Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039563
Nº Convencional: JSTJ00020355
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
PROCESSO CORRECCIONAL
FLAGRANTE DELITO
TRIBUNAL COMPETENTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ198807130395633
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 67 do Código de Processo Penal, serão julgadas em processo sumário as infracções a que foram aplicáveis penas a que corresponda processo correccional, sempre que o infractor for preso em flagrante delito, competindo o seu conhecimento, na comarca de Lisboa, ao Tribunal de Polícia.
II - Quando seja invocada a necessidade de proceder a "investigação", a consequência é apenas o adiamento do julgamento, com a designação de novo dia para a audiência, após a realização da diligência, como prevê o parágrafo 2 do artigo 558 do Código de Processo Penal.