Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA PRESSUPOSTOS INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA ILICITUDE DANO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO FINANCEIRA VALORES MOBILIÁRIOS INSTITUIÇÃO BANCÁRIA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Por aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça, produzida no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se não existe pronúncia das instâncias (facto provado ou não provado), em matéria do nexo causal naturalístico, de que a Autora não teria efectuado a subscrição das obrigações SLN 2006 caso tivesse sido advertida do risco da perda do capital investido, não pode considerar-se provado o facto, a cargo do Autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso. II – Se no acórdão recorrido se concluiu que, quanto ao nexo causal entre o facto e o dano, este deve ter-se por abrangido pela presunção do art.º 799.º nº 1 do CCiv, e se esta asserção não foi objecto da impugnação recursória, cabe simplesmente constatar a verificação do nexo causal, nos termos apontados pela Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo AA intentou acção, com processo declarativo e forma comum, contra Banco BIC Português, S.A., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de 68.031,25 €, acrescida de juros de mora vincendos. Alegou para o efeito ter aplicado 50.000 € em obrigações SLN Rendimento 2004, pensando que se tratava de uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido e rentabilidade assegurada, conforme lhe foi proposto pelo funcionário do BPN, sem que lhe tivesse sido explicada a natureza do produto financeiro em causa, sendo que não tem qualificações para analisar tal tipo de produto. Sempre, até então, havia feito aplicações financeiras apenas em depósitos a prazo, não lhe tendo sido entregue qualquer nota explicativa, e tendo recebido juros até Outubro de 2014. Na data de vencimento da dita aplicação financeira, a 10 anos, o capital não lhe foi retornado. São devidos juros que ascendem actualmente a 13.031,25 €. Sofreu, ainda, danos morais no valor de 5.000 €. O Réu contestou, invocando a prescrição do direito do Autor, já que actuou como intermediária financeira, e sustentou que o produto subscrito era um produto seguro, tendo o autor sido informado e esclarecido sobre as condições do mesmo, nunca a ré se tendo responsabilizado por tal produto. O Autor era pessoa informada, pois ao longo da sua relação com o Banco sempre teve aplicações financeiras diferentes de simples depósitos a prazo. Concluiu pedindo a improcedência da acção. As Decisões Judiciais A final foi proferida sentença em 1.ª instância que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de: I -50.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro de 2017 até integral pagamento. II - 5.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento. III - No demais, julgou improcedente a acção absolvendo o R. do peticionado. Tendo o Réu recorrido de apelação, a Relação confirmou a decisão antes proferida. Inconformado, o Réu recorre agora de revista excepcional, admitida pela Formação deste S.T.J. à luz da norma do artº 672º nº1 als.a) e b) CPCiv, sumariando aquela revista com as seguintes conclusões: 1) (…) 2) Ambas as decisões das instâncias acabam por condenar o Banco-R. no pagamento de indemnização por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro. 3) O âmbito dos concretos deveres de informação a observar pelo intermediário financeiro tem sido objecto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não fizer completamente opostas. 4) Pontifica a este propósito as diferentes posições quanto à necessidade e grau de informação do risco de insolvência da entidade emitente bem como do risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de “capital garantido”. 5) Varia, igualmente, e diríamos de forma inaudita, a interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de “capital garantido”, ali vendo algumas decisões uma verdadeira fiança ou assunção de dívida – como parece ser o caso da decisão recorrida, ao passo que outras vêem na mesma exacta expressão apenas uma afirmação de segurança do investimento num contexto de pressuposta segurança por parte de todo o contexto social e financeiro no momento em que é feita a aplicação, ou por fim, quem veja – como é na realidade, uma mera característica da própria emissão, em que o valor de reembolso é necessariamente igual ao valor nominal do título. 6) Estes concretos temas e questões, além de relevantes na discussão da pura dogmática jurídica, são hoje, na ressaca da chamada “crise das dívidas”, uma das pedras de toque de todo o sistema financeiro, por um lado, e judicial por outro, em face do volume de contencioso pendente em todos os Tribunais perante o não reembolso de inúmeras emissões de vários instrumentos de dívida. Além disso, 7) O volume do contencioso exactamente com este objecto, com a definição e delimitação do dever de informação na comercialização de instrumentos financeiros em momento anterior a Dezembro de 2007, é hoje considerável e com um grande impacto na economia e na sociedade portuguesa em geral, até pela repetição de situações análogas em várias instituições bancárias, por corresponder a uma actividade corrente antes da chamada crise das dívidas. 8) (…) Acresce que... 9) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer senso ao desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação... A este propósito, de resto, e quase esvaziando tudo o que pudéssemos alegar, é eloquente o parecer adiante junto do Prof. Pinto Monteiro, onde se chega a esta mesma conclusão! 10) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 11) Veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! 12) Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 13) Insistimos no facto de esta menção, ainda que interpretada por um “leigo” apenas deveria permitir concluir pela segurança atribuída ao instrumento financeiro em causa! E não a qualquer tipo de garantia absoluta de cumprimento da entidade emitente. 14) A apresentação de características de um produto financeiro meramente descritivas, com indicação de prazo, remuneração, garantia de capital, liquidez por endosso não parece constituir de qualquer forma uma forma de manifestação de uma vontade de vinculação por parte de quem as anuncia! 15) E o certo é que as Obrigações eram então, como são ainda de uma forma geral, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, e em abono desta sociedade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu - mais, de ser a sua sociedade totalmente dominante! 16) Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN, porque sendo a SLN dona do Banco a 100%, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco. 17) Ao entender esta expressão como tendo valor negocial, o tribunal a quo violou o disposto no art.º 236 º do Código Civil. De resto, 18) O dever de informação quanto aos “riscos do tipo de instrumento financeiro” surge perfeitamente densificado quanto ao seu cumprimento, não deixando o legislador uma cláusula aberta que permita margem para dúvida quanto ao alcance do seu dever. 19) De facto, se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento. 20) E desde logo, não se compadece com ideias simplistas como as de mera reprodução de prospectos dos produtos, principalmente antes da transposição da chamada DMIF, em que a complexidade técnica da documentação de cada instrumento financeiro era enorme. Até porque que defenda que deveria o intermediário financeiro transmitir a informação das primeiras páginas do prospecto não pode deixar de defender que a mesma diligência deveria ser obrigatória quanto ao restante conteúdo do mesmo documento! 21) A informação deve ser prestada não apenas de forma exaustiva, mas essencialmente de uma forma acessível, sendo que a mera reprodução do prospecto, como pretende a decisão recorrida, seria certamente tudo menos acessível. 22) A adequação da informação começa exactamente por afastar o cumprimento meramente formal do dito dever de informação, antes visando uma efectiva informação. 23) O CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação. 24) E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. Ora, tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. E a verdade é que tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si (como, aliás, na redacção aplicável ao caso). 25) Neste sentido apontam não só o elemento histórico decorrente da redacção anterior da lei, como também o elemento sistemático já abordado, como até o seu próprio elemento literal. 26) Mas, o que é certo é que, o legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa. 27) Assim é que nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam: a. Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento; b. A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado; c. O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo; d. Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo. 28) São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação! 29) A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 30) O investimento em Obrigações, não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 31) Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso! 32) Recordemos que qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento! Ou seja, é de uma ingenuidade atroz pensar-se que alguém toma a prestação de qualquer contrato como certa, e não apenas como mais ou menos segura! 33) Por isso, a informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem! 34) Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título! 35) Não cometeu o R. qualquer acto ilícito! 36) A decisão recorrida violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto no art.º 312 do CdVM (na redacção aplicável) e os art.ºs 74 e 75 do RGCISF. Da Relação vêm fixados os seguintes Factos: 1. O “BPN - Banco Português de Negócios, SA”, instituição de crédito autorizada a exercer a sua atividade pelo Banco de Portugal, foi nacionalizado pela Lei 62-A/2008 de 11 de novembro, sendo que, até à sua nacionalização, estava registado na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, exercendo funções de intermediário financeiro. 2. Após tal nacionalização, e na sequência de operação de fusão, o “BPN – Banco Português de Negócios, SA” passou a ter a denominação de “Banco BIC Português, SA. 3. Com esta operação, o Banco Réu recebeu e manteve a titularidade dos direitos e obrigações do anteriormente denominado “BPN – Banco Português de Negócios, S.A.”. 4. Por seu lado, o autor foi (como ainda é) cliente do “BPN - Banco Português de Negócios, SA” (atualmente denominado “Banco BIC Português, SA”), por isso que era (e ainda é) titular da conta nº ...01... 5. A qual se encontra(va) domiciliada na agência ... do “BPN - Banco Português de Negócios, SA” (atualmente denominado “Banco BIC Português, SA”), 6. E através da qual o autor movimenta(va) dinheiro, realiza(va) pagamentos, efetua(va) poupanças e recebe(ia) a respetiva remuneração. 7. Acontecendo que - também por isso - o autor, enquanto cliente de “BPN – Banco Português de Negócios, SA” (atualmente denominado “Banco BIC Português, SA”), sempre teve confiança nos funcionários e gerente da dita agência, bem como em tal instituição bancária, tomando como boa, fiável e credível toda a informação que por eles lhes era dada. 8. Em outubro de 2004, um funcionário da agência ... do (então) “BPN – Banco Português de Negócios, SA” propôs ao autor a efetivação de uma aplicação financeira em tudo igual a um depósito a prazo, e com capital garantido pelo mesmo “BPN - Banco Português de Negócios, SA” e com rentabilidade assegurada. 9. O dito funcionário do ora Réu bem sabia que o autor não possuía qualificação ou conhecimentos que lhe permitissem, à data, conhecer os diversos produtos financeiros e, em consequência, avaliar os riscos de cada um deles. 10. A menos que tal lhe fosse explicado de forma concreta e circunstanciada, o que não aconteceu. 11. Até então o autor havia sempre aplicado as suas poupanças em depósitos a prazo. 12. O autor confiou no funcionário que apresentou a sugestão de investimento, designadamente quando este afiançou tratar-se de produto financeiro seguro, com capital garantido, sem risco associado, com uma taxa de juro favorável, equivalente em termos de risco a um depósito a prazo. 13. Perante esta informação, na qual o autor confiou, convicto de que estava a contratar com um banco credível e a subscrever produtos desse banco, o autor assinou, depois de previamente preenchido pelo funcionário do banco réu, o documento denominado “boletim de subscrição” e “comunicação de cliente”, cuja cópia se encontra junta a fls. 8 verso e 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por meio do qual efetuou a subscrição de “€ 50.000,00 em SLN OBRIGAÇÕES DE CAIXA RENDIMENTO + 2004”. 14. As ditas “obrigações” foram emitidas pela SLN (Sociedade Lusa de Negócios), sociedade comercial do mesmo grupo empresarial em que o banco se encontrava integrado, constando de “nota interna” distribuída à sua rede comercial que o “capital garantido” correspondia a “100% do capital investido”; 15. As orientações do “BPN - Banco Português de Negócios, SA” transmitidas internamente e de forma reiterada aos seus funcionários, consistiam em afirmar a segurança, solidez e rentabilidade dos produtos em causa e ainda que, sendo a sua emitente uma empresa pertencente ao grupo empresarial do banco, este cobriria sempre a solvabilidade daqueles produtos financeiros. 16. Desde a data de subscrição (10/10/2004) até 10/10/2014 sempre foram pagos ao autor os juros devidos. 17. Além de que o autor recebia avisos de crédito periódicos, onde aparecia discriminada a aplicação financeira efetuada, bem como a concretização do valor a creditar ao autor a título de juros, circunstancia que reforçou a confiança do autor de que tinha aplicado o dinheiro num produto isento de risco, e que não iria perder o capital investido e os respetivos juros. 18. O prazo da aplicação efetuada pelo autor era de 10 anos, sendo o pagamento de juros efetuado semestral e postecipadamente, pelo que as obrigações SLN Rendimento Mais 2004 venceram-se e deveriam ter sido pagas de uma só vez em 10 de outubro de 2014, acrescidas de juros vencidos no semestre anterior ao vencimento à taxa em vigor de 1,75 % mais Euribor a seis meses. 19. Surpreendido com a falta de reembolso do capital após o vencimento da aplicação, o autor procurou explicações na agência do banco réu, tendo-lhe sido transmitido que a situação se iria resolver e que o reembolso seria efetuado. 20. Porém, como o tempo decorria sem que tal reembolso fosse efetuado, e dado que não lhe havia sido entregue (nem explicado) qualquer contrato que contivesse o clausulado relativo às obrigações SLN, e não dispondo mesmo de qualquer título demonstrativo de que possuísse as referidas obrigações SLN, o autor solicitou ao réu que emitisse documento que demonstrasse a existência de tais obrigações. 21. Em resposta a tal solicitação, o réu emitiu a declaração, datada de 10 de dezembro de 2014, junta nos autos a fls. 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta: “A pedido do Senhor AA, contribuinte nº ..., titular da conta de títulos nº ...65 junto do Banco BIC Português, SA, vem o BIC – Banco BIC Português, SA, com sede na Avenida António Augusto Aguiar, 132, 1050- 020 Lisboa Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de identificação fiscal 503 159 093, para os devidos efeitos, declarar que nesta data se encontram depositados, na conta de títulos acima identificada, os seguintes títulos: 1 Obrigação – SLNRMAIS – SLN Rendimento Mais 2004” . 22. No documento denominado “Declaração”, junto nos autos a fls. 9 verso, consta o seguinte: “Serve a presente declaração para confirmar que o nosso cliente AA, com o nº de contribuinte ..., detinha, à data de 25 de Agosto 2015, € 50.000,00 SLN Rendimento Mais 2004, depositadas na sua conta nº ...01 no Banco BIC Português, SA.». 23. Não obstante o autor ter solicitado pessoalmente na agencia a devolução da referida quantia mencionada no artigo 13) da factualidade provada, o Réu não o fez, até ao momento. 24. Razão pela qual, o autor escreveu ao Réu a missiva datada de 10.02.2017, constante de fls. 10 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, com seguinte teor: “Uma vez que necessito do reembolso urgente” do referido montante, “solicito que creditem a minha a ordem pelo referido valor.” 25. Em resposta à carta do autor, mencionada no artigo 24) da factualidade provada, o réu enviou-lhe a missiva datada de 02 de novembro de 2017, junta a fl. 10 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta: “Assunto: Reclamação apresentada por AA. “Em resposta à exposição apresentada por V. Ex.ª, a qual mereceu a nossa melhor atenção, vem o Banco BIC Português, SA informar que a mesma foi já objeto de tratamento. De notar que o v/ pedido respeita a Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 cuja comercialização foi efetuada através da rede comercial do BPN- Banco Português de Negócios, SA, atualmente denominado Banco BIC Português, SA, na exclusiva qualidade de agente colocador e pagador. Neste quadro, não poderá o Banco BIC Português SA atender à pretensão de V. Ex.ª. Sem prejuízo do referido supra, o Banco BIC Português, SA manterá o acompanhamento da situação, ficando disponível para colaborar, no limite das nossas possibilidades, no esclarecimento do que V. Ex.ª entender por conveniente especificamente sobre este assunto.”. 26. O que contraria a prévia atuação do réu do produto que havia sido apresentado pelos seus funcionários, como garante da aplicação financeira em causa, sendo que poucos dias antes de ter recebido a carta mencionada no artigo 25) dos factos provados, o autor recebeu um telefonema dos funcionários do réu informando-o de que iria ser reembolsado na importância de cinquenta mil euros. 27. A atuação do réu descrita em 25) dos factos provados, criou no autor a perspetiva de ficar desapossado da mencionada importância, alterando-lhe o estado anímico, tornando-o deprimido, nervoso e angustiado, determinando-lhe dificuldade em adormecer dado o receio de não conseguir recuperar o dinheiro investido. 28. Além de, diariamente, andar num estado de tensão ao pensar na possibilidade de perder tal quantia. Factos Não Provados: a. O réu prestou ao autor informação completa, verdadeira, atual e clara quanto às obrigações por este subscritas. b. No momento da subscrição, o autor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu – a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” e que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A. a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. c. Foi ainda informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso d. O réu cumpriu com todos os seus deveres de informação, designadamente informando o autor sobre todos os elementos que constam da nota informativa do produto junta nos autos a fls. 29 a 45 dos autos. Conhecendo: Transitou recentemente em julgado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A – foi publicado em Diário da República, I série, de 3/11/2022, com o n.º 8/2022. O referido Acórdão produziu a seguinte jurisprudência uniformizada: “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º ,nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.” “2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto “não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.” “3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.” “4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.” É à luz desses segmentos uniformizadores que apreciaremos a matéria de facto firmada nos presentes autos, remetendo integralmente, e desde já, para a fundamentação de direito do acórdão de uniformização, quanto à razão de ser desses referidos segmentos uniformizadores. I Cumpre-nos, em primeiro lugar, salientar, com base na uniformização jurisprudencial, que “a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite”. “(…) Existe um conjunto de informações que o intermediário está obrigado a prestar a um cliente, potencial investidor, antes de lhe prestar qualquer serviço de intermediação financeira. Trata-se de informações prévias no âmbito das quais se inserem todas as necessárias para que o cliente tome uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada (art.312.º Cód. VM), as respeitantes à estrutura empresarial do intermediário financeiro e ainda as relativas à natureza e características do investimento a realizar (artigos 38.º e 39.º do Regulamento n.º12/2000).” “A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.” No caso dos autos provou-se: - que, em Outubro de 2004, um funcionário da agência ... do (então) “BPN – Banco Português de Negócios, SA” propôs ao autor a efectivação de uma aplicação financeira em tudo igual a um depósito a prazo, e com capital garantido pelo mesmo “BPN - Banco Português de Negócios, SA” e com rentabilidade assegurada; - o dito funcionário do ora Réu bem sabia que o autor não possuía qualificação ou conhecimentos que lhe permitissem, à data, conhecer os diversos produtos financeiros e, em consequência, avaliar os riscos de cada um deles; - a menos que tal lhe fosse explicado de forma concreta e circunstanciada, o que não aconteceu; - até então o autor havia sempre aplicado as suas poupanças em depósitos a prazo; - o autor confiou no funcionário que apresentou a sugestão de investimento, designadamente quando este afiançou tratar-se de produto financeiro seguro, com capital garantido, sem risco associado, com uma taxa de juro favorável, equivalente em termos de risco a um depósito a prazo. Está assim demonstrada a violação, por parte do Réu/Recorrente Banco, do dever de informação aludido no art.º 7.º n.º1 CVM, e assim, em termos genéricos, a ilicitude da sua referida conduta, em face do concreto cliente que constituíam os Autores/Recorridos. II Todavia, para se estabelecer o nexo causal entre o acto ilícito e o resultado danoso, a jurisprudência uniformizada exige que o investidor prove que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. Na verdade, se, nas relações pré-contratuais e contratuais em que intervenham intermediários financeiros, a culpa se presume (art.º 304.º n.º2 do CVM), presunção que também resulta do disposto no art.º 799.º n.º1 do Código Civil, como se extrai aliás do acórdão recorrido, para serem indemnizáveis os danos (perda do capital investido na aquisição das obrigações) devem ligar-se causalmente ao incumprimento do dever pré-contratual ou contratual (a prestação, por omissão, de informação errónea). No acórdão recorrido concluiu-se: “Quanto ao nexo causal entre o facto e o dano, este deve ter-se por abrangido pela presunção do art. 799º, nº 1 do CC (como refere Menezes Cordeiro, in “Direito Bancário”, pág. 432), como se encontra amplamente provado.” Ora, esta asserção não é objecto da impugnação recursória, pelo que a questão da causalidade se não coloca na apreciação da revista. Nestes termos, cabe simplesmente constatar a verificação do nexo causal, nos termos apontados pela Relação, nada existindo que objectar à construção jurídica do recorrido.
Concluindo: I - Por aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça, produzida no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se não existe pronúncia das instâncias (facto provado ou não provado), em matéria do nexo causal naturalístico, de que a Autora não teria efectuado a subscrição das obrigações SLN 2006 caso tivesse sido advertida do risco da perda do capital investido, não pode considerar-se provado o facto, a cargo do Autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso. II – Se no acórdão recorrido se concluiu que, quanto ao nexo causal entre o facto e o dano, este deve ter-se por abrangido pela presunção do art.º 799.º nº 1 do CCiv, e se esta asserção não foi objecto da impugnação recursória, cabe simplesmente constatar a verificação do nexo causal, nos termos apontados pela Relação.
Decisão: Nega-se a revista. Custas pelo Recorrente.
S.T.J., 15/12/2022
Vieira e Cunha (Relator)
Ana Paula Lobo
Afonso Henrique Cabral Ferreira |