, etc.). IV - Se a eficacia do contrato invocado pelo autor e meramente obrigacional, a resolução do mesmo contrato apenas pode justificar o direito de exigir da contraparte a restituição da coisa vendida com reserva de propriedade. V - A suspenção do efeito translativo do contrato em razão da clausula de reserva de propriedade cessa logo que a coisa vendida (elevador) seja ligada materialmente ao imovel a que se destinava como parte integrante. VI - O direito de propriedade incide sobre a totalidade da coisa que constitui o seu objecto, designadamente sobre as suas partes integrantes, sendo nulo o clausulado em contrario; e valido, no entanto, o clausulado em que o dono do imovel que seja parte no respectivo contrato se tenha obrigado a separação da parte integrante do imovel para que o elevador possa ser retirado afim de eventualmente regressar ao patrimonio do alienante. VII - O direito de resolução do contrato por mora do devedor no pagamento do preço não tem eficacia real pelo que não constitui o reu na obrigação de restituir. | ||