Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2032
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200207040020327
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1483/01
Data: 01/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.No Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, A, casado, B, casado e a herança deixada por óbito de C, representada por D, viúva, e suas filhas E e E intentaram acção com processo comum, na forma sumária, contra a Companhia de Seguros G, e H, pedindo a condenação destas a pagarem-lhes as seguintes quantias:
1) - 3040000 escudos ao 1º A.,
2) - 140000 escudos ao 2º A.;
3) - 1500000 escudos à 3ª A. .
1.2. Alegaram, em síntese: no dia 1.6.88, em Cambras, daquela comarca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: o veículo de matrícula NS, propriedade e conduzido pelo primeiro Autor; o veiculo FJ, conduzido por I, seguro na 1ª Ré; e o veiculo FO, propriedade e conduzido por J, seguro na 2ª Ré.
Ao quilómetro 90,8 da E.N. 2, o veículo conduzido pelo 1º A. ( o NS) foi embatido pelo FJ, que circulava fora de mão e depois pelo FO que circulava a velocidade superior a 80 kms/hora, vindo o seu condutor em despique com o condutor do FJ.
No veículo do 1º Autor seguiam como passageiros o 2º Autor, e C, marido e pai das terceiras autoras, entretanto falecido, em 9.8.89.
Em consequência dos embates, os dois primeiros AA. e o C sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminam.
2. Contestou a Ré H, arguindo a ineptidão da petição inicial e a excepção peremptória da prescrição, imputando a responsabilidade da eclosão do acidente ao 1º A. e impugnando os danos alegados por todos os AA..
2.1.Contestou também a Ré G, deduzindo a excepção da prescrição do direito dos AA., e impugnando os danos alegados pelos mesmos.
A sentença julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. (fls.411).
Apelaram os autores (fls.413).
3. A Relação de Lisboa proveu parcialmente o recurso, (fls. 440/441), condenando a G a pagar ao réu A a quantia de 2055000 escudos, e, ainda, a quantia que se liquidar em execução de sentença como custo de reparação do automóvel NS 90-99;
Condenou a mesma ré a pagar ao autor B a quantia de 130000 escudos, e ainda, o que se liquidar em execução de sentença, relativo a despesas médicas e medicamentos que efectuou; e condenou ainda, a mesma ré a pagar à herança de C a quantias de 1400000 escudos, e ainda, a que se liquidar em execução de sentença, relativamente a despesas com deslocações de taxi para tratamento hospitalar, em médicos e medicamentos; finalmente, condenou ainda a mesma ré a pagar aos autores juros legais sobre as quantias fixadas, desde a citação, até integral pagamento.
Absolveu a H.
A "G" pede revista ( fls. 445).
4. São as seguintes as conclusões da revista pelas quais se modela o conhecimento do seu objecto.
1ª - O Tribunal da Relação fez errada interpretação do que consta da alínea E) da Especificação, tendo retirado uma conclusão errada quanto à dinâmica do acidente.
2ª - Não se pode concluir da alínea E) da Especificação que o veículo "NS", antes do embate no "FJ", circulasse na sua mão de trânsito.
3ª - Deverá, antes, concluir-se dessa alínea que o veículo "NS" invadiu a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, mas que tal se não deveu ao embate do "FJ" no "NS" na meia faixa de rodagem deste.
4ª - Não existe contradição entre a matéria constante das alíneas D) e E) da Especificação e a matéria dada como provada nas respostas aos quesitos 9°, 53°, 54° e 55º do questionário.
5ª - Não se trata de saber se o que consta das alíneas D) e E) da Especificação deverá prevalecer sobre a matéria das respostas dadas aos quesitos 9º, 53º, 54º e 55º do questionário, porque não existe qualquer contradição entre o que consta daquelas com o que se lê das respostas dadas a estes.
6ª - O Tribunal da Relação fez errada interpretação das alíneas D) e E) da Especificação, retirando delas conclusões que não devia.
7ª - Entre a clareza das respostas - escritas e gravadas - dadas aos quesitos 9°, 53°, 54° e 55° do questionário, deveria o Tribunal da Relação ter decidido sobre a manutenção da sentença do Tribunal da 1ª Instância.
8ª - O Acórdão violou, entre outras, as disposições contidas nos arts. 8°, n° 3, 9°, n. 1, 483°, 487°, nº 2, 506°, n° 2 e 572°, todos do Código Civil.
5. É a seguinte a matéria de facto, devidamente ordenada para compreensão do que está em causa saber, na revista (até porque alguma confusão se gerou, na sua explicitação pela Relação, como adiante se verá):
1. No dia 1.6.1988, pelas 21 horas, ao quilómetro 90,8 da E.N. nº2, no lugar de Pontão da freguesia de Cambres, comarca de Lamego, o A. A, conduzia o seu veículo de matrícula NS, no sentido Régua-Lamego;
2. Em sentido contrário, e naquelas circunstâncias de tempo e lugar, circulavam os veículos de matrícula FJ e FO, conduzidos, respectivamente, por I e J;
3. O veículo do A. A seguia carregado com 4 pessoas no habitáculo e com 5 sacos de batatas, em estrada com declive ascendente;
4.Os veículos "FJ" e "FO" circulavam distanciados um do outro cerca de 10 metros.
5. O 1º A. transportava consigo o 2º A. e o dito C.
6. O 1º A. conduzia o seu veículo pela metade direita da faixa de rodagem até ao início da curva muito acentuada para a sua direita, atento o seu sentido de marcha, a qual pretendia descrever.
7.A zona por onde o 1º A. circulava era cheia de curvas e contra-curvas.
8. O "NS", já no fim da curva aludida no ponto 6º, não logrou manter o veículo na metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, invadindo a faixa de rodagem contrária e indo embater no "FJ" que circulava em sentido contrário .
9.Tal curva é de visibilidade muito reduzida.
10. O embate deu-se entre a frente esquerda do "FJ" e o canto da frente esquerda, junto ao farolim, do NS .
11. No momento em que o condutor do FJ pretendia descrever, para a sua esquerda, a referida curva .
12. Após o choque referido nos pontos 8 e 10, o "NS" foi, de imediato, embatido com a parte da frente contra a parte lateral direita pelo "FO".
13. O "FO" circulava a velocidade não superior a 60 km/h. 14. À data do acidente, o "FJ" era propriedade de L e M, pais do conduto, que haviam transferido a responsabilidade civil relativamente a terceiros, até ao montante de 5000 contos, para a Ré G, através de contrato de seguro titulado pela apólice 5.171.544.
15.À data do acidente, o "FO" pertencia ao respectivo condutor, o qual havia transferido a responsabilidade civil relativamente a terceiros, até ao montante de 20000 contos, para a Ré H, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 1390060.
16.Em 9.8.1989, faleceu C, que deixou como únicos e universais herdeiros, a viúva D e as filhas E e F.
6. É altura de decidir:
A questão da revista é saber quem deu causa ao acidente que provocou os danos cuja reparação vem solicitada através da acção.
a) Por este enunciado, logo se faz ressaltar a ideia das limitações de sindicabilidade da revista, quanto á averiguação da dita causa.
É, pois, uma precaução - e um condicionamento - de partida, ao seguirmos o caminho traçado pelo objecto da revista, quando coloca o acento tónico da matéria da causa do acidente, nas das alíneas D) e E) da Especificação, e nas respostas aos quesitos 9º, 53º, 54º e 55º.
Nada melhor do que reproduzi-los ( posto que, já organizados, através dos números 1 a 13, do ponto 5, anterior), a benefício da avaliação normativa que a revista pode comportar.
Então, é assim:
A alínea D) diz: "o veiculo do 1º autor ( é o NS) seguia carregado com quatro pessoas no habitáculo e com cinco sacos de batatas, em estrada com declive ascendente" ( fls. 177v).
A alínea E diz: " Após o choque com o FJ, o 1º autor não pode governar o seu veiculo, pelo que guinou para a sua esquerda e galgou para a metade da faixa contrária" ( fls.177V).
No quesito 9º, perguntava-se: «Mais ou menos a meio da curva, o NS veio a ser embatido pelo FJ».
No quesito 53º, perguntava-se: « foi o autor que, ao descrever a curva, se projectou para a sua direita, não logrou manter o seu veiculo na metade da direita da estrada, atento o seu sentido de marcha»
No quesito 54º, perguntava-se: « Invadindo assim faixa de rodagem contrária».
No quesito 55º, perguntava-se: «Indo embater no FJ que circulava na sua mão de trânsito».
b) A estes quesitos ( 9º, 53º, 54º e 55º) o Colectivo respondeu assim ( fls. 390):
« Provado que o NS já no fim da curva aludida... não logrou manter o veiculo na metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, invadindo a faixa de rodagem contrária e indo embater no FJ na sua mão de trânsito».
O Colectivo fundamenta a sua convicção « na totalidade da prova produzida no julgamento, designadamente na testemunhal, quer da que presenciou o acidente, ou que dele tomou conta, no exercício de funções, verificando a posição dos veículos, as medições, auscultando as pessoas, logo após a ocorrência. « depondo com grande isenção» ( fls.392).
c) Em resultado do que acaba de ser exposto, não surpreende que o acórdão recorrido (fls. 432) assinale, na parte que ora releva, que « o autor A conduzia o seu veiculo (NS) pela metade direita da faixa de rodagem, até ao inicio da curva, muito acentuada para a sua direita, atento o seu sentido de marcha, a qual pretendia descrever, e já no fim da curva não logrou manter o seu veiculo na metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, invadindo a faixa de rodagem contrária, e indo embater no FJ, que circulava na sua mão de trânsito. Esta factualidade resulta das respostas aos quesitos 4, 6, 9, 53, 54 e 55». (fls. 433v).
No mesmo contexto de percepção da realidade, já a sentença, havia dito (fls.407): « Dos factos dados como provados, resulta que o condutor do NS ao tentar descrever a curva, não logrou manter o veículo na metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, tendo invadido a faixa contrária, ... o condutor do FO que seguia no sentido Lamego/Régua ao descrever a curva, onde no fim da mesma se deu o embate, entre o NS e o FJ, a qual era muito acentuada e de visibilidade muito reduzida, depara com o veículo NS que se encontrava imobilizado na faixa contrária, pelo que o condutor do FO não teve qualquer possibilidade de parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente». ( Fls. 408).
d) Ora, como pode verificar-se pela descrição da sequência, organizada lógica e cronologicamente, dos factos, tal como se tentou fazer no ponto 5 não há nenhuma contradição entre matéria especificada e quesitada.
Tudo se percebe perfeitamente no quadro dos factos apurados e julgados pelo Tribunal Colectivo.
A causa do acidente principiou pela circulação fora de mão do condutor do SN ( um dos autores - o A). E esta foi causal de todo o resto que veio a ocorrer, pese embora, e porventura, qualquer irregularidade de circulação dos outros dois condutores - o que, em forma comprovada, não é seguro.
A causa normativa do modo e do resultado produzidos deve-se á condução fora de mão, e numa curva acentuada para a sua direita, do condutor do SN.
e) A nosso ver e com o merecido respeito, o acórdão recorrido lança alguma confusão onde ela não nos parece existir, quando alude a uma contradição possível, entre as respostas aos quesitos indicados acima e a alínea E, da especificação também transcrita. Conclui sobre esta matéria (fls. 433):
«Assim, as respostas aos quesitos 9, 53, 54 e 55 ao referirem que o NS, conduzido pelo autor A já no fim da curva aludida nas respostas aos quesitos 4 a 6, não logrou manter o veiculo na metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, invadindo a faixa de rodagem contrária, indo embater no FJ que circulava em sentido contrário, está em contradição com o especificado na alínea E).
E acrescenta: « havendo contradição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas aos quesitos pelo colectivo ( respostas de fls.390 e seguintes), deve, em princípio, dar-se prevalência à especificação, por assentar em elementos dotados de força probatória especial».
Para fundamentar esta passagem, justifica-se que está admitido por acordo das partes ( artigos 10º da petição e 1º e 10º das contestações) e, por isso, foi levado à especificação que « após o choque como FJ, o 1º autor A, não pode governar o seu veiculo, pelo que guinou para a sua esquerda e galgou para a metade da faixa contrária». ( Fls. 432v).
f) Ora, o que sucede é que não há qualquer prevalência que releve ou contradição que se imponha, como tal.
Por outro lado, a partir da passagem transcrita do acórdão recorrido, supor uma contradição, no contexto do n.º3 do artigo 729º, do Código de Processo Civil, e daí, a necessidade processual de a deslindar, mais de 14 anos depois do acidente ( ver pontos 1.2. e 5.1), seria um absurdo de difícil e inútil configuração pragmática, ao arrepio do apuramento da matéria que se descreveu e justificou nas alíneas a) e b), anteriores, e que, neste exercício, devem ter-se sempre presentes, obviando, porventura, a reparos menos acertados quanto à valia ao julgamento da matéria de facto.
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se revoga a decisão recorrida, ficando a valer a sentença de primeira instância.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.