Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001217 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CUMULO JURIDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198505020377683 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pena de prisão tem a duração maxima de 20 anos, unicamente com a ressalva dos casos enumerados no artigo 40, n. 2, do Codigo Penal. II - A possibilidade de ser ultrapassado o limite dos 20 anos de prisão so foi consignado quanto as penas que vierem a ser aplicadas pelos crimes enunciados no citado n. 2 do artigo 40, ou, consequentemente, quando se tiver de operar cumulo juridico em que alguma ou algumas delas o tiverem de integrar. III - Tendo o reu cometido dois crimes de homicidio qualificado previstos e puniveis pelo artigo 132 do Codigo Penal, a que cabe, em abstracto, a pena de prisão de 12 a 20 anos, deve ter-se como equilibrada, face ao preceituado no artigo 72, uma pena de 18 anos fixada para cada um dos crimes; efectuado o cumulo juridico, e de fixar a pena unitaria no seu maximo, ou seja, em 20 anos de prisão, atendendo, nomeadamente, a personalidade do reu, a revelar uma perigosidade excepcionalmente grave, como aponta o n. 1 do artigo 78. | ||