Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020355 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO CORRECCIONAL FLAGRANTE DELITO TRIBUNAL COMPETENTE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130395633 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 67 do Código de Processo Penal, serão julgadas em processo sumário as infracções a que foram aplicáveis penas a que corresponda processo correccional, sempre que o infractor for preso em flagrante delito, competindo o seu conhecimento, na comarca de Lisboa, ao Tribunal de Polícia. II - Quando seja invocada a necessidade de proceder a "investigação", a consequência é apenas o adiamento do julgamento, com a designação de novo dia para a audiência, após a realização da diligência, como prevê o parágrafo 2 do artigo 558 do Código de Processo Penal. | ||