Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038271 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE QUEIXA FURTO DE USO DE VEÍCULO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290001643 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 188/97 | ||
| Data: | 10/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 208 N3 ARTIGO 113 N1. CPP87 ARTIGO 74 ARTIGO 358 ARTIGO 1 F ARTIGO 359 ARTIGO 379 N1 B. | ||
| Sumário : | I - Dependendo de queixa o procedimento criminal relativo ao crime de furto de uso de veículo e pertencendo o direito de queixa ao respectivo proprietário, carece o M. Público de legitimidade para o exercício da acção penal, por tal crime, apesar da existência de queixa contra o arguido apresentada pelo filho do proprietário do mesmo veículo. II - Vindo imputado ao arguido um crime de roubo e considerando o tribunal de julgamento existir, em vez daquele, um crime de furto de uso de veículo e um crime de ofensas corporais, por não se ter provado a intenção de apropriação do veículo mas apenas a intenção de o usar, estar-se-à perante uma diversa qualificação dos factos, da qual o arguido acaba por ser beneficiado, já que essa qualificação resultou de um "minus" dos factos provados em relação aos factos da acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: |