Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086424
Nº Convencional: JSTJ00025568
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: PARCERIA RURAL
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO
PRESSUPOSTOS
DESPACHO SANEADOR
JULGAMENTO PARCIAL
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ199503070864241
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 674/91
Data: 11/25/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ARTIGO 29 ARTIGO 33.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 28.
CCIV66 ARTIGO 416 N1 N2 ARTIGO 885 ARTIGO 1410 N1.
CPC67 ARTIGO 497 ARTIGO 510 N1 B ARTIGO 671 N1 ARTIGO 675 N1 ARTIGO 679 ARTIGO 1458.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/15 IN BMJ N341 PAG406.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG508.
Sumário : I - O julgamento parcial do mérito da causa só deve ter lugar, em princípio, nos casos previstos na lei (artigo 510 do Código de Processo Civil de 1967).
II - Constitui julgamento dessa natureza a decisão, proferida no despacho saneador, que considera improcedente um dos fundamentos de excepção peremptória.
III - Tal decisão transitada em julgado, e apesar de formalmente inadmissível, deve ser respeitada no processo, sob pena de violação da força do caso julgado por ela constituido (artigos 671 n. 1 e 675 n. 1 do citado Código).
IV - A comunicação ao titular do direito de preferência deve incluir as condições do pagamento do preço e o prazo normalmente previsível para a celebração do negócio, não se exigindo, porém, a indicação precisa da data da escritura (artigo 416 do CCIV66).
V - Esse prazo deverá ser razoável, de harmonia com as circunstâncias do caso concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e mulher intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B e marido, C e marido e D e mulher, para exercício de direito de preferência na venda de prédio feita ao réu D pelos demais réus, com fundamento em contrato de parceria agrícola.
Os réus constestaram por impugnação e excepção (renúncia e caducidade do direito) e houve resposta dos autores.
Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de folhas 109 e seguintes, julgou-se a acção procedente.
Em recursos de apelação interpostos pelos réus, o acórdão de folhas 152 e seguintes revogou a sentença e absolveu os reús do pedido, por caducidade do direito.
Neste recurso de revista, os autores pretendem a revogação do acórdão recorrido e a subsistência da sentença da 1. instância, com base, em resumo nas seguintes conclusões:
- os réus invocaram as excepções peremptórias de caducidade e de renúncia ao direito de preferência:
- a primeira fundava-se na carta de folhas 13, cuja factualidade foi levada à especificação, e a segunda numa alegada comunicação verbal anterior do projecto da venda e na resposta dos autores de que não pretendiam preferir, tendo os respectivos factos sido quesitados;
- no despacho saneador, o tribunal entendeu "apreciar e decidir sobre a excepção de caducidade" e remeteu para final o conhecimento da outra excepção;
- a forma como nesse despacho "se tratou das questões é equívoca, prestando-se à tese defendida pelos réus" e consagrada no acórdão recorrido de ele se ter limitado "a tecer considerações teóricas sobre o assunto", mas já na sentença este "é colocado com clareza";
- decidida no saneador a questão da caducidade e não tendo havido recurso dessa decisão, a mesma transitou em julgado e dela não podia conhecer a Relação;
- independentemente desse caso julgado formal, a carta de folhas 13 não continha elementos essenciais para os autores poderem decidir sobre o exercício do direito, como a data da escritura e a forma do pagamento do preço;
- tendo de recorrer a um empréstimo particular, era essencial aos autores saberem como e quando teriam de proceder àquele pagamento;
- foi violado o disposto nos artigos 672 do Código de Processo Civil e 416 n. 1 do Código Civil.
Em contra-alegações, os réus D e mulher sustentam a improcedência do recurso.
II - Factos dados como provados:
Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Penafiel em 22 de Janeiro de 1988, foi a identificada "Quinta da Cruz" vendida pelas suas donas ao réu D, pela importância global de 3200000 escudos, que, antes, elas receberam.
As vendedoras haviam endereçado, em 11 de Janeiro de 1988, uma carta aos Autores, na qual se lê: "... comunicamos-lhes que vamos vender ao Sr. D, casado, residente no lugar de Gração, freguesia de Sobrado, do Concelho de Castelo de Paiva e pelo preço de três milhões e duzentos mil escudos, a nossa propriedade sita no dito lugar de Gração, composta de casa e campos do Areal, Areal de Baixo, Olival da Cruz e Barroco, denominada "Quinta da Cruz", de que V. Exas. são arrendatários agricultores autónomos. Assim têm V. Exas. o prazo de oito dias a contar da data da recepção da presente carta para exercer o direito de preferência que vos assiste na dita venda, sob pena de caducidade".
Por contrato verbalmente firmado em Dezembro de 1978, com E, os Autores tomaram para exploração o prédio denominado "Quinta da Cruz", sito em Gração, Sobrado, Castelo de Paiva, composto por prédio rústico inserido na matriz sob o artigo 30 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 00171 e com a área de 6042 metros quadrados, e do artigo urbano, composto de casa de habitação, inscrito na matriz sob o artigo 418, e descrito na Conservatória sob o n. 00170.
O prédio foi tomado para exploração agrícola mediante o pagamento de uma contraprestação constante da metade do produto da exploração.
Além disso, os Autores ficaram com o direito de habitar o prédio urbano.
E, assim, passaram a cultivar e explorar a parte rústica, exclusivamente com o seu próprio trabalho, pagando regularmente a contraprestação devida, ou seja, metade dos produtos resultantes da exploração.
Por morte de E, sucederam-lhe na propriedade da Quinta da Cruz as rés B e C.
Na "Quinta da Cruz" estiveram apostas tabuletas com a indicação de "vende-se", ali se tendo deslocado diversas pessoas a informar-se das caracteríscas do prédio a vender.
Os Autores, em 18 de Janeiro de 1988, dirigiram carta às rés C e B, na qual se lê: "... Eu, abaixo assinado, venho em resposta à vossa missiva de 11 de Janeiro de 1988, informar o seguinte: sou caseiro arrendatário há nove anos da vossa propriedade denominada "Quinta da Cruz", não fui avisado por escrito que pretendiam vender a dita propriedade.
Mais informo que na referida missiva não declara dados suficientes, em que me possa pronunciar. A fim de eu exercer o direito de preferência, aguardo uma resposta de V. Exas.".
Em 22 de Março de 1988, os Autores propuseram unicamente contra os Réus adquirentes, D e mulher Conceição, acção de preferência que, com os mesmos fundamentos e objecto da presente lide, correu seus termos sob o n. 18/88, no tribunal Judicial de Castelo de Paiva.
Em virtude de os Autores não terem demandado as rés alienantes, B e C, mas apenas os Réus adquirentes, foram estes julgados parte ilegítima e absolvidos da instância, no despacho saneador que, por não impugnado, transitou em julgado.
Este despacho foi notificado aos Autores, por carta registada com o carimbo de 21 de Fevereiro de 1989.
Invocando o n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil, os Autores, apresentaram esta acção em juízo em 28 de Abril de 1989.
III - Quanto ao mérito do recurso:
Como parceiros agrícolas, os autores gozavam de direito de preferência na venda em causa, nos termos do artigo 29 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, aplicável ao contrato de parceria agrícula (seu artigo 33), por ser esse o diploma em vigor na data da venda, e não nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro (considerado no acórdão recorrido).
De qualquer modo, não está em discussão a titularidade daquele direito nem a aplicabilidade do disposto no artigo 416 do Código Civil, directamente prevista no citado artigo 29.
De harmonia com as "conclusões" acima transcritas, importa analisar as seguintes questões: ofensa de pretenso caso julgado constituído pelo despacho saneador; e, não tendo havido essa violação, se ocorreu a caducidade do direito de preferência.
Violação de caso julgado:
Perante a comunicação que o obrigado à preferência deve fazer (n. 1 do citado artigo 416), e suposta a sua suficiência, por inclusão de todos os elementos que devem ser levados ao conhecimento do preferente, este pode, em princípio, adoptar uma de três atitudes: declarar que prefere na venda, o que equivale ao exercício do respectivo direito; nada dizer, dentro do prazo legal ou convencionado, o que tem como efeito a caducidade do direito (n. 2 do citado artigo 416); ou declarar ainda que não quer preferir, ou seja, renunciar ao exercício do direito.
Essa renúncia, traduzida em declaração ou manifestação unilateral de vontade, através da qual o titular do direito exprime a intenção da sua perda definitiva, tem sido geralmente admitida como forma de extinção do direito de preferência, apenas se discutindo se pode ter lugar uma renúncia antecipada, ou seja, antes da aludida comunicação, o que em regra não tem sido aceite, mas não cabe aqui desenvolver esse ponto.
Tanto aquela comunicação como as possíveis declarações do preferente não estão submetidas a forma especial, podendo pois ser feitas verbalmente.
No caso presente, os réus invocaram aquelas duas excepções peremptórias do direito de preferência: a caducidade, por motivo da comunicação pela carta de folhas 13 e da resposta dada pela carta de folhas 19, como simples manobra dilatória, e de comunicações verbais anteriores; e a renúncia, declarada na altura dessas primeiras comunicações.
Do despacho saneador consta, no essencial, o seguinte: os réus invocam "a excepção de caducidade do direito de preferência, por terem comunicado aos autores, por escrito, o projecto de venda..."; os autores responderam "a tal excepção"que da carta não constavam a forma e o prazo de pagamento do preço nem o prazo para a celebração da escritura: "sendo esta questão meramente de direito, cumpre desde já a sua apreciação e decisão"; entre os elementos do contrato, cujo conhecimento é "essencial para a formação da vontade de preferir ou não", incluem-se as condições de pagamento do preço e a data da celebração da escritura; "decidida que está esta questão de direito e por ser ainda matéria contravertida a respeitante à existência ou não da comunicação ... do modo e com os requisitos supra definidos, impõe-se que a decisão última sobre esta questão seja relegada para o final"; "aos réus cabe pois o ónus de provar que deram conhecimento aos autores de todos os elementos essenciais do contrato, ou que os mesmos renunciaram ...".
Tal despacho, por todo o seu contexto, só admite uma interpretação: a de a excepção de caducidade, baseada na comunicação feita pela carta de folhas 13, não poder ser julgada procedente, por falta de menção daqueles dois requisitos, aí tidos como essenciais, das condições de pagamento do preço e da data da escritura; o conhecimento definitivo dessa excepção, bem como da renúncia, foi deixado para final, mas subordinado desde logo à prova, pelos réus, daqueles dois elementos "supra referidos", cujos factos foram incluídos no questionário.
Não se tratou de simples considerações abstractas sobre a matéria de direito mas da sua aplicação ao caso concreto, de modo a ter-se como excluído ou improcedente um dos fundamentos invocados (a comunicação escrita) para a excepção peremptória de caducidade.
Houve assim pronúncia respeitante a essa excepção, ou seja, um julgamento parcial do mérito da causa (cfr. Ans. Castro, no Dir. Proc. Civil..., III, página 259).
A questão da admissibilidade dos julgamentos parciais, ou seja, antes da sentença ou decisão final, tem sido objecto de discussão e, com excepção do parecer discordante de Ans. Castro (no loc. cit.), a doutrina dominante é no sentido da sua admissibilidade, com grande amplitude (assim, A. Reis, no Código de Processo Civil Anot., III, página 193, M. Andrade, Noções ..., página 164, Rodrigues Bastos, Notas..., III, página 76, e A. Varela e outros, Manual..., página 384).
Para além dos casos directamente previstos na lei (conhecimento, no saneador, de alguns dos pedidos principais ou do pedido reconvencional ou "se procede alguma excepção peremptória" - artigos 508 n. 1 e 510 n. 1 b) do Código de Processo Civil), em que se deve incluir tanto a procedência como a improcedência dessas excepções, apenas subsistindo divergências sobre a espécie de recurso adequada à hipótese de improcedência, o qual deve ser de agravo, apesar de se tratar de conhecimento relacionado com o mérito da causa, por razões de conveniência no regime de subida do recurso (cfr. A. Varela, no loc. cit., página 396, e Actas..., no Bol. 379, página 691), aquela questão coloca-se, essencialmente, em relação ao conhecimento de alguma das causas de pedir ou de algum dos fundamentos das excepções peremptórias invocadas.
Afigura-se que a solução porventura mais rigorosa é a de o julgamento parcial só dever ter lugar nos casos previstos na lei, por constituirem excepção ao princípio do "carácter unitário e indivisível" do julgamento e pelos inconvenientes dos recursos interpostos no decurso do processo ou da sua posterior procedência, com anulação de grande parte do processado.
De qualquer modo, esse julgamento não deve ser admitido quando na acção de existir um só pedido e uma única causa de pedir, em obediência àquele princípio (acórdão deste tribunal de 15 de Novembro de 1984, no Boletim 341, página 406), nem, pela mesma razão, com referência a algum dos fundamentos de excepção peremptória, só podendo ser decretado se daí resultar a efectiva procedência ou improcedência dessa excepção.
No caso presente, o despacho em causa era susceptível de recurso, por não respeitar a mero expediente nem a poder discricionário (artigo 679 do Código de Processo Civil), e o recurso adequado seria o de agravo, tanto por violação das regras processuais respeitantes à oportunidade da decisão proferida como pelo seu conteúdo de julgamento parcial sobre a improcedência de um dos fundamentos da excepção peremptória de caducidade.
Porque não foi interposto recurso, ele transitou em julgado e, independentemente da sua oportunidade ou mesmo da sua fundamentação jurídica, terá de ser aqui respeitado.
Não está em causa a excepção processual de caso julgado, prevista nos artigos 497 e seguintes do Código de Processo Civil como circunstância impeditiva de um novo processo se apreciar e decidir a mesma questão e que se destina, essencialmente, a evitar a existência de dicisões concretamente incompatíveis.
Trata-se apenas da força do caso julgado constituido pela decisão proferida no despacho saneador e transitada, ou seja, da sua imodificabilidade neste processo, tanto pelo juiz que proferiu essa decisão como por qualquer outro, na 1. instância ou na fase de recurso interposto de decisões posteriores, em conformidade com o disposto no artigos 671 n. 1 e 675 n. 1 do citado Código (cfr. A. Varela e outros, no cit. Manual..., página 702).
Ora, tendo-se decidido no despacho saneador, com trânsito em julgado, que a excepção de caducidade do direito de preferência não podia proceder com fundamentos na comunicação escrita de folhas 13, ou seja, sem a prova de comunicação ao preferente das condições de pagamento do preço e da data da escritura, tal excepção não poderia vir a julgar-se procedente sem essa prova, a qual não foi feita.
Assim se julgou na sentença da 1. instância, ao contrário do acórdão recorrido, o qual não atribuiu qualquer relevo ao despacho saneador e proferiu decisão em sentido contrário, baseada apenas naquela comunicação escrita, com a consequente violação da força de caso julgado formado pela decisão anterior.
Ainda sobre a excepção de caducidade:
Mesmo que se entendesse não ser vinculante a decisão proferida no despacho saneador, sempre seria de excluir a configuração da excepção de caducidade.
Pelo cit. artigo 416 n. 1, a comunicação ao titular do direito de preferência deve abranger "o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato" e a lei fala ainda, para efeitos idênticos, em "o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado..." (artigo 1458 n. 1 do Código de Processo Civil) e em "elementos essenciais da alienação" (artigo 1410 n. 1 do Código Civil).
Em face dessas disposições, e como geralmente se tem defendido, é necessário dar conhecimento de todos os elementos indispensáveis à formação da vontade de exercer ou não o direito, de tal modo que, se faltar algum deles, a comunicação não tem relevância, por não ser o preferente colocado em posição de dever tomar uma decisão, não ocorrendo então a caducidade do direito por falta do seu exercício ou de qualquer resposta no prazo legal.
Pode discutir-se a necessidade de inclusão naqueles elementos da data da escritura, como formalização do contrato projectado (em sentidos divergentes, A. Varela e M. H. Mesquita, na Rev Leg. J., 120, página 31 e 126, página 57, respectivamente), e considera-se que, em rigor, ela não é indispensável, ao menos como data precisa ou determinada: em regra, a marcação da escritura não se faz antes da comunicação ao preferente, por se desconhecer a sua resposta; só depois desta é que será razoável acertar essa data com o terceiro ou o preferente, conforme o caso; e ela dependerá ainda da disponibilidade dos serviços notariais e do cumprimento prévio de diversas formalidades.
Porém, segundo a orientação dominante na doutrina e na jurisprudência (autores e lugares citados e, entre outros, acórdão deste tribunal de 15 de Janeiro de 1987, no Bol. 363, página 508), já as condições do pagamento do preço revestem carácter essencial, o que se mostra justificado na medida em que o prazo ou a forma desse pagamento podem contribuir significativamente para a decisão do titular do direito, em face das suas disponibilidades.
Esta questão, aliás, relaciona-se de algum modo com a anterior, uma vez que, na falta de condições especiais, o pagamento do preço deve ser feito, em princípio, na data da escritura (artigo 885 do Código Civil). Assim, embora não seja exigível a indicação precisa dessa data, sempre deverá o obrigado à preferência comunicar o prazo normalmente previsível para a celebração do negócio.
Por outro lado, além de a comunicação em causa ter de ser anterior à realização do contrato projectado e de o obrigado à preferência dever aguardar o decurso do prazo previsto pelo cit. artigo 416 n. 2, também ele deve conceder ao preferente um prazo razoável para a formalização do contrato, de harmonia com as circunstâncias de cada caso e, em particular, em função do montante do preço ou das condições do seu pagamento.
Não pode pois impor-lhe essa formalização num prazo tão curto que coloque o preferente em situação de impossibilidade de efectivo exercício do direito, até por ser normal o recurso ao crédito, o que é desde logo exigido pelo princípio geral da boa fé.
Na hipótese em causa, a comunicação só incluiu a identidade do pretenso comprador e o montante do preço, pelo que não era relevante, ao menos por falta de menção das condições do pagamento.
Dentro do prazo legal, os autores responderam que a carta não declarava "dados suficientes" e que, a fim de exercerem o direito, aguardavam "uma resposta". Apesar de se não ter indicado os "dados" em falta, não seria difícil aos réus vendedores a sua identificação ou o pedido de esclarecimentos, o que resolveria a questão em termos definitivos e em curto prazo, mas não se procedeu assim e logo se formalizou o contrato projectado, por escritura celebrada em 22 de Janeiro de 1988, três dias depois do decurso do prazo de 8 dias concedido aos autores e da provável recepção da carta destes, expedida no dia 18.
Assim, por não ter sido feita comunicação para exercício do direito com todos os elementos indispensáveis, não haver sido completada essa comunicação nos termos razoavelmente pretendidos pelos autores e se ter celebrado a escritura em data que lhes não poderia ser imposta, sempre seria de excluir a procedência da excepção de caducidade.
Em conclusão:
O julgamento parcial do mérito da causa só deve ter lugar, em princípio, nos casos previstos na lei (artigo 510 do Código de Processo Civil).
Constitui julgamento dessa natureza a decisão, proferida no despacho saneador, que considera improcedente um dos fundamentos de excepção peremptória.
Tal decisão, transitada em julgado, e apesar de formalmente inadmissível, deve ser respeitada no processo, sob pena de violação da força do caso julgado por ela constituído (artigos 671 n. 1 e 675 n. 1 do cit Código).
A comunicação ao titular do direito de preferência deve incluir as condições do pagamento do preço e o prazo normalmente previsível para a celebração do negócio, não se exigindo porém a indicação precisa da data da escritura (artigo 416 n. 1 do Código Civil).
Esse prazo deverá ser razoável, de harmonia com as circunstâncias do caso concreto.
Pelo exposto:
Concede-se a revista.
Revoga-se o acórdão recorrido, subsistindo a sentença da 1. instância.
Custas dos recursos de apelação pelos respectivos recorrentes e, deste recurso de revista, pelos recorridos.
Lisboa, 7 de Março de 1995.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Santos Monteiro.